quarta-feira, 23 de junho de 2010

Acórdão do TRT 12 – Santa Catarina – Prescrição em Revisão de Suplementação de Aposentadoria - PETROS


Novos Acórdãos do TRT 12 – SC – a respeito da prescrição na matéria de revisão do benefício do cálculo inicial da suplementação de aposentadoria Petros. Em contato com o Dr. Edison de Souza e sua equipe, me foi informado que a reforma do entendimento daquele Tribunal ocorreu após a insistente atuação do Edison de Souza na tribuna daquele TRT, formulando sustentação oral e dando informações importantes aos Desembargadores a fim de que os mesmos pudessem modificar, justificadamente, o entendimento anterior. Parabéns mais uma vez ao advogado credenciado da AMBEP em Santa Catarina e no Paraná e sua equipe, e ainda, cumprimento a Sra. Ângela, representante da AMBEP em Santa Catarina pelo trabalho realizado.
 
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Acórdão-6ªC RO 04631-2009-022-12-00-6
PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO PLANO VIGENTE NO MOMENTO DA ADMISSÃO. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria da PETROS é de competência da Justiça do Trabalho, conforme remansosa jurisprudência do e. TST. O fato da PETROS, constituída pela própria Petrobrás, possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade solidária da Petrobrás, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação, sem contar que formam Grupo Econômico. A prescrição para pleitear diferenças da complementação é apenas parcial, renovando-se a lesão mês a mês. Estando vigente, quando da contratação do autor (e a respectiva adesão ao Plano de Benefícios da PETROS), o Regulamento de 1975, as alterações posteriores, mormente as realizadas em 1985 e em 1991 não os alcançam, mesmo que não tenham manifestado formalmente a discordância, mormente ante a inexistência de prova de cientificação formal. O disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 109/2001 não se aplica aos demandantes, que já estavam aposentados, quando de sua edição. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas do regulamento de benefícios da PETROS vigentes à época da admissão dos autores.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. PEDRO HEITOR DA SILVA E OUTROS (4) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETROLEO BRASILEIRO S/A –PETROBRAS e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 3. PEDRO HEITOR DA SILVA E OUTROS (4). Da sentença das fls. 973-977 que extinguiu o processo com resolução de mérito, recorrem o autor e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS - a este Tribunal. Os autores, em suas razões das fls. 978-987, postula o conhecimento e o provimento do recurso para que seja declarada a prescrição parcial, já que as diferenças de benefício da complementação da aposentadoria não atinge o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, buscam o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento da Petros de 1975, em parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e atualização monetária, além da condenação solidárias das rés. Já a PETROS, em seu arrazoado das fls. 1007-1017v, objetiva o conhecimento e o provimento do apelo para, preliminarmente, seja declarada a incompetência desta Justiça para apreciar a matéria relativa a complementação de aposentadoria, a litispendência, a coisa julgada e a inépcia da petição inicial. No mérito, busca que seja observado o custeio paritário pelo autor e a co-ré, bem como o teto salarial previsto no Regulamento. Contrarrazões são apresentadas às fls. 989-992 (Petrobrás), 993-1001v (PETROS) e 1025-1031 (Autor). Na sequência, ascendem os autos a esta instância revisora.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois superados os pressupostos legais de admissibilidade.
QUESTÃO DE ORDEM
Considerando-se o caráter prejudicial da matéria ventilada no recurso adesivo da 2a ré, é imperioso apreciá-lo por primeiro.
1. RECURSO DA PETROS
1.1. PRELIMINARES
1.1.1INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA
Conforme remansosa jurisprudência, esta Justiça é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria prevista em regulamento de entidade de previdência privada cuja relação com o autor decorre de contrato de trabalho. O artigo 114 da CF determina expressamente, em seu caput1, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada. Recorde-se que o § 2º do art. 202 da CF2 não exclui a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar matéria decorrente dos benefícios concedidos por essas entidades, porque não é a circunstância de determinada norma integrar o contrato de trabalho que define essa competência, mas sim se ela é aplicável ou não ao empregado em decorrência do contrato de emprego, a exemplo do que se reconhece nas reclamatórias em que se postula indenização por dano moral. Fosse a regra definidora da competência material desta Justiça do Trabalho invocação de normas integradas ao contrato de emprego, não haveria possibilidade de aqui examinar-se pleitos dessa natureza, uma vez que fundamentados no art. 186 do CC3. A competência é reconhecida, portanto, em razão da vinculação do fato (lesão) ao contrato de emprego. Como dito alhures, o contrato civil/previdenciário estabelecido entre o autor e a PETROS nasceu tão somente em razão do contrato de emprego, porque de outra forma não poderia ter-se dado, razão pela qual qualquer controvérsia dele decorrente deve ser apreciada por esta Justiça do Trabalho.
Por outro lado, de acordo com o Estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, esta foi instituída pela PETROBRAS, denominada patrocinadora, sendo, assim, criada com o objetivo específico de cuidar da proteção, amparo social e previdenciário dos empregados daquela empresa, identificando-se como grupo econômico de que trata o parágrafo segundo do art. 2º da CLT, sendo, pois, competente a Justiça do Trabalho para julgar a matéria que
ora lhe é submetida a exame, nos termos do art. 114 da CF. da lei.
O C. TST, no ERR- 1555/2005-021-05-00.5 (Ac. 3ª Turma), julgado em 21.05.2008, em que foi Relator o ilustre Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, acerca do assunto deixou assentado que, verbis:
RECURSO DE REVISTA DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
No mesmo sentido, ainda, o mesmo julgador, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A PETROS é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (PETROBRÁS), com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido.4 No mesmo sentido a Suprema Corte:DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já RO 04631-2009-022-12-00-6 -8 foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho. (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei 8.038, de
28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.).
2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais,
que o tema do art. 202, § 2o, da C.F. não se focalizou no acórdão recorrido.
3. Agravo improvido.
5 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA DO TRABALHO. Complementação de Aposentadoria. Benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. Relação de RO 04631-2009-022-12-00-6 -9 trabalho mantida com a empresa patrocinadora da Instituição de Previdência Privada. competência da Justiça do Trabalho.
6 Descabido o reconhecimento da incompetência absoluta, ex ratione materiae, rejeito a arguição.
1.1.2. LITISPENDÊNCIA A segunda demandada postula o acolhimento da preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que existem vários processos aforados pelos autores com o mesmo objeto desta ação em trâmite nesta Justiça Laboral ou, sucessivamente, que os processos sejam reunidos. A prefacial não deve progredir, na medida em que os autores remanescentes postulam nesta ação
recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento da PETROS de 1975,
enquanto que nas demais ações listadas pela segunda ré na contestação (fl. 522), buscam a concessão do aumento de nível, RMNR, PCAC como forma de reajuste, em todos os casos baseando o pedido no art. 41 do Regulamento do ano de 1991. Assim, rejeito a preliminar suscitada.
1.1.3. TERMO DE REPACTUAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL A Fundação busca que seja reconhecido 6 STF CC 7508/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA. que houve a ocorrência de coisa julgada material, com extinção do processo sem resolução de mérito, já que os autores assinaram termo de repactuação em relação as alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás. Também esta preliminar deve ser afastada, na medida em que o termo de repactuação do Plano de Complementação de aposentadoria não faz coisa julgada material, pois ausentes as elementos caracterizadores insculpidos no art. 301, §2º , do CPC7. Por isso, rejeito a prefacial arguida.
1.1.4. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A segunda ré, por serem os pedidos incompatíveis entre si, postula que seja acolhida a prefacial de inépcia da petição inicial. Ora, se a peça inicial permitiu o contraditória e a ampla defesa, não há falar em inépcia da petição inicial. Assim, impõe-se afastar a prefacial suscitada.
MÉRITO
1.2. CUSTEIO PARITÁRIO ENTRE OS AUTORES E A PATROCINADORA
A segunda ré pleiteia, caso mantida a condenação de complemento de aposentadoria, a dedução da parcela de custeio referente aos autores e a imposição da contribuição por parte da patrocinadora. Deve progredir a pretensão.A PETROBRÁS, ex-empregadora dos recorrentes, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT8, devendo, assim, contribuir com a sua quota-parte de custeio, nos termos do Regulamento do Plano de Benefício de 1975.
No que tange a parte dos autores, impõe-se autorizar a dedução da quota-parte dos autores relativas à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasse da patrocinadora. Por isso, dou provimento ao apelo, no tópico, para autorizar a dedução das quotas-partes da patrocinadora e dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CF, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975.
1.3. TETO SALARIAL PREVISTO NO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO
A apelante objetiva, caso mantida a condenação, que a complementação da aposentadoria seja mantida no patamar do seu cargo como se em atividade estivesse ou até o salário do Superintendente-Geral de Departamento, ou, ainda, no máximo até três vezes ao teto das contribuições para o INSS. Não lhe assiste razão, pois o critério devido é o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na admissão dos autores.
Assim, inaplicável a teoria do conglobamento, já que este expressamente determina a aplicação do previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na admissão dos autores, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, nos exatos termos do pedido inicial. Além do mais, houve inovação resursal, conforme se observa nos termos da contestação das fls. 543-546.
Por isso, nego provimento ao apelo, no item.
Notas De Rodapé No Original
1 Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2 Art. 202, §2º, da CF. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
3 Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
4 TST - ERR 452674 - SESBDI 1 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004.
5 STF. 1a Turma. AI 198.260-1/MG. Relator Ministro Sydney Sanches. DJU 16.11.2001.
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ERNESTO MANZI, Juiz Redator (Lei
11.419/2006).
6 Art. 301, § 2º, do CPC. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido.
7 Ar. 2º, §2º, da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.

 
2. RECURSO DO AUTOR
2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1.1. PRESCRIÇÃO
O Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Para tanto, considerou que, havendo as rupturas dos contratos de trabalho em novembro de 1994, março de 1997 e maio de 1997 e passando os autores a receberem o pagamento de suplementação de aposentadoria (benefício que foi concedido e calculado com base nas regras criadas em 1991 que, alterando a norma anterior de 1973, instituíram um redutor para as novas complementações de aposentadoria) em 30.6.1992, os autores tinham o prazo de dois anos para se insurgir pela via judicial, nos termos do art. 7o, XXIX, da CF9.
Saliento que, em situação pretérita, já decidi da mesma forma. Contudo, revendo a matéria, alterei meu posicionamento. Merece reforma o julgado. Tratando-se de hipótese em que os autores já tiveram reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão da entidade de previdência privada, incide a prescrição parcial. Aplicável ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST: Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de (9 Art. 7º, inc. XXIX, da CF. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;) complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO. ENUNCIADO Nº 327 DO EGRÉGIO TST. O Enunciado nº 327 trata de ações condenatórias - para as quais concorre a prescrição, porque se destinam a reclamar diferenças de complementação de aposentadoria. Se o ex-empregado recebe a complementação de aposentadoria, já existe direito atual reconhecido. O fundo do direito, "in casu", a complementação de aposentadoria, jamais prescreve, uma vez que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional.
Assim, versando a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria, não há falar em prescrição do direito de ação, pois já constituído o direito, incidindo apenas a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao qüinqüênio, conforme o Enunciado nº 327 do egrégio TST.10 10 Acórdão nº 01316-2006-010-12-00-4/Juíza Gisele P. Alexandrino – Pub. no TRTSC/DOE em 07-12-2007.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Se o ex-empregado vem recebendo a complementação de aposentadoria, o seu direito para discutir eventual diferença se renova a cada prestação, tornando-se inviável o acolhimento da tese da incidência da prescrição total do direito de ação em relação à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, na medida em que se trata de parcela de trato sucessivo, sujeita, por tal razão, à prescrição parcial.11 Também a doutrina de Francisco Antonio de Oliveira:
(11 Acórdão nº 08444-2007-035-12-00-6/Juiz Hélio Bastida Lopes – Pub. no TRTSC/DOE em 10-03-2009.)
Ora, se o empregado, ao ser admitido na empresa, tinha assegurado, por meio de contrato ou do estatuto próprio da empregadora, a complementação da sua jubilação futura, esse direito se tornou lei entre as partes, imodificável unilateralmente (art. 6º, §2º, LICC). Assim ao rescindir o seu contrato, se o empregado já havia somado todos os requisitos para que a empresa efetuasse a complementação da sua aposentadoria, de auto único não se cuida. E a demora ao trazer a questão à barra do Tribunal competente, forçado e premido por empregador inadimplente e desonesto, não lhe pode retirar o direito adquirido e apenas não usufruído.
O fundo do direito, que é a própria complementação de aposentadoria, jamais prescreve, já que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional.
Assim, entendo cogitável não a prescrição total, mas apenas a prescrição parcial, das parcelas anteriores a quinquênio, pelo que restrinjo a extinção do processo com julgamento de mérito apenas ao lapso anterior a 03-09-2004.
Estabelecido novo marco prescricional, cabe analisar o que dispõe o art. 515 do CPC, em seu caput e nos dois primeiros parágrafos: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
No caso em tela, a insurgência trata de matéria exclusivamente de direito, e a sentença julgou o mérito da demanda. Dessa sorte, embora o pedido recursal esteja cingido à fixação de novo marco prescricional e a remessa dos autos à origem para o julgamento do mérito, entendo que o exame cabe a esta Câmara, diante do exposto no já citado dispositivo legal (que é aplicável ex officio), sem implicar supressão de instância. Assim, prossigo no julgamento, apreciando o mérito propriamente dito.
3. MÉRITO
3.1. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS.
Na inicial, o recorrente postulou o reconhecimento do direito à concessão de suplementação da aposentadoria, com base nas normas fixadas no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social de 1975, vigente à data em que foi admitido como funcionário da PETROBRÁS, que estabelecia como base de cálculo a integralidade da média aritmética simples dos salários de contribuição referentes aos últimos doze meses anteriores ao início do benefício sem aplicação de coeficientes redutor e fator de redução do salário real de benefício devidamente corrigida, seja, ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, excetuando-se apenas o 13º salário, sem qualquer outra restrição, tudo em prestações vencidas e vincendas. Cinge-se a celeuma do caso sub judice em se definir qual Regulamento deverá ser aplicado para cálculo da suplementação de aposentadoria dos autores, ou seja, do ano de 1975 ou do ano de 1991.
É incontroverso que os autores ingressaram nos quadros da segunda ré, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, aderindo ao plano de previdência complementar da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em setembro de 1976, março de 1978 e novembro de 1977, sendo aposentados em novembro de 1994, março de 1997 e março de 1997.
No meu entender, o procedimento utilizado pela 1a ré ao calcular o benefício da suplementação de aposentadoria quando da aposentadoria dos autores implicou ofensa aos princípios da proteção, da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual vigentes no direito do trabalho, que impedem as alterações nas condições pactuadas que representem prejuízo aos empregados, notadamente àqueles que enfrentem mudanças nas cláusulas regulamentares posteriores à sua admissão. Nesse sentido é a Súmula 288 do TST: SÚMULA 288 – APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Também é o disposto no item "I" da Súmula nº 51 do TST que prevê (verbis): (...) omissis I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Forte nessa proteção é o disposto no art. 468 da CLT, nos seguintes termos: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Por outro lado o art. 444 da CLT assim dispõe: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Nesse passo, como já dito alhures, inexiste controvérsia em relação ao fato de que, quando da contratação do demandante, estava em vigor o Regulamento de 1975, ocasião em que aderiram ao citado Plano de Benefícios da PETROS. No decorrer da contratualidade este plano sofreu várias alterações, em especial em 1985 e em 1991, o que incontroversamente afetou a forma de cálculo da suplementação de aposentadoria.
Por meio dessa nova disciplina, o cálculo da renda mensal inicial da complementação da aposentadoria passou a ser 90% da média dos últimos 12 salários, e não mais 100%, conforme estabelecia o antigo regulamento.
Este Juízo não ignora o disposto no caput e no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/200112, que determina a observância do regramento previsto à época da aposentadoria. Contudo, os dispositivos contidos na lei complementar que dispõe sobre o regime de previdência somente passaram a ter vigência em 29 de maio de 2001, quando os autores já se encontravam aposentados, não havendo falar em retroação de seus efeitos. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas do regulamento de benefícios da PETROS vigentes às épocas das admissões dos autores.
Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 12ª Região: (2 Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.) COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NORMAS APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. Nos termos da Súmula nº 288 do TST a "complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito", ressaltando que as modificações benéficas, para serem aplicadas, devem ocorrer enquanto o contrato de trabalho estiver vigente13.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. Segundo orienta o TST por meio da Súmula n. 288, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis14.
BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 288 DO TST. "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do (13 Processo nº 00127-2009-015-12-00-9 Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 01-02-2010. 14 Processo nº 00398-2002-034-12-85-9 - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/ DOE em 01-12-2009.) ao empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".
15 Pelo exposto, forte nos arts. 44416 e 46817, ambos da CLT e nas Súmulas 28818 e 51, I,19 ambas do TST, dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (03.09.2004), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na data de sua contratações, a ser apurado em liquidação de sentença, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de (15 Processo nº 05410-2006-034-12-85-5 - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2009. 16 Art. 444 da CLT. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 17 Art. 468 da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 18 Súmula nº 288 da CLT. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. 19 Súmula nº 51 do TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex- Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasso da patrocinadora.
3.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os autores postulam na inicial a condenação solidária das demandadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria. Com razão o recorrente. A PETROBRÁS, ex-empregadora do reclamante, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, ao qual estão vinculados o autor. A ligação entre as rés é nítida, justificando-se a solidariedade alegada nos moldes da CLT, mesmo porque a relação em foco é celetista. Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT20. A par disso, o noticiado prejuízo decorreu da aposentadoria, após o término do contrato de trabalho com ex-empregadora, que subsidia a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. O fato da PETROS possuir personalidade jurídica própria não afasta a (20 Ar. 2º, §2º, da CLT. 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.) responsabilidade da 2ª ré, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação. Logo, as rés devem responder solidariamente pelos créditos conferidos ao autor.
3.2. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os juros e correção monetária incidirão na forma da lei e do entendimento consubstanciado do TST (Lei nº 8.177/91, art. 3921; TST, Súmulas 20022 e 38123). Os juros são os moratórios, contados da data do ajuizamento da ação (CLT, art. 88324), sobre o capital atualizado de 1% ao mês. Pelo que, ACORDAM os Juízes da Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material, de litispendência, de coisa julgada e de inépcia, arguidas pela ré. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES para restringir a extinção do processo com julgamento de mérito apenas às parcelas relativas ao lapso anterior a 03-09-2004 e, com autorização do art. 515 do CPC, condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, observados os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1973, vigente na data de suas contratações, sempre e enquanto esse critério se afigura r mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas e para determinar que os juros e a atualização monetária incidam na forma da lei e do entendimento consubstanciado do TST (Lei nº 8.177/91, art.39; TST, Súmulas 200 e 381); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PETROS para autorizar a dedução das quotas-partes da patrocinadora e dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, conforme art. 202 da CF, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais) pelas rés sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 01 de junho de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa, os Exmos. Juízes Gracio Ricardo Barboza Petrone e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri. Florianópolis, 16 de junho de 2010.
JOSÉ ERNESTO MANZI
Relator
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ERNESTO MANZI, Juiz Redator (Lei 11.419/2006).

 

 
Acórdão-6ªC RO 04631-2009-022-12-00-6 PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO PLANO VIGENTE NO MOMENTO DA ADMISSÃO. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria da PETROS é de competência da Justiça do Trabalho, conforme remansosa jurisprudência do e. TST. O fato da PETROS, constituída pela própria Petrobrás, possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade solidária da Petrobrás, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação, sem contar que formam Grupo Econômico. A prescrição para pleitear diferenças da complementação é apenas parcial, renovando-se a lesão mês a mês. Estando vigente, quando da contratação do autor (e a respectiva adesão ao Plano de Benefícios da PETROS), o Regulamento de 1975, as alterações posteriores, mormente as 06541/2010 realizadas em 1985 e em 1991 não os alcançam, mesmo que não tenham manifestado formalmente a discordância, mormente ante a inexistência de prova de cientificação formal. O disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 09/2001 não se aplica aos demandantes, que já estavam aposentados, quando de sua edição. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas do regulamento de benefícios da PETROS vigentes à época da admissão dos autores.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. PEDRO HEITOR DA SILVA E OUTROS (4) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETROLEO BRASILEIRO S/A –PETROBRAS e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 3. PEDRO HEITOR DA SILVA E OUTROS (4). Da sentença das fls. 973-977 que extinguiu o processo com resolução de mérito, recorrem o autor e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS - a este Tribunal. Os autores, em suas razões das fls. 978-987, postula o conhecimento e o provimento do recurso para que seja declarada a prescrição parcial, já que as diferenças de benefício da complementação da aposentadoria não atinge o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, buscam o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento da Petros de 1975, em parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e atualização monetária, além da condenação solidárias das rés. Já a PETROS, em seu arrazoado das fls. 1007-1017v, objetiva o conhecimento e o provimento do apelo para, preliminarmente, seja declarada a incompetência desta Justiça para apreciar a matéria relativa a complementação de aposentadoria, a litispendência, a coisa julgada e a inépcia da petição inicial. No mérito, busca que seja observado o custeio paritário pelo autor e a co-ré, bem como o teto salarial previsto no Regulamento. Contrarrazões são apresentadas às fls. 989-992 (Petrobrás), 993-1001v (PETROS) e 1025-1031 (Autor). Na sequência, ascendem os autos a esta instância revisora.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois superados os pressupostos legais de admissibilidade.
QUESTÃO DE ORDEM
Considerando-se o caráter prejudicial da matéria ventilada no recurso adesivo da 2a ré, é imperioso apreciá-lo por primeiro.
1. RECURSO DA PETROS
1.1. PRELIMINARES
1.1.1INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA Conforme remansosa jurisprudência, esta Justiça é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria prevista em regulamento de entidade de previdência privada cuja relação com o autor decorre de contrato de trabalho. O artigo 114 da CF determina expressamente, em seu caput1, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada. Recorde-se que o § 2º do art. 202 da CF
não exclui a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar matéria decorrente dos benefícios concedidos por essas entidades, porque não é a circunstância de determinada norma integrar o contrato de trabalho que define essa competência, mas sim se ela é aplicável ou não ao empregado em decorrência do contrato de emprego, a exemplo do que se reconhece nas reclamatórias em que se postula indenização por dano moral.
Fosse a regra definidora da competência material desta Justiça do Trabalho invocação de normas integradas ao contrato de emprego, não haveria possibilidade de aqui examinar-se pleitos dessa natureza, uma vez que fundamentados no art. 186 do CC. A competência é reconhecida, portanto, em razão da vinculação do fato (lesão) ao contrato de emprego. Como dito alhures, o contrato civil/previdenciário estabelecido entre o autor e a PETROS nasceu tão somente em razão do contrato de emprego, porque de outra forma não poderia ter-se dado, razão pela qual qualquer controvérsia dele decorrente deve ser apreciada por esta Justiça do Trabalho. Por outro lado, de acordo com o Estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, esta foi instituída pela PETROBRAS, denominada patrocinadora, sendo, assim, criada com o objetivo específico de cuidar da proteção, amparo social e previdenciário dos empregados daquela empresa, identificando-se como grupo econômico de que trata o parágrafo segundo do art. 2º da CLT, sendo, pois, competente a Justiça do Trabalho para julgar a matéria que ora lhe é submetida a exame, nos termos do art. 114 da CF. O C. TST, no ERR- 1555/2005-021-05-00.5 (Ac. 3ª Turma), julgado em 21.05.2008, em que foi Relator o ilustre Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, acerca do assunto deixou assentado que, verbis:
RECURSO DE REVISTA DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.No mesmo sentido, ainda, o mesmo julgador, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A PETROS é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (PETROBRÁS), com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido.
No mesmo sentido a Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA,QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho. (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.). 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2o, da C.F. não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA DO TRABALHO. Complementação de Aposentadoria. Benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. Relação de trabalho mantida com a empresa patrocinadora da Instituição de Previdência Privada. competência da Justiça do Trabalho. Descabido o reconhecimento da incompetência absoluta, ex ratione materiae, rejeito a arguição.
1.1.2. LITISPENDÊNCIA
A segunda demandada postula o acolhimento da preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que existem vários processos aforados pelos autores com o mesmo objeto desta ação em trâmite nesta Justiça Laboral ou, sucessivamente, que os processos sejam reunidos. A prefacial não deve progredir, na medida em que os autores remanescentes postulam nesta ação recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento da PETROS de 1975, enquanto que nas demais ações listadas pela segunda ré na contestação (fl. 522), buscam a concessão do aumento de nível, RMNR, PCAC como forma de reajuste, em todos os casos baseando o pedido no art. 41 do Regulamento do ano de 1991.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
1.1.3. TERMO DE REPACTUAÇÃO. COISA
JULGADA MATERIAL
A Fundação busca que seja reconhecido que houve a ocorrência de coisa julgada material, com extinção do processo sem resolução de mérito, já que os autores assinaram termo de repactuação em relação as alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás. Também esta preliminar deve ser afastada, na medida em que o termo de repactuação do Plano de Complementação de aposentadoria não faz coisa julgada material, pois ausentes as elementos caracterizadores insculpidos no art. 301, §2º , do CPC.
Por isso, rejeito a prefacial arguida. 1.1.4. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda ré, por serem os pedidos incompatíveis entre si, postula que seja acolhida a prefacial de inépcia da petição inicial. Ora, se a peça inicial permitiu o contraditória e a ampla defesa, não há falar em inépcia da petição inicial.
Assim, impõe-se afastar a prefacial suscitada.
MÉRITO
1.2. CUSTEIO PARITÁRIO ENTRE OS AUTORES E A PATROCINADORA
A segunda ré pleiteia, caso mantida a condenação de complemento de aposentadoria, a dedução da parcela de custeio referente aos autores e a imposição da contribuição por parte da patrocinadora. Deve progredir a pretensão. A PETROBRÁS, ex-empregadora dos recorrentes, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT8, devendo, assim, contribuir com a sua quota-parte de custeio, nos termos do Regulamento do Plano de Benefício de 1975. No que tange a parte dos autores, impõe-se autorizar a dedução da quota-parte dos autores relativas à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasse da patrocinadora. Por isso, dou provimento ao apelo, no tópico, para autorizar a dedução das quotas-partes da patrocinadora e dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CF, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975.
1.3. TETO SALARIAL PREVISTO NO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO
A apelante objetiva, caso mantida a condenação, que a complementação da aposentadoria seja mantida no patamar do seu cargo como se em atividade estivesse ou até o salário do Superintendente-Geral de Departamento, ou, ainda, no máximo até três vezes ao teto das contribuições para o INSS.
Não lhe assiste razão, pois o critério
devido é o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na admissão dos autores.Assim, inaplicável a teoria do conglobamento, já que este expressamente determina a aplicação do previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na admissão dos autores, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, nos exatos termos do pedido inicial. Além do mais, houve inovação resursal, conforme se observa nos termos da contestação das fls. 543-546.
Por isso, nego provimento ao apelo, no item.
2. RECURSO DO AUTOR
2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1.1. PRESCRIÇÃO
O Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Para tanto, considerou que, havendo as rupturas dos contratos de trabalho em novembro de 1994, março de 1997 e maio de 1997 e passando os autores a receberem o pagamento de suplementação de aposentadoria (benefício que foi concedido e calculado com base nas regras criadas em 1991 que, alterando a norma anterior de 1973, instituíram um redutor para as novas complementações de aposentadoria) em 30.6.1992, os autores tinham o prazo de dois anos para se insurgir pela via judicial, nos termos do art. 7o, XXIX, da CF
Saliento que, em situação pretérita, já decidi da mesma forma. Contudo, revendo a matéria, alterei meu posicionamento. Merece reforma o julgado. Tratando-se de hipótese em que os autores já tiveram reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão da entidade de previdência privada, incide a prescrição parcial. Aplicável ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST: Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO. ENUNCIADO Nº 327 DO EGRÉGIO TST. O Enunciado nº 327 trata de ações condenatórias - para as quais concorre a prescrição, porque se destinam a reclamar diferenças de complementação de aposentadoria. Se o ex-empregado recebe a complementação de aposentadoria, já existe direito atual reconhecido. O fundo do direito, "in casu", a complementação de aposentadoria, jamais prescreve, uma vez que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional. Assim, versando a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria, não há falar em prescrição do direito de ação, pois já constituído o direito, incidindo apenas a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao qüinqüênio, conforme o Enunciado nº 327 do egrégio TST.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Se o ex-empregado vem recebendo a complementação de aposentadoria, o seu direito para discutir eventual diferença se renova a cada prestação, tornando-se inviável o acolhimento da tese da incidência da prescrição total do direito de ação em relação à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, na medida em que se trata de parcela de trato sucessivo, sujeita, por tal razão, à prescrição parcial.
Também a doutrina de Francisco Antonio de Oliveira: Ora, se o empregado, ao ser admitido na empresa, tinha assegurado, por meio de contrato ou do estatuto próprio da empregadora, a complementação da sua jubilação futura, esse direito se tornou lei entre as partes, imodificável unilateralmente (art. 6º, §2º, LICC). Assim ao rescindir o seu contrato, se o empregado já havia somado todos os requisitos para que a empresa efetuasse a complementação da sua aposentadoria, de auto único não se cuida. E a demora ao trazer a questão à barra do Tribunal competente, forçado e premido por empregador inadimplente e desonesto, não lhe pode retirar o direito adquirido e apenas não usufruído. O fundo do direito, que é a própria complementação de aposentadoria, jamais prescreve, já que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional. Assim, entendo cogitável não a prescrição total, mas apenas a prescrição parcial, das parcelas anteriores a quinquênio, pelo que restrinjo a extinção do processo com julgamento de mérito apenas ao lapso anterior a 03-09-2004.
Estabelecido novo marco prescricional, cabe analisar o que dispõe o art. 515 do CPC, em seu caput e nos dois primeiros parágrafos: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. No caso em tela, a insurgência trata de matéria exclusivamente de direito, e a sentença julgou o mérito da demanda. Dessa sorte, embora o pedido recursal esteja cingido à fixação de novo marco prescricional e a remessa dos autos à origem para o julgamento do mérito, entendo que o exame cabe a esta Câmara, diante do exposto no já citado dispositivo legal (que é aplicável ex officio), sem implicar supressão de instância. Assim, prossigo no julgamento, apreciando o mérito propriamente dito.
3. MÉRITO
3.1. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
Na inicial, o recorrente postulou o reconhecimento do direito à concessão de suplementação da aposentadoria, com base nas normas fixadas no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social de 1975, vigente à data em que foi admitido como funcionário da PETROBRÁS, que estabelecia como base de cálculo a integralidade da média aritmética simples dos salários de contribuição referentes aos últimos doze meses anteriores ao início do benefício sem aplicação de coeficientes redutor e fator de redução do salário real de benefício devidamente corrigida, seja, ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, excetuando-se apenas o 13º salário, sem qualquer outra restrição, tudo em prestações vencidas e vincendas. Cinge-se a celeuma do caso sub judice em se definir qual Regulamento deverá ser aplicado para cálculo da suplementação de aposentadoria dos autores, ou seja, do ano de 1975 ou do ano de 1991.
É incontroverso que os autores ingressaram nos quadros da segunda ré, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, aderindo ao plano de previdência complementar da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em setembro de 1976, março de 1978 e novembro de 1977, sendo aposentados em novembro de 1994, março de 1997 e março de 1997.
No meu entender, o procedimento utilizado pela 1a ré ao calcular o benefício da suplementação de aposentadoria quando da aposentadoria dos autores implicou ofensa aos princípios da proteção, da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual vigentes no direito do trabalho, que impedem as alterações nas condições pactuadas que representem prejuízo aos empregados, notadamente àqueles que enfrentem mudanças nas cláusulas regulamentares posteriores à sua admissão.
Nesse sentido é a Súmula 288 do TST: SÚMULA 288 – APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Também é o disposto no item "I" da Súmula nº 51 do TST que prevê (verbis): (...) omissis I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Forte nessa proteção é o disposto no art. 468 da CLT, nos seguintes termos: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por outro lado o art. 444 da CLT assim dispõe: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Nesse passo, como já dito alhures, inexiste controvérsia em relação ao fato de que, quando da contratação do demandante, estava em vigor o Regulamento de 1975, ocasião em que aderiram ao citado Plano de Benefícios da PETROS. No decorrer da contratualidade este plano sofreu várias alterações, em especial em 1985 e em 1991, o que incontroversamente afetou a forma de cálculo da suplementação de aposentadoria. Por meio dessa nova disciplina, o cálculo da renda mensal inicial da complementação da aposentadoria passou a ser 90% da média dos últimos 12 salários, e não mais 100%, conforme estabelecia o antigo regulamento.
Este Juízo não ignora o disposto no caput e no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/200112, que determina a observância do regramento previsto à época da aposentadoria. Contudo, os dispositivos contidos na lei complementar que dispõe sobre o regime de previdência somente passaram a ter vigência em 29 de maio de 2001, quando os autores já se encontravam aposentados, não havendo falar em retroação de seus efeitos. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas do regulamento de benefícios da PETROS vigentes às épocas das admissões dos autores.
Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 12ª Região: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NORMAS APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. Nos termos da Súmula nº 288 do TST a "complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito", ressaltando que as modificações benéficas, para serem aplicadas, devem ocorrer enquanto o contrato de trabalho estiver vigente.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.ALTERAÇÃO. Segundo orienta o TST por meio da Súmula n. 288, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis.
BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 288 DO TST. "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Pelo exposto, forte nos arts. 444
e 468, ambos da CLT e nas Súmulas 288
e 51, I,
ambas do TST, dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (03.09.2004), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na data de sua contratações, a ser apurado em liquidação de sentença, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasso da patrocinadora.
3.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Os autores postulam na inicial a condenação solidária das demandadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria.
Com razão o recorrente.
A PETROBRÁS, ex-empregadora do reclamante, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, ao qual estão vinculados o autor. A ligação entre as rés é nítida, justificando-se a solidariedade alegada nos moldes da CLT, mesmo porque a relação em foco é celetista. Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT. A par disso, o noticiado prejuízo decorreu da aposentadoria, após o término do contrato de trabalho com ex-empregadora, que subsidia a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. O fato da PETROS possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade da 2ª ré, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação.
Logo, as rés devem responder solidariamente pelos créditos conferidos ao autor.
3.2. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os juros e correção monetária incidirão na forma da lei e do entendimento consubstanciado do TST (Lei nº 8.177/91, art. 39; TST, Súmulas 200
e 381). Os juros são os moratórios, contados da data do ajuizamento da ação (CLT, art. 883), sobre o capital atualizado de 1% ao mês.
Pelo que, ACORDAM os Juízes da Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material, de litispendência, de coisa julgada e de inépcia, arguidas pela ré. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES para restringir a extinção do processo com julgamento de mérito apenas às parcelas relativas ao lapso anterior a 03-09-2004 e, com autorização do art. 515 do CPC, condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, observados os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1973, vigente na data de suas contratações, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas e para determinar que os juros e a atualização monetária incidam na forma da lei e do entendimento consubstanciado do TST (Lei nº 8.177/91, art.39; TST, Súmulas 200 e 381); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PETROS para autorizar a dedução das quotas-partes da patrocinadora e dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, conforme art. 202 da CF, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais) pelas rés sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 01 de junho de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa, os Exmos. Juízes Gracio Ricardo Barboza Petrone e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri.
Florianópolis, 16 de junho de 2010.
JOSÉ ERNESTO MANZI
Relator
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ERNESTO MANZI, Juiz Redator (Lei
11.419/2006).

Acórdão do TRT da 12ª Região – SC – Atentem para a decisão a respeito de Prescrição.


Interessante Acórdão que enfrenta a matéria sobre prescrição em revisão do cálculo do benefício inicial. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e em especial a Dra. Mariana F. Cavalhieri Mathias que está se mostrando interessada e estudiosa da matéria Petros.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP 

Dr. Marcelo, como havíamos combinado mando o número do processo em que há acórdão favorável e a meu ver "bom" para ir para o Blog. O site tem sido de muita utilidade, sempre o consulto para por me inteirar das novidades, mas principalmente nos momento de apuro quando necessito comprovar divergência jurisprudencial nos Recursos de Revista que preciso interpor. Como, infelizmente, a prescrição faz parte do meu dia a dia considero o acórdão em anexo muito proveitoso, já que o TRT 12° reformou a sentença e nos deu a prescrição pela Súmula 327. O outro acórdão, também de ação de Revisão, entra mais no mérito, mas acaba autorizando os descontos da "quota-parte". Sempre recorro deste tipo de decisão pela reforma do desconto autorizado, mas já me dou por satisfeita de termos ganho o mérito.

Mariana F. Cavalhieri Mathias

Acórdão-5ªC RO 04627-2009-022-12-00-8
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido relacionado a diferenças de complementação de aposentadoria, há que se reconhecer que a suposta lesão se renova mês a mês, incidindo a prescrição unicamente de forma parcial, sobre as parcelas anteriores ao quinquênio. Hipótese de aplicação da Súmula n. 327 do TST.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. NILTON BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e 3. NILTON BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS (2).
Inconformados com o teor da decisão das fls. 377-382, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, recorrem os autores e a segunda reclamada a este Tribunal. Em suas razões recursais, pretendem os autores a reforma a decisão no que tange à prescrição total acolhida pelo Magistrado singular, na medida em que afirmam ser aplicável ao caso concreto a prescrição parcial, nos termos da Súmula n.º 327 do TST.
A reclamada, em contrapartida, aduz que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciação do pedido, pois o plano de benefícios previdenciários não estaria agregado ao contrato de trabalho, razão pela qual a pretensão relacionada a previdência privada deveria ser formulada perante a Justiça Comum. Pugna pela declaração de litispendência entre o presente feito e as demais ações propostas pelos reclamados, porquanto afirma que há incompatibilidade de pedidos entre as referidas demandas.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido de complementação de aposentadoria. Caso provido o pedido dos autores, requer, sucessivamente, seja determinado o pagamento do custeio dos benefícios, bem como que sejam autorizados os descontos fiscais e previdenciários das parcelas devidas.
Contrarrazões são oferecidas pela primeira e segunda reclamadas às fls. 392-399 e 442-449, respectivamente, e pelo autor às fls. 450-452.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos recursos e das contra razões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, no entanto, dos pedidos formulados pela reclamada concernentes à impossibilidade da complementação pretendida, custeio do benefício e descontos fiscais, uma vez que ausente o requisito da lesividade em razão da declaração de prescrição total da pretensão.
M É R I T O
RECURSO DA RECLAMADA
1.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Esta Corte já se manifestou inúmeras vezes acerca do tema em apreço. A Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS é uma entidade de previdência privada instituída pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, ex-empregadora dos autores. Portanto, a complementação de aposentadoria decorre do vínculo laboral havido, e a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria tem origem nos extintos contratos de trabalho, uma vez que foi em decorrência deles que houve adesão ao plano de previdência privada.
Assim, a controvérsia está relacionada com a interpretação e aplicação de institutos próprios do Direito do Trabalho, em vista das regras que vigoraram durante o contrato de trabalho. Portanto, há competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Nego provimento.
2.LITISPENDÊNCIA
Pugna a reclamada pela declaração de litispendência entre o presente feito e as demais ações propostas pelos reclamados (AT 2911-2009-022-12-00-0 e AT 2409-2009-022-12-00-9), porquanto afirma que há incompatibilidade de pedidos entre as referidas demandas. Conforme preconiza o art.300, §3º, do CPC, há litispendência quando se repete a ação que está em curso. Ainda, conforme o § 2º, do referido artigo, do CPC, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Segunda relata a recorrente, os pedidos existente nos processo informados são prejudiciais aos pedidos constantes de presente demanda, porquanto postulam a concessão de aumento de nível como forma de reajuste, bem como os reajustes previsto no PCAC de 2007, enquanto que, nestes autos, postulam a aplicação do regulamento vigente quando da admissão na reclamada. Verifica-se, portanto, que não restou caracterizada a identidade de pedidos a que se refere o Código de Processo Civil. Logo, não há falar em identidade de ações e, por conseguinte, em litispendência. Ressalto, por fim, que eventual incompatibilidade entre os pedido formulados será analisada com o mérito da demanda. Nego provimento.
3.GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, com dispensa do Documento assinado eletronicamente por recolhimento das custas processuais, contra o que se insurge a reclamada. Argumenta a ré que os demandantes não percebem salário inferior ao dobro do mínimo legal, razão pela qual não fazem jus a esse benefício. No entanto, não procede a insurgência. A declaração de hiposuficiência econômica declinada na peça exordial não foi infirmada por prova em contrário e revela a ausência de condições financeiras para demandar judicialmente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O fato de os reclamantes perceberem proventos acima do dobro do mínimo legal, sem apresentação de elemento capaz de confrontar a veracidade da declaração efetivada pelos demandantes na inicial, não é suficiente para afastar a presunção de sua condição de hipossuficiente que dela decorre; assim, mantenho o julgado que deferiu aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, por atendidos os requisitos previstos na Lei no 1.060/50. Em conclusão, nego provimento ao recurso da ré.
RECURSO DOS AUTORES
PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Insurgem-se os autores quanto à declaração de prescrição total da pretensão concernente à complementação dos proventos de aposentadoria. Argumentam que no caso em apreço incide tão somente a prescrição parcial, porquanto o pedido é restrito ao pagamento de diferenças. Os autores estão aposentados desde os anos de 1984 e 1986 e ajuizaram a presente ação em 03.09.2009; todavia, a prescrição incidente não é a total, mas sim a parcial. Divirjo do entendimento exposto na sentença, pois, tratando-se de pedido relacionado a diferenças de complementação de aposentadoria, há que se reconhecer que a lesão se renova mês a mês, incidindo a prescrição unicamente de forma parcial, sobre as parcelas anteriores ao quinquênio. Afigura-se a hipótese de aplicação da Súmula n. 327 do TST, assim redigida:COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. Ressalto que tanto a Súmula n.º 326, quanto a Orientação Jurisprudencial n.º 156 dizem respeito a situações diversas das discutidas nos autos, não sendo, portanto, aplicáveis. Com efeito, a Súmula n. 326 do TST trata de hipótese em que a complementação de aposentadoria jamais foi paga ao trabalhador aposentado, enquanto que os autores neste feito pedem diferenças de complementação de aposentadoria; e a OJ n. 156 da SDI-1 do TST diz respeito à prescrição total de diferenças de complementação de aposentadoria quando a pretensão está enquanto que o pedido dos autores é referente à própria forma de cálculo da complementação.
Deste modo, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição bienal reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento das pretensões formuladas. Pelo que, ACORDAM os Juízes da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto dos pedidos formulados pela segunda reclamada concernentes à impossibilidade da complementação pretendida, custeio do benefício e descontos fiscais, uma vez que ausente o requisito da lesividade; por igual votação, rejeitar a preliminar de cercemaneto de defesa, arguida, da tribuna, pelo procurador do autor. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ; por maioria, vencido o Exmo. Juiz Amarildo Carlos de Lima, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para afastar a prescrição bienal declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação dos pedidos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de junho de 2010, sob a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu, os Exmos. Juízes Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira (Relator) e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.
Florianópolis, 14 de junho de 2010.
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Relator

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Decisão do TRT9 – Paraná – PCAC

Vem do Paraná mais uma decisão favorável aos aposentados e pensionistas do sistema Petrobras e Petros. A ação está sob a responsabilidade técnica do Dr. Edison de Souza e Equipe, escritório credenciado da AMBEP que já comprovou sua competência e cuidado com os processos dos associados. Necessaário dizer que após longo caminho percorrido pelo Dr. Edison de Souza e sua Equipe, o TRTda 9ª Região passou a julgar os recursos na forma requerida pelos autores. O trabalho de sustentação oral do Dr. Edison de Souza e sua Equipe foi de fundamental importância na modificação do pensamento daquele Regional. Mais uma vez parabéns ao Dr. Edison e sua Equipe pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

TRT-PR-01526-2009-594-09-00-6-ACO-16034-2010

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, tendo como partes Recorrentes TERESINHA LEONCI COTURE DE PAULA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO e partes Recorridas AS MESMAS.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de Primeiro Grau (fls. 358/365), proferida pela Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem as partes a este Tribunal.

A parte autora Teresinha Leonci Coture de Paula, por meio do recurso ordinário de fls. 366/406, postula a reforma da r. sentença quanto à correta forma de cálculo do benefício inicial da suplementação de proventos - aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão - Súmula 288 do TST.

Custas recolhidas à fl. 407.

Contrarrazões apresentadas pela ré Petrobrás às fls. 425/432.

Contrarrazões apresentadas pela ré Petros às fls. 433/441.

A parte ré Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, por meio do recurso ordinário adesivo de fls. 412/417, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; e b) ilegitimidade passiva - responsabilidade solidária.

Custas e depósito recursal não efetuados.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 448/465.

A parte ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, por meio do recurso ordinário adesivo de fls. 418/423, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; b) extinção do processo sem resolução do mérito - coisa julgada; e c) prescrição total.

Custas e depósito recursal não efetuados.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 448/465.

Não verificada nenhuma das hipóteses previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário principal e adesivos interpostos pelas partes, assim como das respectivas contrarrazões.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DE TERESINHA LEONCI COTURE DE PAULA

correta forma de cálculo do benefício inicial da suplementação de proventos - aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão - Súmula 288 do TST

A decisão de primeira instância indeferiu o pleito de diferenças de suplementação de aposentadoria, nestes termos (fls. 360-v/365):

Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 21-01-1974, percebendo salário mensal e demais direitos e vantagens decorrentes de seu contrato de trabalho. Em 31-07-1992, teve seu contrato rescindido em razão de sua aposentadoria pelo INSS, percebendo, desde então, suplementação de proventos de aposentadoria da segunda ré. Acrescenta que, de acordo com os artigos 14, 15, 23 e 24, Regulamento Básico da Fundação PETROS que vigia desde 1975 e que aderiu ao seu contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 75, do mesmo Regulamento, o "salário de benefício" será calculado pela média dos "salários de cálculo" dos últimos doze meses anteriores à aposentadoria, computando-se todas as parcelas estáveis da remuneração, mas a despeito disso houve alteração prejudicial introduzida no Regulamento, em 1984, limitando o salário de benefício a 90% dos salários de cálculo menos o benefício pago pela Previdência Social. Destaca que nos artigos 14 e 15 o Regulamento garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário, dela deduzidos os valores adimplidos pela Previdência Social, mas, não obstante tal regra se ter incorporado ao seu contrato de trabalho, em 1984 a PETROS introduziu alterações prejudiciais em seu Regulamento, com uma nova fórmula de cálculo contendo um fator redutor do benefício de suplementação da aposentadoria oficial, que o limita a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo. Entende que nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT e 6º, da LICC, bem como artigo 5º, XXVI, da Constituição da República, tem assegurada a aplicabilidade do Regulamento vigente à data da sua admissão, consoante entendimento da Súmula 288 do TST e mesmo do artigo 53 do estatuto da PETROS, que assim expressa: "§ 2º - As alterações deste estatuto e do Regulamento do Plano de Benefício, não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos, pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários". Aduz que a introdução do fator de redução do benefício, bem como a desconsideração de parcelas que integravam a média de salários de cálculo, traduzem alterações prejudiciais, postulando a aplicação do critério de cálculo inicial da suplementação de aposentadoria previsto no Regulamento da PETROS de 1975, seja pela integralidade da média dos salários de cálculo valorizados sem aplicação do coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício devidamente corrigida, seja pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média de salários de cálculo, corrigida para apuração do salário-real-de-benefício, sem qualquer outra restrição, bem como todas as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a Previdência Oficial. Apresentou planilhas às fls. 15/17. As rés contestam, argüindo prejudicial de prescrição total decorrente de ato único, nos termos da Súmula 326, do C. TST, do artigo 75, da LC 109/2001, porque as alterações no Regulamento ocorreram em 1971, 1984 e 1991, ou respectivamente, 38, 25 e 18 anos antes do ajuizamento da ação. Assevera a segunda ré a aplicação da Súmula 294 do TST, eis que a autora não se insurgiu quando do pagamento da primeira parcela da complementação, por conseguinte, tendo pago a primeira parcela da suplementação de aposentadoria em 1990, ocasião do surgimento da pretensa lesão por ato único, a partir deste momento passou a fluir o biênio prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Magna Carta. Argumentam que caso não seja acolhida a prescrição total, seja declarada a prescrição parcial, conforme artigos 11, da CLT, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Destacam que o conjunto de alterações ocorreu em virtude, nas épocas de alta inflação, das patrocinadoras que reajustavam os salários corroídos a ainda aplicavam aumento salarial, mas o INSS apenas reajustava os benefícios, às vezes por índice inferior ao da inflação, impondo paulatina redução no valor real dos benefícios pagos pelo INSS e com o Plano Real os reajustes salariais passaram a ser por índices baixos, passando os empregadores a conceder outras parcelas como participação nos lucros e abonos, que não integram a remuneração, enquanto o INSS passou a reajustar os benefícios previdenciários em percentuais superiores, aumentos reais, objetivando a manutenção, em caráter permanente, do valor real dos benefícios, em atendimento ao parágrafo 4º, do artigo 201 da Constituição da República. Destacam que o artigo 41 do Regulamento estabelece o direito à suplementação de aposentadoria equivalente a 90% do salário de participação atualizado e, se em alguns anos o reajuste da Previdência é inferior, compensa-se com maior participação da PETROS, ocorrendo o inverso nos anos em que os reajustes dos benefícios previdenciários são superiores, não tendo razão a autora, ao pretender a aplicação de um regime híbrido, com a revigoração de disposições derrogadas há mais de 15 anos do Regulamento e, de acordo com a Súmula 51, do TST, na coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aduzem que as condições do Regulamento da PETROS não integram o contrato de trabalho, conforme parágrafo 2º, do artigo 202 da Constituição, além de o artigo 17, da LC 109/2001 estabelecer que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes a partir da sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador. Ao contrário do que pretendem as rés, a prescrição aplicável a diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, não atingindo o direito de ação, conforme entendimento da Súmula 327 do TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." A Súmula 294, por sua vez, trata de ação de cobrança de parcelas nunca pagas, que não é o caso dos autos, em que o autor pretende a revisão do benefício nos termos do Regulamento da PETROS de 1975. A segunda ré concorda que a alteração do artigo 41 do Regulamento de benefícios, estabelecendo que a renda de aposentadoria (INSS + benefício PETROS) seja de 90% da média dos últimos 12 meses se deu em 1984 e é exatamente esta alteração que o autor impugna. A despeito dos inúmeros acórdãos juntados pela parte autora, especialmente em manifestação à defesa e documentos, entende o Juízo não lhe assistir razão, porque com a nova redação dada ao artigo 41 do Regulamento, a partir de 1984 ou 1991 não houve alteração na forma de cálculo do salário de benefício, apenas a explicitação da contribuição devida pelo beneficiário-aposentado na fórmula de cálculo do benefício. Não há dúvida de que o cálculo das suplementações dos benefícios se dá pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício. Tal disposição consta do artigo 15 do Regulamento de 1975, fls. 65: "Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias". Mesma disposição consta do Regulamento de 1975, no artigo 24, fls. 69: "A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do artigo 22, e para a mulher (...)" O artigo 22 (fls. 69) assim expressa: "A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10". Também o Regulamento de 1993 contém a mesma disposição, agora no artigo 24: "A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, para o homem, será calculada de forma idêntica ao `caput' do artigo 22, e, para a mulher, (...)" O artigo 22 assim expressa: "A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os anos-previdência social, e por tantos décimos quantos forem os anos-patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10". O reajustamento das suplementações é previsto no artigo 45 do Regulamento de 1975, que assim dispõe (fls. 75): "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem reajustadas as pensões e aposentadorias pagas pelo INPS". No Regulamento de 1993 a forma de reajustamento é prevista no artigo 41: "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e do auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): (0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka FC = Max 1. _________________________ SUP De plano, conforme vem reiteradamente decidindo o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, Dr. Carlos Martins Kaminski, fundamento que ora se adota, conclui-se que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, situando-se a controvérsia no alegado fator de redução, que na verdade não é fator de redução, mas simples dedução do número de meses entre o reajuste dos salários - e por conseqüência, das suplementações de aposentadoria pela PETROS - que ocorre em setembro e de reajuste dos benefícios pelo INSS, que se dá em maio do ano seguinte. Observe-se que o artigo 45 do Regulamento de 1975, acima transcrito, previa o reajustamento das suplementações de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções de reajustamentos gerais das pensões e aposentadorias pelo INPS (maio), enquanto que pelo Regulamento de 1993 - também acima transcrito - o reajustamento passou a ser realizado no mesmo mês de reajuste salarial da patrocinadora - setembro. Portanto, se o reajuste dos benefícios da PETROS é concedido 8 meses antes - passando a observar as mesmas tabelas salariais da patrocinadora, importando que não se trata de simples reajuste da parcela paga pela PETROS - naturalmente não pode o autor pretender que simplesmente se valorize a sua complementação de aposentadoria integralmente, porque isso importaria transferir à PETROS ônus maior do que aquele a que se obrigou pelo Regulamento de 1975. Não houve simples redução no percentual de reajuste, mas compensação pela antecipação em oito meses. Ainda que a aplicação dos reajustes da suplementação de aposentadoria pelos índices do INSS importe em valores superiores, a suplementação é regida por norma própria que desde 1991 estabelece a aplicação dos mesmos reajustes concedidos ao pessoal em atividade. Assim, não podem os aposentados das rés pretenderem se beneficiar de reajuste por fator distinto daquele estabelecido e que foi alterado em decorrência de reclamo da própria categoria, ou seja, não é razoável que se adote a cada época o índice que parecer mais vantajoso. Considerando que o regulamento foi alterado a pedido da categoria, somente pela mesma forma se poderá proceder nova alteração, de forma a abranger toda a categoria. Por outro lado, a despeito do entendimento expresso pelas Súmulas 51 e 288 do TST, o regime de previdência privada complementar é regulado, atualmente, pela Lei Complementar nº 109, de 29-5-2001 e o artigo 17 assim expressa: "As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." A LC 109/2001 revogou a Lei 6.435, de 15-7-77, que normatizava as entidades de previdência privada, inclusive aquelas instituídas por entidades vinculadas à administração pública, como é o caso da primeira ré, cujo artigo 42 tratava do direito adquirido à complementação de aposentadoria, condicionando-o ao implemento das condições: "Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício; II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício; III - normas de cálculo dos benefícios; IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios; VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição; VII - condição de perda da qualidade de participantes dos planos de benefícios; VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos. § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. § 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social. § 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social. § 4º Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei. § 5º Não será admitida a concessão de benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela Previdência Social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77). § 6º Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77). § 7º No caso de perda parcial da remuneração recebida, será facultado ao participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquela remuneração. § 8º Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976. § 9º A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características. § 10 Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77). § 11 Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)". O artigo 6º, da LICC assim prescreve: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem". Tem-se, por conseguinte, que se a autora somente adquiriu o direito à complementação de aposentadoria pelo Regulamento vigente a partir de 1991 - alterado com a aprovação da Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar - não há falar em direito adquirido às disposições do Regulamento vigente em 1975, pois, conforme se verifica pela legislação que trata da previdência complementar, o direito adquirido é aquele passível de exercício no momento da vigência da lei ou regulamento. Assim, no entendimento do Juízo, o artigo 41 apenas adaptou o fator de correção à antecipação dos reajustes, que passaram a ser aplicados na data-base dos trabalhadores em atividade, não mais na época de reajustamento dos benefícios pela Previdência Social, não importando alteração prejudicial à autora, mantendo-se as mesmas disposições que estabeleciam a forma de cálculo do salário de benefício e correção das complementações de aposentadoria. A se acolher a pretensão da autora, a PETROS arcará com benefício de complementação de aposentadoria superior ao salário de participação, porque estará reajustando os benefícios oito meses antes do previsto no Regulamento de 1975. Por outro lado, a base de cálculo do benefício é a mesma considerada para o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, nos termos do artigo 15, do Regulamento de 1975. Rejeitam-se, por conseqüência, os pedidos.

Alega a autora, em síntese, que a questão discutida nos presentes autos resume-se em definir qual o regulamento aplicável para o cálculo do benefício da suplementação de sua aposentadoria: se o vigente à data de sua admissão, salvo alterações que lhe sejam mais favoráveis (Súm. 288, TST) ou aquele vigente na data da aposentadoria, como alegam as reclamadas.

A reclamante sustenta que: a) a norma regulamentar que tem aplicabilidade ao seu caso lhe garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e o valor já pago pela previdência oficial; b) a PETROS introduziu alterações prejudiciais no regulamento, prevendo uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela previdência oficial (alterado em 1984).

Argumenta que lhe é assegurada a aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão, por previsão dos artigos 444 e 468 da CLT e art. 6º, da LICC, e do artigo 5º, XXVI, da CF. Seu direito decorre do direito adquirido e da observância dos princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável, conforme a Súmula 288 do TST, e do artigo 53, §2º, do Estatuto vigente da PETROS.

Diz também que: a) trouxe aos autos, demonstrativo contábil comprovando a existência de diferenças de suplementação de proventos em seu favor, de acordo com o critério de cálculo previsto no regulamento da PETROS de 1973, o qual não foi impugnado especificamente pelas rés, sendo que a PETROS se limitou a alegar que o cálculo da suplementação deve observar o regulamento da data da aposentadoria; b) não discute o critério de reajustamento do benefício da suplementação. Pretende somente que o cálculo da suplementação obedeça ao regulamento vigente na data da sua admissão, e que este não previa o coeficiente redutor e fator de correção 0,9 na fixação do benefício inicial; c) não prospera a alegação de que a introdução do fato limitador de 90% dos salários de participação teria vindo em benefício dos participantes; d) nenhum dos regulamentos da PETROS, seja o atual, seja o da época de admissão da reclamante explicita que a média dos salários de participação dos últimos 12 meses anteriores à aposentadoria é constituída da média dos salários valorizados. Todos se referem à "média aritmética simples" apenas porque o critério não é o da média ponderada, o que não significa que a média aritmética simples não leve em conta os salários devidamente valorizados; e) a valorização dos salários não é uma benesse concedida pela PETROS na alteração regulamentar que criou o limitador de 90%, mas uma imposição legal a todas as entidades fechadas de previdência complementar (Lei 6.435/77 e a Lei 6.462/77 que vigorou até 2001); f) o critério regulamentar que criou a limitação da média dos salários valorizados no percentual de 90%, somente se aplica aos empregados que aderiram à PETROS depois da introdução desse critério, não sendo o caso da reclamante; g) a manutenção da sentença configurará afronta aos artigos 5º, XXXVI; 201, §§ 3º e 4º da CF; arts. 9º, 444, 468 da CLT; art. 6º da LICC e arts. 515, §1º e 474 do CPC, além do art. 117 do regulamento original da PETROS e hoje no artigo 56, §1º, do regulamento em vigor.

Por fim, aduz que: a) não se trata de aplicar a teoria do conglobamento, pois não se está pinçando o que lhe é mais benéfico, tratando-se de pedido referente à origem do benefício; b) a questão é jurídica, resolvendo-se pela aplicação da Súmula 288 do TST; c) todos os princípios a seguir elencados foram ignorados pela decisão recorrida: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a expectativa, a teoria da confiança, a boa fé objetiva, a obrigação com o processo, os deveres laterais do contrato, o equilíbrio do contrato e sua função social; d) não há qualquer custeio a ser feito para o pagamento das diferenças postuladas, sendo que as contribuições feitas pelo reclamante, a partir de 1991, superam o custeio necessário para o pagamento das diferenças de suplementação ora pretendidas. Entretanto, não se opõe à retenção caso apuradas diferenças a serem pagas pela reclamante.

Requer a reforma da sentença para reconhecer o prejuízo imposto à reclamante pelas rés, devendo ainda ser afastada a teoria do conglobamento, por inaplicável ao caso.

Analiso.

Consta da inicial que a reclamante laborou na primeira reclamada (Petrobrás), no período de 21.01.1974 a 31.07.1992 (fl. 21), sendo o contrato rescindido em virtude de aposentadoria. A partir de então, passou a receber suplementação de proventos de aposentadoria da PETROS (fl. 26). Afirmou que teria garantido o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, deduzidos os valores adimplidos pelo INSS; ou seja, que o valor da suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo e o valor já pago pela previdência oficial, de acordo com o regulamento de 1975, aplicável a seu caso.

Afirma que as alterações efetuadas pela PETROS acabaram por reduzir o valor do benefício, porque houve introdução de um fator redutor do benefício, o qual passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela previdência oficial (alteração de 1984).

A PETROS por sua vez, alega que a autora passou a perceber a complementação de aposentadoria em 1992, sendo o regulamento de 1991 (em vigor na época) aplicável à reclamante, a qual teria aderido ao mesmo. Quando da edição do Regulamento de 1991, todos os participantes da PETROS tiveram conhecimento das novas regras, momento em que poderiam manifestar sua discordância, não aderindo ao mesmo. Para tanto, deveriam se manifestar por escrito, o que não foi feito pela reclamante, operando-se a renúncia tácita ao direito de permanecer sob o regulamento de 1975. Entende que não houve vício de consentimento, tornando o ato jurídico perfeito. (fls. 162/163)

Afirma equivocado o pedido da autora com base em suposto prejuízo decorrente da "aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício", posto que o artigo 16 do regulamento de 1991 não prevê qualquer fator de redução para o seu cálculo, sendo este previsto no dispositivo que trata sobre o reajuste da complementação de aposentadoria. Relata que até 1984, o regulamento da PETROS não estabelecia a incidência de correção monetária sobre o salário de cálculo, sendo o cálculo do benefício realizado com base em valores históricos, ocorrendo o reajuste nas mesmas épocas e proporções das aposentadorias e pensões do INSS, de acordo com o artigo 15, caput, e 45, do Regulamento de 1975. (fls. 164/165)

Argumenta ainda que: a) o artigo 41 do Regulamento de1991 que versa sobre o reajuste do benefício, não alterou o cálculo do salário-real-de-benefício definido no artigo 16 do mesmo diploma. Há apenas a criação de um fator de correção para o reajustamento das suplementações de aposentadoria. Afirma que o salário-real-de-benefício não se confunde com o fator de correção previsto no artigo 41. Na fórmula para obtenção deste FC é que foi inserido um limitador (0,9), não havendo qualquer alteração na forma do cálculo do salário-real-de-benefício; b) em sendo procedente o pedido da autora, acarretaria a realização de um cálculo diferenciado somente a esta, sendo que a aplicação de índice sempre foi utilizado pela PETROS; c) a procedência do pedido da autora ensejaria a criação de um novo conjunto de regras onde haveria incidência apenas dos itens dos regulamentos de 1975 e 1991 que a autora entende ser o mais favorável, o que é defeso em razão da teoria do conglobamento; d) ao postular a aplicação do regulamento de 1975, a autora acaba por afastar a correção dos salários de cálculo, face à inexistência de previsão em tal regramento, sendo que o valor será calculado com base no artigo 27, sem a incidência de qualquer fator de correção e atualizado pelo valor histórico dos salários de cálculo. (fls. 166/172)

Pois bem.

Primeiramente, cabe observar que na petição inicial a reclamante mencionou que o regulamento aplicável ao seu caso é o de 1975. Entretanto, constata-se que a admissão da reclamante na primeira reclamada ocorreu anteriormente, ou seja, em 21.01.1974. Em contestação a reclamada não apresenta qualquer contrariedade quanto a este aspecto de modo que não há prejuízos à defesa pelo equívoco da autora ao apontar o regulamento vigente à época de sua admissão.

Saliento que o cerne da questão mais do que definir qual o regulamento a ser aplicado à autora, é a controvérsia acerca do fator de redução implantado nos regulamentos posteriores a 1984 e a discussão se tal critério se aplicaria ao caso da reclamante. Portanto, admite-se que o regulamento de 1975 é o que regia inicialmente a contratualidade. Entendo ser esse regulamento o norteador das regras aplicáveis à percepção do benefício pela reclamante, de acordo com o entendimento da Súmula 288 do TST.

Somente poderiam ser modificadas as regras, caso fossem mais favoráveis, nos termos do que dispõe a Súmula 288, in verbis: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

Embora a reclamada sustente que foi dado aos participantes da PETROS, a opção para manifestarem discordância quanto às alterações das regras de complementação do Regulamento de 1991, e que o silêncio importaria em consentimento da alteração (fl. 163), tal não se justifica. Regras que venham a tratar de reajuste de benefícios como no caso dos autos, faz-se imperativa a expressa anuência do contratante. No caso, não houve a expressa concordância da autora, tampouco a reclamada comprovou a opção da autora, de forma expressa. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 51, do C. TST, inciso II, que dispõe: "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."

Sendo portanto, o regulamento aplicável ao caso da reclamante, o de 1975, seus artigos 14 e 15, caput, dispõem sobre o salário real de benefício (fl. 65):

Art. 14. As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.

Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-beneficío é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias.

O reajustamento das suplementações está previsto no artigo 45 do regulamento de 1975 (fl. 75): "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS".

No artigo 24 do mesmo Regulamento (1975) se encontra especificada a forma de suplementação da aposentadoria por tempo de serviço (fl. 69): " A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o homem será calculada de forma idêntica ao caso do art. 22 ..."

Por sua vez, o artigo 22 estabelece (fl. 69):

A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quantos forem os seus anos-previdência-social e por tantos décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:

E x anos previdência social X anos mantenedor

35 10

Como se verifica do texto do Regulamento (1975) e da fórmula especificada, não havia o limitador instituído posteriormente pela reclamada (1984), havendo apenas o quociente que considerava o tempo de contribuição para a Previdência Social e para o mantenedor.

A autora alega que ao introduzir uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, com a introdução de um fator redutor do benefício, a partir de 1984, este passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela previdência oficial.

De fato, verifica-se do Regulamento de 1985, trazido aos autos, que estão presentes os fatores de correção (FC) e coeficiente redutor, nos artigos 41 e 42 (fls. 271-v/272). A forma de reajustamento esta prevista no artigo 41:

Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e do auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS. § 1º - Efetuado o reajuste previsto no "caput" deste artigo, será aplicado às suplementações o "fator de correção (FC)", obtido pela fórmula:

FC = Max {1. (0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka}

SUP

[SP]- é o salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora;

[INPS], é o valor do benefício previdenciário reajustado;

[SUP] é a suplementação PETROS reajustada;

[Kp] é o coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente-máximo de 5), Kp =1, nos casos de correção de aposentadoria;

[Ka], o coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.

Evidencia-se que as alterações no regulamento da PETROS a partir de 1984 (art. 41 e 42), que introduziram o fator de correção, acabaram por alterar ao final, o valor da suplementação concedendo à autora o limite de 90% do salário-real-de-benefício, posto que antes da alteração não havia essa limitação, que era calculado em 100% . A alteração acaba por violar o disposto na Súmula 288 do C. TST, conforme já analisado.

A reclamante logrou comprovar através dos demonstrativos de fls. 15/17, que na prática, a alteração na fórmula do cálculo da complementação, acabou por acarretar-lhe diferenças na percepção do benefício da suplementação, cujo demonstraativo não foi refutado pelas reclamadas.

Assim, determino que o recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria observe os critérios do Regulamento de 1975, que vigia à época do início da contratualidade da reclamante, devendo as rés quitar as diferenças decorrentes do recálculo até a implementação do valor correto em folha de pagamento.

Quanto à prescrição parcial invocada pelas reclamadas, consta da inicial que a reclamante teve seu contrato rescindido em 31.07.1992 em razão de sua aposentadoria. Postulou o pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria, em razão do regulamento aplicável ao cálculo do benefício.

O pedido se dirige ao pagamento de diferenças do que entende devidas a título de complementação de aposentadoria, e não de benefício antes nunca pago. Tendo em vista que a lesão se renova periodicamente, é aplicável ao caso, o entendimento da Súmula 327 do C. TST, que assim dispõe: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio".

Aplica-se ao caso, portanto, a prescrição parcial, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, contados do ajuizamento da ação (OJ 74, V, 3ª Turma do TRT9 e Súmula 308, I, do C. TST), operada em 08/06/2009, ou seja, prescritas as pretensões das parcelas anteriores a 08.06.2004.

Necessária, ainda, a fixação dos parâmetros da condenação: a) a correção monetária deve observar o disposto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981, incidindo a partir do vencimento de cada parcela; os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido, no percentual de 1% ao mês, sendo que para as parcelas vencidas inicia-se com o ajuizamento da ação e para as parcelas vincendas, a incidência se dá a partir da sua exigibilidade (art. 39, § 1.º, da Lei n.º 8.177/91),

O desconto do imposto de renda deve incidir sobre os valores reconhecidamente devidos, mês a mês, em observância ao regime de competência, adotado por esta turma, sem incidência sobre os juros de mora. (OJ nº 36 da 3ª turma)

Não há incidência de contribuições previdenciárias, visto se tratar de proventos de aposentados, por inexistência de previsão legal.

Reformo a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Regulamento de 1975, até a implementação do valor correto em folha de pagamento, observada a prescrição declarada. A correção monetária deve observar o disposto na Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas. Imposto de renda deve observar o critério mês a mês, sem incidência dos juros de mora.

RECURSO ADESIVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO

incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (análise conjunta com o recurso da ré Petros)

A preliminar de incompetência foi rejeitada pela origem, nestes termos (fls. 358-v/359):

Alegam as reclamadas que a presente demanda versa a respeito da previdência privada, cuja discussão compete à Justiça Comum e, não à esta especializada, uma vez que o plano de benefícios previdenciário contratado não está agregado ao contrato de trabalho. Tendo em vista que o pedido contido na exordial diz respeito à suposta lesão ocorrida em decorrência da relação de trabalho, patente resta a competência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114 da CF. A autora participa do plano de previdência complementar em razão do contrato de trabalho com a 1ª ré - PETROBRÁS - instituidora da 2ª ré - PETROS, que se destina ao atendimento de empregados daquela. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar argüida e declara-se este Juízo competente para conhecer, processar e julgar os pedidos formulados pelo reclamante na peça de ingresso. Nesse sentido: "DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Uma vez que a pretensão envolvendo o pagamento de diferenças mensais de complementação de aposentadoria tem origem em suposto descumprimento de regulamento interno da empresa que instituiu aquele benefício ou de entidade previdenciária patrocinada pelo empregador, pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a Justiça do Trabalho é o Órgão do Poder Judiciário competente para apreciar tais conflitos, uma vez que a sua gênese é o contrato de trabalho mantido entre as partes. Aplicação do art. 114, I, da CRFB/1988. Questões relativas à ilegitimidade passiva das rés, à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria, custeio e/ou devolução das contribuições, base de cálculo, teto do benefício e valores devidos mensalmente situam-se no âmbito infraconstitucional e são relacionadas ao mérito da relação processual." (TRT-PR-03815-2006-021-09-00-6-ACO-29229-2007 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DJPR em 09-10-2007). Não menos relevante é o posicionamento da doutrina, na mesma linha de raciocínio: "As questões pertinentes à Previdência Social continuam fora do âmbito da Justiça do Trabalho, pois não dimanam do contrato de trabalho, e sim de um contrato de seguro, salvo em matéria previdenciária vinculada diretamente ao contrato de trabalho. (Ac. STF, AG 61866, DJU 07.03.75, p. 135)." (grifei). Rejeita-se.

Alega a Petrobrás, recorrendo adesivamente, que: a discussão é sobre previdência privada, pois o plano de benefícios previdenciários não está agregado ao contrato de trabalho; a adesão à entidade PETROS pode ser feita por qualquer interessado; o vínculo contratual com a entidade de previdência privada complementar permanece mesmo com a extinção do contrato e que esta característica evidencia ainda mais a natureza civil do vínculo.

Requer seja declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do artigo 795, § 2º, da CLT.

Já a Petros, também recorre adesivamente, sustentando que: quando da admissão do recorrido celebrou-se entre este e a recorrente contrato de cunho estritamente civil, onde a contratada era gestora do fundo de crédito destinado à concessão de suplementação do benefício que seria devido ao recorrido na época de sua aposentadoria; a matéria é essencialmente de cunho civil, devendo ser apreciada pela Justiça Estadual; a complementação da aposentadoria não decorre do contrato de trabalho, mas sim da pactuação havida entre o beneficiário e a Petros, não se relacionando à seara trabalhista.

Pugna pela reforma, com o acolhimento da preliminar de incompetência em razão da matéria e consequente extinção do processo com resolução do mérito.

Analisa-se.

É pacífica a competência desta Justiça Especializada para analisar e julgar a matéria, posto que as diferenças salariais evidentemente originaram-se no contrato de trabalho da reclamante junto à PETROBRÁS. Este é o entendimento da 3ª Turma deste Tribunal, através da Orientação Jurisprudencial nº 30, V.

Ademais a questão da complementação de aposentadoria instituída por órgão de previdência privada ligado à empresa já foi motivo de edição de várias orientações jurisprudenciais pela SDI-1/TST como as de nº 18, 156. Conforme se verifica dos julgados abaixo:

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacífico deste C. Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (E-RR - 9200-04.2001.5.09.0654 Data de Julgamento: 29/08/2007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/09/2007)

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROS. 1. Dispõe o artigo 114, caput, da Constituição de 1988, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que circunscreve à competência material da Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, como também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. 2. Justamente no campo das -outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho- é que se insere o debate concernente o pedido de diferença de complementação de aposentadoria, cuja gestão, na espécie, recai sobre a PETROS, fundação instituída e controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de funcionar como órgão de previdência complementar dos empregados desta. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (ED-E-ED-RR - 99800-97.2003.5.01.0048 Data de Julgamento: 29/08/2007, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/09/2007.)

A Emenda Constitucional 20/98, ao dar nova redação ao art. 202 da Constituição Federal, não mudou a competência da Justiça do Trabalho para o caso dos autos, pois decorrente de uma relação de trabalho. Assim também, o § 2º do art. 202 da Constituição não trata de competência, como querem fazer crer as recorrentes.

A relação entre os beneficiários e a entidade de previdência privada não se restringe a um contrato de direito civil, tão somente. Na verdade, se por um lado, não há relação de emprego entre a PETROS e a autora, de outro vértice, a filiação da empregada à entidade de previdência privada pressupôs, obrigatoriamente, a existência de vínculo empregatício entre a autora e a Petrobrás. Assim, as contribuições à entidade previdenciária somente se viabilizaram por decorrência do vínculo de emprego havido com a Petrobrás.

A PETROS é uma instituição de previdência privada criada e mantida pela Petrobrás, destinada a conceder benefícios complementares aos seus empregados. Destarte, inequívoca a participação da Petrobrás no comando da PETROS, uma vez que esta não subsistiria sem a contribuição da instituidora, como demonstra o próprio Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS.

A relação entre os empregados da patrocinadora e a entidade de previdência complementar não pode ser separada da relação de emprego entre a patrocinadora e empregado. Nesse sentido, complementa o entendimento a ementa abaixo reproduzida:

Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Ileso o artigo 114 da Constituição Federal pela decisão do Regional que entendeu pela competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST - RR 806/2002-900-20-00.2 - 1ª T. - Rel. Juiz Conv. Guilherme Bastos - DJU 03.02.2006).

Rejeita-se.

ilegitimidade passiva - responsabilidade solidária

Sobre a ilegitimidade passiva da Petrobras, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão (fl. 359-v):

Rejeita-se. Uma vez indicada pela autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 1ª reclamada para figurar no pólo passivo da ação, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Assim, indicada a 1ª ré de forma abstrata como a responsável, configurada está sua legitimidade "ad causam".

Ainda, sobre a responsabilidade solidária da Petrobras, foi proferida a seguinte decisão (fl. 360):

A autora alega que a PETROBRÁS instituiu a PETROS, com o objetivo de assegurar aos seus empregados uma complementação dos benefícios recebidos pelo sistema oficial de Previdência. Aduz, ainda, que embora possua personalidade jurídica própria, a PETROS se caracteriza como um órgão da PETROBRÁS, vez que esta empresa a instituiu, patrocina e segue controlando suas decisões. Postulando, desta forma, que seja reconhecida a responsabilidade solidária das rés. In casu, como o Estatuto e o Regulamento da Fundação demonstram que, na condição de patrocinadora, a PETROBRÁS é a responsável pela criação e manutenção da PETROS, configurada está a solidariedade, a teor do artigo 2º, § 2º, da CLT. Declara-se a responsabilidade solidária entre as rés.

A Petrobras recorre, argumentando que: as reclamadas são empresas distintas, a Petrobrás não é controladora da Petros, a qual se distingue como uma fundação privada, não havendo entre elas qualquer relação capaz de motivar a responsabilização da Petrobrás por eventuais condenações originadas de pretensões aduzidas pelos beneficiários da Petros; a Petrobrás, na condição de sociedade de economia mista, criada por lei específica para atuar no ramo industrial do petróleo e seus derivados, não poderá ser condenada no pagamento de suplementação de aposentadorias, cuja obrigação é da entidade que atua no segmento da previdência privada, sob pena de restar ofendido o previsto no inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal; a solidariedade não pode ser presumida, sendo imprescindível para sua caracterização que haja determinação legal ou convenção das partes, conforme o artigo 265 do Código Civil; tendo natureza e personalidade jurídica própria e diversa da Petros, não há como se pretender a integração da Petrobrás na presente lide, por ser esta parte ilegítima ad causam.

Postula seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, por evidente ofensa ao contido no inciso XIX do artigo 37 e no artigo 202, §2º da Constituição Federal.

Analiso.

Sobre a legitimidade passiva, observe-se que a qualidade dos sujeitos da relação processual deve levar em conta a relação jurídica de direito material que se discute em juízo. Se o obreiro dirige suas pretensões de direito material contra determinada parte passiva, estando esta na qualidade jurídica de empregador, ou responsável solidário ou subsidiário, é nítida a sua legitimidade processual para figurar no pólo passivo da lide.

No mais, há responsabilidade solidária entre as reclamadas, vez que a Petrobrás é patrocinadora da PETROS, configurando a hipótese do art. 2º, § 2º, da CLT, em razão da administração e controle da segunda pela primeira. A relação entre as reclamadas se amolda ao disposto no § 2º do artigo 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

Embora a reclamada PETROS seja apenas uma entidade de previdência privada, certo é que o próprio Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS evidencia a estreita ligação que possui com a PETROBRÁS, posto ser a empresa que a constituiu e a patrocina (fl. 55), conforme estabelece o artigo 1º do Estatuto Social da PETROS (fl. 200).

Mantenho a sentença.

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO

incompetência da justiça do trabalho

Referida insurgência já restou enfrentada quando da análise do recurso da Petrobrás, fundamentos aos quais me reporto.

Nada a reparar.

extinção do processo sem resolução do mérito - coisa julgada

Quanto à alegação de coisa julgada, assim decidiu a origem (fls. 359/359-v):

Aduz a segunda reclamada coisa julgada deste autos, com relação ao processo 03668-2007-594-09-00-6, alegando que foi formulado pedido de isonomia dos reajustes entre a reclamada e o pessoal da ativa, conforme Acordos Coletivos, requerendo a suspensão do feito, com base no artigo 265 do CPC. Apesar de a reclamada não ter juntado prova nos autos, por se tratar de processos desta Vara do Trabalho, tem-se quanto aos autos 3668-2007-594-09-00-6, que se trata das mesmas partes, entretanto a causa de pedir é distinta, sendo que nos presentes autos diz respeito ao coeficiente redutor aplicado ao Regulamento de 1975, e naqueles, conforme alegado pela reclamada, trata-se de pedido de isonomia de reajuste concedido ao pessoal da ativa, conforme acordos coletivos. E, ainda, cumpre ressaltar que os autos 3668-2007-594-09-00-6, encontram-se arquivados definitivamente, descabendo assim, o pedido de suspensão do presente feito até trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada. Diante do alegado, rejeita-se a preliminar de coisa julgada.

Inconforma-se a recorrente aduzindo, em síntese, que: conforme documentos que acompanharam a defesa, existe um processo em andamento ajuizado pela reclamante contra as mesmas reclamadas, autuado sob nº 03668-2007-594-09-00-6, onde foi formulado o pedido de isonomia de reajuste entre a reclamante e o pessoal da ativa, ou seja, aplicação dos reajustes concedidos ao pessoal da ativa, conforme acordos coletivos; o processo foi julgado procedente, tendo sido reconhecido o direito da reclamante aos reajustes nas mesmas épocas daqueles concedidos ao pessoal da ativa, pelos ACTs, o que torna incontroversa a existência de coisa julgada.

Requer a reforma para se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos precisos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil.

Razão não assiste à recorrente.

Ao contrário do que afirma, dentre os documentos que acompanham a sua peça de defesa (fls. 174/306), não consta qualquer comprovação acerca da identidade entre os pedidos formulados na presente demanda e aqueles dos autos 03668-2007-594-09-00-6, de modo que não logrou a recorrente comprovar a alegação tecida quanto à existência de coisa julgada.

De todo modo, tal como salientou o julgador singular, os presentes autos dizem respeito ao coeficiente redutor aplicado ao Regulamento de 1975, e naqueles, conforme alegado pela própria recorrente, trata-se de pedido de isonomia de reajuste concedido ao pessoal da ativa, conforme acordos coletivos, não havendo que se falar em identidade de pedidos para a hipótese.

Rejeito.

prescrição total

Quanto à alegada prescrição, assim se pronunciou a primeira instância (fl. 360):

Rejeita-se. Tratando-se de parcela decorrente de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, conforme entendimento sumulado através do Enunciado 327, do TST: "Nº 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Inconforma-se a segunda reclamada argumentando que: incide no caso a prescrição total, tendo em vista que a reclamação se baseia em erro no reajustamento das suplementações por integração de parcela instituída há mais de dois anos; o pagamento da primeira parcela suplementar em equívoco é o marco inicial do prazo prescricional; caso não seja aplicada a prescrição de 2 anos, há que ser aplicada a prescrição de 5 anos, prevista no artigo 75 da LC 109/2001.

Pugna pela extinção do processo com resolução do mérito, tendo em vista que o direito de ação da autora encontra-se sacramentado pela prescrição total.

Analiso.

Consta da inicial que a reclamante teve seu contrato rescindido em 31.07.1992 em razão de sua aposentadoria. Postulou o pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria, em razão do coeficiente redutor aplicado ao Regulamento 1975.

O pedido se dirige ao pagamento de diferenças do que entende devido a título de complementação de aposentadoria, e não de benefício antes nunca pago. Tendo em vista que a lesão se renova periodicamente, é aplicável ao caso, o entendimento da Súmula 327 do C. TST, que assim dispõe: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio".

Aplica-se ao caso, portanto, a prescrição parcial, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, contados do ajuizamento da ação (OJ 74, V, 3ª Turma do TRT9 e Súmula 308, I, do C. TST), ou seja, prescritas as pretensões das parcelas anteriores a 08.06.2004, tal como já definido quando da análise do recurso ordinário da reclamante.

Reformo parcialmente.

CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,

por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões; no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos do fundamentado: a) condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Regulamento de 1973, até a implementação do valor correto em folha de pagamento, devendo ser observada a prescrição declarada. A correção monetária deve observar o disposto na Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas. Imposto de renda deve observar o critério mês a mês, sem incidência dos juros de mora; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA, nos termos da fundamentação; e DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RÉ para, nos termos do fundamentado, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial.

Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00, no importe R$ 100,00.

Intimem-se.

Curitiba, 19 de maio de 2010.

MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

JUIZ RELATOR