quinta-feira, 26 de maio de 2011

Sentença de 1º Grau – Repetição de Indébito – Valor Monetário – Repactuação – Justiça Federal Natal/RN


Sentença de primeiro grau em processo que busca a repetição de indébito do Imposto de Renda que foi aplicado sobre o valor monetário recebido pela adesão à repactuação. A primeira decisão prolatada em processo com o mesmo objeto foi de improcedência em primeiro grau. Depois de um trabalho muito bem feito pela Dra. Andréa Furini, Advogada Credenciada AMBEP em Natal/RN, demonstrando a impossibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre tal verba, ante o seu caráter reconhecidamente indenizatório, mudou-se o entendimento daquele Juizado Especial Federal no sentido de assegurar aos associados AMBEP a restituição dos valores indevidamente cobrados. Parabéns à Dra. Andréa Furini pelo excelente trabalho que vem desenvolvendo para os Associados AMBEP em Natal/RN, tenho certeza de que esta é apenas a primeira de muitas vitórias.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Processo 0505184-35.2011.4.05.8400S Autor
Tipo: Homologatórias
Decisão: Procedente
Advogada: Andrea Furini
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação especial cível tributária proposta pela parte autora em desfavor da União/Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento de não incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre valores percebidos em função de repactuação de plano de previdência complementar (PETROS), bem como a repetição do valor indevidamente recolhido.
Nos termos do art. 153, III, da Constituição, c/c o art. 43 do CTN, o imposto de renda possui como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ou seja, o produto do capital (juros, rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital), do trabalho (remuneração do prestador de serviço, salário, vencimentos), ou da combinação de ambos (lucro), bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais decorrentes de qualquer outra causa aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ou seja, o produto do capital (juros, rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital), do trabalho (remuneração do prestador de serviço, salário, vencimentos), ou da combinação de ambos (lucro), bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais decorrentes de qualquer outra causa.
Percebe-se, desse modo, que a legislação adotou, para a definição do conceito de renda, o critério do acréscimo patrimonial, entendido como a variação positiva do patrimônio.
Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, uma vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de uma perda.
Não é à toa, portanto, que os Tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre quaisquer formas de indenização, como no caso da desapropriação (Súmula nº 39 do extinto TFR), das férias não gozadas por necessidade do serviço (Súmula nº 125 do STJ), das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço (Súmula nº 136 do STJ), e dos valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária (Súmula nº 215 do STJ).
No caso específico dos autos, pleiteia-se a não incidência do tributo em comento sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência complementar (PETROS), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter indenizatório se a não incidência do tributo em comento sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência complementar (PETROS), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter indenizatório.
Com efeito, embora a parte autora não tenha carreado aos autos documentação comprobatória das alterações operadas, entendo que a matéria pode ser analisada em face dos esclarecimentos prestados pela ré quanto às mudanças ocorridas no âmbito do plano de previdência complementar da PETROS.
Segundo explanado pela Fazenda Nacional, antes vigorava o plano de "benefício definido", que assegurava a regra da paridade entre ativos e inativos, implicando o necessário repasse pela PETROS do mesmo índice de reajuste sobre os proventos dos beneficiários a ela vinculados toda vez que a PETROBRÁS concedia aumento salarial aos seus empregados.
Com as modificações operadas em função da repactuação, passou-se a adotar o plano de "contribuição definida", pela qual os mantenedores-beneficiários da fundação que estão na ativa passam a contribuir mensalmente com um percentual fixo de seus salários, a fim de formar suas reservas de poupança, à qual é somada a parcela paga pela patrocinadora. Quando da aposentadoria, a complementação é paga com base no retorno financeiro das aplicações de suas reservas de poupança, não havendo qualquer paridade com os ativos, o que geraria a possibilidade de recebimento de proventos em valor superior ou inferior ao pessoal da ativa.
Afirma, ainda, a Fazenda Nacional que, em razão do risco referente a tais alterações, a PETROS estipulou um incentivo para estimular a adesão de seus mantenedores-beneficiários ao novo modelo proposto.
Defende a demandada que tal incentivo não detém caráter indenizatório, configurando-se, na realidade, acréscimo patrimonial suscetível de incidência da exação em tela.
Entendo, porém, que não assiste razão à Fazenda Nacional. É que, na realidade, a modificação pactuada do plano de reajuste de paridade entre ativos e inativos, para um plano em que não há essa garantia, com risco a ser suportado pela parte demandante, importou a renúncia a um direito adquirido sob a égide do plano inicialmente estipulado.
Dessa forma, constata-se que o valor pago pela PETROS é revestido de caráter indenizatório, em razão da renúncia a um direito que assistia ao mantenedor-beneficiário, mostrando-se, destarte, indevida a incidência de imposto de renda sobre tais verbas.
Nessa esteira de raciocínio, impende trazer à colação julgados emanados do TRF da 1ª Região e do STJ, conforme ementas abaixo transcritas:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VERBA PAGA NA ADESÃO INATIVOS (PETROS) A PROGRAMA DE REPACTUAÇÃO – ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS (QUEBRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS) – IRRF: INEXIGÍVEL -DEVOLUÇÃO DE VALORES (SÚMULA Nº 269/STF). PROGRAMA DE REPACTUAÇÃO – ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS (QUEBRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS) – IRRF: INEXIGÍVEL -DEVOLUÇÃO DE VALORES (SÚMULA Nº 269/STF). 1. O mandado de segurança não é via adequada à repetição de indébito tributário (SÚMULA nº 269/STF). 2. A verba intitulada 'Valor Monetário – Repactuação' auferida por ex-empregados da PETROBRÁS S.A., assistidos com benefício complementar pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, como incentivo em face de adesão ao Programa de Repactuação, que definiu novas regras no Regulamento quanto à sistemática de correção dos benefícios (quebra da paridade entre ativos e inativos), é indenizatória por natureza, não configurando (art. 43, I, do CTN) aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. 3. A questão se enquadra (mutatis mutatis) na mesma idéia-força das SÚMULAS nº 125 e nº 136 do STJ: doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a compensação pecuniária pela perda (ou não-uso) de um direito (temporário que seja) tem caráter indenizatório. 4. Apelação provida em parte: segurança concedida em parte. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 17/02/2009, para publicação do acórdão." (TRF 1ª Região, Sétima Turma, AC 2007.32.00.004814-8/AM, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, j. 17/02/2009, pub. e-DJF1 p. 177, de 06/03/2009).
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACORDO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADOS. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE VERBA. RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. I – Em troca de determinada quantia, os funcionários da CEF aceitaram a adesão ao plano de previdência privada REB, da FUNCEF, renunciando aos direitos controvertidos em ações de natureza previdenciária, propostas em face da CEF, FUNCEF, Caixa Seguradora S/A e Associação de Previdência dos Empregados do BNH – PREVHAB, onde se discutiam questões atinentes a outros planos de previdência, dos quais os recorridos foram associados. II – Nítido é o caráter indenizatório da verba percebida pelos recorridos, tendo por fito apenas repor o que perderam do patrimônio em razão da migração de um plano de previdência para outro, não devendo incidir o imposto de renda sobre os valores pagos pela CEF. III – Recurso especial improvido." (STJ, REsp 835550/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 12/03/2008).
Por tais razões, verifico que a pretensão autoral merece ser acolhida.
III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado à inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, pelo que declaro inexistente a relação jurídica referente à incidência de imposto de renda sobre o valor recebido da PETROS, em decorrência da repactuação de plano de previdência complementar.
Condeno a União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recebidos, atualizados desde o recolhimento pela taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
A execução fica limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001.
Natal/RN, 19 de maio de 2011.
MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Juiz Federal da 3ª Vara da SJRN

4 comentários:

  1. OBRIGADA POR TODO O APOIO!!!
    ANDREA FURINI

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  2. Por que não tem o nome do autor e o número do processo não é encontrado no site da Justiça Federal do RN? Precedente muito bom. Pena que não pode ser citado como jurisprudência em uma inicial.

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  3. A publicação do nome do autor e o numero do processo precede de autorização deste autor, quando o mesmo não é mencionado é por que infelizmente não podemos fornecê-los.

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  4. Processo: AMS 2007.32.00.004816-5/AM; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
    Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
    Publicação: e-DJF1 p.1481 de 10/02/2012
    Data da Decisão: 31/01/2012
    Decisão: A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação.
    Ementa: TRIBUTÁRIO - VALORES RECEBIDOS POR INATIVOS E PENSIONISTAS DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, DECORRENTES DE QUEBRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS - REPACTUAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA - IMPOSTO DE RENDA -INEXIGIBILIDADE.
    a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança.
    b) Decisão de origem - Denegada a Segurança. 1 - "A verba intitulada 'valor monetário - repactuação' auferida por ex-empregados(sic) da PETROBRÁS S.A., assistidos com benefício complementar pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social-PETROS, como incentivo em face de adesão ao Programa de Repactuação, que definiu novas regras no Regulamento quanto à sistemática de correção dos benefícios (quebra da paridade entre ativos e inativos), é indenizatória por natureza, não configurando (art. 43, I, do CTN) aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos." (AC nº 2007.32.00.004814-8/AM - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 06/3/2009 - pág. 177.) 2 - Indevida a incidência de Imposto de Renda sobre valores pagos a inativos e pensionistas pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social-PETROS a título de REPACTUAÇÃO para recompor perdas decorrentes da paridade entre ativos e inativos.
    3 - Apelação provida em parte.
    4 - Sentença reformada.
    5 - Segurança concedida parcialmente.
    Referência: LEG:FED SUM:00000269
    STF
    LEG:FED LEI:00012016 ANO:2009 ART:00025

    Veja também: AC 2007.32.00.004814-8, TRF1

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