segunda-feira, 19 de julho de 2010

Anulação da Repactuação – TRT 9ª Região – PR – Decisão de Segundo Grau


Sentença se primeiro grau de Anulação de Repactuação. Como venho reiteradamente falando a repactuação trouxe prejuízos aos aposentados, pensionistas e ativos e agora o reconhecimento deste prejuízo se fez presente na decisão de Segundo Grau do TRT do Paraná. Parabéns ao Dr. Edison de Souza, advogado credenciado AMBEP PR/SC e Santos e sua equipe pelo sensacional trabalho realizado.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-01827-2009-594-09-00-0 (RO)
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo recorrentes VALFRIDO HIGA, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO e recorridos OS MESMOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de fls. 458/462v, proferida pela MM. Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus, recorrem as partes a este E. Tribunal.
A parte autora recorre , postulando a modificação do decisum primeiro no tocante a: a) Do erro ou ignorância; b) Da quebra da Clausula da Boa-fé Objetiva; c) Da Lesão causa pela aplicação do IPCA; (fls. 465/476).
Custas processuais à fl. 477.
Contrarrazões pelos réus (fls. 480/487 e 499/490).
A parte ré - Fundaão Petros - recorre adesivamente, postulando a modificação do decisum primeiro no tocante a: a) Da incompetência da justiça do trabalho para processar o feito.; e b) Da prescrição Total (fls. 493/497).
Contrarrazões pela parte autora (fls. 503/517).
Autos não enviados à douta Procuradoria Regional do Trabalho, visto que os interesses em causa não justificam a intervenção do Ministério Público nesta oportunidade (Lei Complementar 75/93), a teor do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários principal e adesivo, bem como das contrarrazões apresentadas.
2. MÉRITO
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO - ANÁLISE PREFERENCIAL
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR O FEITO.
Insurge-se a reclamada Fundação Petros, ora recorrente, em face da decisão primeira que rejeitou a alegação de incompetência formulada em contestação, nos seguintes termos:
"(...)Tendo em vista que o pedido contido na exordial diz respeito à suposta lesão ocorrida em decorrência da relação de trabalho, patente resta a competência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114 da CF. O autor participa do plano de previdência complementar em razão do contrato de trabalho com a 1ª ré - PETROBRÁS - instituidora da 2ª ré - PETROS, que se destina ao atendimento de empregados daquela. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar argüida e declara-se este Juízo competente para conhecer, processar e julgar os pedidos formulados pelo reclamante na peça de ingresso. Nesse sentido: (...)Rejeita-se."-fl. 458, verso/459.
A recorrente Petros alega incompetência absoluta desta Justiça, argumentando que as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas pelo reclamante tem natureza civil e previdenciária, sendo da competência da Justiça Comum tal atribuição, ressaltando ainda que, ao contrário do afirmado na decisão primeira, "o complemento de aposentadoria não decorre do contrato de trabalho, mas sim da pactuação havida entre o beneficiário e a Petros." - fl. 495. Menciona que o posicionamento adotado pelo STF define a competência da Justiça comum para análise de tal situação -fl. 494- e que os artigos 114 e 202, § 2º da CF assim como o artigo 13 da Lei Complementar 109/2001 devem ser considerados para o fim de afastar, in casu, a competência desta Justiça Especializada-fl. 495.
Cita decisões de Tribunais e do STF acerca do tema (fls. 494 e 496/497) e pleiteia a reforma da r. sentença para que se acolha o preliminar de incompetência em razão da matéria. -fl. 497.
Sem razão.
Registre-se, inicialmente, que não se extrai da interpretação dos artigos 202, § 2º da CF e 13 da Lei Complementar 109/2001 (Art. 202 - § 2º. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. - Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.), mencionados pelo recorrente, confirmação de incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria ora em discussão.
Relata o autor em sua peça inicial que a partir do ano de 2005 as reclamadas iniciaram uma campanha objetivando a adesão dos empregados ao termo de repactuação que alteraria diversos dispositivos do Regulamento de Plano de Benefícios Petros, de modo que o autor foi induzido a assinar termo individual de adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano Petros do sistema Petrobrás (termo de repactuação) -fl. 02/04 e 28/29. Salienta que diversas alterações foram desfavoráveis (mencionando a separação dos valores dos reajustes de benefícios dos aposentados e pensionistas do pessoal da ativa -fl. 03- e a alteração de critério de correção e de cômputo da base de cálculo -fls. 08/10), cabendo a anulação do termo de adesão firmado. -fl. 26. Pleiteia, desse modo, "a garantia de aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios vigente na época em que ingressou na previdência privada (...)"-fl. 27.
Indubitável que o direito pretendido teve origem no contrato de trabalho do reclamante, porquanto se vê às fls. 47, verso e seguintes e 132 e seguintes (Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros), artigo 1º, no qual consta que a Petros foi constituída pela reclamada Petrobrás bem como fls. 157 e seguintes (regulamento do plano de benefícios da PETROS), artigo 2º, eis que participantes "os empregados da patrocinadora PETROBRÁS, inscritos no plano PETROS do sistema Petros como fundadores" de modo que se conclui originariamente criado e mantido pelo empregador tal benefício. Decorrente do contrato de trabalho, portanto, consoante se pode extrair dos incisos do artigo 1º do Estatuto Social, e 2º e incisos do regulamento que indicam que a destinação é suplementar a aposentadoria dos empregados da Petrobrás (fls. 132 e 158). A toda evidência o benefício constitui acessório do contrato de trabalho, concedido por pessoa instituída pelo empregador (eis que consta a Petrobrás como "patrocinadora"), tratando-se assim de mais um atrativo a contratação e permanência do empregado no emprego.
Enfim, considera-se a complementação de aposentadoria como um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
Nesse sentindo o entendimento do TSE do STF, que passo a transcrever:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA, APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça comum compete o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. AI 734135 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL , AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 19/05/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
"Compete à Justiça do Trabalho julgar a controvérsia sobre a legalidade do desconto de parcela do salário do trabalhador para efeito de contribuição previdenciária privada. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, contra acórdão do TST, em que se alegava a competência da Justiça Comum para o julgamento da ação por se tratar de litígio versando plano de complementação de aposentadoria implantado por entidade de previdência privada, subordinada à legislação civil.Precedentes citados: RE 165.575-RJ (DJU de 17.03.95); AG (AgRg) 132.206-RJ (RTJ 132/460). RE 109.450-RJ, Rel. Min. Sidney Sanches, 06.10.1998."
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA -COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA , QUANDO DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO - 1. Este é o teor da decisão agravada: "A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE 135.937, Rel. Min. Moreira Alves, DJU - 26.08.94 e Segunda Turma RE - RE 165.575, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, parágrafo 1o do RISTF, art. 38 da Lei no 8038/90 e art. 557 do CPC). 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, parágrafo 2o da CF não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvido. (STF - AGRAG 198260 - MG - 1a T. - Rel. Min. Sydney Sanches - DJU 16.11.2001 - p.0009).
Menciono, ainda, recente entendimento do STF acerca do tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA, APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça comum compete o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. AI 734135 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 19/05/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Não menos relevante posicionamento da doutrina, na mesma linha de raciocínio: "As questões pertinentes à Previdência Social continuam fora do âmbito da Justiça do Trabalho, pois não dimanam do contrato de trabalho, e sim de um contrato de seguro, salvo em matéria previdenciária "vinculada diretamente ao contrato de trabalho". (Ac. STF, AG 61866, DJU 07.03.75, p. 135)" - Coqueijo Costa, Direito Processual do Trabalho, Forense, 1986, p. 52.
A circunstância da suplementação se verificar após encerrado contrato não afasta vinculação de que deriva, ou seja, independente do momento em que o benefício será concedido está atrelado ao contrato de trabalho que lhe deu origem e suporte.
Mantenho.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL
Irresigna-se a reclamada Fundação Petros, ora recorrente, em face da decisão primeira que fixou marco prescricional nos seguintes termos:
"Tratando-se de parcela decorrente de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, conforme entendimento sumulado através do Enunciado 327, do TST: "Nº 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Rejeita-se."-fl. 459, verso.
Argumenta que como a reclamação se baseia na alegação de nulidade de termo de repactuação assinado pelo reclamante em 2006 (com assinatura de solicitação de pagamento do valor monetário em 20.01.2007), mostra-se prescrita a pretensão desde 20.01.2009, conforme artigo 7º, XXIX da CF (ajuizamento da ação em 15.07.2009) fls. 497 e 497, verso.
O autor, em contrarrazões, salienta que "busca o pagamento de diferenças de suplementação cujo pagamento já lhe vem sendo reconhecido mensalmente pela segunda reclamada, em razão de sua correta forma de cálculo", incidindo à hipótese o entendimento previsto na Súmula 327 do C. TST N(º 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - NOVA REDAÇÃO - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.)
Consoante mencionado no ponto anterior, relatou o autor ter aderido ao termo de repactuação apresentado pelas reclamadas, salientando, todavia, que tal adesão, ao contrário do propagado pelas reclamadas, se mostrou prejudicial no cálculo do salário básico dos benefícios em comparação com o salário básico dos empregados que não aderiram ao termo. -fls. 02/26. Requereu, desse modo, a "anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante, ante o flagrante prejuízo imposto". -fl. 27.
Pleiteando o autor a anulação de termo de adesão e o recebimento de diferenças, incidiria, à hipótese, a prescrição total. Nesse sentido cito entendimento do TST:
"A discussão dos autos cinge-se em se saber qual a prescrição aplicável à reclamação trabalhista ajuizada postulando o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reenquadramento de empregado aposentado em novo quadro de pessoal implantado na empresa, reputado prejudicial. Registra o acórdão da Turma que o reclamante, aposentado em 1º/03/1987, e desde então percebendo complementação de aposentadoria, ajuizou a reclamação trabalhista em 30/06/1996, pleiteando diferenças de proventos decorrentes de reestruturação ocorrida na reclamada, em julho de 1991. Aduz que, a partir de então, passou a receber seus proventos em valor inferior ao que vinha percebendo, em razão de a reclamada (CEEE) ter feito incorretamente seu reenquadramento. A prescrição aplicável à hipótese deve ser a total. Não se refere o caso ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria de que trata a Súmula nº 327 desta Corte. Esse verbete sumular pressupõe ter havido, no curso do pagamento do benefício, alteração lesiva ao empregado quanto ao critério que vinha sendo adotado para a concessão da aposentadoria, ou seja, de aplicação errada de regras que regem a concessão desse benefício. Nesse caso, a lesão do direito se renova a cada momento em que o empregador paga os proventos da aposentadoria de forma errada, havendo uma renovação periódica da violação do direito do trabalhador, o que, obviamente, atrai a aplicação da prescrição parcial. No caso em comento, ao contrário, houve a prática de ato único do empregador reenquadramento, implementado quando o reclamante já se encontrava aposentado, e, portanto, já percebia proventos de aposentadoria, ato esse que o reclamante entendeu ter lhe causado prejuízo, violando seu direito. De fato, a complementação de aposentadoria já vinha sendo paga ao reclamante desde 1987. Contudo, somente a partir de 1991, quando ocorrido o suposto equívoco no posicionamento do empregado no quadro de pessoal reestruturado da CEEE, é que nasceu para o empregado o direito de ação visando ao reparo do ato, cuja conseqüência seria, exatamente, o percebimento de eventuais diferenças da complementação de aposentadoria. Há que se considerar que, para que sejam cassados os efeitos desse ato, reputado lesivo ao empregado aposentado, necessário se faz que, primeiramente, haja a anulação do ato, ou seja, que este seja declarado nulo. Por esse motivo, é que deve ser computada a prescrição bienal extintiva do direito de ação a partir da prática do ato único do empregador, consistente no equivocado enquadramento do empregado, que ensejou o direito de ação para eventuais reparações. Dessa forma, a prescrição a ser aplicada à reclamação trabalhista em que se postula a correção de enquadramento em novo quadro de carreira reestruturado pela empresa, visando ao percebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, deve ser a prescrição total de dois anos, contados do ato praticado pelo empregador e reputado prejudicial, considerando que o contrato de trabalho já se encontrava rescindido à época (empregado aposentado)." (PROCESSO: E-RR NÚMERO: 575172 ANO: 1999. PUBLICAÇÃO: DJ - 23/03/2007. PROC. Nº TST-E-RR-575.172/1999.7- MINISTRO VANTUIL ABDALA, REDATOR DESIGNADO).
Observe-se que as alterações mencionadas pelo autor não ocorreram no curso do pagamento do benefício. O autor jamais teve seu benefício calculado nos moldes ora pleiteados e a alteração de critério se deu antes mesmo da concessão da aposentadoria (termo individual assinado em 2006 -fl. 28).
Portanto, o pleito da inicial implica em análise prejudicial de aspecto prescricional, porquanto, segundo a narrativa, houve alteração dos critérios de cálculo, a ensejar disciplinamento quanto a regularidade jurídica de tal alteração, para o que deve-se atentar ao prazo de prescrição. Logo, embora o pagamento da verba em discussão (suplementação de aposentadoria) seja mensal, o que se encontra em discussão, previamente, é a alteração do ajuste havido anteriormente, hipótese para a qual caberia ao demandante pleitear acerca de eventual nulidade de alteração das condições previstas no prazo prescricional legal. Destarte, tem incidência a orientação da Súmula 294 do E.TST, consoante razões expostas acima.
Destaque-se que a alteração dos critérios é ato único do empregador, mediante alteração de ajustes regulamentares. Assim, haveria necessidade de se investigar acerca da regularidade jurídica de alteração realizada (como dito, por ato empresarial ou por ajuste em regulamento interno promovido ) antes da averiguação de diferenças.
Isso pelo fato de que o direito de discutir a nulidade de ato do empregador também se submete ao instituto da prescrição, posto que sucumbe perante ao princípio constitucional da segurança jurídica. Nos dizeres de Sebastião Geraldo de Oliveira:
"A prescrição sintetiza a convivência possível entre dois valores fundamentais do direito: o ideal de justiça e a segurança jurídica. Enquanto flui o prazo prescricional, a supremacia é do valor justiça pois assegura-se ao prejudicado o exercício da pretensão para a busca da reparação coativa do dano. Mas se a vítima, por inércia, conformação ou descaso deixa vencer o prazo para corrigir a injustiça, a prioridade desloca-se inexoravelmente para o valor segurança jurídica ficando sepultadas, sem avaliação de conteúdo, todas as incertezas que poderiam gerar conflitos, de modo a preservar a paz social e a estabilidade nas relações." (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional; 3ª ed., São Paulo: LTr, 2007, pág. 341)
Conforme documento de fl. 36 (aviso de pagamento de proventos PETROS de abril/2009) o autor encontra-se aposentado, inexistindo nos autos, todavia, informação acerca da data de sua aposentadoria.
Consta nos autos termo individual assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82), sem constar, entretanto, registro de dia ou mês, bem como termo de transação firmado entre as reclamadas e as entidades sindicais tratando da entrada em vigor do Plano Petros-2 (fls. 100/116, assinado em 12.09.2007).
Muito embora a reclamada Petros mencione que a assinatura de solicitação de pagamento do valor monetário ocorreu em 20.01.2007, tal documento não foi juntado aos autos.
Sequer consta nos autos a data na qual vigeu a relação de emprego entre as partes, ou mesmo se a relação de emprego foi rompida, não sendo possível, desse modo, aferir o marco inicial de pretendida prescrição bienal (que teria lugar apenas na hipótese de rescisão contratual -art.7º, XXIX, CF).
Note-se que o documento de fl. 36 apenas confirma que o autor encontra-se atualmente aposentado, (pelo menos desde abril/2009).
Uma vez que não se mostra possível aferir se o autor teve o contrato rescindido (ônus das reclamadas, que se beneficiariam com a prescrição em prazo menor) cabe adotar, na hipótese, prazo maior, ou seja, prescrição quinquenal. Assim considerado, e observado que o ato discutido (alteração do pactuado) teria ocorrido em 2006 (e admitindo-se, por hipótese igual data de aposentadoria), o reclamante teria prazo de ação até 20011. Assim, não se consumou a prescrição total, e se mostra possível ao autor demandar por diferenças (em face de critério alterado) retroativas a 5 anos, a contar da data do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista (30.06.2009) em consonância com artigo 7º, XXIX.
Saliento que incumbia às reclamadas a apresentação de dados ou documentos objetivando comprovar a prescrição (fato extintivo do direito do autor -artigos 818 da CLT e 333, do CPC).
Frise-se que não se mostra possível fixar o marco temporal com base no termo de repactuação (conforme aduzem as reclamadas em suas contestações, fls. 52 e 270), na medida em que apenas com a aposentadoria do autor é que efetivamente ocorreu a lesão do direito, passando, a partir de então, a correr o prazo prescricional.
Assim, mantenho, embora sob fundamento diverso.
RECURSO ORDINÁRIO DE VALFRIDO HIGA, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
DO ERRO OU IGNORÂNCIA - DA QUEBRA DA CLAUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA - DA LESÃO CAUSA PELA APLICAÇÃO DO IPCA - - UM CASO REAL
Busca o reclamante, ora recorrente, a reforma do julgado de origem que rejeitou a pretensão formulada na inicial com base nos seguintes argumentos:
"O autor, entre meados de 2006 e início de 2007 firmou termo de adesão alterando a forma de reajuste das suplementações de aposentadoria e pensão, recebendo, inclusive, o valor de R$ 15.000,00 ou 3 salários de benefício, o que for maior, comprometendo-se, em contrapartida, a desistir de ações judiciais que tivessem ajuizado discutindo critério de reajuste de seus benefícios, conforme item 5 dos documentos de fls. 81/82. Não há nos autos cópia do TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO ACORDO, mas o Juízo já apreciou outras ações em que tal termo constava dos autos e a sua finalidade era a "desvinculação do índice de reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria e suplementação de pensão pago pela Fundação Petros daquele praticado nas tabelas salariais da Patrocinadora a que esteja vinculado o participante, passando o reajuste dos benefícios do Plano Petros do Sistema Petrobras a ocorrer com base no indexador inflacionário adotado pelo referido plano". Conforme estatui a alínea "b", da cláusula IV, do TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, PARA ESTABELECER AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES EM QUE SE DARÃO OS PAGAMENTOS DA PETROBRAS E DEMAIS PATROCINADORAS DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS, DECORRENTE DE TRANSAÇÃO A SER JUDICIALMENTE HOMOLOGADA, ASSIM COMO REGULAR AS DEMAIS OBRIGAÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS PARA BUSCAR AJUSTE ESTRUTURAL PARA ESSE PLANO. Por outro lado, conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação, para a sua validade há necessidade de adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras e a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios, conforme prevê a alínea "a.1", da cláusula IV.
Às fls. 316/322 foi juntada cópia de decisão proferida pela 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em Ação Civil Pública ajuizada pela FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP e os diversos Sindicatos estaduais representantes da categoria, dentre os quais o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA (autor nº 8), em que se reconhece a validade da transação levada a efeito, independentemente de homologação judicial. Ainda, na decisão o Juízo da 18ª Vara Cível do RJ destaca que 73% dos beneficiários da PETROS, representados na ação pela FUP e 12 sindicatos concordaram com a transação, ressaltando que apenas três sindicatos não concordariam com a alteração, embora um deles - do Rio Grande do Sul - tenha transacionado. Outro destaque da Ação Civil Pública é que as alterações propostas, que levaram à transação nela discutida foram objeto de perícia judicial concluindo pela inexistência de prejuízo, conforme excerto da decisão:
"Não procede, na hipótese destes autos, especificamente, o argumento de que a FUP e demais sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, não poderia, celebrar transação. Em primeiro lugar, porque não se está - e isto é importante deixar muito claro - transacionando com direitosindisponíveis, ainda que indivisíveis. Nenhum direito dos beneficiários da PETROS foi objeto de transação ou de renúncia. Como acentuado linhas acima, o que foi objeto de deliberação foram certos e determinados efeitos patrimoniais, e de direitos disponíveis, em tese. Em segundo lugar, porque, como afirmado nos autos, tal negociação é o resultado de anos de debate, fruto da mais ampla discussão com as bases sindicais, que culminou com a manifestação individual e por escrito de cada um dos participantes do Plano, que, por inequívoca e expressa maioria de 73%, aprovaram os seus termos. Em terceiro lugar, e o mais importante de todos os argumentos, não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano. A esse respeito, de se esclarecer que serviu de base para a composição financeira retratada no `termo de transação1 o laudo subscrito pela perita do Juízo, cujas diligências, insista-se, foram acompanhadas pelos assistentes técnicos das partes. Penso, renovadas as vênias, que teratológica seria a submissão da vontade, clara e inequívoca, de 73% dos beneficiários da PETROS, representada nos autos pela atuação da FUP e de outros 12 sindicatos, pela intransigência de 3 sindicatos (um dos quais, o do Rio Grande do Sul, que figura como transator nº 16 - fls. 2500)". .. "Entretanto, nada obstante as inúmeras oportunidades conferidas aos sindicatos discordantes, bem assim, apesar de todos os esclarecimentos prestados ao juízo e das considerações e sugestões pelo mesmo apresentadas, visando à elaboração de cláusulas que contemplassem, de maneira inequívoca, induvidosa, clara e transparente os direitos questionados pelos primeiros, optaram estes - mesmo cientes das vantagens e da ausência de prejuízos para os beneficiários da PETROS, com os quais se dizem preocupados - pela oposição de contrariedade à homologação da transação. Entendi por bem aduzir os presentes comentários para justificar a conclusão que segue: a transação celebrada entre as partes, com as observações feitas pelo juízo em audiências, foi considerada vantajosa para os beneficiários da PETROS, pelo próprio assistente técnico dos sindicatos ora discordantes, em duas oportunidades distintas (28.07.2008 e 25.08.2008). Assim, para que sejam, de fato, efetivamente preservados os direitos dos beneficiários da PETROS, entende o juízo devam integrar os instrumentos financeiros a serem elaborados, a partir da homologação da transação, as cláusulas e condições reproduzidas à fls. 3026/3028, sem alteração de forma e/ou de conteúdo, porque representativas do que restou amplamente discutido nas prefaladas audiências especiais de conciliação - conforme assentadas nos autos".
"Finalmente, sendo certo que o objeto da transação é mais abrangente do que o objeto da presente ação, os efeitos processuais da sentença homologatória se restringem, no caso concreto, às questões deduzidas nesta ação civil pública, evidentemente. Neste sentido a manifestação do Ministério Público. À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação consubstanciada no termo de fls. 2498/2518 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra `b', nº 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial". Ainda, à fls. 311 há cópia do DOU de 24-11-2008 com a publicação da PORTARIA Nº 2123, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008, da DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA da Secretaria de Previdência Complementar com o seguinte teor: "Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, decorrentes do Acordo de Obrigações Recíprocas, firmado entre a Petrobrás e a Federação Única dos Petroleiros, Sindicatos da Categoria e Fundação Petrobrás de Seguridade Social e do Termo de Re-Ratificação, celebrado em 29 de dezembro de 2006, CNPB nº 1970.0001-47, administrado pela PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social". Destaque-se não haver prova de que o beneficiário da PETROS, que assinalou o termo de repactuação tenham sido coagido a tanto, não havendo hipótese de se presumir vício de consentimento, já que não há subordinação jurídica entre as partes, tratando-se de contrato civil destinado à complementação de aposentadorias e pensões.
Assim, revendo posicionamento anterior, considerando os termos da sentença proferida na Ação Civil Pública, de que não há prejuízos às partes e que já houve aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar, para os autores que assinaram o TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO DE ASSISTIDO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS, aplicam-se as condições nele previstas e o seu item 2.1.1 assim expressa: "2.1.1) Os assistidos terão seus benefícios supletivos corrigidos pela aplicação de um indexador inflacionário que, atualmente, é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), independentemente do reajuste aplicado aos benefícios concedidos pela Previdência Oficial". Dessarte, o reclamantes ao assinar o referido termo, concordou com as alterações nele constantes, dentre as quais a desvinculação da correção dos benefícios de aposentadoria e pensão da tabela de salários da PETROBRÁS. Por conseguinte, rejeita-se." -fl. 460/462.
Argumenta o reclamante, em resumo que: "os aposentados que assinaram o termo de repactuação ignoravam a produção futura de seus efeitos", cabendo, portanto, a anulação da declaração de vontade que emana de erro substancial, nos termos do artigo 138 do Código Civil -fls. 467/468; que o não cumprimento efetivo das cláusulas pactuadas representa quebra da boa-fé contratual -fl. 469/470; que a "quebra da solidariedade em função da multiplicação de subgrupos dentro do sistema Petros com impactos negativos nas reservas coletivas, seja pela não progressão salarial em conjunto com a tabela salarial do quadro da ativa, seja pelo reajuste IPCA apenas na parcela repassada pela Petros representam manifesto prejuízo aos aposentados" -fl. 472- cabendo, portanto, a aplicação do disposto nos artigos 444 e 468 da CLT, bem como o princípio da inalterabilidade contratual lesiva -fl. 473.
Apresenta estudo de caso (fls. 474/476) apontando as diferenças existentes, em prejuízo dos aposentados que assinaram o termo de pactuação.
Pugna, desse modo, a reforma da sentença de primeiro grau "julgando totalmente procedente a pretensão do reclamante, em todos os termos impressos na inicial." -fl. 476.
A recorrida Petrobrás, em contrarrazões, aduz que inexiste qualquer prova, nos autos, que corrobore a tese obreira, no sentido de ter sido induzido em erro ao assinar a pactuação -fl. 482/483- salientando que "em face da prova pericial havida na ação civil pública referenciada na sentença, no sentido de inexistência de prejuízo aos beneficiários do Plano, resta prejudicada qualquer tentativa do reclamante em apresentar demonstrativos sob o título de caso real" -fl. 486.
A recorrida Fundação Petros aduz que houve extensa campanha de convencimento dos segurados a aderirem ao novo plano e que "ao externar sua vontade, o recorrente ficou com as vantagens oferecidas pela Repactuação da Petros, não podendo, agora, pretender a desconstituição da declaração de vontade perfectibilizada para retornar ao Plano Petros original, ao qual já havia renunciado" -fl. 489. Ressalta que o autor tinha pleno conhecimento das alterações propostas, tanto que assinou termo de re-ratificação declarando sua ciência acerca das modificações -fl. 489, verso.
Sustenta, ainda, que não demonstradas nas razões do autor qualquer prejuízo, impugnado os critérios utilizados pelo autor para demonstrar a existência de diferenças devidas. -fl. 490.
Destaco, inicialmente, que ao contrário do que aduz a segunda recorrida, e como bem apontado pelo MM. Juízo Primeiro, não há nos autos cópia do termo de re-ratificação do acordo, que comprovaria a ciência do autor acerca das alterações propostas.
Consta nos autos, apenas, o termo individual assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82). De todo modo, a extensa documentação trazida pelas reclamadas (informativos de recursos humanos, termo de transação, portarias internas, exemplos de publicações e informativos sobre a repactuação -fls. 83/196 e 288/315 ) bem como a ausência de prova em sentido contrário, não permite concluir tenha o autor sido induzido em equívoco na sua opção pelo termo de repactuação.
Todavia, para verificação da validade ou não do termo pactuado, necessária a avaliação acerca do cumprimento de seus requisitos bem como a análise do teor das alterações, objetivando constatar a existência ou não de lesão a direitos mínimos do trabalhador.
O termo assinado pelo autor traz declaração de concordância do mesmo com as alterações do regulamento "especificamente nos artigos 41 e 42, bem como, eventualmente, em outros artigos do referido regulamento relacionados diretamente com a proposta da Companhia, conforme previsto no acordo de obrigações recíprocas, assinado entre a FUP, Sindicatos da categoria profissional, Petrobrás e Petros, no dia 31 de maio de 2006" -fl. 28. Constam ainda nas cláusulas do termo os critérios para correção e reajustes dos benefícios restando expresso, como condicionante, a necessidade de adesão maciça dos participantes e assistidos, celebração de transação judicial a ser homologada e implantação no novo plano Petros-2, nos seguintes moldes:
"4) tenho ciência e concordo que estas alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás estão condicionadas à:
4.1) Adesão maciça, na busca da totalidade, dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobrás, às alterações no Regulamento conforme proposto nos itens (2) e (3) deste Termo;
4.2) Celebração de transação a ser judicialmente homologada em ações judiciais, conforme previsto no Acordo de Obrigações Recíprocas, assinado entre a FUP, Sindicatos da categoria profissional, Petrobrás e Petros, no dia 31 de maio de 2006.
4.3 ) Implantação do novo Plano Petros-2, que será oferecido, exclusivamente, para os empregados do Sistema Petrobrás." -fl. 28
Como apontado pelo MM. Juízo Primeiro, conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação, para a sua validade há necessidade de adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras e a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios, conforme prevê a alínea "a.1", da cláusula IV.
Verifica-se, no presente caso, que a reclamada Petrobrás apresentou prova da homologação judicial para os efeitos descritos no Termo de re-ratificação bem como prova de que houve a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios (termo de transação às fls. 102/122, cópia da sentença às fls. 123/129, publicação das alterações à fl. 130), restando incontroversa, ainda, a adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras, conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação (o que restou expresso, inclusive, na sentença que analisou a ação civil pública ajuizada pela Federação única dos Petroleiros, na qual constou informação de adesão de 73% dos beneficiários da Petros -fl. 126).
Todavia, mesmo a observância de tais requisitos não se mostra suficiente para validar o termo de repactuação realizado.
De acordo com o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT bem como entendimento da Súmula nº 51 do C. TST, qualquer alteração contratual não deve causar prejuízos ao trabalhador, sob pena de ser considerada nula eventual pactuação (Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT - I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.).
Existindo postulação por parte do reclamante que aderiu ao referido termo (que altera regulamento anterior que apresenta os critérios para cálculo e reajustes dos benefícios) de aplicabilidade de cláusulas do regulamento anterior, e existindo por parte das reclamadas resistência em tal aplicabilidade, cabia às mesmas comprovar que a alteração não implicou em prejuízo aos optantes. Inexistindo demonstração fática comprovando que a opção não implicou em prejuízo aos autores, reconhece-se pactuação em prejuízo, devendo, portanto, ser considerada nula a alteração.
No mesmo sentido já decidiu esta Turma conforme precedente TRT-PR-03137-2008-594-09-00-4 (RO), de minha Relatoria, no qual também se analisa a validade dos mencionados Termos de Repactuação, bem como precedente 03069-2008-594-09-00-3 - 05/02/2010, RELATORA FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO:
"A aprovação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, pelo Ministério da Previdência Social, com respeito aos Autores, não vincula este Juízo. Em primeiro lugar, entendo que os Termos Individuais de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, colacionados aos autos, são NULOS de pleno direito. Trata-se de alteração contratual deletéria aos Autores, ferindo os artigos 9º e 468 da CLT. A alteração, promovida no Plano Petros, só poderia atingir os empregados da Petrobrás admitidos APÓS tal alteração (Súmula 51/TST). Ainda que doze Autores tenham assinado referidos Termos, e recebido importância pecuniária, por tal fato, é imperioso notar que os direitos trabalhistas são IRRENUNCIÁVEIS. (...)"
Saliento que a menção, na sentença que analisou a ação civil pública de fls. 123/129, no sentido de que "não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano", conforme laudo subscrito pela perita do Juízo -fl. 126, não vincula este Juízo, na medida em que sequer foram anexados aos presentes autos o mencionado laudo, inexistindo, desse modo, efetiva comprovação de inexistência de prejuízo ao reclamante, ao optar pelas alterações nos critérios de cálculo e de correção de sua complementação de aposentadoria.
Nem se argumente que o acolhimento do pedido formulado representaria ofensa à liberdade de pactuação sindical (na medida em que o termo de transação corroborando as alterações do termo individual assinado foi celebrado com a anuência sindical). Não se trata de interferir nos limites da norma coletiva. e sim de preservar direitos e garantias mínimas, em observância aos artigos 9º e 468 da CLT mencionados.
O fato da Constituição Federal de 1988 ter assegurado o reconhecimento das normas coletivas, como determina o inciso XXVI do artigo 7º, não significa que se possa dar validade a toda e qualquer composição, pois não autoriza às partes acordantes transacionarem a respeito de direitos garantidos em normas trabalhistas de aplicação cogente. Somente se admite a composição das partes quando respeitados os direitos mínimos previstos em lei, de modo a favorecer o empregado, nunca subtraindo o mínimo.
Embora os instrumentos coletivos, ao estipularem as circunstâncias em que se desenvolvera a relação de emprego devam ser respeitados, eis que se tratam, de contratos que determinam as obrigações assumidas pelas partes com a finalidade de regulamentar uma relação (art. 611, CLT- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. c/c art. 7º, XXVI, da CF XXVI - econhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;), não podem ser utilizados como meios para suprimir direito garantido em lei.
O art. 7º, XXVI, da CF, não é expresso quanto ao conteúdo da norma coletiva. Esta norma deve ser analisada conjugada também com o disposto no art. 7º "caput", e demais incisos do artigo em questão, bem como legislação ordinária, aos quais a jurisprudência tem dado interpretação de garantia mínima, sobre o que não seria possível negociação pelos representantes sindicais.
Nesse sentido o "caput" do referido artigo, ao dispor "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", ou seja, assegura demais direitos não elencados em seus incisos, vale dizer, à normatização ordinária.
Note-se, assegurar o caput do art. 7º, em referência, aos trabalhadores não só os direitos enunciados nos respectivos incisos, mas também outros que "visem a melhoria de sua condição social", o que se encontra estampado em toda a legislação trabalhista, atuante como limitadora da exploração da mão-de-obra.
Veja-se que a legitimidade conferida pelo art. 8º, III, da CF é para "defesa dos direitos e interesses", e não para renúncia a esses, sendo certo que nas hipóteses que possível a negociação de direito a lei expressamente dispôs (art. 7º, VI CF).
Não sendo o art. 7º, XXVI da Constituição Federal expresso a respeito do conteúdo das normas coletivas, a avaliação da abrangência, legitimada pela lei, exige análise sistemática dos demais dispositivos constitucionais (como visto) e ordinários, ou seja, aos dispositivos que subsidiam o direito, genericamente posto.
Frise-se, ainda, que as cláusulas ora analisadas, constantes do Termo de Adesão, dando quitação irrevogável e irretratável, e impedindo o optante de reclamar eventuais direitos oriundos dos planos anteriores, violam flagrantemente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, independentemente da análise das questões trazidas acerca da existência de erro substancial na pactuação ou de inexistência de ciência efetiva dos termos pactuados, constata-se pactuação em prejuízo do empregado.
Reformo, portanto, para determinar "a anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante", conforme pedido letra "c", fl. 27, bem como a realização de cálculos (conforme procedimentos a serem. determinado pelo MM. Juízo de Origem) objetivando a verificação de prejuízo ao autor.
Requer o autor, conforme pedido "d", fl. 27, seja determinado que "qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes seja mantido, bem como se decrete a perda, em favor dos reclamantes, de qualquer vantagem entregue ao autor quando da assinatura do termo de adesão à repactuação".
Pugna a reclamada Petrobrás, em sua contestação, a devolução do valor recebido pelo autor a título de valor monetário -fl. 77.
Não se mostra possível acolher o pleito do autor na medida em que o mesmo busca a anulação total do termo de adesão, sob o fundamento de que o mesmo se mostra prejudicial, mas, concomitantemente, busca a manutenção da vantagem monetária percebida como estímulo à pactuação, o que não se pode admitir, sob pena de representar enriquecimento sem justa causa do reclamante.
Todavia, do mesmo modo, não se mostra possível acolher a formulação apresentada pela reclamada em contestação, na medida em que tal pretensão depende de ajuizamento de ação própria, não cabendo análise de tal pleito nos moldes formulados.
III. CONCLUSÃO
Isto posto,
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS principal e adesivo, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, por igual votação, com ressalva de fundamentação do Exmo. Desembargador Revisor, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte ré, nos termos da fundamentação; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da parte autora para, nos termos da fundamentação: a) determinar a anulação do termo de adesão assinado, bem como a realização de cálculos.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de junho de 2010.
ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
RELATOR

quinta-feira, 15 de julho de 2010

APOSENTADO GAÚCHO TEM AUMENTO DE QUASE R$ 1.000,00 INCLUIDO EM SEU CONTRACHEQUE POR VITÓRIA JUDICIAL

O aposentado gaúcho - associado da AMBEP/RS- Celso Luiz Frainer obteve, na Justiça, o direito ao pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria paga pela Petros pela aplicação do regulamento da Petros de 1975. O aposentado ajuizou ação buscando a revisão de cálculo inicial da suplementação de aposentadoria (Ação da Revisão do benefício Inicial) sustentando que o Regulamento vigente na data de sue ingresso na Petros lhe assegurava uma suplementação calculada com base em 100% da média dos salários de cálculo, sem o redutor de 90% previsto no Regulamento atual da Petros. A Petros apresentou contestação sustentando que o Regulamento original previa o percentual de 100% sobre os salários históricos (sem correção monetária) e o Regulamento atual ao prever o limitador de 90% não implicava em prejuízo, pois incidia sobre a média de salários valorizada. A Petros sustentou em todo o processo que não havia prejuízo ao aposentado. No entanto, a Justiça do Trabalho Gaúcha percebeu a manobra da Fundação e reconheceu o direito adquirido do aposentado ao cálculo inicial do benefício de acordo com o Regulamento original da Fundação no percentual de 100% da média de salários valorizados. A condenação atingiu a Petrobrás como devedora solidária.

A decisão judicial aplicou as Súmulas 51 e 288 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que o reclamante tem direito ao cálculo da suplementação com base no regulamento da Petros de 1975 (respeito ao direito adquirido).

Confira o trecho da decisão que garantiu o direito do associado da AMBEP:

"O primeiro aspecto a ser destacado se refere ao fato de que, embora as reclamadas tenham defendido exaustivamente ao longo da instrução, e especialmente nas razões recursais apresentadas, a validade da opção do autor em aderir ao novo regulamento da Fundação, não vem aos autos qualquer documento comprovando que o recorrido tenha anuído com a mudança de regulamento. Assim, forçoso concluir-se que houve alteração unilateral das cláusulas contratuais.

Não há falar, outrossim, na anuência tácita ao atual regulamento da Fundação, uma vez que a adesão à nova regra regulamentar necessita de manifestação expressa, mormente diante de o fato poder implicar - como no caso - renúncia a direitos. Dessa forma, não havendo opção ao novo regulamento por parte do obreiro, sequer se pode cogitar da nulidade da opção, pois esta não existiu. Não foi proporcionado ao empregado que optasse em permanecer no plano antigo ou aderir ao novo regulamento. Não se aplica, por conseqüência, a previsão do item II da Súmula 51 do TST, porquanto diversa a situação retratada nos autos. Nula a alteração contratual procedida pelas demandadas, deve o autor permanecer no plano anterior, pois mais benéfico.

Aplicável ao feito, portanto, a Súmula 288 do TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Configurada, também, a hipótese versada no item I da Súmula 51 da mesma Corte, que consigna: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". In casu, o autor foi admitido pela primeira 03.11.1975, portanto, ao abrigo e vigência do Regulamento de Benefícios de 1975. De modo que não lhe são aplicáveis normas prejudiciais posteriores à sua admissão se com elas não coadunou, como no caso presente.

Provimento negado.

6. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO.

Vindica a reclamada a reforma do julgado em relação a correção da média dos salários cominada em primeira instância. Alega que a Lei 6.435/77 não se aplica à hipótese de entidades de previdência privada fechadas, como o caso da Fundação Petros, segunda reclamada. Sinala que o regulamento de 1969 não previa a atualização pretendida pelo autor, obstando o seu reconhecimento nesta oportunidade.

Sem razão.

A matéria é inovatória, e como tal, não merece sequer apreciação.

Não obstante, a condenação se encontra adequada ao previsto na Lei 6.435/77, que estipula a necessária correção dos benefícios concedidos pelas entidades de previdência privada. O critério foi inclusive utilizado pelas próprias reclamadas (fls. 367 e seguintes), donde se extrai a sua plena validade. Não se trata se aplicação parcial dos regulamentos instituídos pela fundação demandada, mas da observância de patamar legal instituído com o fito de salvaguardar os benefícios outorgados de uma induvidosa valorização. Como bem destaca a Exma. Desa. Berenice Messias Corrêa, em voto de sua relatoria nos autos de RO nº 01575-2007-201-04-00-5, "A Lei nº 6.435/77 foi criada especificamente para dispor sobre as entidades de previdência privada, determinando, especialmente, em seus arts. 21, 22 e 42, e seus parágrafos, o que deveria constar nos regulamentos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada, garantindo a atualização/correção das contribuições e dos benefícios [...]". (PROCESSO 464200820204009)

A decisão já transitou em julgado e, por isso, o aposentado ganhou a ação em caráter definitivo. Por esse motivo a Petros já incluiu em folha o novo valor do benefício que ela mesmo agora reconhece como devido, valor que ainda será majorado quando o Juiz homologar o cálculo dos valores atrasados devidos, que na data de hoje, estão apurados em mais de R$ 200.000,00!.

A decisão é importante porque desmascara a lesão praticada pela Petros e prova o prejuízo sofrido pelos beneficiários no momento do cálculo inicial da suplementação. Ao que se tem notícia, trata-se do primeiro aposentado que obteve o recálculo do benefício inicial nos moldes acima referidos.

A ação foi patrocinada pelo escritório do Dr. CÉSAR VERGARA MARTINS COSTA, advogado credenciado da Ambep , escritório VERGARA MARTINS COSTA, TROGLIO E SANVICENTE ADVOGADOS. O escritório tem atuado em defesa dos petroleiros aposentados nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro. Para quem ainda não entrou com ação, ainda é possível buscar a reparação do prejuízo, basta procurar a representação da Ambep de sua localidade. Nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, os associados poderão consultar diretamente o escritório credenciado:

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Decisão de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho do Distrito Federal

Mais uma Sentença positiva de revisão de cálculo do benefício inicial da Petros, desta vez em Brasilia – DF, parabéns a Dra. Danielle F. Araújo pela vitória e trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Aos sete dias do mês de julho de 2010, às 17h, de ordem da MMª Juíza do Trabalho Substituta, MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO, foi aberta audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, ocasião em que submetido o feito a julgamento, na presença dos que assinam ao final, foi prolatada a seguinte

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

FRANCISCO VALENTE JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A - BR e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando em síntese que se aposentou em 1980, contudo, a complementação de aposentadoria não vem sendo paga conforme o Regulamento Básico da Fundação PETROS instituído em 1969 (vigente em 1975), pois os artigos 27, 32 e 33 da referida norma determinava que o benefício seria pago conforme a média aritmética dos doze salário de cálculo anteriores à aposentadoria deduzindo-se o valor pago pelo INSS.

Aduz que a segunda reclamada vem descumprindo o inciso III, artigo 117, do Regulamento de 1960, pois a alteração promovida em 1984 instituiu nova fórmula, qual seja, o valor do benefício foi limitado a 90% da média dos 12 últimos salários deduzido a parcela paga pela autarquia previdenciária, além de instituir um fator de correção do suplemento, conforme artigos 22, 24 e 41 do Regulamento de 1979, alterado em 1991.

Por fim assevera que o Regulamento original de 1969 foi alterado e as novas normas de 1979 e 1984 instituíram nova fórmula de cálculo do benefício, excluindo inclusive parcelas como gratificação natalina e a gratificação de férias.

Ao final, requer a declaração de solidariedade e, conseqüente condenação das reclamadas ao cumprimento das obrigações e pagamento das parcelas elencadas na peça de ingresso, benefícios da justiça gratuita e tramitação preferencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.

Proposta inicial de conciliação rejeitada.

Em resposta, as reclamadas apresentaram contestações escritas e em peças distintas, suscitando preliminares de incompetência material e carência de ação e, no mérito, invocam a prescrição total, requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionaram procurações, substabelecimentos, cartas de preposição e documentos, sobre os quais manifestou-se os reclamantes.

As partes prescindiram da produção de provas.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Rejeitada a última proposta conciliatória.

Designado julgamento para esta data e horário.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINARES

1.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL.

Suscitam as demandadas a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido de reajuste concedido atrav[es de norma coletiva, sob o argumento que a natureza é previdenci[aria, sendo da Justiça Comum a competência para apreciação do litígio.

Equivocam-se as reclamadas, eis que há muito o Colendo TST vem decidindo que complementação de aposentadoria é competência desta Justiça Especializada, não se olvidando que o debate é sobre a aplicação ou não de reajuste concedido através de norma coletiva, portanto, indissociável da rela;ão de emprego havida entre as partes, ainda que já extinta, neste sentido, ex vi Emenda Constitucional 45/2004.

O § 2º do artigo 202, Carta Magna, não é aplicável à lide ora examinada, porquanto, como acima declinado a origem do direito está nas normas coeltivas avençadas pela primeira demandada, e os benefícios auferidos pela segunda reclamada têm origem, inelutavelmente, na relação de emprego havida entre o segundo demandante e a primeira ré. No que pertine à primeira reclamante, por certo que sua condição de pensionista só existe em decorrência de ser viúva de empregado da primeira ré, que detinha a qualidade de aposentado.

Os arestos transcritos não se prestam a embasar a preliminar, porquanto, o direito debatido em tais ações não tinham origem em relação de emprego, esse o fundamento precípuo para definir a competência material, conforme determinado pela própria Constituição, onde cristalina a distribuição das competências aos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

Nesse sentido, transcreve-se trechos do acórdão proferido nos autos do AIRR 82806/2003-900-01-00 (em que partes as reclamadas), da lavra do eminente Ministro ALBERTO BRESCIANI, publicado no DJ de 12/09/2008:

"... MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustentam os Agravantes que não prospera a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, salientando a legitimidade passiva da segunda Reclamada. Ocorre que o Regional rejeitou as preliminares suscitadas, como se verifica a fl. 564. Assim, não acolhidas as teses das Reclamadas, decai o interesse recursal. ... ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento".

Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem se pronunciando no sentido de que a competência para julgar complementação de aposentadoria oriunda de entidade de previdência fechada somente é da JUSTIÇA COMUM, quando não houver liame jurídico ao contrato de trabalho, ou seja, se a entidade de previdência tem sua existência fundada nos pactos laborais mantidos pelo empregador, a competência para apreciar litígios sobre complementação de aposentadoria é desta Justiça Especializada, ex vi ementa ora transcrita:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA, APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça comum compete o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão. Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Menezes Direito." (Acórdão 1ª Turma. Processo AI 734135AgR/RS. Relator Ministro CARLOS BRITTO, publicado no DJe de 19/06/2009).

Tem-se assim que a jurisprudência tanto do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, quanto do SUPREMO TRIBUNAL DO TRABALHO, é no sentido de manter a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, ante o liame jurídico com a relação de emprego, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.

1.2. CARÊNCIA DE AÇÃO.

A primeira reclamada suscita carência de ação, sob os argumentos de inexistência de ilegitimidade passiva, ante a ausência de responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas.

Prima facie, cumpre algumas considerações sobre as condições para o legítimo exercício do direito constitucional de ação, pois enquanto garantia constitucional, tem nautreza ampla, sendo para os indivíduos instrumento de acesso ao Poder Judiciário, com a finalidade de ver seus conflitos solucionados pacificamente.

No campo processual, o direito de ação não é incondicionado, daí, a necessidade de preencher o que a teoria geral do processo denominou de condições da ação, previstas no estatuto processual civil, artigos 2º e 267, VI, quais sejam: legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.

A legitimidade, em seu aspecto processual, ocorre no pólo ativo e no pólo passivo, e guarda conexão direta com a relação jurídica de direito material debatida pelos contendentes, ou seja, aplicação de norma regulamentar da segunda ré, observando os salários pagos pela primeira, e quem é o responsável por pagamentos de créditos postulados, concluindo-se que o objeto da demanda exige exame do mérito.

O interesse de agir deve atender à necessidade e utilidade da prestação jurisdicional requerida. A necessidade reside na inviabilidade da solução extrajudicial de sua contenda, e por isto acionou a Jurisdição, e a utilidade se faz notar quando a tutela jurisdicional almejada reparará o prejuízo alegado.

A impossibilidade jurídica do pedido, de plano, não se aplica, pois o pleito dos reclamantes contém previsão no ordenamento jurídico, e não há nenhuma vedação legal que lhe torne impossível a pretensão ora deduzida.

Destarte, conclui-se que a parte autora é titular do direito material invocado, exigindo a análise das normas regulamentares para apuração da verba postulada, o que demanda exame de mérito, motivo pelo qual rejeita-se preliminar.

2. MÉRITO.

2.1. PREJUDICIAL

1.1. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326/TST.

O instituto da prescrição pode parecer a princípio injusto, mas necessário à estabilidade das relações jurídicas, como fundamento da paz social, revelando o interesse público na extinção de direitos, ante a inércia do titular. Mesmo na hipótese de pedidos de natureza declaratória, a contagem inicia após a extinção do contrato, pois caso permitisse a imprescritibilidade o princípio da segurança jurídica estaria prejudicado, assim como o escopo acima mencionado que é a preservação da paz social. A prescrição para os trabalhadores urbanos e rurais é a mesma - 5 anos durante a vigência da relação de emprego até o limite de 2 anos após a extinção do pacto laboral.

Na lide em apreço, o direito questionado foi instituído em norma regulamentar instituída em 1969, portanto, anterior à admissão do demandante ocorrida em 1972, e sua aposentadoria, embora tenha ocorrido em 1991, é certo que a parcela vem sendo paga em desconformidade com a norma regulamentar, assim, ajuizada a ação em 19/04/2010, merece ser acolhida a prejudicial argüida, para declarar prescritos os direitos anteriores a 19/04/2005, conforme a regra da contagem dos termos inicial e final prevista no § 3º, art. 132, atual CCB, que determina o termo final dos prazos contados em meses e anos no dia igual ao do início, de aplicabilidade ao direito do trabalho.

A hipótese não é de aplicação da Súmula 326, do Colendo TST, eis que a lesão não decorre de ausência do pagamento do benefício em si, mas de reajuste salarial, renovado a cada norma coletiva o que, por conseqüência, renova a lesão.

Insta salientar que a Súmula 291, do Superior Tribunal de Justiça, não é de aplicabilidade à lide sub examine, posto que a presente demanda tem como fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido a instituição de complementação de aposentadoria, cujo cálculo deve ser apurado conforme as doze últimas remunerações pagas pelo empregador, não se olvidndo que a PETROS somente existe em face dos empregados da primeira reclamada, portanto, matéria estranha àquelas que embasaram a edição da referida súmula.

Concluindo, o juízo declara prescritos os direitos anteriores a 19/04/2005, devendo o processo em relação a tais direitos ser extinto com resolução de mérito (art. 269, IV, CPC), nos termos da Súmula 327/TST.

2.2. NORMA REGULAMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

A questão temática cinge-se sobre a alteração do Regulamento de Benefícios da segunda reclamada, porquanto, instituído em 1969, antes da admissão da parte autora, em 1972, e, posteriormente, modificado, unilateralmente, pela segunda demandada, em clara ofensa ao direito adquirido do autor em ter como norma aplicável ao seu direito, no momento da aposentadoria, aquela vigente à época da contratação.

Neste sentido, a Súmula 51 do Colendo TST, ao firmar o entendimento que as alterações efetuadas em normas regulamentares somente atingem os trabalhadores admitidos após as modificações.

E, especificamente, quanto à complementação de aposentadoria, já cristalizado o entendimento na Súmula 288, da mesma Corte, no sentido de que o benefício é regido pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, sendo aplicáveis as alterações somente se forem mais benéficas, o que não é o caso.

Pois bem. O regulamento de concessão de benefícios da segunda reclamada, em seu artigo 26, prevê que as espécies de suplementação de aposentadoria e o artigo 27 regular a forma do cálculo do referido benefício, determinado que "... far-se-á tomando-se por base o salário-real-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício" será reajustado na mesma época do reajustamento dos empregados da primeira ré, ou seja, daqueles que se encontram na ativa.

Conclui-se assim que a suplementação de aposentadoria concedida à parte autora deve ser regida pelo Regulamento da PETROS instituído em 1969, salvo se as alterações lhe forem mais benéficas.

A segunda reclamada verte os argumentos que as alterações foram benéficas à parte autora, demonstrando por meio de cálculo em sua contestação e, em réplica, a reclamante afirma que a norma que lhe é mais favorável é o regulamento de 1969.

Ademais, as normas trabalhistas não adotam o sistema clássico de hierarquia das normas, consistindo sua dinâmica hierárquica na aplicação prioritária da norma mais favorável ao empregado, exceto as de natureza imperativa ou de ordem pública.

Da interpretação sistemática das normas contratuais, estatutárias e regulamentares cotejadas, não se infere a aplicação da teoria do conglobamento, mais favorável no contexto das normas. Seria a aplicável, caso tais normas fossem diversas (regulamento, estatuto e norma coletiva, por exemplo), quando então adotar-se-ia o procedimento de seleção de partes favoráveis até formar um todo que regeria os fatos, mas não é a hipótese da lide em apreço.

Ora, se a parte autora terá os prejuízos alegados pelas reclamadas, há que se ressaltar que a opção pelo Regulamento de 1969 é espontânea, não se olvidando o disposto no item II da Súmula 51/TST, qual seja, o efeito jurídico da renúncia em relação àquelas alterações que não quer, salientando que não poderá mais aderir às alterações do Regulamento, ainda que mais benéficas a posteriori, ante a renúncia a estas quando, judicialmente, postulou a aplicação do Regulamento de 1969.

Portanto, o cálculo da aposentadoria da demandante deverá ser efetuado conforme os exatos termos do artigo 27, do Regulamento de 1969, ou seja, pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo referentes ao período de contribuição dos últimos 12 meses anteriores à concessão da aposentadoria pelo INSS, qual seja, anteriores a 16/05/1980.

De salientar que o entendimento jurisprudencial do Colendo TST sobre o tema referenda a motivação ora exposta, consoante depreende-se da emenda a seguir transcrita:

"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (Enunciado 288-TST). Agravo improvido". (Acórdão 2ª Turma. Processo AIRR - 891/1998-043-01-40.4. Relator Juiz Convocado: Horácio Raymundo de Senna Pires (atualmente Ministro). Publicado em 04/03/2005)

Ademais, a hipótese não se enquadra no disposto no § 5º, artigo 195, Carta da República, posto que a complementação ora acolhida encontra amparo em norma regulamentar instituída pela primeira reclamada e, como alhures declinado, integrou a relação jurídica de emprego e, somente poderia se vislumbrar a hipótese de ausência de direito adquirido, caso a nova ordem constitucional tivesse instituído, expressamente, a derrogação de todas as normas anteriores, o que não é o caso.

Sinale-se que a norma regulamentar foi instituída, unilateralmente, pela primeira reclamada que, ao proceder à alteração, deveria ter cuidado de preservar o direito adquirido, harmonizando com a norma constitucional que preserva o institiuto.

Destarte, este juízo acolhe a pretensão para determinar a apuração da complementação de aposentadoria com base na média aritimética simples dos salários-de-cálculo referentes aos 12 (doze) últimos meses anteriores a 16/05/1980, e pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observando-se o prazo prescricional quinquenal, computadas as parcelas do 13º salario e totalidade das gratificações de férias pagas, tudo nos termos das regras insertas no artigo 27 e parágrafos do Regulamento de 1969.

Por consequência, não poderá aplicar o coeficiente redutor, nem fator de redução do salário-real-de-benefício.

2.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

O grupo econômico tal qual previsto no § 2º, artigo 2º, CLT difere dos conceitos clássicos oriundos do direito comercial. Assim, para o direito do trabalho, a caracterização de grupo ocorre quando várias empresas, mesmo que em distintas atividades, estejam sob a direção única, não havendo necessidade de que haja uma holding controlando as demais.

Para melhor elucidação do tema, transcreve-se a lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, in Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., Ed. Ltr:

"O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica".

Da análise acurada dos documentos acostados, afere-se que a primeira reclamada intervém nas atividades da segunda ré que, inclusive foi instituida por iniciativa daquela com o fito de assegurar aposentadoria digna aos seus empregados, restando configurado o grupo econômico, do qual fazem parte as reclamadas, e ainda que dispostas na forma horizontal caracterizando a existência independente das empresas que o compõe, não há como se afastar o enquadramento das empresas rés na previsão contida no § 2º do artigo 2º, CLT e, por conseqüência, as reclamadas respondem, solidariamente, pelos créditos ora deferidos.

2.4. JUSTIÇA GRATUITA.

Para concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, basta constar da exordial a declaração de que não tem como suportar o custo processual, sem padecer prejuízo. Inteligência do § 3º, in fine, do artigo 790, CLT e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do TST. Defere-se.

2.5. LIQÜIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.

A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, se necessária, observando-se o disposto no artigo 27 do Regulamento de 1969, bem com o limite do pedido e demais critérios fixados acima.

No tocante aos juros, estes são devidos desde o ajuizamento da ação, consoante o comando do art. 883, da CLT, devendo ser calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Entendimento contido na Súmula 200/TST.

Os percentuais dos juros de mora serão aqueles previstos na lei, observando-se a respectiva época de vigência (Súmula 307/TST), ou seja, 1% ao mês de forma simples (Lei nº 8.177/91).

Conforme o comando legal insculpido no § único do artigo 459, CLT o pagamento estipulado por mês deve ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Assim, a atualização monetária dos créditos trabalhistas se fará pela aplicação do índice previsto para o mês subseqüente ao mês vencido (Súmula 381/TST), eis que antes do vencimento da obrigação é impossível a incidência de correção monetária sobre a mesma.

As verbas deferidas, que forem eventualmente calculadas com base na última remuneração, serão atualizadas monetariamente com a utilização do índice relativo ao dia previsto para o pagamento das verbas rescisórias.

As parcelas deferidas não foram objeto de quitação, nem mesmo de forma parcial, pelo que não há compensação ou dedução a determinar.

CONCLUSÃO

Ex positis, a 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF rejeita as preliminares de incompetência material e carência de ação e, no mérito, declara prescritos os direitos anteriores a 19/04/2005, devendo o processo em relação a tais direitos ser extinto com resolução de mérito (art. 269, IV, CPC), nos termos da Súmula 327/TST e julga procedente em parte o pedido formulado por FRANCISCO VALENTE JUNIOR, em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para declarar a solidariedade e condenar as reclamadas ao cumprimento das obrigações e pagamento das verbas a seguir, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, tudo conforme motivação retro que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse:

a) diferenças de complementação de aposentadoria vencidas e vincendas, observando-se o prazo prescricional quinquenal, computadas as parcelas do 13º salario e totalidade das gratificações de férias pagas .

A liquidação far-se-á por cálculos, se necessária, observando-se o disposto no artigo 27 do Regulamento de 1969, bem com o limite do pedido e demais critérios fixados, além de juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Em atenção ao disposto na lei 10.035/2000, considerando a responsabilidade de cada litigante, determina às reclamadas a comprovação do recolhimento e pagamento dos valores devidos ao INSS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial: proventos, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da obrigação, sob pena de execução ex officio.

Quanto aos recolhimentos do IR, deverão ser calculados ao final sobre o valor total da condenação, sendo responsável o reclamante pelo pagamento (Súmula 368/TST), e a responsabilidade das rés pela retenção de valores porventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção (artigo 28, Lei 10833/2003 e artigo 3º da Instrução Normativa da SRF 392/2004).

Ao reclamante foi deferido o benefício da justiça gratuita.

Custas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, pelas reclamadas.

CIENTES AS PARTES (Súmula 197/TST).

MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO

Juíza do Trabalho Substituta

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Idoso ganha prioridade em penhora sobre créditos futuros


Contribuição Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, advogado credenciado AMBEP Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Prezados Srs.

Repasso importante notícia do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Trata-se de decisão que dá eficácia ao Estatuto do Idoso e que deve ser parabenizada. A decisão revela a importância do TST na defesa dos direitos sociais, principalmente porque reforma as decisões anteriormente tomadas pela 24ª VT do Rio de Janeiro e pelo TRT da 1ª Região.

Merece, portanto, registro.

Att.

César Vergara Martins Costa

Advogado

VERGARA MARTINS COSTA, TROGLIO E SANVICENTE ADVOGADOS

08/07/2010

Idoso ganha prioridade em penhora sobre créditos futuros

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de prioridade na penhora sobre crédito da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro a um trabalhador com 78 anos que invocou sua condição de idoso. O exequente alegou a preferência na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, com base nos artigos 2º, 3º e 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC.

Aguardando para receber, em uma ação de execução, seus créditos oriundos de uma reclamação proposta em 1995, cujo resultado lhe foi favorável, o trabalhador viu sua esperança de pagamento serem adiadas quando a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi informada da impossibilidade de penhora imediata sobre crédito da Sociedade Portuguesa de Beneficência, devido às inúmeras ordens de penhora que precediam àquela.

O trabalhador invocou, então, sua condição de idoso, e requereu que fosse observado o direito de prioridade. No entanto, a Vara indeferiu o requerimento, com o fundamento de que as leis citadas pelo exequente não comportariam a interpretação e o alcance por ele vislumbrados. Após essa decisão, o idoso impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).

Através de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso chegou ao TST, sendo julgado pela SDI-2. Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a redação do artigo 71 do Estatuto do Idoso é clara ao determinar a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais. Segundo o ministro, a determinação "alcança também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros da executada".

O relator destacou que "o princípio da razoável duração do processo e da garantia dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, definido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, comporta alcance diverso para o jurisdicionado idoso, em face da reduzida expectativa de vida que lhe resta, de modo que uma justiça em prazo razoável para um indivíduo comum talvez nunca seja uma justiça eficaz para o idoso, se já falecido".

Pelo entendimento do ministro, a Vara do Trabalho, ao indeferir o pedido de preferência da penhora do idoso, incorreu em violação do direito líquido e certo do trabalhador. A SDI-2, então, determinou que seja observada a prioridade da ordem de penhora em favor do idoso sobre os créditos futuros da executada. O ministro Emmanoel, porém, ressalta que essa decisão "não implica a prioridade absoluta, mas apenas em relação às determinações de penhora nos demais processos que ainda não foram realizadas e aguardam por ordem de expedição dos mandados, devendo ser observada, ainda, a ordem cronológica entre todos os exequentes idosos". (ROMS - 174300-50.2004.5.01.0000)

Nova decisão de 1º Grau do TRT 2ª Região – São Paulo – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Mais uma decisão de revisão do cálculo do benefício inicial Petros, que resgata os direitos dos aposentados. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e sua equipe pelo trabalho realizado em Cubatão/SP.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

5a VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO

TERMO DE AUDIÊNCIA

Proc. 01032-2010-255-02-00-6

Aos DOIS dias do mês de JUNHO de 2010 às 16:30 horas, na Sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. SAMUEL ANGELINI MORGERO, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoados os litigantes: RUY DA COSTA REGO, reclamante(s) e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL, reclamada(s).

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta conciliatória. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A:

EMENTA: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL (PETROS). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. "FATOR REDUTOR" DE 90%. INAPLICABILIDADE PARA EMPREGADO(A) QUE ADERIU AO PLANO EM DATA ANTERIOR. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito, na forma da Súmula 288 do TST, sendo inaplicável o "fator redutor" de 90% criado pelo art. 41, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros aprovado em abril de 1985 para empregados que aderiram ao referido plano na década de 1970, tendo em vista que se trata de alteração prejudicial, que não passa pelo crivo do art. 469, caput, da CLT, bem como da Súmula 51 do TST.

I - RELATÓRIO

RUY DA COSTA REGO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese: que a complementação de aposentadoria paga pela 2ª reclamada está incorreta. Pleiteou as verbas constantes da inicial de fls. 3/18: diferenças de suplementação de aposentadoria, vencidas e vincendas. Deram à causa o valor de R$ 25.000,00.

As reclamadas contestaram o feito, alegando em síntese: que a parte reclamante não passou pela comissão de conciliação prévia; incompetência em razão da matéria; impossibilidade jurídica do pedido; prescrição; que a suplementação de aposentadoria do(s) reclamante(s) foi calculada corretamente; sobrestamento do feito pela repercussão geral em discussão no STF.

Foram juntados documentos.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 91), com a concordância das partes, tendo em vista que se trata de matéria de direito.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Não procede a alegação de incompetência em razão da matéria, tendo em vista que a suplementação de aposentadoria paga pela 2ª reclamada ao(s) reclamante(s) tem relação direta com o(s) contrato(s) de trabalho mantido(s) pelo(s) mesmo(s) com a 1ª reclamada.
Nesse sentido: 130331983 – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Ileso o artigo 114 da Constituição Federal pela decisão do Regional que entendeu pela competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 806/2002-900-20-00.2 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Guilherme Bastos – DJU 03.02.2006).

A 2ª reclamada é parte legítima para figurar no pólo passivo na condição de responsável pelo pagamento das suplementações de aposentadoria.

A 1ª reclamada também é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual, na qualidade de responsável subsidiária, na forma do art. 48, X, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros.

A existência de discussão de existência ou não de repercussão geral perante o STF não obsta o prosseguimento do feito, ficando rejeitado o requerimento da 2ª reclamada.

As demais preliminares argüidas pela(s) reclamada(s) confundem-se com o mérito.

Tendo em vista que se trata de relação jurídica continuativa, a prescrição aplicável é a qüinqüenal e não a bienal, na forma da Súmula 327 do TST.

A parte reclamante sustenta que a suplementação de aposentadoria está sendo paga de forma incorreta pela aplicação de um fator redutor de 90% instituído em 1985.

A 2ª reclamada sustenta que a complementação de aposentadoria do reclamante está sendo paga corretamente, conforme art. 41 do regulamento respectivo.

O art. 469, caput, da CLT dispõe que:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

A Súmula 55, I, do TST dispõe que:

"As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

A Súmula 288 do TST dispõe que:

"A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".

O fator redutor instituído em abril de 1985 não pode ser aplicado no cálculo da aposentadoria do reclamante, tendo em vista que se trata de uma alteração prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 469, caput, da CLT e pelas Súmulas 55, I e 288 do TST.

No caso em tela o cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante sofreu redução decorrente de aplicação de fator redutor de 90%, conforme demonstra o documento de fl. 37, com prejuízo para o reclamante, portanto deve ser feita a recomposição do período imprescrito.

Improcede o pedido de consideração da "PL-DL 1971/PL-DL 2100" na base de cálculo da complementação de aposentadoria, tendo em vista que essa rubrica só foi incorporada ao salário básico, juntamente com o ATS, a partir do acordo coletivo de 1994/1995, época em que o reclamante já estava aposentado, sendo que a natureza jurídica da parcela antes disso era de verdadeira participação nos lucros, desvinculada da remuneração, na forma do art. 7º, XI, da Constituição.

O art. 20 da Lei Complementar n. 110/01, que trata de reservas de contingência e especial, não se aplica para aposentadorias concedidas antes de sua vigência, tendo em vista a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição.

Não incidem descontos previdenciários, na forma do art. 214, § 9º, XV, do Decreto n. 3.048/99.

A reclamada deverá arcar com indenização equivalente à diferença entre o valor retido a título de IPRF e o valor que seria devido caso as verbas ora deferidas tivessem sido pagas em suas épocas próprias, adotando-se as alíquotas e isenções respectivas previstas em lei, com fundamento no art. 159 do Código Civil e no art. 8º da CLT, tendo em vista que se trata de dano injusto decorrente da omissão do empregador. Nesse sentido:

"Imposto de renda. Desconto. Recurso ordinário provido, no aspecto. Recolhimento. Cota-parte do empregado. O reclamante deve recolher imposto de renda, mas tem direito a ser indenizado pelo recolhimento por alíquota maior que aquela que seria aplicável caso o crédito tivesse sido regularmente satisfeito. O recolhimento mês a mês é mais benéfico que o regime de caixa que vige quando o levantamento final de haveres no processo. Recurso ordinário provido nesse aspecto" (Acórdão n. 20080427981, TRT 2ª Região, 12ª Turma, Relator Desembargador Davi Furtado Meirelles, Revtrim 54/08, p. 110).

A(o) reclamada(o) deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46, da Lei n. 8.541/92 e do Provimento n. 1/96 da CGJT, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.

O imposto de renda incidirá sobre o principal apurado corrigido monetariamente, tendo em vista que sua hipótese de incidência é o pagamento de crédito trabalhista no processo, e será deduzido do crédito do(a) reclamante, devendo o(a) mesmo(a) providenciar sua restituição, caso a mesma seja cabível, junto à DRF, no momento oportuno.

O Imposto de Renda não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, observada a legislação pertinente vigente na época da liquidação, nem sobre os juros de mora, que visam à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, possuindo natureza jurídica indenizatória a partir do Código Civil de 2002.

Nesse sentido:

"Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ (REsp 1050642 / SC - RECURSO ESPECIAL 2008/0085952-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 06/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 01/12/2008).

"RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. ART. 46, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.541/92. ART. 39, DA LEI 8.177/91. Os juros de mora são excluídos da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial porque não se trata de lucro resultante de investimento de capital mas de indenização pelo não-pagamento de verba de natureza alimentar. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 28/10/2008 - RELATOR(A): CARLOS FRANCISCO BERARDO - REVISOR(A): MARIA CRISTINA FISCH - ACÓRDÃO Nº: 20080962674 - PROCESSO Nº: 01954-2006-262-02-00-5 - ANO: 2008 - TURMA: 11ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/11/2008".

É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996 (Súmula 368, II, do TST).

Para efeito de correção monetária, será aplicado o índice do mês de pagamento de cada parcela da complementação de aposentadoria.

Honorários advocatícios indevidos por ausentes os requisitos da Lei n. 5.584/70.

À vista da declaração de pobreza, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), isentando o(a) reclamante do pagamento das custas processuais.

Por derradeiro, não há se falar em desconto(s) de custeio em favor da 2ª reclamada.

III - DISPOSITIVO

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de RUY DA COSTA REGO em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento das seguintes verbas:

1) recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria sem a utilização do fator de redução de 90%, com o pagamento de diferenças mensais respectivas de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas.

Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum".

Juros de 1%, simples, a partir da data de distribuição da reclamação (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177, de 01/03/91), sendo aplicável o disposto nas Súmulas 200 e 211 do TST.

Correção monetária, na forma da lei, observada a época própria do pagamento (mês subseqüente). Inteligência da Súmula 381 do TST.

Prescritos os direitos anteriores a 08/04/05 (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11, I, da CLT).

Rejeitados os demais pleitos, por improcedentes.

Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês, adotando-se o mesmo critério de fechamento de ponto adotado pela(s) reclamada(s) durante o contrato de trabalho.

Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos, mês a mês.

Descontos fiscais autorizados, na forma da legislação vigente à época da satisfação deste julgado, observados os parâmetros fixados na fundamentação, ressalvada a indenização deferida com base no art. 159 do Código Civil, quando e se cabível.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o valor da condenação, ora arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, na forma da Lei n. 6.899/81.

Intimem-se.

NADA MAIS.

SAMUEL ANGELINI MORGERO

Juiz do Trabalho Substituto

Decisão sobre Bi-Tributação – Justiça Federal do Ceará

Decisão de primeiro grau de Bi-Tributação no estado do Ceará. Devemos notar que nesse processo judicial o Magistrado enfrenta a matéria de prescrição, afastando-a e determinando o direito dos aposentados que contribuíram, indevidamente, para o imposto de renda.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

8ª VARA

Processo nº 2009.81.00.016303-9 - Ação Ordinária.

Promoventes: Dario de Oliveira Candido e outro.

Promovida : União Federal.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EREsp 673.274/DF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por DARIO OLIVEIRA CANDIDO E PEDRO MARINHO RUFINO em face da UNIÃO FEDERAL visando obter provimento jurisdicional que lhes assegure a não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas complementares de suas aposentadorias recebidas da PETROS (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL), decorrentes de contribuição vertida ao fundo previdenciário na vigência da Lei 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/191.

Citada, a União Federal apresentou a defesa de fls. 197/213, argüindo em preliminar a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, discorrendo acerca da revogação da "isenção" pela Lei 9.250/95, bem como fazendo alusão ao entendimento revisor firmado pela Min. Eliana Calmom que faz uma diferenciação entre as operações de resgate, rateio e complementação de aposentadoria, concluindo ao final que neste último caso deve incidir o imposto de renda, independentemente do período de contribuição, seja antes ou após a Lei 9.250/95.

Houve réplica (fls. 217/229).

Em atenção à decisão que oportunizou às partes contendedoras a especificação das provas que tinham a produzir, requereu a União o julgamento antecipado de lide (fl. 233), silenciando os autores (fl. 230v).

Era o que havia de relevante a relatar. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente cumpre expressar que, após examinar atentamente os autos da presente ação, verifiquei a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, aplicando-se ao caso o artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, esta matéria se encontra preclusa já que na oportunidade conferida às partes litigantes para especificação das provas que tinham a produzir, ficaram inertes os promoventes; tendo, por sua vez, a União Federal postulado pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência a seguir:

"O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).

O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ, REsp 329034/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 20.03.2006, p. 263).

DO MÉRITO

Primeiramente observo que sobre o tema tratado nestes autos - incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria decorrente de contribuição vertida ao fundo previdenciário (PETROS) na vigência da Lei 7.713/88 - a jurisprudência do STJ muito oscilou, havendo precedentes que estão em divergência, de tal modo que vamos encontrar as mais diversas posições pretorianas acerca do assunto.

Note-se que até mesmo o valoroso estudo realizado pela Excelentíssima Ministra Eliana Calmom no bojo do REsp 705.599/DF, citado na peça contestatória, - em que diferencia de forma lúcida as operações de resgate, rateio e o recebimento de complementação de aposentadoria - foi objeto de Embargos de Divergência em REsp 673.274-DF), tendo a emérita Ministra, finalmente e ao que parece, ter se convencido da não incidência do imposto de renda sobre o complemento de aposentadoria a que alude a inicial. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EREsp 673.274/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA.

É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera atualização do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. No sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do julgador. Inexistentes os vícios alegados a título de violação ao art. 535 do CPC.

Entendimento firmado pelo acórdão, na linha da jurisprudência desta Corte, no sentido da não-incidência de imposto de renda sobre valores relativos ao resgate das contribuições e aos benefícios da complementação de aposentadoria decorrentes de contribuições pagas na vigência da Lei 7.713/88.

Sobre os benefícios correspondentes às complementações recebidas na vigência da Lei 9.250/95, contudo, deve incidir a exação, porque ao contribuinte foi permitido deduzir da renda bruta os valores dessas contribuições.

Recurso especial improvido. (REsp 1023763/CE, 2ª Turma, DJ 23.06.2009)

Assim, sendo certo que no recebimento de parcelas de complementação de aposentadoria não há devolução dos valores contribuídos, como no caso do resgate e do rateio, de modo que inexiste correlação entre o que foi recolhido e o que está sendo recebido quando da aposentadoria, não se pode negar o fato de que as contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei 7.713/88, que em alguma proporção integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IR.

De conseguinte, sob pena de incorrer-se em bis in idem, merece ser atendido o pedido de inexigibilidade do referido imposto tão somente na proporção do que foi pago a esse título por força da Lei 7.713/88. Em outras palavras, o imposto de renda incidente sobre benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. É este, hoje, o entendimento que está em consonância com a jurisprudência dominante do colendo STJ. In verbis:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO.

Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: REsp n. 1.102.135-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 5/5/2009; REsp 834.596/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 31/8/2006; REsp 840.772/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/8/2006; e AgRg no AgRg no REsp 674.795/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/2/2006.

Torna-se desnecessária a prévia demonstração de que foram tributados ou não na fonte os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela entidade de previdência privada, porquanto o art. 6º, VIII, "b", da Lei n. 7.713/88 exige tão somente que tal entidade se sujeite à tributação na fonte dos rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo seu patrimônio, o que já ficou comprovado, uma vez que as entidades de previdência privada não gozam da imunidade encartada no art. 150, VI, "c", da CF (RE n.202.700). Precedente: REsp n. 804.423/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1/6/2007. Afastamento da súmula 7/STJ.3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1103027/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJ 03.09.2009).

TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 2.159-70/01. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas.

Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados.

A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem.

Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) (REsp 675945/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 01/07/2005).

No caso concreto, portanto, descabe a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos pelos Autores a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi por eles recolhido sob a égide da Lei 7.713/88.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o efeito de reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos da PETROS a título de complementação de aposentadoria dos Promoventes, decorrentes de contribuição vertida ao referido fundo previdenciário na vigência da Lei 7.713/88.

De conseguinte, condeno a União Federal na restituição em favor dos Autores dos valores indevidamente descontados a esse título, respeitada a prescrição qüinqüenal, e até o limite do que foi recolhido por eles na vigência da referida lei. Os créditos daí resultantes devem ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/971.

Por fim, condeno a União no pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, tendo em vista a inexistência de instrução no feito e a natureza da matéria tratada.

Custas "ex lege".

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

P.R.I.

Fortaleza, 1 de julho de 2010.

Elise Avesque Frota

Juíza Federal Substituta da 8ª Vara,

respondendo pela titularidade.

1 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Despacho sobre Recurso de Revista da Petrobras e Petros – TRT 3ª Região – Minas Gerais


Decisão prolatada em Recurso de Revista, tanto da Petrobras quanto da Petros, no sentido de não aceitá-los afirmando ainda que não foram encontrado motivos suficientes para enviá-los para o TST. Apesar de as reclamadas "forçarem" a subida dos recursos, via Agravo de Instrumento, a decisão se mostra importante, pois demonstra o entendimento daquele TRT de que os direitos buscados pelos aposentados e pensionistas são justos e devidos. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e Dra. Danielle Ferreira pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. Silvia de Fátima da Conceição Ribeiro (MG - 47867)1. Ronne Cristian Nunes (DF - 22429)2. Leonardo Garcia Bites (MG - 84942)2. Andrea Fernandes Napoleão de Souza (MG - 76842) Recorrido(a)(s): 1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS2. Valentin Jose da Silva Godinho3. PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social Advogado(a)(s): 1. Leonardo Garcia Bites (MG - 84942)1. Andrea Fernandes Napoleão de Souza (MG - 76842)2. Ciro Marcos Bernardo Cezario (MG - 104039)3. Silvia de Fátima da Conceição Ribeiro (MG - 47867)3. Ronne Cristian Nunes (DF - 22429) Recurso de: PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2009 - fl. 428; recurso apresentado em 25/08/2009 - fl. 450).Regular a representação processual, fl(s). 483/484.Satisfeito o preparo (fls. 382, 394, 395, 421 e 480/481).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSJUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIAAPOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.Ressalte-se que, com relação à competência da Justiça do Trabalho, o entendimento firmado está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Col. TST. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: TST-E-RR-380.050/97.0, DJ 16/04/04; TST-E-RR-452/2004-102-03-00.8, DJ de 09/06/2006; TST-E-RR-2010/2003-059-03-00.8, DJ de 19/05/2006.CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2009 - fl. 428; recurso apresentado via fax em 25/08/2009 - fl. 429; original protocolado em 27/08/2009 - fl. 486).Regular a representação processual, fl(s). 310/312.Satisfeito o preparo (fls. 382, 421, 506 e 505).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSJUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIAAPOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.Ressalte-se que, com relação à competência da Justiça do Trabalho, o entendimento firmado está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Col. TST. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: TST-E-RR-380.050/97.0, DJ 16/04/04; TST-E-RR-452/2004-102-03-00.8, DJ de 09/06/2006; TST-E-RR-2010/2003-059-03-00.8, DJ de 19/05/2006.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.Belo Horizonte, 29 de setembro de 2009.CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO Desembargador Vice-Presidente Judicial