terça-feira, 19 de abril de 2011

Decisão a Respeito da Bi-Tributação do Imposto de Renda sobre Contribuição de Previdência Privada

DECISÃO

 
 

STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta quarta-feira (8), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

 
 

A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente .

 
 

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências.

 
 

Para quatro dos cinco autores do recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88.

 
 

O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de imposto de renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007.

 
 

O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada.

 
 

 
 

Aposentadoria x bitributação

 
 

A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir imposto de renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.

O recurso especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o imposto de renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.

 
 

No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo.

 
 

Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.

Retirado do Site do STJ – www.stj.jus.br em 13/04/2010

6 comentários:

  1. Sou aposentado desde 1993, percebendo complementação através de fundo de pensão de uma estatal do setor elétrico.
    Pergunto:
    Após a decisão do STJ, esta matéria ainda cabe recurso, ao STF, por exemplo?
    Não estou incluído em nenhuma ação , solitária ou coletiva. Pergunto se tenho de ingressar em juízo para fazer jus à decisão do STJ?
    Agradeço os escxlarecimentos.

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  2. A de cisão na Ação de Bi tributação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça será para todos os cntribuintes que se enquadrarem na decisão, porém entendo que cada um deverá ingressar com sua ação junto a Justiça Federal.

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  3. Tenho plano de pensão Petros a 31 anos e ainda não me aposentei, tenho direito quando receber a complementação ajuizar ação para não pagar imposto de renda sobre a complementação.

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  4. Sou Eletricitário aposentado e tenho açõa sobre este tema tramitando STJ. Inicialmente obtivemos setenção (nº 658/2004-B) de Parcialmente proviniente. Em 2006 o Ministro Teori Albino Zavascki não reconheceu Recurso Especial nº 872.197-DF (2006/0167969-4) por ausência de procuração do Advogado na Súmula 115/STJ. Pergunto: Como um assunto que está pacificado, pode a vir prejudicar os intereçados por falta de abilidade de seus advogados. O mesmo Juiz que deu o contra em 2006, reconhece que o tema (Bitributação sobre Benefícios de Aposentadoria) é parcilamente procedente conforme publicação acima.
    Fico no aguardo para mais informações.
    jarang@bol.com.br

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  5. A AFEBER apresentou a alguns dos funcionarios do antigo BANERJ a Sra.Dra.Elenice Baptista de Souza para que fosse a procuradora do nosso processo pois estavamos sendo bitributados e,algum tempo passou e solicitei da advogada que me desse o numero do processo para fazer acompanhamento online e com muito custo me foi dado e o numero nao dava nenhum resultado.
    Achando que teria anotado errado,com muita procura,a achei e ela,sem cerimonia,disse que desculpasse,mas ela nao tinha dado entrada no processo.
    Agora,tenho um numero e nao sei do processo,nem da advogada,pois jah telefonei para 21-26052611e ela nao estah la mais.
    Por gentileza,o que fazer com essa senhora que tem seu numero na OAB(S.Goncalo)106843.
    Ajudem-me.Grato
    Celso Mendes da Torre

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