quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão – PCAC – TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0041500-84.2009.5.07.0010

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Petróleo Brasileiro S.A. - P E T R O B R Á S e Outro(s)

Recorrido Petrônio Dos Santos Vieira ( Espólio De) e Outro(s)

Data do Julgamento: 22/03/2010 Data da Publicação: 26/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Claudio Soares Pires

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. - Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (OJSBDI-1 Transitória nº 62 TST).

RELATÓRIO:

A 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença proferida pela juíza ROSSANA TÁLIA MODESTO GOMES SAMPAIO, na reclamação ajuizada por ESPÓLIO DE PETRÔNIO DOS SANTOS VIEIRA e OUTROS contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, decidiu rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litispendência; rejeitou a prejudicial de mérito no tocante à prescrição total; acolheu a prescrição qüinqüenal para o fim de declarar prescritas as verbas anteriores a 02.03.2004; declarou a nulidade do parágrafo 3º do PCAC-2007; condenou as reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, a procederem ao reajustamento das suplementações de aposentadorias dos demandantes decorrentes do reajuste salarial concedido, bem como o pagamento das diferenças respectivas, conforme sentença de fls.1202/1216. Ambas as reclamadas recorreram ordinariamente às fls.1222/1250 e fls.1253/1277. A PETROS alegou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, tendo em vista as novas redações dadas aos artigos 202, §2º e 114 da CF/88, pelas Emendas Constitucionais nº20/1998 e nº45/2004, respectivamente; alegou, ainda, litispendência, posto que já existente Ação Ordinária de nº 62/2009-005-07-00 perante esta Justiça Especializada; que se deu a prescrição total do direito de ação. Quanto ao mérito, alegou não ser devida a incorporação à previdência suplementar dos inativos dos níveis concedidos ao pessoal da ativa através do ACT; que as condições previstas nos acordos coletivos de trabalho foram livremente pactuadas entre a federação da categoria profissional e a PETROBRÁS; que houve o cumprimento de norma coletiva, onde se concedeu um nível salarial aos empregados, sendo que tal regra não se aplicava aos inativos; que a pretensão dos recorrentes de alterar as regras de reajuste de benefícios desrespeitava os acordos coletivos firmados pela entidade que representava a categoria profissional, pois inexistia qualquer dispositivo legal, regulamentar ou estatutário que assegurasse aos aposentados os mesmos direitos do pessoal da ativa; que a criação de novos níveis concedidos apenas ao pessoal da ativa, não importava no reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora, não servindo de parâmetro para cálculo do reajuste dos benefícios concedidos aos inativos. Requereu provimento ao seu recurso, a fim de reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos da reclamação. A PETROBRÁS, em suas razões, preliminarmente, também alegou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, consoante artigo 114 da Constituição Federal, vez que os direitos para os quais os recorrentes pretendiam tutela decorriam de contrato de adesão, cuja natureza era civil, não envolvendo qualquer questão sobre relação de emprego ou vínculo empregatício; alegou, ainda, litispendência, posto que já existente Ação Ordinária de nº 62/2009-005-07-00 perante esta Justiça Especializada; que não era parte legítima para constar no pólo passivo da demanda, inexistindo obrigação própria, solidária ou subsidiária; que inexistia responsabilidade da Petrobrás para o pagamento de verbas previdenciárias. Também alegou a prescrição bienal do direito de ação dos recorrentes. Quanto ao mérito, sustentou a improcedência da ação, não sendo sua a responsabilidade pelo pagamento da suplementação das aposentadorias dos autores, mas sim, obrigação exclusiva da PETROS, não havendo respaldo legal ou contratual que lhe impusesse a solidariedade; que inexistia constituição de reservas para garantir os valores postulados, por isso, a decisão recorrida contrariou o artigo 202 da Constituição Federal; que a jurisprudência do TST já decidiu pela procedência das argumentações ora apresentadas no que se referia à matéria do presente feito as quais transcreveu. Requereu conhecimento e provimento ao recurso. Os recorridos apresentaram contra-razões às fls.1287/1318, pugnando pela manutenção da sentença.


 


 

VOTO:

ADMISSIBILIDADE Recursos Ordinários tempestivamente interpostos, contra-arrazoados, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINARES 1 - Incompetência da Justiça do Trabalho. A questão está sob jurisdição da Justiça do Trabalho. Trata-se da aplicação do regulamento de complementação de aposentadoria, cuja adesão ocorreu na vigência do contrato de trabalho e dele se originou tudo mais. Pela quantidade de Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, a discussão em torno dessa questão revela de forma vigorosa a competência da Justiça do trabalho; que, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, estende-se a outras controvérsias resultantes da relação de emprego. A vinculação entre os recorridos e a PETROS decorreu da relação de emprego mantida entre aqueles e a PETROBRAS, uma das patrocinadoras daquela. Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva da relação de trabalho verificada entre os recorridos e a PETROBRAS. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho."(STF, Primeira Turma, RE-135.937, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 26/08/94, e Segunda Turma, RE-165.575, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 29/11/94). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 26, da Seção de Dissídios Individuais I: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho." Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta formulada pelas recorrentes. 2 - Litispendência. Igualmente rejeito a preliminar em apreço, eis que não existe litispendência entre a presente Reclamação Trabalhista e a Ação nº 0062-2009-005-07-00-1 ajuizada pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará, por não haver identidade entre os sujeitos ativos de ambos os feitos. Ademais, como bem fundamentou o juízo de origem, inexiste litispendência entre ações individuais e coletivas, ainda que possuam idêntico pedido e a mesma causa de pedir. 3 - Ilegitimidade Passiva da PETROBRAS. Como mantenedora da PETROS, a imperfeição decorrente da não concessão aos aposentados dos reajustes salariais estipulados em favor dos empregados da ativa da PETROBRAS, através do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, importou em prejuízo direto aos recorridos; seja pela ausência do respectivo repasse, seja pela culpa na redução do valor da complementação. Assim, por qualquer angulação jurídica que se veja a questão, a PETROBRÁS não pode deixar de ser inculpada. 4 - Inexistência de Solidariedade. A matéria contida na preliminar está imbricada com o mérito do recurso, com o qual será apreciada. MÉRITO 1 - Prescrição Bienal. Conforme verbete da Súmula 327 TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. É o caso vertente, em que os reclamantes postulam, com supedâneo no art. 41 do Regulamento da PETROS, diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, através do PCAC - 2007. Ademais, a verba que se cogita no presente processo deriva do contrato de trabalho, mas a ele não se vincula para fins de prescrição bienal fulminante. Não se pode ter a data do término da relação de trabalho como marco a partir do qual se conta a prescrição. Aliás, essa noção está expressamente contida no artigo 46 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, a saber: não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras. Logo, incabível a concepção jurídica de prescrição bienal. 2 - Complementação de Aposentadoria. Mudança de Nível Concedido aos Empregados da Ativa. Extensão aos Empregados Inativos. Não assiste razão às recorrentes. Com efeito, não se está negando validade ao Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC -2007, que resultou na concessão de nível em favor, tão-somente, dos empregados da ativa. Ao contrário, afirma-se que a cláusula em questão tem vigência, de cuja interpretação importa na extensão aos aposentados do benefício ali contido. Ao acrescentar nível salarial do cargo para todos os empregados, nada mais fez a PETROBRÁS do que conferir aumento linear para todos. Se o acréscimo de níveis salariais obedece à regra própria desprezada, a consequência desse fato não pode ser outra exceto a constatação de que se procurou caminho imperfeito para aumento salarial, em prejuízo dos aposentados. Todos os aumentos dados aos trabalhadores da ativa vinham sendo repassados para os obreiros aposentados, não se admitindo que novo aumento para os ativos, travestido de ascensão funcional, venha a ser negado aos jubilados recorridos. No tocante à paridade, o que se está concedendo não é igualdade de salário, mas, a inclusão do reajuste linear decorrente da progressão indistinta de nível salarial para todos os empregados da ativa, cujo resultado percentual deveria ter integrado o chamado "salário-de-paticipação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora"; como previsto na fórmula encontrada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Como a concessão de nível ao pessoal da ativa importou no reajustamento da tabela salarial da patrocinadora, eis que forma indireta de aumento salarial simples, não há por que pugnar por outra interpretação da regra inserta no regulamento dos aposentados. Demais disto, como bem evidenciou o juízo de primeiro grau, os aposentados foram tratados de forma discriminatória, que implica em ofensa aos princípios insculpidos no artigo 7º, VI e XXX, da Constituição Federal, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e direito adquirido, ao deixar de cumprir o Regulamento empresarial que garante a paridade entre os empregados ativos e inativos. De resto, a questão foi pacificada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a edição da OJSBDI-1 Transitória nº 62, a saber: "Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros". Nesse contexto, com fundamento no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, fazem jus os recorridos ao reajustamento das suplementações de aposentadorias nos mesmos moldes concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, pelo PCAC - 2007. 3 - Solidariedade entre as Reclamadas. Tem-se, por evidente, a solidariedade, no tocante à complementação de aposentadoria, entre as reclamadas, que compõem, na verdade, induvidoso grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Com efeito, a segunda reclamada, PETROS, constitui-se, na verdade, em uma entidade fechada de previdência privada complementar, regida pela Lei nº 6.435, de 15.07.77, tendo sido instituída com o propósito de complementar os benefícios concedidos pelo sistema oficial de previdência social, observados o Estatuto próprio e o Regulamento do Plano de Benefícios, constando, além da participação do mantenedor-beneficiário, com a participação das patrocinadoras, dentre as quais a segunda reclamada, PETROBRAS. O direito pleiteado na presente reclamação emerge da adesão facultativa dos recorridos aos programas previdenciários complementares que lhes foram colocados à disposição pela sua empregadora, através da entidade de previdência privada PETROS, e para os quais contribuíram com parte de seus salários para, ao ensejo de suas aposentadorias, poderem usufruir dos benefícios suplementares a que passaram a ter direito. Nesse diapasão, sendo a PETROBRAS gestora e patrocinadora da PETROS, resta patente a responsabilidade solidária pela condenação imposta. 4 - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários. As razões recursais a esse respeito carecem de interesse recursal, eis que a sentença, consoante se infere do dispositivo de fl. 1216, determinou que o imposto de renda e as contribuições previdenciárias fossem feitos "na forma da lei".

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento.

Acórdão TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0112000-93.2009.5.07.0005

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Fernando José Parente Neiva Santos

Recorrido Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás e Outro(s)

Data do Julgamento: 19/04/2010 Data da Publicação: 03/05/2010

Juiz(a) Redator(a): Dulcina De Holanda Palhano

EMENTA:

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. - A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1975, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST.

RELATÓRIO:

O MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, conforme sentença de fls.470/483, julgou improcedentes os pedidos formulados por FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário, às fls.486/524. Alega que na média dos salários de cálculo que define o salário real de beneficio, na forma do Regulamento que vigia desde 1975, devem ser computadas todas as parcelas estáveis da remuneração assim consideradas aquelas que sofrem incidência de contribuições ao INSS, à exceção do 13º salário. Afirma que no mérito a matéria é eminentemente jurídica, onde discute se o regulamento aplicável para o cálculo do benefício da suplementação de aposentadoria do reclamante deve ser aquele vigente na data de admissão do empregado, salvo alterações mais favoráveis, como dispõe a Súmula 288 do TST ou aquele vigente na data da aposentadoria, como propugnam as reclamadas. Sustenta que o reclamante fazia jus à suplementação calculada na forma do Regulamento original e evidentemente observada à sistemática legal que determinava a valorização dos salários e a promessa da Petros de manter a remuneração do período da atividade. Alega tratar-se de direito adquirido que não poderia ser maculado pela introdução de alteração unilateral do Regulamento. Por fim, sustenta que tratando de direitos e garantias individuais derivadas do contrato de trabalho mantido entre as partes, não há de se falar em teoria do conglobamento, conforme invocado pelas reclamadas, pois há de prevalecer as normas mais favoráveis aplicáveis ao empregado. Recurso tempestivo, conforme certidão de fl.526. Contra-razões ao recurso ordinário apresentada pela PETROS às fls. 530/560 e PETROBRAS às fls.563/587.

VOTO:

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado)-, passo ao exame de ambos os recursos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Sem razão a reclamada. O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR-474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004)." Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - SOLIDARIEDADE Resta incontroverso nos autos que a Petrobrás foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Ao passo que a Petros é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobrás. Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobrás. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da colenda SBDI-I do TST: "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR-474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ PREVI/BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação referente à diferença de complementação de aposentadoria cuja adesão ao Plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 114 da Carta Magna. Recurso não conhecido (E-RR-494.379/1998, relator Ministro José Lucia no de Castilho Pereira, publicado no DJU de 5/4/2002)." Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da Petros não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO Alega a PETROBRAS a falta de interesse de agir contra ela, uma vez que em nenhum momento o autor impôs falta ou inadimplemento contra a empresa. E nem poderia, uma vez que inexistente qualquer relação jurídica entre a reclamante e a PETROBRAS, mas tão só com o INSS e a PETROS. Sem razão. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, não vislumbro a ausência de interesse processual do autor, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para a configuração de seu intento. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRA RAZÕES Argúem as reclamadas a prescrição total do direito de ação do reclamante. Sem razão. A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL- Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total, pois tal só ocorreria se o autor jamais tivesse recebido qualquer pagamento a título de complementação se aposentadoria. DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REBULAMENTO INTERNO DE 1975. Alega o autor que a norma regulamentar que institui o direito à suplementação de aposentadoria e cuja aplicabilidade é garantida, enquanto mais benéfica, garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, dela deduzidos os valores adimplidos pela previdência oficial, ou seja, a suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e o valor já pago pela previdência oficial. Não obstante tal regramento ter se incorporado ao seu contrato de trabalho, a PETROS introduziu alterações prejudiciais em seu novo Regulamento (1984), passando a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício, fazendo incidir o redutor de 90% (noventa por cento), da média dos últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Oficial, prática que é vedada pelo artigo 42 do Regulamento do Plano de Benefício. Pretende seja aplicado critério de cálculo do benefício inicial da suplementação previsto no Regulamento de 1975, já que este critério se afigura mais benéfico para o cálculo da suplementação, sem que incida no cálculo de suplementação, o referido fator de redução. Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento da PETROS de 1975 ou o de 1984. No caso, não há prova de adesão expressa do autor à regra do art. 41 do Regulamento de 1984. O reclamante foi admitido na primeira reclamada em 26.01.1976, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 31.05.1993, por força de sua aposentadoria pelo INSS. Dispõem os artigos 14, e 15, do Regulamento Básico da PETROS de 1975, vigente à época da contratação do reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, respectivamente, verbis: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. "Art 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-do-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. Parágrafo único - Nos casos de gratificação de função ou de "remuneração global" pelo exercício de função de chefia, previstos no art. 13, § 3º, o salário-real-de-benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar: a) o total percebido pelo mantenedor-beneficiário no decurso dos últimos 60 meses, a título de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebidos no mesmo prazo; ou b) no caso de "remuneração global" o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referentes ao mesmo período." O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. O novo Regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. Por sua vez, no Regulamento de 1975, não havia fator de redução e o salário-real-de-benefício era a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluído uma e somente uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos ao recorrido, caindo por terra as alegações dos recorridos de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria do reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1973, desde que mais benéficas, pois incorporaram-se ao contrato de trabalho do reclamante, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da PETROS de 1975, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19". "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)." Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão de origem não determina a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1975. Ao contrário do alegado, não pinça benefícios de um e outro regulamento, apenas aplica ao autor o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. DO CUSTEIO O deferimento do pedido do autor não equivale à majoração salarial apta a ensejar a formação da fonte de custeio, mas ao restabelecimento das condições originariamente asseguradas ao empregado. E mais, o fato de não ter contribuído para o custeio da PETROS não pode, também, obstar seu direito, na medida em que não deve o mesmo ser penalizado por ato praticado pelo empregador. Ademais, o disposto no art. 195, § 5º, da Lei Maior, é inaplicável ao presente caso, uma vez que se refere a benefícios ou serviços da seguridade social organizada pelo Poder Público, de caráter obrigatório, e financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, enquanto a suplementação de proventos de aposentadoria em questão é oriunda de norma regulamentar instituída pelo empregador, a qual possui natureza facultativa.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria, afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau e, por conseguinte, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, observando o que dispõe o Regulamento da PETROS de 1975, quando à inclusão das parcelas relativas ao salário-real-de-benefício, sempre que mais vantajosas ao reclamante, em prestações vencidas e vincendas, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem. Vencida a Juíza Rosa de Lourdes Azevedo Bringel que mantinha a sentença.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Decisão de Liminar que manteve Tutela Antecipada em Ações de Níveis

As reclamadas ingressaram com pedido para anular a liminar concedida aos aposentados e pensionistas na ação de nível, mas o TRT da 15ª Região manteve a liminar. Parabéns à Dra. Ana Lucia Bianco e sua equipe.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

PROCESSO 0000772-72.2010.5.15.0000

Natureza: CauInom - Cautelar Inominada

Orgão de Origem: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Data da Autuação: 12/04/2010 Valor do Objeto: R$ 11.000,00

Litigantes: Requerente: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS

Adv.: Rogério Feola Lencioni (162712-SP-D - Substab.Fls: 23/40)

Requerido: Alfredo de Carvalho Leitão

Requerido: Antonio Carlos Aparecido de Camargo

Requerido: Benedito Cardella

Requerido: José Roberto Pereira

Requerido: João Araújo Soares

Requerido: Modesto Favero Netto

Requerido: Pedro Rodrigues

Requerido: Sebastião Albertini

Requerido: Wladimir Ferreira de Camargo

Órgão Julgador: 10ª Câmara (Quinta Turma)

Despacho individual.

(fl. 201 e verso): Vistos. Pretende a requerente (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS) a concessão in limine de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista n.º 01029-2009-126-15-00-4, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, em razão de ter constado da r. sentença que, ¿Em face de a natureza alimentar das parcelas deferidas e mais, considerando a faixa etária das postulantes, bem como a condição de credores em relação de trato sucessivo, defere-se a antecipação de tutela para a imediata integração das parcelas vincendas, em vista do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, da possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, que eventualmente materializar-se-ia na dedução de parcelas outras subsequentes (art. 276, I e §§ 1o e 2o do CPC), na forma do art. 461, §§ 3º e 4o do CPC, fixa-se o prazo de 60 dias a contar da intimação desta, para inclusão na folha de pagamento das ditas parcelas acolhidas, sob pena de pagamento de astreintes (Artigos 287, 644 e 645, do CPC) no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para cada reclamante (exceto aqueles cujo feito foi arquivado, óbvio), por dia de atraso na obrigação de inclusão da parcela, até o limite de 10 dias¿ (in verbis ¿ fl. 132 verso). Todavia, não verifico a presença dos requisitos legais a ensejar a concessão liminar da medida postulada. De início, oportuno esclarecer que as parcelas deferidas na sentença constituem percentuais de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste praticado pela Petrobrás apenas aos empregados da ativa, por meio do avanço de níveis salariais, conforme Acordos Coletivos de Trabalho dos anos 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 (fls. 66/67 e 132). Por sua vez, a decisão de origem está fulcrada, inclusive, no entendimento pacífico do C. TST a respeito da matéria, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória da SDI-1 nº 62, não comportando, neste momento processual, ampla análise da controvérsia. Somente se justificaria a concessão da liminar para imprimir efeito suspensivo ao recurso interposto na hipótese de se vislumbrar, de forma flagrante, que a sentença contrariou os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, o que não ocorreu in casu. Isto porque, o artigo 899, da CLT, é expresso ao estabelecer efeito meramente devolutivo aos recursos, salvo exceções, dentre as quais não se enquadra a situação destes autos. Assim, se plausibilidade do direito existe, esta favorece os requeridos, não a requerente. O periculum in mora também não se faz presente, na medida em que, na hipótese de eventual acolhimento do recurso ordinário da requerente, plenamente possível a ¿reversibilidade do provimento antecipado, que eventualmente materializar-se-ia na dedução de parcelas outras subsequentes¿, conforme destacado na sentença. Diante disso, não se faz presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Por outro lado, verifica-se que a determinação contida na r. sentença relativamente ao cumprimento imediato da obrigação de fazer está respaldada nas disposições contidas no artigo 461, caput, do CPC, cuja nova redação demonstra a preocupação do legislador com a efetividade das decisões judiciais. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Citem-se os requeridos para os fins previstos no artigo 802, do CPC. Dê-se ciência à requerente. Campinas, 13 de abril de 2009.(a) FERNANDO DA SILVA BORGES, Desembargador Relator

Ação de Níveis com pedido de Antecipação de Tutela

Em Campinas, a advogada Credenciada AMBEP, Dra. ANA LUCIA BIANCO, conseguiu junto ao TRT da 15ª Região sentença que poderá ser um marco inicial nas ações onde os aposentados e pensionistas buscam a isonomia com os ativos na questão de criação de níveis salariais nos ACT's 2004 – 2005 – 2006 e Termos Ativo ao ACT 2005 expedido no ano de 2007. A decisão é de suma importância porque demonstra a tendência dos Juízes em dar cabo dos processos que versam sobre os níveis criados pela Petrobras e que não foram repassados aos aposentados e pensionistas.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº 1029/09-4

RECLAMANTE: ALFREDO DE CARVALHO LEITÃO +8

RECLAMADA : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Recebido para julgamento foi prolatada a seguinte D E C I S Ã O:

Vistos e etc.

Partes ausentes. Conciliação prejudicada.

1. RELATÓRIO

ALFREDO DE CARVALHO LEITÃO +8 apresentou reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS postulando, pelas razões expostas na peça inaugural, os direitos e créditos constantes do rol de pedidos anotado pela petição inicial e mais: correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e demais cominações de estilo.

Requereram a produção de provas e a procedência dos pedidos.

Atribuíram à causa o valor de R$19.000,00.

Juntou procuração e documentos.

As reclamadas contestaram a ação aduzindo as razões autônomas e independentes em peças que foram oportunamente acostadas aos autos.

Juntaram procurações e, também, documentos.

Os reclamantes fizeram a réplica em face dos argumentos das contestações (fls.586/601).

Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

Inconciliados.

Relatados.

2. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

O art.114 da CF/88 ao atribuir a competência da Justiça do Trabalho instituiu como critério "toda lide decorrente da relação de trabalho", sem limitar ou especificar exceções quanto à matéria. A competência em razão da matéria diz respeito ao tipo de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, envolvendo a apreciação de determinada matéria trabalhista. As controvérsias envolvendo a complementação de aposentadoria a cargo de entidades de previdência privada instituídas pelo empregador, decorrem logicamente do contrato de trabalho havido com este último, posto que o benefício em questão somente passou a existir pelas cláusulas vigentes no próprio contrato, cuja instituição e controle pertencem ao próprio empregador, sendo que o regime previdenciário privado adere ao contrato de trabalho.

INÉPCIA

O processo especializado não tem a mesma rigorosidade verificada no processo comum, e, em face dos termos da inicial. Justifica-se o fato, uma vez que a própria parte tem o direito de postular.

De outro lado, no caso em estudo, o dispositivo legal aplicável, ou seja, o texto do Art.840 da CLT, não sofre afronta. É o suficiente para afastar esta massa de bloqueio processual. Denega-se andamento a esta pretensão.

LITISPENDÊNCIA

A matéria deve ser superada.

De efeito, impossível comparar a ação coletiva, que busca direitos abstratos, em face da ação individual, com fulcro em supostos direitos matérias.

CARÊNCIA DE AÇÃO

É carecedor da ação quem não apresenta interesse, é parte ilegítima ou postula algo defeso em Lei. O interesse é totalmente subjetivo e identifica-se com o caráter incondicionado e abstrato do

direito de agir, próprio do direito de ação, que a constituição deste país assegura. Ademais, tão só a existência de lide (pretensão resistida) configura, sem nenhuma dúvida, o interesse (necessidade e utilidade) da prestação jurisdicional para a solução do litígio. Ilegítimo é aquilo que é falso. O instituto está voltado para os casos de homonímia. Legítimas são as partes, pois correspondem as pessoas individuadas na prefacial. O reclamante nada postula que seja vedado em Lei, donde se verifica que não há impossibilidade jurídica do pedido. Desta forma, pois, rejeita-se a preliminar proposta em face da não correspondência com normas que sirvam de supedâneo ao pleito.

QUESTÃO PROCESSUAL

JUSTIÇA GRATUITA

A justiça gratuita deverá ser considerada quando presentes os requisitos elencados no art.790, parágrafo 3º da CLT. Em que pese o fato de os reclamantes receberem mais que o dobro do mínimo legal, juntaram declaração de pobreza (fls.23), sob os termos da lei. Assevere-se que essa situação não restou infirmada, devendo, pois, prevalecer. Concede-se aos reclamantes o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo mencionado.

ARQUIVAMENTO

A ausência injustificada a audiência realizada conforme fl.62 determina o arquivamento do feito em face dos reclamantes: BENEDITO CARDELLA e JOSÉ ROBERTO PEREIRA. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Ambas as reclamadas devem ser solidariamente responsáveis pelos valores deferidos ao obreiro nesta ação, tendo em vista o disposto no art. 2°, parágrafo 2°, da CLT. Apesar da verba requerida nesta ação constituir obrigação, a princípio, da 2ª reclamada, deve a primeira reclamada permanecer no pólo passivo da lide porque mantenedora e patrocinadora da Fundação Petros.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Não se discute nos autos de alteração contratual e sim de direito instituído no regulamento da empresa, de modo que não há falar em ato único, afastando-se a incidência da Súmula nº 294 do C.TST. No mesmo sentido, a pretensão dos autores se funda no direito de receber diferenças da complementação de aposentadoria e, como tal, segue as regras da prescrição constantes no art.7o, XXIX da CF/88 em conjunto com as Súmulas 316 e 317 do C.TST, razão pela qual acolho a prescrição qüinqüenal, para julgar extintos com julgamento de mérito todos os pedidos formulados em inicial anteriores a 18/08/2004 (cinco anos antes da propositura da ação), por prescrito o direito de ação, nos termos do art.269, IV do CPC.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Os autores anunciam que a política salarial das reclamadas efetivada através de acordos coletivos realizados pela primeira reclamada e o sindicato da categoria, tem causado a diminuição dos benefícios concedidos aos aposentados, pois tratam apenas de concessão de parcelas variáveis aos empregados da ativa, as quais não se estendem aos inativos. No caso específico, informam que os acordos coletivos de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 concederam aos empregados da ativa, indiscriminadamente, o avanço de um nível salarial, elevando os salários dos empregados sem repassar o percentual aos aposentados. Que tal conduta apenas disfarça verdadeiro aumento salarial uma vez que atendeu aos anseios de toda a categoria, sem atentar para critérios de promoção por antiguidade ou mérito, em flagrante desrespeito a paridade entre ativos e inativos protegida pela forma de cálculo da complementação disciplinada no art.41 do regulamento da primeira reclamada.

No mérito as reclamadas refutaram as alegações, sustentando que a concessão de nível foi estipulada por acordo coletivo, cujos termos não mencionam percentual de aumento, sendo certo que o art.41 do regulamento da primeira reclamada, já mencionado pelos autores, em conjunto com o art.13 do mesmo regulamento, apenas prevê o reajuste da complementação na mesma época do reajuste de salários do pessoal da ativa.

Pois bem, analisando os autos pelo aspecto formal, do confronto entre os art.13 e 41 do Regulamento do Plano de Benefícios e as cláusulas 3ª e 4ª do Acordo Coletivo de 2004/2005 e 2005 (e seu termo aditivo) com vigência até 31.08.07, poderíamos chegar à conclusão que os reclamantes não possuem razão porque não haveria como estender o beneficio concedido aos inativos, já que os dispositivos do regulamento citado apenas informam que a correção das complementações deverá ocorrer na mesma época que forem concedidos aumento pela empregadora (no caso a primeira reclamada) aos empregados da ativa. No mesmo sentido, as cláusulas mencionadas dos Acordos não disciplinam porcentagens de aumentos nem mesmo para os ativos, de modo que nada seria devido aos aposentados, além do percentual real fixado.

No entanto, não obstante os reclamantes sejam aposentados é natural que a eles também se aplica o princípio do contrato realidade, uma vez que o regulamento de benefícios da primeira reclamada foi aderido quando da contratação pela segunda e, como tal, a análise dos argumentos deve ser realizada considerando a realidade dos fatos.

Nesse sentido, ao conferir aos empregados da ativa como compensação a reajustes salariais, parcelas remuneratórias que não integram os salários, resta notório que a intenção das reclamadas é, de fato, a diminuição da suplementação de aposentadoria recebida pelos inativos, provocando inaceitável diferenciação entre ativos e inativos para efeito de reajustes de índices de correção de salário e complementação de aposentadoria respectivamente.

Constata-se, de outro bordo, que a política demonstrada faz com que a segunda reclamada deixe de cumprir com satisfação a finalidade para a qual foi criada, qual seja, complementação de aposentadoria, considerando que desvirtua mecanismos jurídicos para diminuir a obrigação para com seus mantenedores, muito embora continue a arrecadar as contribuições mensais.

Portanto, não há lógica em aceitar um acordo coletivo que concede indistintamente progressão horizontal na carreira, quando esta deve ocorrer apenas por mérito ou antiguidade conforme as normas de pessoal da empregadora. No caso, a progressão não se deu por mérito, ante a generalidade da concessão e, no mesmo sentido, o critério antiguidade também não foi respeitado, considerando que até os recém contratados foram beneficiados.

Objetivamente, ao conceder a progressão indistintamente, a primeira reclamada apenas elevou o valor salarial dos ativos, promovendo um reajuste salarial velado, mas manteve intacto o orçamento da segunda reclamada que não sofreu o impacto nas complementações, posto que as normas coletivas não estenderam aos inativos tal benefício. Atualmente tem sido comum a adoção por empresas privadas e públicas de mecanismos hábeis que desvirtuam a natureza salarial de parcelas remuneradas com habitualidade a fim de diminuir benefícios (p.ex. prêmios, gratificações, abonos etc.), uma vez que as parcelas não integram o salário e como tal, não podem ser repassados aos aposentados. Contudo, esta atitude leva à extinção da paridade prometida e esperada durante o contrato de trabalho.

Ressalta-se, por outro lado, que não se sustentam os argumentos da segunda reclamada sobre a suposta isonomia pretendida, pois não é este o objetivo dos reclamantes. Na realidade, a discussão versa sobre a concessão indiscriminada de níveis salariais que proporcionam aumentos reais nos salários a todo o pessoal da ativa, e, não repassados aos aposentados (o que afronta o disposto no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios), repita-se, e não sobre vantagens pessoais. Os autores alegam que a política de conceder níveis apenas mascara aumento real, de modo que não se confundem com possíveis vantagens pessoais legalmente alcançadas.

No caso dos reclamantes a situação é mais gravosa, considerando que contribuíram durante todo o contrato de trabalho com parcelas generosas da remuneração para obter ao final a complementação da aposentadoria e elevar o benefício previdenciário e obter rendimentos como se estivessem na ativa. Entende-se que de tal elevação deveriam ser excluídas apenas as condições pessoais legitimamente alcançadas. No entanto, a elevação do salário obtido pela concessão indiscriminada de nível na carreira não pode ser considerada vantagem pessoal, pois não foi alcançada por mérito ou antiguidade.

Há, então, evidente frustração ao direito adquirido durante a contratação, uma vez que a concessão de nível generalizada, embora chancelada pelo sindicato da categoria, não pode ser considerada garantia pessoal, posto que nada mais é do que um aumento salarial global que atingiu tanto quem está no início, como no fim da carreira e, como sustentado pelos autores, apenas disfarça a natureza do benefício para não atingir a categoria dos inativos que têm o critério de suas complementações fixado pelos art. 13 e 41 do regulamento de benefícios, já anteriormente mencionado.

Ao acatar a tese das reclamadas seria possível chegar ao extremo de autorizar que nos próximos acordos sequer haja estipulação de percentual de aumento, mas apenas progressão de nível, pois na prática, independente da forma como isso ocorra, o pessoal da ativa receberá aumento nos vencimentos. Entretanto, não ocorrerá o mesmo com os inativos, culminando com a diminuição gradativa da complementação da aposentadoria e da paridade estatuída no art.41 do regulamento de benefícios em afronta direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial garantidos pelo art.7o, VI e XXX da CFRB de 1988.

Neste sentido também é a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62, da SBDI-1 do Colendo TST, abaixo transcrita:

"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de Aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros." A questão também é social, pois trata quem participou ativamente da obtenção do lucro durante anos a fio como produto descartável e de menor importância. Em conclusão, afasta-se a tese patronal e julgam-se procedentes os pedidos para condenar a segunda reclamada a conceder o quanto requerido pelos reclamantes. Rejeita-se, por ultimo, os argumentos das reclamadas quanto à repactuação, porque não cuidaram de juntar todos os documentos e, então, não comprovando, principalmente, a homologação judicial de que cuida a cláusula 4.2 do contrato de adesão juntado. Por outro lado, a repactuação, importa lembrar, surtiria efeitos a partir de 2008, enquanto as diferenças pretendidas se limitaram aos anos de 2004 a 2007, sendo certo que as mesmas, à época da repactuação, já estariam implementadas na suplementação das aposentadorias e, desse modo, qualquer outro reajuste derivado da repactuação deveria levar em conta o valor efetivo da complementação recebida até a alteração do contratado, o que geraria diferenças até a correção total dos índices. Ademais, a suposta indenização remunerada pela primeira reclamada, não se confunde com a parcela principal da complementação, de modo que a compensação requerida fica rejeitada.

CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS DIFERENÇAS DEFERIDAS

A segunda reclamada requereu, por fim, caso deferidas as diferenças, que os autores e primeira reclamada efetuassem o pagamento das diferenças contribuições devidas, em virtude da alteração da base de cálculo da suplementação de aposentadoria. De início rejeita-se o pleito em relação à primeira reclamada, considerando a incompetência material da Justiça do Trabalho, no particular, ante o evidente litígio entre empresas.

Em relação aos autores, procedente o quanto requerido, considerando que os reclamantes serão beneficiários das diferenças da suplementação deferidas e, como tal, devem contribuir com a cota-parte estipulada no plano de benefícios. Assim, fica autorizada a dedução da contribuição devida pelos Reclamantes.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os requisitos exigidos para a concessão do pleito em questão, esculpidos na Lei 5.584/70, não foram preenchidos. Os honorários não decorrem da simples sucumbência. A parte ser assistida por Sindicato da Categoria Profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Destarte, nega-se o pedido de honorários.

3. DISPOSITIVO

Concluindo, a 2ªVara do Trabalho de Paulínia-SP afasta as preliminares aduzidas, pronuncia a prescrição parcial de créditos dos reclamantes e, por isso, extingue o feito, com resolução do mérito, no tocante aos pedidos anteriores a 18/08/2004 julga PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista proposta por ALFREDO DE CARVALHO LEITÃO, ANTONIO CARLOS APARECIDO DE CAMARGO, JOÃO ARAUJO SOARES, MODESTO FAVERO NETTO, PEDRO RODRIGUES, SEBASTIÃO ALBERTINI e WLADIMIR FERREIRA DE CAMARGO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e condena as reclamadas (solidariamente) a pagar aos reclamantes, consoante for apurado em liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) O reajuste de 4,5% nos proventos/suplementação em 2004 a todos os reclamantes, exceto aqueles ausentes a audiência, cujo feito foi arquivado. b) O reajuste de 4,5% nos proventos/suplementação em 2005 aos reclamantes: ALFREDO LEITÃO, ANTONIO CAMARGO, JOÃO SOARES, MODESTO NETTO, SEBATIÃO ALBERTINI e WLADIMIR CAMARGO e, finalmente; c) O reajuste de 4,5% nos proventos/suplementação em 2006 aos reclamantes: ALFREDO LEITÃO, ANTONIO CAMARGO, JOÃO SOARES, MODESTO NETTO, SEBATIÃO ALBERTINI e WLADIMIR CAMARGO. Todos a partir de 1º de setembro de cada ano e pagar as diferenças advindas de cada reajuste a todos os reclamantes, cujo montante será apurado em regular liquidação de sentença. E mais, os reclamantes deverão contribuir cada qual com a respectiva cota-parte para o fundo correspondente. Arquiva-se o feito em face de: BENEDITO CARDELLA e JOSÉ ROBERTO PEREIRA. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Na liquidação serão observados os valores pagos a mesmo título e levadas a efeito as deduções daquilo que, no processo de conhecimento, foi comprovadamente pago e, como base de cálculo, será tomado o salário nas respectivas e correspondentes épocas próprias, ou seja, aquelas relativas ao período da prestação do serviço. Juros e correção monetária na forma da lei, com observância, também, das épocas correspondentes e próprias. Considerar, ainda, quando for o caso, o disposto nas Sumulas 200 e 381 do C.TST e, ainda, finalmente, o disposto pelo §1º do artigo 39 da Lei 8177/91. Custas pelas reclamadas, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$11.000,00, para recolhimento em oito dias. Na omissão, execute-se (art.790, parágrafo 2º da CLT). Para fins recursais, observe-se o disposto na S.128 do E.TST. A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195 - incisos I/II e, ainda, o artigo 11, alíneas "a" até "c" da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar os termos do Provimento 01/96 da CGJT e do Decreto nº 3.000/99, em seu art. 640. Em face de a natureza alimentar das parcelas deferidas e mais, considerando a faixa etária das postulantes, bem como a condição de credores em relação de trato sucessivo, defere-se a antecipação de tutela para a imediata integração das parcelas vincendas, em vista do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, da possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, que eventualmente materializar-se-ia na dedução de parcelas outras subseqüentes (art. 276, I e §§ 1o e 2o do CPC), na forma do art. 461, §§ 3º e 4o do CPC, fixa-se o prazo de 60 dias a contar da intimação desta, para inclusão na folha de pagamento das ditas parcelas acolhidas, sob pena de pagamento de astreintes (Artigos 287, 644 e 645, do CPC) no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para cada reclamante (exceto aqueles cujo feito foi arquivado, óbvio), por dia de atraso na obrigação de inclusão da parcela, até o limite de 10 dias. Cumpra-se o julgado, no prazo legal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, do inteiro teor desta decisão.

Nada mais.

Paulínia, SP, 23 de novembro de 2009.

Alvaro dos Santos

Juiz Federal do Trabalho – substituto

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Decisão favorável em 2º Grau - Revisão do cálculo do benefício inicial - TRT 15ª Região - Campinas - SP

PROCESSO N.º 0104400-58.2008.5.15.0126 (01044-2008-126-15-00-1)
RECURSO ORDINÁRIO - 2ª TURMA - 4ª CÂMARA
1ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS
2º RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
RECORRIDO: VALENTIN JOSÉ DA SILVA GODINHO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
JUIZ SENTENCIANTE: ALVARO DOS SANTOS

Vistos etc...

Inconformadas com a r. sentença de fls. 466/468, que julgou procedentes os pedidos, recorrem as reclamadas.

A 1ª reclamada (fls. 470/486), alegando, em síntese, que: a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar da demanda, por se tratar de contrato civil firmado com a Fundação Petros, entidade de previdência privada; é parte ilegítima para figurar no polo passivo; deve ser acolhida a prescrição total; não há solidariedade entre a Petrobrás e a Petros; o pedido formulado colide com os regramentos a que aderiu o reclamante; não cabe a utilização de forma pinçada de itens de regulamentos diversos; deve ser deduzida a cota-parte da contribuição cabente ao reclamante, além da dedução/compensação de parcelas já pagas e que sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais.

A 2ª reclamada, fls. 494/513, aduzindo, em suma, que: há incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; a prescrição é total; a fórmula de cálculo presente no Regulamento Básico da Petros deve ser respeitada.

As partes não apresentaram contrarrazões, como certificado à fl. 516-verso.

A D. Procuradoria opina pelo prosseguimento do feito (fls. 518).

É o relatório.

V O T O

1.- Conhecimento

Não conheço do recurso da 2ª reclamada (Petros), uma vez que o subscritor, Dr. Paulo Sergio Targueta Filho (fl. 494), não está constituído nos autos (fls. 295/297).

No mais, conheço do recurso da 1ª ré, por atendidos os pressupostos legais.

Recebo o documento de fls. 490/492 como mero subsídio jurisprudencial.

2.- Recurso da Petrobrás

2.1.- Incompetência material

A Fundação Petros foi instituída pela empregadora do reclamante (Petrobrás) para suplementar os benefícios previdenciários dos funcionários. Portanto, o direito decorre do extinto contrato de trabalho.

O artigo 114 da Constituição Federal define a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. Conclui-se que a complementação de aposentadoria, decorrente do contrato de trabalho, embora de natureza previdenciária, insere-se na competência desta Justiça Especializada.

Este o entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST:

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado,empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria de seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho. Aplicação do artigo 114 da Constituição Federal” (TST - RR 582607/99 Rel. Min. João Orestes Dalazen DJU 20.10.2000).

“Se a fonte da obrigação decorreu do contrato de trabalho, insere-se no âmbito da competência desta Justiça Especial conhecer e julgar a matéria. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que a Fundação embargante foi instituída e mantida pelo ex-empregador, que se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria.” (TST ERR 510040 SBDI 1 Rel. Min. Wagner Pimenta DJU 16.08.2002).

Rejeita-se a preliminar.

2.2.- Ilegitimidade passiva

Conforme é de saber comum, as condições da ação são estabelecidas com base nas alegações constantes da petição inicial. Ora, com base nelas, o reclamante endereçou a ação contra quem entende que devem ser responsabilizados, sendo estes, portanto, partes legítimas para integrar lide na qual o Poder Judiciário, ao examinar o mérito, decidirá se tem, ou não, a responsabilidade postulada no libelo. A propósito, transcrevo as seguintes lições de Jorge Pinheiro Castelo (O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996), que bem esclarecem a questão ligada à legitimidade das partes:

“O que, ordinariamente, importa em termos de legitimação para agir é constatar se a exordial afirma que o demandante e o demandado são as pessoas titulares de posições contrapostas na relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Ou seja, se o demandante é a pessoa que afirma ter uma pretensão resistida pelo demandado, ou melhor, se o demandante é a pessoa que afirma ter uma posição contraposta a do demandado em face do objeto do processo. A existência, ou não, do direito que o empregado “A” afirma ter é, inquestionavelmente, o próprio mérito da demanda” (p. 309).

“De fato, a legitimidade para agir não é a correspondência entre o demandante e o demandado com a titularidade da pretensão material litigiosa, nem mesmo com a titularidade da pretensão processual, tampouco com as pessoas indicadas como favorecidas e obrigadas pela lei material.

A legitimidade para agir é, apenas, a titularidade do direito de ação que não se confunde com a titularidade da pretensão material nem com a titularidade da pretensão processual, também não com a efetiva existência do direito alegado em juízo” (p. 310-311).

“...a legitimidade para agir deve ser aferida, como princípio, a partir da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Ou seja, a legitimação para agir deve ser identificada nos termos propostos pela reelaborada teoria do direito abstrato de agir.

Assim, a aferição da legitimação para agir deve ser feita à vista do que se afirmou na petição inicial” (p. 312).

Rejeita-se, portanto, também a preliminar de ilegitimidade de parte arguida.

2.3.- Prescrição total

Tratando-se de controvérsia ligada à complementação de aposentadoria, como no presente caso, a prescrição aplicável foi tratada de forma específica pelas Súmulas 326 e 327 do C. TST, não se cogitando da hipótese da Súmula n. 294 da mesma Corte.

Outrossim, o pedido não se refere à complementação que jamais foi paga, hipótese em que seria aplicável a Súmula n. 326 do C. TST, mas sim, trata-se de diferenças da complementação que vem sendo paga em função de equivocada forma de cálculo adotada pelas rés e, nesse sentido, o entendimento já consolidado no C. TST através da Súmula n. 327, in verbis:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.”

2.4.- Solidariedade

Discorda a 1ª reclamada da condenação solidária reconhecida.

Sem razão, contudo. A 2ª reclamada, PETROS, foi instituída pela ora recorrente (art. 1º, do Estatuto da Petros – fl. 245), cujo Conselho de Administração, detém a exclusividade na indicação dos membros do conselho Curador, da Diretoria Executiva e do conselho Fiscal da 2ª reclamada (fl. 247). Tais circunstâncias evidenciam a solidariedade entre ambas (art. 2º, § 2º, da CLT), não havendo o que ser alterado.

2.5.- Complementação de aposentadoria - diferenças

Disse o reclamante que foi admitido pela recorrente em 19/08/74, tendo o contrato de trabalho rompido em 30/06/95, em função de aposentadoria. Desde então, vem recebendo suplementação de aposentadoria, sendo que há diferenças pendentes em razão do indevido coeficiente redutor do cálculo do benefício e da redução da base dos salários de cálculo. Esclarece, resumidamente, que o Regulamento Básico da Fundação Petros, vigente desde 1973 e que aderiu ao contrato de trabalho, previa a suplementação como resultado da média aritmética simples dos 12 salários de cálculo anteriores à data de aposentadoria, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, subtraído o valor dos proventos pagos pelo INSS.

Ocorre que, posteriormente, a Petros introduziu alterações prejudiciais em seu regulamento, pois passou a prever uma nova fórmula de cálculo, qual seja, a inclusão de um fator redutor do benefício, que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Social, mudança essa ocorrida em 1984. Também não foram consideradas todas as parcelas que compunham o salário de cálculo. Nesse sentido, o regulamento vigente na data da admissão foi alterado e a adoção do novo regulamento acarretou prejuízos ao demandante.

A origem acolheu a tese obreira e condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças decorrentes do recálculo do benefício, com observância integral das normas previstas no regulamento do plano editado em 1973, razão pela qual insurge-se a 1ª reclamada.

Refere a recorrente, em suma, que: tempo de fruição do benefício faz concluir que o autor aderiu, de fato, ao regulamento de 1985, que traz critérios vantajosos; inviável pinçar critérios de um regulamento e outro; se assim não for entendido, deve ser deferida a compensação/dedução de valores já quitados, assim como o abatimento da cota-parte cabente ao reclamante, inclusive dos recolhimentos previdenciários e fiscais.

Com efeito, restou incontroverso que o reclamante foi contratado sob a égide de regulamento de plano de benefício que lhe conferia a complementação de aposentadoria calcada em determinados critérios, que foram alterados em momento posterior e nortearam o cálculo do benefício concedido ao autor.

A origem teve o cuidado de determinar a realização de perícia contábil, que acabou confirmando que o valor da complementação seria maior se considerado o Regulamento de 1973, pois neste não há o limitador equivalente a 90% da base de cálculo, o que foi efetivamente adotado pela Petros (resposta ao quesito n. 3, fls. 443/444). Assim, a aplicação do Regulamento de 1985 resultou em prejuízo ao recorrido (resposta quesito n. 6, fls. 445).

Sendo assim, tem direito o reclamante em ver respeitados os critérios do regulamento vigente ao tempo da contratação, ante o disposto no art. 468 da CLT. No mesmo sentido está a jurisprudência pacificada pelo C. TST, nos seguintes termos:

Súmula n. 288:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”

Súmula n. 51, I:

“NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

E ao apreciar o caso específico do plano administrado pela Petros, seguiu na mesma linha aquela C. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça trabalhista para conhecer e julgar a matéria. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à época da admissão do reclamante, aplicou corretamente à hipótese as Súmulas nºs 51 e 288, ambas desta Corte, sendo inadmissível o processamento da revista, a teor da Súmula 333 do TST. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa em comento reside no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 1340-39.2008.5.02.0253, Data de Julgamento: 02/12/2009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009, g.n.).

Por consequência, a posterior modificação trazida pelo regulamento de 1985 não poderia ser aplicada ao demandante, porque mais prejudicial, atingindo apenas aqueles trabalhadores contratados depois da alteração. Também rejeito a alegação de que foram pinçados critérios mais favoráveis de ambos os regulamentos, pois a condenação ficou restrita à observância exclusiva dos critérios definidos no regulamento de 1973.

Prosseguindo, já determinou a origem a dedução de valores pagos, como requereu a 1ª ré. (fl. 468-verso).

Sobre a necessidade de abatimento da cota-parte devida pelo autor, note-se que não houve determinação para que fosse incluída na base de cálculo parcela sobre a qual nunca houve contribuição das partes. Pelo contrário, pois a própria recorrente informou que todas as parcelas foram consideradas no cálculo do benefício (fl. 242), frisando-se que o equívoco estava na fórmula adotada e no redutor. Também registre-se que o Sr. Perito confirmou que o reclamante contribui para a Petros com valores correspondentes aos pedidos da inicial (fl. 450, resposta ao quesito n. 15), o que não foi desmentido pela recorrente.

No que pertine aos descontos previdenciários e fiscais, considerando que a origem atribuiu a responsabilidade às reclamadas (fl. 468-verso), entendo que merece retoque o julgado.



Com efeito, inviável atribuir-se ao devedor a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e do INSS cabente ao empregado, pois no direito tributário vigora o princípio da restrita normatividade, sendo definido na Lei os sujeitos passivos da obrigação tributária, bem como o seu fato gerador. Além disso e em relação ao IRRF, eventual prejuízo do reclamante somente restaria configurado na data-base seguinte à do recolhimento, uma vez que viável a restituição através do ajuste anual.

Assim, deve ser autorizada a dedução da cota eventualmente cabível ao reclamante em relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula n. 368 do C. TST.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, decido não conhecer do recurso de Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, bem como conhecer do recurso de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás e o prover em parte para autorizar a dedução da cota eventualmente cabível ao reclamante em relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais, mantendo-se, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados.

SAMUEL HUGO LIMA – Des. Relator

Decisão favorável em 2º Grau - Revisão do cálculo do benefício inicial - TRT12ª - Santa Catarina

Acórdão-6ªC RO 02905-2009-022-12-00-2

PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO PLANO VIGENTE NO MOMENTO DA ADMISSÃO. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria da PETROS é de competência da Justiça do Trabalho, conforme remansosa jurisprudência do e. TST. O fato da PETROS, constituída pela própria Petrobrás, possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobrás, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação, sem contar que formam Grupo Econômico. A prescrição para pleitear diferenças da complementação é apenas parcial, renovando-se a lesão mês a mês. Estando vigente, quando da contratação dos autores (e a respectiva adesão ao Plano de Benefícios da PETROS), o Regulamento de 1975, as alterações posteriores, mormente as realizadas em 1985 e em 1991 não os alcançam, mesmo que não tenham manifestado formalmente a discordância, mormente ante a inexistência de prova de cientificação formal. O disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 109/2001 não se aplica aos demandantes, que já estavam aposentados, quando de sua edição. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas estipuladas no regulamento de benefícios da PETROS vigentes à época da admissão dos autores.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. INES DE SOUZA BRAGATO E OUTROS (2), 2. PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (RECURSO ADESIVO), 3. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, 3. INES DE SOUZA BRAGATO E OUTROS (2).

Da sentença, que declarou a prescrição total da pretensão deduzida, e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso IV, do art. 269 do CPC, recorrem os autores. Sustentam que, por meio da presente demanda, não se está discutindo o direito de receber o pagamento da suplementação de aposentadoria, mas sim da revisão do respectivo cálculo com a aplicação da correta base de cálculo do benefício complementar. Requerem ao final, “seja reconhecida a gratuidade da assistência e sejam devolvidos os valores necessários para a efetivação do depósito recursal” (sic)

Em recurso adesivo a primeira reclamada (PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.) pretende a reforma da sentença no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Aduz ser parte ilegítima para integrar a lide, por ofensa ao contido no inciso XIX, do artigo 37 e no parágrafo 2º, do art. 202, ambos da Constituição da República. Reitera o pedido de extinção do feito sem exame do mérito, com sua exclusão na forma do art. 267, incisos I ou VI do CPC. A segunda ré (PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL), também aduz a incompetência da Justiça do trabalho para processar o feito por incompetência em razão da matéria. Sustenta que, na esteira das mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, a competência é legitimamente da Justiça Comum para apreciar litígios que versem sobre reflexos da aposentadoria, especialmente, os pedidos de complementação de previdência privada. Os autores apresentam contra razões aos recursos adesivos às fls. 326-331. É o relatório.

V O T O

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DAS CONTRA RAZÕES Conheço do recurso dos autores, exceto quanto ao item 3 (teoria do conglobamento), por constituir inovação recursal, já que não constou na inicial nem tampouco foi analisado na sentença, o que fere vários princípios que resguardam o processo, mormente os que vedam a supressão de instância. Rejeito, para tal, a preliminar de não conhecimento do recurso aventada em contra razões, salientando que, embora de forma limitada, a peça recursal dos autores atacou os fundamentos da sentença revisanda. Também não conheço do item 3 do recurso dos autores, atentando aos limites do pedido (fl. 280-280v), por absoluta falta de lesividade, já que os autores foram dispensados do pagamento das custas (fl. 262) e não efetuaram qualquer depósito recursal. Conheço das contra razões.

RECURSO ADESIVO

Considerando-se o caráter prejudicial, aprecio primeiro os recursos adesivos da PETROBRÁS e da PETROS

1 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Conforme remansosa jurisprudência, esta Justiça é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria prevista em regulamento de entidade de previdência privada cuja relação com os autores decorre de contrato de trabalho. O artigo 114 da Constituição Federal determina expressamente em seu caput, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada. Recorde-se que o § 2º do art. 202 da CRFB não exclui a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar matéria decorrente dos benefícios concedidos por essas entidades, porque não é a circunstância de determinada norma integrar o contrato de trabalho que define essa competência, mas sim se ela é aplicável ou não ao empregado em decorrência do contrato de emprego, a exemplo do que se reconhece nas reclamatórias em que se postula indenização por dano moral. Fosse a regra definidora da competência material desta Justiça do Trabalho invocação de normas integradas ao contrato de emprego, não haveria possibilidade de aqui examinar-se pleitos dessa natureza, uma vez que fundamentados no art. 186 do Código Civil. A competência é reconhecida, portanto, em razão da vinculação do fato (lesão) ao contrato de emprego. Como dito alhures, o contrato civil/previdenciário estabelecido entre o autor e a PETROS nasceu tão somente em razão do contrato de emprego, porque de outra forma não poderia ter-se dado, razão pela qual qualquer controvérsia dele decorrente deve ser apreciada por esta Justiça do Trabalho. Por outro lado, de acordo com o Estatuto da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, esta foi instituída pela PETROBRAS, denominada patrocinadora, sendo, assim, criada com o objetivo específico de cuidar da proteção, amparo social e previdenciário dos empregados daquela empresa, indentificando-se como grupo econômico de que trata o parágrafo segundo do art. 2º da CLT, sendo, pois, competente a Justiça do Trabalho para julgar a matéria que ora lhe é submetida a exame, nos termos do art. 114 da CF. O C. TST, no ERR- 1555/2005-021-05-00.5 (Ac. 3ª Turma), julgado em 21.05.2008, em que foi Relator o ilustre Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, acerca do assunto deixou assentado que, verbis: RECURSO DE REVISTA DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

No mesmo sentido, ainda, o mesmo julgador, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A PETROS é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (PETROBRÁS), com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido. (TST - ERR 452674 - SESBDI 1- Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004) JCF.114

No mesmo sentido a Suprema Corte:

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho. (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.). 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2o, da C.F. não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvido. (STF. 1a Turma. AI 198.260-1/MG. Relator Ministro Sydney Sanches. DJU 16.11.2001) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA DO TRABALHO. Complementação de Aposentadoria. Benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. Relação de trabalho mantida com a empresa patrocinadora da Instituição de Previdência Privada. competência da Justiça do Trabalho. STF CC 7508/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA Tendo em vista que a sentença recorrida já reconheceu a competência, nego provimento ao apelo patronal, na parte em que pretendia o reconhecimento da incompetência absoluta, ex ratione materiae.

2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE RESPECTIVA

Se o pretenso prejuízo teria decorrido da aposentadoria, após o término do contrato de trabalho, resta evidente a legitimidade passiva da ex-empregadora para responder pela presente ação, principalmente ante a incontroversa constatação de que ela subsidia a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADES SOCIAL – PETROS . O fato da PETROS possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade da 1ª ré, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação. Não se pode olvidar que a PETROS foi constituída pela Petrobrás, conforme revela o estatuto social entranhado. Outrossim, há documento nos autos versando sobre o plano PETROS do sistema Petrobrás. A ligação entre as rés é nítida, justificando-se, assim, a presença da Petrobrás no polo passivo da demanda. Admissível então a solidariedade alegada nos moldes da CLT, mesmo porque a relação em foco é celetista. Apreciada a matéria nesses moldes em 1º grau, nego provimento ao apelo.

I PREJUDICIAL DE MÉRITO (prescrição)

O MM. Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Para tanto, considerou que, no caso concreto, os autores, quando da ruptura do contrato de trabalho em 1995 (1ª reclamante) e 1993 (2ª reclamante) passaram a receber o pagamento de suplementação de aposentaria, benefícios que foram concedidos e calculados com base nas regras criadas em 1984 que, alterando a norma anterior de 1975, instituíram um redutor para as novas complementações de aposentadoria. Por meio da nova disciplina, o cálculo da renda mensal inicial da complementação da aposentaria passou a ser 90% da média dos últimos 12 salários, e não mais 100%, conforme estabelecia o antigo regulamento. O Juízo recorrido considerando que os autores nunca teriam recebido a complementação na forma plena (sem o redutor), reconheceu a prescrição total, por entender aplicável a súmula n. 326, do c. TST1. Merece reforma o julgado, salientando que, em situação pretérita já decidi diversamente, mas alterei meu posicionamento, melhor revendo a matéria. Tratando-se de hipótese em que o autor já teve reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão da entidade de previdência privada, incide a prescrição parcial. Aplicável ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do colendo TST: Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: 1 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA UNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO. ENUNCIADO Nº 327 DO EGRÉGIO TST. O Enunciado nº 327 trata de ações condenatórias - para as quais concorre a prescrição, porque se destinam a reclamar diferenças de complementação de aposentadoria. Se o ex-empregado recebe a complementação de aposentadoria, já existe direito atual reconhecido. O fundo do direito, "in casu", a complementação de aposentadoria, jamais prescreve, uma vez que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional. Assim, versando a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria, não há falar em prescrição do direito de ação, pois já constituído o direito, incidindo apenas a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao qüinqüênio, conforme o Enunciado nº 327 do egrégio TST. (Acórdão nº 01316-2006-010-12-00-4/Juíza Gisele P. Alexandrino – Pub. no TRTSC/DOE em (7-12-2007). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Se o ex-empregado vem recebendo a complementação de aposentadoria, o seu direito para discutir eventual diferença se renova a cada prestação, tornando-se inviável o acolhimento da tese da incidência da prescrição total do direito de ação em relação à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, na medida em que se trata de parcela de trato sucessivo, sujeita, por tal razão, à prescrição parcial. (Acórdão nº 08444-2007-035-12-00-6/Juiz Hélio Bastida Lopes – Pub. no TRTSC/DOE em 10-03-2009) Também a doutrina de Francisco Antonio de Oliveira: Ora, se o empregado, ao ser admitido na empresa, tinha assegurado, por meio de contrato ou do estatuto próprio da empregadora, a complementação da sua jubilação futura, esse direito se tornou lei entre as partes, imodificável unilateralmente (art. 6º, §2º, LICC). Assim ao rescindir o seu contrato, se o empregado já havia somado todos os requisitos para que a empresa efetuasse a complementação da sua aposentadoria, de auto único não se cuida. E a demora ao trazer a questão à barra do Tribunal competente, forçado e premido por empregador inadimplente e desonesto, não lhe pode retirar o direito adquirido e apenas não usufruído. O fundo do direito, que é a própria complementação de aposentadoria, jamais prescreve, já que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional. Assim, afasto a prejudicial acatada pela douta sentença revisanda, parcialmente, porquanto entendo cogitável não a prescrição total, mas apenas a prescrição parcial, das parcelas anteriores a quinquênio. Deste modo, restrinjo a extinção do processo com julgamento de mérito apenas ao lapso anterior a 04.06.04. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e com o permissivo do art. 515, do CPC, prossigo no julgamento, apreciando o mérito propriamente dito.

2 MÉRITO

2.1 SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

Pretendem os recorrentes o conhecimento do direito à concessão de suplementação da aposentadoria, com base nas normas fixadas no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social de 1975, vigente à data em que foram admitidos como funcionários da primeira recorrida, que estabelecia como base de cálculo a integralidade da média aritmética simples dos salários de contribuição referentes aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, consideradas todas as verbas remuneratórias sobre as quais incidiram as contribuições para o INSS, excluído o 13º salário e incluído uma, e somente uma, gartificação de férias, sem outros redurtores. Em defesa, as demandadas alegam, em síntese, que o pagamento da suplementação de aposentadoria dos autores cumpriu rigorosamente as regras existentes no Regulamento o Plano de Benefícios da PETROS de 1991, à época da aposentadoria e também o que previa a legislação pertinente, conforme amplamente fundamentado em suas contestações às fls. 108-119 e 148-178. Portanto, cinge-se a controvérsia, a qual Regulamento deverá ser aplicado para cálculo da suplementação de aposentadoria dos autores (1975 ou 1991). É incontroverso que os autores ingressaram nos quadros da primeira ré, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS aderindo ao plano de previdência complementar da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em 25.03.1977 (1ª autora) e em 25.05.1976 (2º autor) sendo aposentados em março de 1995 e agosto de 1993, respectivamente, conforme demonstram os documentos de fls. 17 e 25. No entanto, embora considere consistentes os argumentos jurídicos apresentados pelas demandadas, eles não subsistem ao princípios da proteção, da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual vigentes no direito do trabalho, que impedem as alterações nas condições pactuadas que venham representar prejuízo aos empregados, notadamente àqueles que enfrentem mudanças nas cláusulas regulamentares posteriores a sua admissão. Nesse sentido é súmula do Tribunal Superior do Trabalho (verbis): SÚMULA 288 – APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Também é o disposto no item “I” da Súmula nº 51 do TST que prevê (verbis): (...) omissis

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”Forte nessa proteção é o disposto no art. 468 da CLT, nos seguintes termos: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Bem como, resguarda o art. 444 da CLT, que assim dispõe: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Nesse passo, como já dito alhures, inexiste controvérsia em relação ao fato de que, quando da contratação dos demandantes, estava em vigor o Regulamento de 1975, ocasião em que aderiram ao citado Plano de Benefícios da PETROS. No decorrer da contratualidade este plano sofreu várias alterações, em especial em 1985 e em 1991, que alterou à forma de cálculo da suplementação de aposentadoria, como pode ser verificado nos documentos carreados aos autos . Diante dessas mudanças, asseveram as demandadas que, à época da edição do plano de 1991, todos os participantes da PETROS tiveram conhecimento das novas regras, devendo tão somente aqueles que não concordassem com o plano, manifestar discordância, o que atrai em sua ótica, conforme prevê o art. 11 do Código Civil que preleciona: O silêncio importa anuência, quando as circustâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (fl. 164). Reiteram, assim que a adesão ao plano de 1991 foi eficaz, já que não houve manifestação expressa dos recorridos em não aderir ao referido plano, ou seja sua adesão é incontroversa em razão do silêncio, pois era obrigação dos participanates manifestarem sua contrariedade à migração ao novo regulamento, ocorrendo a renúncia tácita ao regulamento de 1975. Razão não assiste as recorrentes nesse aspecto, já que ao opor fato impeditivo ou extintivo ao direito dos autores (art. 333, II do CPC), carrearam para si o ônus do prova quanto a estes, todavia, não se desincumbiram desse ônus na medida que sequer juntaram aos autos qualquer comunicação interna ou outro documento que comprovasse ter os autores conhecimento pleno das implicações do novo regramento de 1991, a exemplo do que ocorreu quando da adesão dos recorridos às alterações do regulamento do Plano Petros do sistema Petrobras de 2006, muito bem documentada às fls. 120-124 e 139-147, as quais também não se prestam a confirmar a transação havida já que esta se refere unicamente a forma de reajuste dos benefícios e quitação de passivos deles decorrentes. No que tange à aplicação do disposto no caput e no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 que disciplina: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Entendem as demandadas que tal regramento impede que os autores sejam beneficiados pelo regramento vigente à época da contratação (1975) e sim àquele em vigor à data da aposentadoria (1991), ocasião em que reuniram todos os requisitos legas para o jubilamento, assim não há falar em direito adquirido, nos moldes do art. 6º, § 2º, da LICC, pois este só passou a integrar o patrimônio jurídico dos autores quanto eles estavam aptos à aposentadoria o que só correu em 1993 e 1995. No mesmo sentido diz que é o entendimento constante da Súmula nº 359 do STF. Sem razão as argumentações, já que os dispositivos contidos na lei complementar que dispõe sobre o regime de previdência, somente passaram a ter vigência em 29 de maio de 2001, quando os autores já se encontravam aposentados, não retroagindo seus efeitos, portanto. Quanto à Súmula 351 do STF também não se aplica aos autores na medida que este entendimento jurisprudencial predominante se destina aos militares e aos servidores cívis da União. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas estipuladas no regulamento de benefícios da PETROS vigentes à época da admissão dos autores. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 12ª Região: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NORMAS APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. Nos termos da Súmula nº 288 do TST a "complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito", ressaltando que as modificações benéficas, para serem aplicadas, devem ocorrer enquanto o contrato de trabalho estiver vigente. (Processo nº 00127-2009-015-12-00-9 Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 01-02-2010). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. Segundo orienta o TST por meio da Súmula n. 288, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis. (Processo nº 00398-2002-034-12-8 5-9 - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – Publicado no TRTSC/DOE em 01-12-2009). BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 288 DO T ST. "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". (Processo nº 05410-2006-034-12-85-5 - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2009). Por corolário, deve ser esclarecido que com o deferimento do pleito de condenação das rés ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria não se busca filtrar as normas mais

vantajosas previstas em cada um dos Regulamentos (teoria do conglobamento – versada nas contestações), de modo a formar uma terceira norma mais favorável aos autores, mas, sim, aplicar das regras de cálculo da suplementação de aposentadoria, previstas quando da admissão dos reclamantes e que aderiram aos seus contratos de trabalho. Pelo exposto, forte nos arts. 444 e 468, ambos da CLT e nas nas Súmulas 288 e 51, I, ambas do TST, dou provimento ao recurso dos autores para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (04.06.2004), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, vigente nas datas de suas contratações, a ser apurado em liquidação de sentença, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas . A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasso da patrocinadora.

2.2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Postulam os autores a condenação solidária das demandadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria. Com razão os recorrentes. A PETROBRÁS, ex-empregadora dos reclamantes, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, ao qual estão vinculados os autores. Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT. Logo, devem as rés responderem solidariamente pelos créditos conferidos aos autores.

2.3 DIRETRIZES PARA OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Autorizo os recolhimentos previdenciários e fiscais, observadas as normas legais que regem a matéria e conforme se apurar em liquidação. Pelo que, ACORDAM os Juízes da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contra razões pela segunda ré e CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES, exceto dos pleitos relativos à teoria do conglobamento (fls. 272- v/280), por constituir inovação recursal, e à assistência judiciária gratuita (fls. 280-280v), por absoluta falta de lesividade; por igual votação, CONHECER DO RECURSO DAS RÉS. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES para, restringindo os efeitos da prescrição pronunciada apenas às parcelas anteriores a 04.06.2004, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (05.06.2004), com base nos arts. 444 e 468, ambos da CLT e nas Súmulas 288 e 51, I, ambas do TST, para que as rés adotem como critério de cálculo o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente nas datas da contratação dos autores, a ser apurado em liquidação de sentença, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas, autorizada a dedução da quota-parte dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasse da patrocinadora, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. José Ernesto Manzi (Relator). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, observadas as normas legais que regem a matéria e conforme se apurar em liquidação. Custas de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelas rés sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de março de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa, os Exmos. Juízes Gracio Ricardo Barboza Petrone e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri.

Florianópolis, 12 de abril de 2010.

JOSÉ ERNESTO MANZI

Relator