terça-feira, 29 de setembro de 2009

Decisão de 1º Grau em Brasilia

Mais uma vitória dos aposentados associados da AMBEP, desta vez em Brasilia, segue abaixo a decisão na íntegra. Parabéns à Dra. Danielle Araújo Ferreira, advogada credenciada da AMBEP em Brasilia, e parabéns ao pessoal da AMBEP Brasilia pelo incansável trabalho.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Aos vinte e um dias do mês de agosto de 2008, às 16h35min, de ordem da MM Juíza do Trabalho Substituta, MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO, foi aberta audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, ocasião em que submetido o feito a julgamento, na presença dos que assinam ao final, foi prolatada a seguinte
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
ALVARO DUARTE CHAVES, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando em síntese que se aposentou em 1996, contudo, a complementação de aposentadoria não vem sendo paga conforme o Regulamento Básico da Fundação PETROS instituído em 1969, pois os artigos 27, 32 e 33 da referida norma determinava que o benefício seria pago conforme a média aritmética dos doze salário de cálculo anteriores à aposentadoria deduzindo-se o valor pago pelo INSS.
Aduz que a segunda reclamada, em 1984, alterou o regulamento e instituiu nova fórmula, qual seja, o valor do benefício foi limitado a 90% da média dos 12 últimos salários deduzido a parcela paga pela autarquia previdenciária, além de instituir um fator de correção do suplemento, conforme artigos 22, 24 e 41 do Regulamento de 1979, alterado em 1991.
Por fim assevera que o Regulamento original de 1969 foi alterado e as novas normas de 1979 e 1984 instituíra nova fórmula de cálculo do benefício, excluindo inclusive parcelas como gratificação natalina e a gratificação de férias.
Ao final, requer a declaração de solidariedade e, conseqüente condenação das reclamadas ao cumprimento das obrigações e pagamento das parcelas elencadas na peça de ingresso, benefícios da justiça gratuita e tramitação preferencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Proposta inicial de conciliação rejeitada.
Em resposta, as reclamadas apresentaram contestações escritas e em peças distintas, suscitando preliminares de incompetência material e carência de ação e, no mérito, invocam a prescrição total, requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionaram procurações, substabelecimentos, cartas de preposição e documentos, sobre os quais manifestou-se os reclamantes.
As partes prescindiram da produção de provas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta conciliatória.
Designado julgamento para 12/08/2009, às 16h35min, adiada para esta data e horário.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES
1.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
Suscitam as demandadas a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido de reajuste concedido através de norma coletiva, sob o argumento que a natureza é previdenciária, sendo da Justiça Comum a competência para apreciação do litígio.
Equivocam-se as reclamadas, eis que há muito o Colendo TST vem decidindo que complementação de aposentadoria é competência desta Justiça Especializada, não se olvidando que o debate é sobre a aplicação ou não de reajuste concedido através de norma coletiva, portanto, indissociável da relação de emprego havida entre as partes, ainda que já extinta, neste sentido, ex vi Emenda Constitucional 45/2004.
O ? 2? do artigo 202, Carta Magna, não é aplicável à lide ora examinada, porquanto, como acima declinado a origem do direito está nas normas coletivas avençadas pela primeira demandada, e os benefícios auferidos pela segunda reclamada têm origem, inelutavelmente, na relação de emprego havida entre o segundo demandante e a primeira ré. No que pertine à primeira reclamante, por certo que sua condição de pensionista só existe em decorrência de ser viúva de empregado da primeira ré, que detinha a qualidade de aposentado.
Os arestos transcritos não se prestam a embasar a preliminar, porquanto, o direito debatido em tais ações não tinham origem em relação de emprego, esse o fundamento precípuo para definir a competência material, conforme determinado pela própria Constituição, onde cristalina a distribuição das competências aos órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Nesse sentido, transcreve-se trechos do acórdão proferido nos autos do AIRR 82806/2003-900-01-00 (em que partes as reclamadas), da lavra do eminente Ministro ALBERTO BRESCIANI, publicado no DJ de 12/09/2008:
"... MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustentam os Agravantes que não prospera a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, salientando a legitimidade passiva da segunda Reclamada. Ocorre que o Regional rejeitou as preliminares suscitadas, como se verifica a fl. 564. Assim, não acolhidas as teses das Reclamadas, decai o interesse recursal. ... ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento".
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem se pronunciando no sentido de que a competência para julgar complementação de aposentadoria oriunda de entidade de previdência fechada somente é da JUSTIÇA COMUM, quando não houver liame jurídico ao contrato de trabalho, ou seja, se a entidade de previdência tem sua existência fundada nos pactos laborais mantidos pelo empregador, a competência para apreciar litígios sobre complementação de aposentadoria é desta Justiça Especializada, ex vi ementa ora transcrita:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA, APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça comum compete o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão. Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Menezes Direito." (Acórdão 1? Turma. Processo AI 734135AgR/RS. Relator Ministro CARLOS BRITTO, publicado no DJe de 19/06/2009).
Tem-se assim que a jurisprudência tanto do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, quanto do SUPREMO TRIBUNAL DO TRABALHO, é no sentido de manter a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, ante o liame jurídico com a relação de emprego, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
1.2. CARÊNCIA DE AÇÃO.
A primeira reclamada suscita carência de ação, sob os argumentos de inexistência de ilegitimidade passiva, ante a ausência de responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas.
A priori, cumpre algumas considerações sobre as condições para o legítimo exercício do direito constitucional de ação. A garantia constitucional é ampla, sendo para os indivíduos instrumento de acesso ao Poder Judiciário, com a finalidade de ver seus conflitos solucionados pacificamente.
No campo processual, o direito de ação não é incondicionado, daí, a necessidade de preencher o que a teoria geral do processo denominou de condições da ação, previstas no estatuto processual civil, artigos 2? e 267, VI, quais sejam: legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
A legitimidade, em seu aspecto processual, ocorre no pólo ativo e no pólo passivo, e guarda conexão direta com a relação jurídica de direito material debatida pelos contendentes, ou seja, aplicação de norma regulamentar da segunda ré, observando os salários pagos pela primeira, e quem é o responsável por pagamentos de créditos postulados, concluindo-se que o objeto da demanda exige exame do mérito.
O interesse de agir deve atender à necessidade e utilidade da prestação jurisdicional requerida. A necessidade reside na inviabilidade da solução extrajudicial de sua contenda, e por isto acionou a Jurisdição, e a utilidade se faz notar quando a tutela jurisdicional almejada reparará o prejuízo alegado.
A impossibilidade jurídica do pedido, de plano, não se aplica, pois o pleito dos reclamantes contém previsão no ordenamento jurídico, e não há nenhuma vedação legal que lhe torne impossível a pretensão ora deduzida.
Destarte, conclui-se que o reclamante é titular do direito material invocado, exigindo a análise das normas regulamentares para apuração da verba postulada, o que demanda exame de mérito, motivo pelo qual rejeita-se preliminar.
2. MÉRITO.
2.1. PREJUDICIAL
2.1.1. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326/TST.
O instituto da prescrição pode parecer a princípio injusto, mas necessário à estabilidade das relações jurídicas, como fundamento da paz social, revelando o interesse público na extinção de direitos, ante a inércia do titular. Mesmo na hipótese de pedidos de natureza declaratória, a contagem inicia após a extinção do contrato, pois caso permitisse a imprescritibilidade o princípio da segurança jurídica estaria prejudicado, assim como o escopo acima mencionado que é a preservação da paz social. A prescrição para os trabalhadores urbanos e rurais é a mesma - 5 anos durante a vigência da relação de emprego até o limite de 2 anos após a extinção do pacto laboral.
Na lide em apreço, o direito questionado foi instituído em norma regulamentar instituída em 1969, portanto, anterior à admissão do demandante ocorrida em 1972, e sua aposentadoria, embora tenha ocorrido em 1996, é certo que a parcela vem sendo paga em desconformidade com a norma regulamentar, assim, ajuizada a ação em 24/06/2009, merece ser acolhida a prejudicial argüida, para declarar prescritos os direitos anteriores a 24/06/2004, conforme a regra da contagem dos termos inicial e final prevista no, art. 132, atual CCB, que determina o termo final dos prazos contados em meses e anos no dia igual ao do início, de aplicabilidade ao direito do trabalho.
A hipótese não é de aplicação da Súmula 326, do Colendo TST, eis que a lesão não decorre de ausência do pagamento do benefício em si, mas de reajuste salarial, renovado a cada norma coletiva o que, por conseqüência, renova a lesão.
Insta salientar que a Súmula 291, do Superior Tribunal de Justiça, não é de aplicabilidade à lide sub examine, posto que a presente demanda tem como fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido a instituição de complementação de aposentadoria, cujo cálculo deve ser apurado conforme as doze últimas remunerações pagas pelo empregador, não se olvidando que a PETROS somente existe em face dos empregados da primeira reclamada, portanto, matéria estranha àquelas que embasaram a edição da referida súmula.
Concluindo, acolhe-se a prejudicial para declarar prescritos os direitos anteriores a 14/10/2003, devendo o processo em relação a tais direitos ser extinto com resolução de mérito (art. 269, IV, CPC), nos termos da Súmula 327/TST.
2.2. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. APOSENTADOS. PENSIONISTAS. BENEFÍCIO.
A questão temática cinge-se sobre a alteração do Regulamento de Benefícios da segunda reclamada, porquanto, instituído em 1969, antes da admissão do autor, em 1972, e, posteriormente, modificado, unilateralmente, pela segunda demandada, em clara ofensa ao direito adquirido do autor em ter como norma aplicável ao seu direito, no momento da aposentadoria, aquela vigente à época da contratação.
Neste sentido, a Súmula 51 do Colendo TST, ao firmar o entendimento que as alterações efetuadas em normas regulamentares somente atingem os trabalhadores admitidos após as modificações.
E, especificamente, quanto à complementação de aposentadoria, já cristalizado o entendimento na Súmula 288, da mesma Corte, no sentido de que o benefício é regido pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, sendo aplicáveis as alterações somente se forem mais benéficas, o que não é o caso.
Pois bem. O regulamento de concessão de benefícios da segunda reclamada, em seu artigo 26, prevê que as espécies de suplementação de aposentadoria e o artigo 27 regular a forma do cálculo do referido benefício, determinado que "... far-se-á tomando-se por base o salário-real-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salário-de-cálculo domantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício" será reajustado na mesma época do reajustamento dos empregados da primeira ré, ou seja, daqueles que se encontram na ativa.
Conclui-se assim que a suplementação de aposentadoria concedida ao obreiro deve ser regida pelo Regulamento da PETROS instituído em 1969, salvo se as alterações lhe forem mais benéficas.
A segunda reclamada verte os argumentos que as alterações foram benéficas ao obreiro, demonstrando por meio de cálculo em sua contestação e, em réplica, o reclamante afirma que a norma que lhe é mais favorável é o regulamento de 1969.
Ademais, as normas trabalhistas não adotam o sistema clássico de hierarquia das normas, consistindo sua dinâmica hierárquica na aplicação prioritária da norma mais favorável ao empregado, exceto as de natureza imperativa ou de ordem pública.
Da interpretação sistemática das normas contratuais, estatutárias e regulamentares cotejadas, não se infere a aplicação da teoria do conglobamento, mais favorável no contexto das normas. Seria a aplicável, caso tais normas fossem diversas (regulamento, estatuto e norma coletiva, por exemplo), quando então adotar-se-ia o procedimento de seleção de partes favoráveis até formar um todo que regeria os fatos, mas não é a hipótese da lide em apreço.
Ora, se o autor terá prejuízos alegados pelas reclamadas, há que se ressaltar que a opção pelo Regulamento de 1969 é espontânea, não se olvidando o disposto no item II da Súmula 51/TST, qual seja, o efeito jurídico da renúncia em relação àquelas alterações que não quer, salientando que não poderá mais aderir às alterações do Regulamento, ainda que mais benéficas a posteriori, ante a renúncia a estas quando, judicialmente, postulou a aplicação do Regulamento de 1969.
Portanto, o cálculo da aposentadoria do demandante deverá ser efetuado conforme os exatos termos do artigo 27, do Regulamento de 1969, ou seja, pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo referentes ao período de contribuição dos últimos 12 meses anteriores à concessão da aposentadoria pelo INSS, qual seja, anteriores a 21/02/1996 (fls. 43).
Destarte, este juízo acolhe a pretensão do reclamante para determinar a apuração da complementação de aposentadoria com base na média aritimética simples dos salários-de-cálculo referentes aos 12 (doze) últimos meses anteriores a 21/02/1996, e pgamento das diferenças vencidas e vincendas, observando-se o prazo prescricional quinquenal, computadas as parcelas do 13? salario e totalidade das gratificações de férias pagas, tudo nos termos das regras insertas no artigo 27 e parágrafos do Regulamento de 1969.
Por consequência, não poderá aplicar o coeficiente redutor, nem fator de redução do salário-real-de-benefício.
2.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O grupo econômico tal qual previsto no ? 2?, artigo 2?, CLT difere dos conceitos clássicos oriundos do direito comercial. Assim, para o direito do trabalho, a caracterização de grupo ocorre quando várias empresas, mesmo que em distintas atividades, estejam sob a direção única, não havendo necessidade de que haja uma holding controlando as demais.
Para melhor elucidação do tema, transcreve-se a lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, in Curso de Direito do Trabalho, 2? ed., Ed. Ltr:
"O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica". (destaques do autor).
Da análise acurada dos documentos acostados, afere-se que a primeira reclamada intervém nas atividades da segunda ré que, inclusive foi instituida por iniciativa daquela com o fito de assegurar aposentadoria digna aos seus empregados, restando configurado o grupo econômico, do qual fazem parte as reclamadas, e ainda que dispostas na forma horizontal caracterizando a existência independente das empresas que o compõe, não há como se afastar o enquadramento das empresas rés na previsão contida no ? 2? do artigo 2?, CLT e, por conseqüência, as reclamadas respondem, solidariamente, pelos créditos deferidos ao demandante.
2.4. JUSTIÇA GRATUITA.
Para concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, basta constar da exordial a declaração de que não tem como suportar o custo processual, sem padecer prejuízo. Inteligência do ? 3?, in fine, do artigo 790, CLT e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do TST. Defere-se.
2.5. LIQÜIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, se necessária, observando-se o disposto no artigo 28 do Regulamento de 1969, bem com o limite do pedido e demais critérios fixados acima.
No tocante aos juros, estes são devidos desde o ajuizamento da ação, consoante o comando do art. 883, da CLT, devendo ser calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Entendimento contido na Súmula 200/TST.
Os percentuais dos juros de mora serão aqueles previstos na lei, observando-se a respectiva época de vigência (Súmula 307/TST), ou seja, 1% ao mês de forma simples (Lei n? 8.177/91).
Conforme o comando legal insculpido no ? único do artigo 459, CLT o pagamento estipulado por mês deve ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Assim, a atualização monetária dos créditos trabalhistas se fará pela aplicação do índice previsto para o mês subseqüente ao mês vencido (Súmula 381/TST), eis que antes do vencimento da obrigação é impossível a incidência de correção monetária sobre a mesma.
As verbas deferidas, que forem eventualmente calculadas com base na última remuneração, serão atualizadas monetariamente com a utilização do índice relativo ao dia previsto para o pagamento das verbas rescisórias.
As parcelas deferidas não foram objeto de quitação, nem mesmo de forma parcial, pelo que não há compensação ou dedução a determinar.
CONCLUSÃO
Ex positis, a 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF rejeita as preliminares de incompetência material e carência de ação e, no mérito, rejeita a prescrição e julga procedente o pedido formulado por ALVARO DUARTE CHAVES, em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para declarar a solidariedade e condenar as reclamadas ao cumprimento das obrigações e pagamento das verbas a seguir, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, tudo conforme motivação retro que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse:
diferenças de complementação de aposentadoria vencidas e vincendas, observando-se o prazo prescricional quinquenal, computadas as parcelas do 13? salario e totalidade das gratificações de férias pagas.
A liquidação far-se-á por cálculos, se necessária, observando-se o disposto no artigo 27 do Regulamento de 1969, bem com o limite do pedido e demais critérios fixados, além de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Em atenção ao disposto na lei 10.035/2000, considerando a responsabilidade de cada litigante, determina às reclamadas a comprovação do recolhimento e pagamento dos valores devidos ao INSS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial: proventos, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da obrigação, sob pena de execução ex officio.
Quanto aos recolhimentos do IR, deverão ser calculados ao final sobre o valor total da condenação, sendo responsável o reclamante pelo pagamento (Súmula 368/TST), e a responsabilidade das rés pela retenção de valores porventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção (artigo 28, Lei 10833/2003 e artigo 3? da Instrução Normativa da SRF 392/2004).
Aos reclamante foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Custas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, pelas reclamadas.
INTIME-SE AS PARTES.
MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO
Juíza do Trabalho Substituta

Um comentário:

  1. Parabéns Dani pelo Sucesso ..... essa e a 1a das que virão .... Vc merece !!!!
    Conte comigo !!!

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