segunda-feira, 16 de maio de 2011

Decisão de primeiro grau para reconhecimento de regime especial de trabalho pelo INSS

SENTENÇA


 

O Autor requer a conversão de tempo especial em comum dos períodos compreendidos entre 03/01/1977 e 31/07/1981, 01/08/1981 e 30/09/1982, 01/10/1982 e 29/02/1984.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.

Fundamentação

Da atividade sujeita a condições especiais.

Para saber se determinada atividade foi exercida sob regime especial, imprescindível analisar a legislação vigente à época em que o trabalho foi efetuado, bem como se preenchidos os requisitos legais. Necessário, outrossim, a observância dos seguintes regulamentos: Decreto 53831/64 – anexo III, Decreto 83080/79 – anexo I e II, Decreto 2172/97 – anexo IV e Decreto 3048/99 – anexo IV.

Até o advento da Lei 9032/95, para considerar determinada atividade como especial, necessário era, tão-somente, que houvesse o enquadramento desta atividade no regulamento vigente à época dos fatos. A presunção de que a exposição aos agentes nocivos ocorria era absoluta, sendo que apenas para as atividades submetidas à ruído excessivo é que se exigia a apresentação conjunta de laudo técnico e do formulário (SB-40 ou equivalente).

    Com o advento da Lei 9032/95, o segurado passou a ter de comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos que lhe prejudicassem a saúde ou a integridade física. Essa comprovação dava-se através do documento preenchido pela própria empresa, denominado SB-40 ou DSS 8030 ou, ainda DIRBEN 8030. Para as atividades de ruídos, continuou-se exigindo a apresentação cumulativa do laudo técnico.

    A partir de 14/10/1996, em face da publicação da MP1523/96, convertida, posteriormente, na Lei 9528/97 que convalidou seus atos, os formulários preenchidos pelo empregador passaram a ter de ser preenchidos sempre com base em laudo técnico cuja apresentação deve igualmente se dar, inclusive no caso de ruídos, ou ainda por meio de perícia técnica. Nessa linha merece destaque julgado da Colenda 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde expressado:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. As Turmas que compõe a Egrégia Terceira seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico."

3. Recurso não conhecido."

(RESP 597401 – 5a. T.- Rel. Ministra Laurita Vaz – unânime – DJU 15/03/2004 – p. 297).


 

A conversão do tempo trabalhado em atividade especial para comum pode ser realizada, inclusive, após 28.05.1998, em face da nova redação do art. 70, do Dec. 3.048/99, conferida pelo Dec. 4.827, de 2003, verbis :

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)"


 

Em reforço é de ser registrado que nesse mesmo sentido caminha a regulamentação da matéria, no âmbito administrativo, conforme denota-se da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e da Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06) e, mais recentemente, da Instrução Normativa INSS/PR n º 20, de 11.10.2007 - DOU DE 10/10/2007, que dispõe :

"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício"


 

O entendimento está pacificado perante as Colendas 1ª e 2ª turmas Recursais do Juizado Especial Federal no Estado do Paraná (Processo 2008.70.95.003262-2 julgado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, Magistrada Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 17/11/2008 e processo 2007.70.95.014390-7 julgado pela 2ª Turma Recursal, Magistrada Ana Carine Busato Daros, 11/09/2008), encontrando guarida, inclusive, em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis :

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5a. Turma.

2. Recurso especial desprovido."

(Resp 1010028 – 5a. T. – Rel. Min. Laurita Vaz – unânime – DJE 07.04.2008 - destaquei).


 

No que pertine ao agente nocivo ruído, cujos níveis de pressão sonora deverão ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador, deverá ser observado o posicionamento da Colenda Turma Nacional de Uniformização, que pacificou a questão perante os Juizados Especiais Federais, mediante edição da Súmula nº 32, verbis :

"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003."


 

Cabe, então, considerar sobre os tempos pretendidos como se trabalhados em atividade especial, cuja conversão em tempo comum é pleiteada na inicial.

Período de 03/01/1977 a 31/07/1981, 01/08/1981 a 30/09/1982 e de 01/10/1982 a 29/02/1984, trabalhado na empresa Petróleo Brasileiro S.A.

Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e outros documentos anexados no evento 33, nesses períodos o exerceu o cargo de engenheiro de equipamentos, em Canteiros de Obras.

A atividade profissional exercida pelo autor nestes períodos (engenheiro de construção civil) estava prevista no item 2.1.1, do Decreto 53.831/64. Outrossim, o trabalho exercido em Canteiro de Obras estava previsto no item 2.3.1, do Decreto 53.831/64 e a soldagem também estava prevista nos itens 2.5.3, do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto 83.080/79.

Por esta razão, deve ser o tempo considerado como trabalhado em condições especiais, devendo ser convertido em tempo comum, mediante aplicação do fator 1.4.

No tocante ao fator de conversão aplicado, ressalto que aplica-se a tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade foi prestada, acompanhando precedente do STJ no Resp 1.151.652-MG, Rel. Laurita Vaz, em 20/10/2009.

Ainda, diante das alegações do Requerido, relativamente à utilização de EPI's, pelo Requerente, o que descaracterizaria o trabalho em condições nocivas, entendo que improcedem os argumentos, devendo ser afastada a alegação,vez que é já pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.


 

Nesse sentido, veja-se o teor da Súmula nº 09 da TNU:O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial.


 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e
condeno
o INSS:

a) reconhecer e averbar os períodos de 03/01/1977 a 31/07/1981, 01/08/1981 a 30/09/1982, 01/10/1982 a 29/02/1984, como laborados sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.







Luiz Antonio Bonat

Juiz Federal

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