quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Negado Seguimento de Recurso de Revista da Petrobras e Petros em Revisão de Cálculo de Benefício Inicial

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

Processo Nº RO-29800-05.2009.5.07.0013 RECURSO DE REVISTA

Relator ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO

Recurso de Revista Recorrente(s):

1.FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2.PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S

Recorrido(a)(s):1.JOSÉ VINÍCIO CUNHA

Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053)

1.KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO (CE - 20178)

Recurso de:FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2010- fl. 714; recurso apresentado em 02/03/2010- fl. 726). Regular a representação processual, fl(s). 17/173 e 765. Satisfeito o preparo (fls. 584, 767 e 766). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência /

Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 114, I a IX e 202, caput e §2º da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 3º, 13 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 . - divergência jurisprudencial Defende a tese da incompetência desta Justiça Especializada pelo fato de inexistir entre as partes, PETROS e o recorrido, relação empregatícia. Argumenta que a hipótese de o contrato de trabalho ser causa remota da pretensão autoral não desvirtua a natureza civil da matéria. Acórdão da 2ª Turma: O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: 'RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO' O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040- 01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008).' 'EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.

COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (ERR- 474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004).' Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira."

Decisão conforme manifesta e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Prescrição Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 e 326 do c. TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 156, SDI-I/TST. - divergência jurisprudencial Sustenta a incidência da prescrição total, vez que o recorrido passou a receber aposentadoria do INSS e da PETROS a partir de 24/10/1996 e 11/03/1997, respectivamente, vindo a ajuizar

a reclamação em fevereiro de 2009. Fundamentos afastando a prescrição total: 'A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando- se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total, pois tal só ocorreria se o autor jamais tivesse recebido qualquer pagamento a título de complementação se aposentadoria." A Turma decidiu em sintonia com a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI e 202, §2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Argumenta que o recorrido recebe complementação de aposentadoria de acordo com o termo facultativo de adesão, tornando-se, assim, ato jurídico perfeito.

Assevera que a percepção da complementação nos termos do Regulamento de 1973, importa na adoção de dois regulamentos (1973 e 1984), de forma simultânea, ferindo o princípio do conglobamento. Acerca do custeio, aduz que o regulamento vigente na admissão do recorrido não contempla correção do salário-de participação. Decisão: "O reclamante foi admitido na primeira

reclamada em 06.01.1978, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 10.03.1997, por força de sua aposentadoria pelo INSS. (...)O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. (...)No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da PETROS de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: 'SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19'. 'SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

(Res. 21/1988, DJ 18.03.1988).' Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão de origem não determina a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1973. Ao contrário do alegado, não pinça O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 14402 583/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 50 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010 benefícios de um e outro regulamento, apenas aplica à autora o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. No que tange à questão do custeio, a matéria encontra solução nos próprios estatutos da entidade de previdência privada e da empresa mantenedora, que poderão, a qualquer tempo, proceder aos recolhimentos devidos, de modo a viabilizar os pagamentos." Decisão conforme inciso I, da Sumula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.

Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/09/2010- fl. 778; recurso apresentado em 08/09/2010- fl. 784). Regular a representação processual, fl(s). 671/674. Satisfeito o preparo (fls. 584, 810 e 809).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 114 e 202, §2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Sustenta que o pedido objeto da reclamação é referente às condições contratuais previstas no contrato de adesão entre o recorrido e a entidade fechada de previdência complementar - PETROS, não estando vinculados à relação de emprego, considerando que o contrato de trabalho foi extinto com o advento da aposentadoria. Acórdão - 2ª Turma: "O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: 'RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO' O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008).' 'EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (ERR- 474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004).' Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira." Decisão conforme manifesta e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Legitimidade para a Causa Responsabilidade Solidária / Subsidiária Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º II; 93, IX; 173, §1º e 202, §2º da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 13, §1º da Lei Complementar 109/2001 . - divergência jurisprudencial Alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda questiona alterações ocorridas no plano de benefícios do Regulamento Básico da Previdência Complementar da PETROS, sem relação com diferenças salariais provenientes de acordo coletivo ou norma interna da recorrente. No tocante à responsabilidade, alega que o convênio de adesão firmado entre a PETROBRÁS e a PETROS dispõe expressamente a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as partes, afastando, portanto a legitimidade passiva da recorrente. Quanto à legitimidade, a Turma posicionou-se nos seguintes termos: "Resta incontroverso nos autos que a Petrobrás foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Ao passo que a Petros é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobras.

Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas as reclamadas em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobras. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência." Em relação à responsabilidade: "Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da Petros não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 264 e 265 do CC e art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01." Acerca da legitimidade e da responsabilidade solidária, a questão encontra-se O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 14402 583/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 51 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010 superada por manifesta, reiterada e atual jurisprudência da Subseção de Dissídio Individual-SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos abaixo transcritos: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM 1. A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros. Embargos parcialmente conhecidos e providos."- (TST-E-ED-RR - 769576/2001, SDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30/5/2008.). ¿RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1º , da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituí da, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º , não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa.

Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios.¿ (TST- E-ED-RR-117800- 81.2005.5.20.0005, SDI-I, Rel atora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa , DJ 19.10.2007). Prescrição Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 e 326 do c. TST. - violação do(s) art.(s) 7º, XXIX e 202, §2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Assevera ocorrência da prescrição bienal pelo fato de o recorrido postular diferenças de complementação de aposentadoria em parcela nunca percebida pelo Regulamento de 1973, considerando, ainda, ter se aposentado em 1997. O órgão julgador refutou a prescrição total: "A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando- se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total, pois tal só ocorreria se o autor jamais tivesse recebido qualquer pagamento a título de complementação se aposentadoria."

Convencimento consentâneo com a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI e LIV e 202, §2º da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 460, parágrafo único do CPC; 34 e 36 da Lei nº 6.435/77; 1º e 2º da Lei Complementar nº 108/2001; 68,§1º da Lei Complementar nº 109/2001; art. 6º,§2º da LICC . - divergência jurisprudencial Aduz nulidade da decisão de Primeiro Grau por ser condicional, pois vincula o uso do critério do benefício previsto no Regulamento da PETROS de 1975 sempre e quando se afigurar o mais benéfico para o cálculo da complementação da aposentadoria. Alega independência entre a legislação trabalhista e a previdenciária, considerando ser inaplicável a primeira ao caso, vez que a demanda não versa sobre verbas decorrentes da relação de emprego, tratando acerca de diferenças de suplementação de aposentadoria. Argumenta ausência de direito adquirido, em razão de as alterações realizadas após o ingresso do recorrido no plano de previdência da PETROS até a sua aposentadoria, não importar em ofensivas ao direito adquirido do recorrido, porquanto ausente direito a ser assegurado. Assevera que os planos de aposentadoria devem ser aplicados em sua totalidade, e não em partes, da forma como foi concedido ao recorrido e, por fim, sustenta ausência de constituição de reservas. Sobre a matéria núcleo da demanda, a Turma posicionou-se nos seguintes termos: "O reclamante foi admitido na primeira reclamada em 06.01.1978, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 10.03.1997, por força de sua aposentadoria pelo INSS. (...)O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 14402 583/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 52 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010 mútuo consentimento. (...)No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da PETROS de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: 'SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19'. 'SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988).' Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão de origem não determina a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1973. Ao contrário do alegado, não pinça benefícios de um e outro regulamento, apenas aplica à autora o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. No que tange à questão do custeio, a matéria encontra solução nos próprios estatutos da entidade de previdência privada e da empresa mantenedora, que poderão, a qualquer tempo, proceder aos recolhimentos devidos, de modo a viabilizar os pagamentos." Não obstante o direito de recorrer, a parte ao fundamentar o recurso deve observar o que foi julgado, tanto na sentença como no acórdão e deve também expor os motivos da insurgência de forma a que não fiquem por demais repetitivos no decorrer da exposição das razões do recurso. Tal procedimento prima pela celeridade processual e contribui para que o Judiciário faça a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente e em um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII e 37, caput da Constituição Federal), considerando ainda a tecnicidade do recurso de revista, bem como para que o ato de recorrer não se torne uma conduta processual. Observo a impertinência da alegação de nulidade da decisão de Primeiro Grau por ser condicional, vinculando o uso do critério do benefício previsto no Regulamento da PETROS de 1975 sempre e quando se afigurar o mais benéfico para o cálculo da complementação da aposentadoria, em razão de na sentença a reclamação ter sido julgada improcedente, conforme constatado às fls. 573/584. O argumento da independência entre a legislação trabalhista e a previdenciária, considerando o recorrente ser inaplicável a trabalhista ao caso, vez que a demanda não versa sobre verbas decorrentes da relação de emprego, tratando de diferenças de suplementação de aposentadoria, está intrinsecamente vinculado à análise da competência desta Especializada em processar e julgar a demanda, cuja análise foi realizada no primeiro tópico da análise deste recurso. Por fim, constato que o posicionamento da Turma acerca do cerne do conflito se encontra consentâneo com a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.

Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

Fortaleza, 22 de setembro de 2010

. CLAUDIO SOARES PIRES

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Decisão de 2º Grau – Revisão de Cálculo de Benefício Inicial - Petros

Mais uma decisão do TRT da 2ª Região – São Paulo – que resgata o direito de participante do fundo Petros de ter seu benefício revisado com base no regulamento da data de ingresso no Plano.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO TRT/SP N. 00266.2009.252.02.00-3

RECURSO ORDINÁRIO

1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS

RECORRIDA: JOSEFA OLIVEIRA COSTA BASSETTO

ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO

Inconformadas com a r. decisão de fl. 237/240, que julgou a pretensão inicial parcialmente procedente, recorrem as demandadas, ordinariamente. A 2ª demandada, Fundação Petros, às fl.250/269, argui preliminarmente, a incompetência absoluta em razão da matéria e a prescrição total e, no mérito, insurge-se contra o deferimento das diferenças de suplementação de aposentadoria. A 1ª demandada, Petrobrás, às fl. 275/295, argui preliminarmente, ilegitimidade de parte, incompetência absoluta em razão da matéria e a prescrição total e, no mérito, insurge-se contra as diferenças deferidas, defendendo as alterações no plano e a inexistência de responsabilidade solidária.

Embargos declaratórios da Petrobrás às fl. 242/247, acolhidos parcialmente à fl. 248.

Depósito recursal e custas processuais às fl. 270/271 e 296/297.

Contrarrazões da demandante às fl. 300/313 e fl. 315/334.

Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, conforme estabelecido na Portaria n.º 3, de 27 de janeiro de 2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2.ª Região e do Provimento n.º 1/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como ambas as demandadas abordam as mesmas matérias, seus apelos serão analisados em conjunto.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Alegam as demandadas que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, invocando o art. 202 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 109/2001. Sustentam que a relação previdenciária complementar fechada é absolutamente independente em relação ao contrato de trabalho.

Sem razão.

É incontroverso que a 1ª demandada, Petrobrás, constituiu a 2ª demandada, Fundação Petros, para administrar o plano de benefícios oferecidos a todos os empregados do grupo. A demandante, admitida em 1976, foi incluída no plano de previdência complementar da Petros que vigia desde 1975 que, portanto, passou a ser considerado cláusula do seu contrato de trabalho, cujo adimplemento foi atribuído à fundação demandada.

Evidente, portanto, que a suplementação de aposentadoria em questão tem origem no contrato de trabalho, sendo competência da Justiça do Trabalho apreciar o pedido de pagamento de diferenças do benefício.

Cumpre destacar que o § 2° do art. 202 da Constituição Federal, invocado pelas recorrentes, tem eficácia apenas a partir data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998, e não trata de regras de competência material, mas sim disciplina o regime de previdência privada complementar a partir de sua vigência. O mesmo ocorre com a Lei Complementar nº 109/2001, que não pode retroagir para atingir direitos já incorporados aos contratos de trabalho existentes na data de sua edição.

Ao contrário do que afirmam as demandadas, a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e também do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar tais causas:

Neste sentido são inúmeras as decisões do TST:

"RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO DA PETROBRAS. MATÉRIA PREJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ações que versem sobre complementação de aposentadoria quando o direito postulado decorre da relação de emprego havida entre o reclamante e a empresa instituidora da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício. Precedentes da SDI-I do TST e do STF ."- (E-ED-RR-1396/2005-002-05-00, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, SBDI-1, DJ de 6/3/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ações em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria instituída mediante plano de previdência estabelecido em decorrência do contrato de trabalho.

Decisão recorrida proferida em termos coincidentes com a jurisprudência atual e iterativa desta Subseção. Recurso de embargos desprovido." (E-EDRR - 1516/2005-025-05-00, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ de 6/3/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça Trabalhista processar e julgar demandas que tenham por objeto pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia.

Embargos conhecidos e desprovidos." (Proc. TST-E-ED-RR-100/2006- 006-05-00.0 Data de Julgamento: 27/8/2009, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de divulgação: DEJT 4/9/2009).

E também do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmouse no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil".- (STF, 1a Turma, AI-AgR 644575 / PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 20/2/2009).

"Competência: Justiça do Trabalho (CF, art. 114): pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de trabalho: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas à ilegitimidade passiva do recorrente, à devolução das contribuições e à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria situadas no âmbito infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Recurso extraordinário: improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação do contraditório e da ampla defesa."- (STF, 1ª Turma, AI-AgR 576224/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007).

Por essas razões, rejeito a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO TOTAL

As demandadas arguem a prescrição total da pretensão da autora, sob o argumento de que a suposta lesão ao direito pleiteado teria ocorrido em abril de 1995, quando a demandante se aposentou e passou a receber a suplementação de aposentadoria.

Sem razão.

Não há falar em prescrição total, mas, sim, parcial, porquanto se verifica a existência de prestações sucessivas, que se prolongam no tempo, vencíveis mês a mês.

A questão da prescrição nas causas em que se discute diferenças da complementação de aposentadoria já está pacificada no TST, nos termos da Súmula n.º 327 do Tribunal Superior do Trabalho, plenamente aplicável ao caso dos autos:

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Em se tratando de pleito de diferenças de suplementação de aposentadoria em virtude da alteração prejudicial do regulamento do plano de previdência complementar, infere-se a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, continuada, prescrevendo, destarte, somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede à propositura da ação.

Mantenho a decisão de primeiro grau.

DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA PETROBRÁS

Os direitos postulados pela reclamante são oriundos exclusivamente da existência de relação de emprego, como já asseverado no tópico referente à competência material da Justiça do Trabalho, mantida em face da Petrobrás.

Não se trata, pois, de indicação equivocada do devedor, o que, evidentemente, conduziria à improcedência da demanda.

A trabalhadora, em verdade, levou ao pólo passivo da ação pessoa que pode responder diretamente pelos direitos pleiteados, o que configura a legitimidade de parte.

A respeito:

"A legitimatio ad causam, ou legitimação para agir, constitui a segunda das condições da ação. BUZAID denomina-a de 'pertinência subjetiva da ação', porquanto consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Diz respeito a legitimação para agir à posição do autor e réu em relação a um litígio. Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, in casu, ao poder ou imperium estatal.

Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável." (In "Manual de Direito Processual Civil", José Frederico Marques, 1º volume, página n.º 138, 1981, Editora Saraiva).

No processo do trabalho, em que se discute os direitos oriundos das relações de emprego, a pertinência subjetiva da ação está vinculada ao empregado e ao empregador, e, portanto, eventual inadequação ou irresponsabilidade da demandada é matéria atinente ao mérito, que será no momento oportuno analisada, o que importa a legitimidade de parte da recorrente para figurar no pólo passivo da presente ação.

Com efeito, é inescusável a legitimidade de parte da empregadora Petrobrás para figurar no pólo passivo da ação na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria da demandante, ex-empregada da referida demandada.

Rejeito a preliminar.

DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

O Regulamento Básico da Fundação Petros (fl.47/79), vigente a partir de 1975, ao qual a demandante aderiu, estabelecia, em seus artigos 14 e 15, o critério para cálculo do "salário real de benefício", utilizado para o pagamento das suplementações de aposentadoria, nos seguintes termos:

"Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário." "Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-beneficio é a média aritmética simples dos salários-decálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias." As demandadas sustentam que devem ser observadas as condições vigentes à época da concessão dos benefícios, invocando os termos do Regulamento do Plano de Benefícios de abril de 1985. Não negam, portanto, que a suplementação que o demandante passou a receber foi calculada com base em 90% dos últimos salários de participação, redutor que não existia na época da adesão ao plano, que calculava o benefício em 100% da média dos salários de participação, como acima transcrito.

Olvidam-se as demandadas, contudo, da existência do art. 468 da CLT, bem como das Súmulas 51 e 288 do TST, que vedam categoricamente qualquer alteração prejudicial das condições contratuais, dentre as quais estão inseridas as regras da complementação de aposentadoria vigentes na época da adesão do empregado.

O C. TST já analisou questão idêntica a tratada nestes autos, proferindo a seguinte decisão:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça trabalhista para conhecer e julgar a matéria.

Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à época da admissão do reclamante, aplicou corretamente à hipótese as Súmulas nºs 51 e 288, ambas desta Corte, sendo inadmissível o processamento da revista, a teor da Súmula 333 do TST. 3.

MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa em comento reside no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 1340-39.2008.5.02.0253 Data de Julgamento: 02/12/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009 - grifei).

Vale mencionar, ainda, que a alteração ilícita no pagamento da suplementação de inúmeros participantes, uma vez corrigida pelo Judiciário, nos termos da lei, pode gerar um desequilíbrio nas contas da Fundação. Contudo, não foram os trabalhadores que criaram tal situação, que deve ser resolvida pelas demandadas, que, se necessário, deverão efetuar aportes adicionais de numerário para pagar integralmente os valores adrede prometidos aos seus ex-empregados.

Por outro lado, ao contrário do que afirma a Petrobrás, o item II da Súmula 51 do TST é inaplicável ao caso dos autos, pois não há prova de qualquer "opção" do demandante por um ou outro regulamento da empresa, ou mesmo comprovação da coexistência dos dois planos de benefícios. O que houve foi uma alteração unilateral, com imposição de redutor inexistente no plano originário, com evidente prejuízo aos beneficiários.

Por essas razões, tenho que a decisão de primeiro grau não merece reforma.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários das demandadas, ficando mantida integralmente a decisão da Origem.

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA

r. Relatora

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Decisão de 2º Grau em revisão de Cálculo de Benefício Inicial Petros – TRT 2ª Região – São Paulo

Decisão do TRT 2ª Região São Paulo para aposentado associado da AMBEP Santos/SP que teve o direito a revisão do cálculo de benefício inicial garantida em 2º Grau. Parabéns a Dra. Roberta Lima pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO : TRT/SP No 00420200925502006

RECURSO ORDINÁRIO DA 5a VT DE CUBATÃO

RECORRENTES: 1.PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

2.FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

RECORRIDO: CLÁUDIO HERÁCLES COLMENERO PERES

Adoto o relatório da decisão de fls. 334/349, prolatada pelo MM. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão.

Embargos de declaração da Petrobras (fls. 381/384) e da Petros (fls. 388/390), rejeitados (fls. 385/386 e 391/392).

Recurso ordinário da co-ré Petrobrás (fls. 394/413). Argúi a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição nuclear. Entende que deve ser afastada a sua responsabilidade solidária. Afirma que não há possibilidade de recálculo da suplementação de aposentadoria.

Depósito recursal a fls. 414. Custas a fls. 416.

Contra-razões do autor a fls. 421/441.

Recurso ordinário da co-ré Fundação Petros (fls. 442/467). Argúi a incompetência da Justiça do Trabalho. Afirma que não existem diferenças de complementação a serem pagas. Entende que não há custeio para o reajuste pretendido.

Custas a fls. 468. Depósito recursal a fls. 469.

Contra-razões do autor a fls. 472/482.

É o relatório.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

VOTO

Conheço do recurso da co-ré Petrobrás, posto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não conheço, contudo, do recurso da co-ré Petros, por deserto.

O apelo foi interposto através do sistema SISDOC. Os comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 468/469, respectivamente), não permitem a conferência dos valores pagos, haja vista que as autenticações lançadas estão completamente ilegíveis. O do depósito recursal, aliás, sequer permite a leitura de seu teor. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.800/99, "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário".

Nessas condições, considera-se que não houve comprovação dos recolhimentos mencionados, o que impõe o não conhecimento do recurso.

Destaco, no mesmo sentido, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

"RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DARF E DE DEPÓSITO RECURSAL JUNTADAS POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU DE CARIMBO DO BANCO RECEBEDOR. Consoante dispõe a Instrução Normativa n.º 30 desta Corte superior, é da parte a responsabilidade pelos dados enviados por meio de peticionamento eletrônico. A guia DARF e a do depósito recursal devem conter autenticação mecânica ou carimbo do Banco recebedor, pressuposto indispensável à comprovação do devido preparo. Uma vez constatado que as referidas guias, carreadas aos autos por meio eletrônico, não preenchem tal requisito, essencial à sua validade, não há como afastar a deserção do recurso interposto. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do item X da Instrução Normativa n.º 16 deste Tribunal Superior, incumbe à parte velar pela correta formação do instrumento, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que de traslado obrigatório ou essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-60340- 70.2008.5.18.0011, Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 21/05/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GUIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. ILEGIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA E-DOC. DESERÇÃO. Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/1999 e 11, § 1º, da Resolução nº 140/2007 desta Corte, a reclamada, ao se utilizar do sistema -e-doc-, assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade ou entrega do material transmitido ao órgão judiciário. Assim, diante da ausência de comprovação hábil do correto recolhimento do depósito recursal do recurso ordinário, o apelo não merecia ser conhecido.

Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR- 50340-64.2009.5.03.0020, Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/04/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - DEPÓSITO RECURSAL - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada teve seu seguimento obstado em virtude da deserção do recurso de revista, por estar ilegível a autenticação bancária contida na guia de depósito recursal, enviada pelo sistema de peticionamento eletrônico, pois conforme determinam os arts. 4º da Lei 9.800/99 e 11, IV, da IN 30/07 do TST, o usuário do sistema de peticionamento eletrônico tem exclusiva responsabilidade quanto à qualidade e fidelidade do material transmitido, inclusive quanto à formatação e tamanho dos arquivos enviados. 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice apontado no despacho agravado, razão pela qual este merece ser mantido. Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 245 do TST. Agravo regimental desprovido" (AG-AIRR-77240-30.2007.5.12.0012, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 26/02/2010).

"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, -a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Assim, a ilegibilidade da autenticação bancária impede a aferição da tempestividade do recolhimento do depósito recursal (Súmula 245 do TST), bem como a constatação do valor depositado, conduzindo o apelo à deserção. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista principal, resta prejudicado o exame do apelo adesivo, nos termos do art. 500, III, do CPC. Recurso de revista não conhecido" (RR-95285-68.2004.5.15.0056, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/02/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUNTADA DE PARTE DA GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DIGITALMENTE. Quando a parte utiliza-se do sistema -e-doc-, assume a responsabilidade por eventual problema que venha a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade e entrega do material transmitido ao órgão judiciário. Por conseguinte, a recorrente, ao escolher interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria ter se certificado de que a petição seria o documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista a ilegibilidade da guia de custas, a qual foi transmitida apenas parcialmente, não constando em tal guia dados essenciais relativos à reclamação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-25040-29.2007.5.03.0131, Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 04/12/2009).

"DESERÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os riscos pelas eventuais incorreções técnicas na transmissão de dados e imagens pelo sistema de peticionamento eletrônico devem ser suportados integralmente pela parte que dele faz uso.

Logo, a apresentação deficiente das guias DARF e GFIP, por intermédio do SISDOC (Sistema de Protocolização de Petições e Documentos em Meio Físico e Eletrônico), em que se constata a ilegibilidade das autenticações bancárias, indispensáveis à comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, compromete o regular processamento do recurso. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-233000-31.1998.5.02.0443, Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 16/10/2009).

"RECURSO DE REVISTA. GUIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA E-DOC. DESERÇÃO. Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/1999 e 11, § 1º, da Resolução nº 140/2007 desta Corte, a Reclamada, ao se utilizar do sistema e-doc, assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade a entrega do material transmitido ao órgão judiciário. Assim, ausente a comprovação apta do correto recolhimento do depósito recursal do recurso ordinário, o apelo não merecia ser processado. Recurso de revista não conhecido" (RR-1220/2006-005-05-00.9, Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 19/06/2009).

Acrescente-se que o depósito efetuado pela Petrobrás não pode ser aproveitado pela Petros, eis que aquela pleiteia sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva (Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 128, III). O apelo, assim, não merece conhecimento.

RECURSO DA CO-RÉ PETROBRAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sem razão a recorrente.

A jurisprudência já se consolidou no sentido de que a complementação de aposentadoria é da órbita da Justiça do Trabalho.

Para tanto, basta conferir o teor do art. 114 da CF/88, além do teor das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e, especificamente, a Orientação Jurisprudencial 62 da SDI Transitória do mesmo Tribunal.

Rejeito, portanto.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sem razão a recorrente.

Isso porque o fato de ter sido indicada como devedoras da relação jurídica, já a legitima para figurar no pólo passivo da relação processual, de acordo com a teoria da asserção.

Outrossim, a complementação de aposentadoria pretendida pelo recorrido decorre do contrato de trabalho que este manteve com a primeira ré. A segunda, por sua vez, foi instituída pela primeira, recebendo desta e de seus empregados o aporte financeiro para proceder à complementação de aposentadoria daqueles, conforme seu Estatuto Social.

Logo, detém legitimidade para figurarem no pólo passivo da ação. Rejeito, portanto.

PRESCRIÇÃO TOTAL

Não há falar-se em prescrição nuclear, como argüido pela segunda recorrente, porquanto nesse sentido, a matéria já se encontra pacificada pela Jurisprudência – Súmula n.º 327 do C. TST.

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

In casu, a pretensão deduzida na peça vestibular tem como escopo Regulamento do Plano de Benefícios da primeira ré e, portanto, insere-se na jurisprudência anteriormente transcrita, motivo pelo qual resta afastada a prescrição nuclear como pretendido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Sem razão a recorrente.

Isso porque, como visto anteriormente, a primeira ré – Petrobrás - é instituidora do Plano de complementação de aposentadoria de seus empregados, cujo pagamento é realizado pela segunda, daí porque ambas são responsáveis solidariamente por tais pagamentos. Nesse sentido vem decidindo o C. TST (RR – 1234/2002-203- 04-008), por exemplo.

Por conseguinte, mantenho a r. decisão de 1º grau.

MÉRITO

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO

Sem razão a recorrente.

A ré, aliás, admite no apelo que houve alteração no Regulamento da Petros, "...a pedido dos filiados...", e que o recorrido não pode "...pedir que o critério de reajuste volte a ser o anterior". Ora, não só o reclamante pode como tem direito à utilização da forma de cálculo e reajuste previstos no Regulamento vigente à época de sua admissão, consoante já há muito pacificado na jurisprudência, consoante Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho, "verbis":

"Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988). A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".

Não demonstrado que a alteração foi benéfica ao trabalhador, deve ser mantida a sistemática original. Nenhum reparo merece a sentença.

POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso da co-ré PETROS, por deserto. CONHECER do recurso da co-ré PETROBRAS, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto às custas.

Ana Cristina Lobo Petinati

Relatora

Anulação de Adesão a Repactuação TRT 17ª Região – Espírito Santo

Segue decisão de 1º Grau do TRT da 17ª Região – Espírito Santo. Neste processo os advogados George Viana e Diogo conseguiram demonstrar claramente o prejuízo sofrido pelos aposentados ao aderirem à repactuação. A Juíza que sentenciou o processo deixou claro que o artigo 41 não poderia servir de moeda de troca e que as alterações introduzidas no regulamento com a repactuação eram totalmente prejudiciais aos aposentados e pensionistas. Parabéns ao Drs. George e Dr. Diogo pelo excelente trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Processo n. 91300-68.2010.5.17.0010

SENTENÇA Proferida nos autos do processo n. 91300-68.2010.5.17.0010, movido por GLÓRIA MOURA MACHADO, NADYR GARCIA KMETIUK, AGENOR JOÃO SCALZER e OSVALDO DE QUIROZ LIMA FILHO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (2ª reclamada).

RELATÓRIO

Os reclamantes, já qualificados, ajuizaram reclamação trabalhista em 05/08/2010, em face das reclamadas indicadas acima, alegando, em síntese: estava em vigor na data da admissão dos aposentados o Regulamento Básico – PETROS de 1969; os autores foram induzidos a aderir ao processo de "repactuação", iniciado em 2005, ou seja, alteração do regulamento da PETROS acreditando que seria benéfica, porém apresentou-se em prejuízo. Postulam, em razão destes e de outros fatos e fundamentos que expuseram, a declaração de nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento; condenação das reclamadas a efetivar a revisão do cálculo inicial do benefício PETROS, bem como outros decorrentes do contrato de trabalho. Juntaram documentos.

Na audiência de fls. 295 não houve conciliação.

Defesas escritas, sob a forma de contestação (fls. 299-333 / 422-451), com documentos.

Sem outras provas, houve razões finais orais, ficando encerrada a instrução.

Conciliação recusada.

Tudo examinado.

É a lide, em síntese.

FUNDAMENTAÇÃO

1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O artigo 114 da CF/88 estabelece a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Assim se o litígio é entre empregado e empregador detém esta Justiça competência para apreciá-lo, importando apenas se a causa de pedir ensejadora no pleito baseia-se na relação de emprego.

É preciso distinguir entre direitos previdenciários que derivam das leis de natureza administrativa, hipótese em que a incompetência da justiça do trabalho seria flagrante, e aqueles outros direitos previstos fora do sistema normativo da previdência social, ou seja, com gênese contratual, a atrair a competência desta justiça especializada, apesar de preservarem índole previdenciária. Está é a hipótese dos autos.

Com efeito, o direito que se almeja foi instituído mediante disposição regulamentar empresarial e, embora qualificado por nítida feição previdenciária e assistencial, sua fonte é contratual, inserida, qualquer controvérsia que o enfoque na órbita margeada no art. 114 da CF/88.

Rejeito a preliminar.

2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A casuística da impossibilidade jurídica evidencia que a esta se chega por exclusão e pelas situações negativas, visto que a garantia do controle jurisdicional, portadora da regra de que, em princípio, todas as pretensões de tutela jurisdicional serão apreciadas pelo Estado-juiz (art. 5o, inc. XXXV), só não o sendo aquelas que se chocarem com regras superiores do direito nacional.

Não havendo vedação legal ao pedido declaração de nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento com condenação das reclamadas a efetivar a revisão do cálculo inicial do benefício PETROS, não conheço a preliminar argüida. Se houve ofensa ao parágrafo 3º do art. 202 da Constituição Federal é questão atinente ao mérito, a ser dirimida juntamente a este.

3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

É parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação, ou seja, o sujeito da lide, donde se conceituar a legitimação processual como pertinência subjetiva da lide.

A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS foi indicada como devedora da relação jurídica material, o que basta para legitimá-la a compor o pólo passivo da demanda, em observância ao princípio da asserção, adotado pelo nosso ordenamento jurídico.

Rejeito.

4. NECESSÁRIO DEPÓSITO PRÉVIO DO "VALOR MONETÁRIO"

A 1ª reclamada suscitou a preliminar em tela, aduzindo que os reclamantes devem efetuar o depósito das parcelas recebidas – "valor monetário", sob pena de não prosseguimento da demanda.

Rejeito a preliminar, uma vez que a questão deverá ser analisada em sede de compensação, dedução ou em pedido contraposto e não mediante análise preliminar.

5. PRESCRIÇÃO

Considerando-se que a alteração do regulamento do Plano de Benefícios ocorreu em 2007 e que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2010, não ocorreu a prescrição qüinqüenal argüida.

Rejeito a prejudicial de mérito.

6. VALIDADE DA REPACTUAÇÃO

Postulam os reclamante a declaração de nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento do Plano de Benefícios da PETROS bem como a condenação das reclamadas a efetivar a revisão do cálculo inicial do benefício. Aduzem que, segundo o regulamento da PETROS de 1969, o salário-real-de-contribuição seria a média aritmética simples dos salários de cálculo dos doze meses anteriores ao início do benefício e que, com a aplicação do regulamento vigente á época da demissão houve prejuízo do valor do cálculo da complementação.

A 1ª reclamada, em sua defesa, afirma, em síntese, que não houve prejuízo com a alteração do regulamento; não há qualquer previsão legal e/ou regulamentar para o pedido do autor, ao contrário o novo regulamento seria mais benéfico.

A defesa da 2ª reclamada afirma, em suma, que houve quebra de boa-fé contratual dos reclamantes, com o ajuizamento da presente demanda, posto que inexistente coação no ato jurídico, que se mostraria perfeito. Assevera que todo o processo de negociação entre Petrobrás, Petros e os Sindicatos, bem como todas as modificações decorrentes da repactuação foram amplamente divulgadas , não havendo qualquer omissão ou dolo das partes pactuantes.

No tocante à alegação de ausência de prejuízo, sem razão as reclamadas.

Com efeito, o artigo 16 do Regulamento de 1985 diz que: "Art. 16 Para os efeitos deste Regulamento, o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de calculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13o. salário e incluída uma, e somente uma, gratificação e férias".

Por sua vez, o Regulamento de 1985, em seu artigo 41, prescreve: "Art. 41 Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS" Para tanto, estabeleceu a seguinte fórmula, FC = fator de correção; SP = salário de participação valorizado; INPS = valor do benefício reajustado; Kp = coeficiente redutor da pensão; Ka = coeficiente redutor da aposentadoria; SUP = suplementação PETROS reajustada.: FC = { 1, (0,9 x SP x Kp INPS) x Ka }

Da leitura dos artigos transcritos extrai-se: o artigo 41 do Regulamento de 1985 e a fórmula nele contida contrariam os artigos 33 e 53 do Regulamento de 1969, notadamente porque reduziram o parâmetro principal o salário de participação para apenas 90% do seu valor original, em prejuízo ao empregado. Como exposto, os ex-empregados foram admitidos como beneficiários da Petros na plena vigência do Regulamento de 1969, cujas regras determinaram os valores das contribuições como efetivamente contribuíam os aposentados. Tais regras foram alteradas em 1985, com redução do benefício.

Aplica-se, in casu, o entendimento da mais alta corte trabalhista, consubstanciado nas Súmulas 51 (inciso I) e 288, transcritas a seguir: Súmula 51 – NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atinguirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Súmula 288 – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Vale transcrever a lição de Maurício Godinho Delgado acerca do princípio da condição mais benéfica, aplicável à espécie examinada: "Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, deve prevalecer aquele mais favorável ao empregado.

Não se trata, aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento da empresa). (...) Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Enunciados 51 e 288, TST), o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subseqüente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que a alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª ed., p. 202).

Logo, novas cláusulas restritivas pactuadas não podem atingir o direito que se incorporou ao patrimônio dos obreiros. Nesse sentido, aliás, dispõe expressamente o artigo 53, § 2º do Estatuto da PETROS: "§ 2º As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios não poderão contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários."

Corroborando este entendimento, podemos citar acórdão do Eg. TRT-10ª. Região, que afastou a teoria em face da Súmula 288 do C. TST, como se confere no precedente abaixo transcrito: "BANCO DO BRASIL. PREVI. SOBREPOSIÇÃO DE ESTATUTOS REGULADORES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGRA APLICÁVEL. Os regulamentos de benefícios estabelecidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, a despeito da generalidade e abstração que lhe são inerentes, não têm natureza de norma jurídica.

Por essa razão, não há falar em conglobamento, teoria que orienta o operador jurídico na busca da norma mais favorável, em situação de confronto entre regras de Direito (por exemplo:leis, tratados internacionais e convenções coletivas de trabalho), e não de cláusulas contratuais, como as fixadas nos aludidos planos de benefícios. As condições anteriormente estabelecidas, como autênticas cláusulas contratuais, aderem ao contrato individual de trabalho, não afastando, porém, as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao trabalhador/aposentado. Inteligência das Súmulas 51 e 288 do c. TST. Recursos conhecidos, sendo o da primeira reclamada parcialmente, e desprovidos". (TRT 10ª Região, Acórdão 3ª Turma, RO-00532-2005-002-10-00-8, Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Júnior, DJ 27/01/2006)

A adesão dos ex-empregados às alterações do regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobrás, cujo objetivo claro foi o de desvincular os reajustes das complementações de aposentadoria das tabelas salariais praticadas para os empregados da ativa, extinguindo o direito a paridade dos reajustes salariais e das suplementações expressamente prevista no art. 41 do citado Regulamento da PETROS, passando a se aplicar o reajuste de acordo com o IPCA.

Com efeito, conforme argumenta a parte autora, extrai-se do próprio instrumento invocado pelas rés, o Termo de Adesão, que apenas depois de implementadas determinadas condições, enunciadas no item 4 do Termo, é que o instrumento surtiria efeitos, sendo que as reclamadas não comprovaram nos autos que todas as condições foram implementadas.

Pelo contrário, conforme ressaltado pelos autores, o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, em sua cláusula 188, deixa claro que as condições realmente não foram implementadas.

Logo, as rés não implementaram as condições às quais estava subordinado o efeito do negócio. Assim, o ato jurídico não surte efeitos, na forma do art. 125 do CCB. Some-se ainda, que a referida adesão dos autores à alteração do Regulamento da PETROS lhes foi absolutamente prejudicial, obtida mediante o oferecimento da quantia de R$ 15.000,00, com o objetivo de mascarar o prejuízo.

Nessa ordem, a cláusula que suprime o direito dos aposentados, mesmo que chancelada pela entidade sindical profissional, não prevalece, pois importa verdadeiramente em renúncia de direitos, não se reconhecendo a validade da mesma por contrariar princípios e regras legais, no campo trabalhista o princípio da indisponibilidade e as regras dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, e, ainda, no âmbito geral dos contratos, a regra do art. 5º, XXXVI da CF/88, que dispõe ser intocável, até pela lei, o direito adquirido.

Fazem jus os reclamantes, portanto, à paridade prevista no art. 41 do Regulamento Básico da PETROS, entre os reajustes dos salários dos empregados em atividade e da complementação de proventos dos aposentados.

Por todo o exposto, declaro a anulação do termo de adesão assinado pelos reclamantes, retornando ao status quo ante, ou seja, à norma regulamentar vigente antes da repactuação, na qual o reajuste do valor dos benefícios dos reclamantes era vinculado à tabela salarial da patrocinadora e realizado nas mesmas épocas e percentuais em que fossem concedidos ao pessoal da ativa, devendo ser mantido qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes.

A fim de se evitar enriquecimento sem causa, autorizo a compensação com as verbas deferidas aos ex-empregados à época da adesão à repactuação, dos valores das contribuições mensais decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à segunda reclamada até a efetiva implantação do reajuste em folha de pagamento, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, tudo a ser apurado em liquidação por artigos e através de perícia as expensas das rés, sucumbentes.

7. RESPONSABILIDADE DA 1ª RÉ

A 1ª Reclamada (PETROBRAS) é instituidora e mantenedora do Plano Petros e na forma do artigo 48, IX, do Regulamento assume a responsabilidade de encargos adicionais.

Conclui-se, portanto, que as duas Reclamadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das parcelas oriundas desta decisão.

8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Descontos previdenciários incabíveis, ante a natureza jurídica das parcelas deferidas(diferenças de complementação de aposentadoria).

Imposto de Renda na forma da Lei, observados os limites de isenção.

9. JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do artigo 790, parágrafo 3o da CLT, os benefícios da justiça gratuita são devidos, ao empregado, quando presente pelo menos um dos seguintes requisitos: percebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal e/ou no caso de remuneração superior ao dobro do mínimo legal, a impossibilidade de a parte não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Preenchidos os requisitos legais, tendo os autores apresentado declaração de sua insuficiência econômico-financeira, defiro-lhes o requerimento.

10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 133 da Constituição da República não alterou a sistemática do Processo do Trabalho, no qual os honorários advocatícios apenas são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 220 do C. TST.

Ausente a assistência sindical, o pedido improspera.

Indefiro.

11. OFÍCIOS

Indefiro o pedido de expedição de ofícios, vez o autor poderá encaminhar, da forma que entender, cópia da decisão aos órgãos competentes, evitando-se, assim, acúmulo de serviço nas Varas do Trabalho.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, RESOLVO, na ação movida por GLÓRIA MOURA MACHADO, NADYR GARCIA KMETIUK, AGENOR JOÃO SCALZER e OSVALDO DE QUIROZ LIMA FILHO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (2ª reclamada).

Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos conforme fundamentação, que a este dispositivo passa a integrar. Os juros são de 1% ao mês, pro rata die (sem capitalização), contados a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT c/c art. 39, da Lei 8177/91). Correção monetária na forma da lei.

Custas no valor de R$ 400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV par. 2o da CLT).

Cumpra-se, em 08 dias.

INTIMEM-SE AS PARTES.

Nada mais.

Vitória, 27 de setembro de 2010.

ROSALY STANGE AZEVEDO

Juíza do Trabalho

Decisão de 1º Grau em Anulação de Repactuação

Segue decisão de 1º Grau do TRT da 17ª Região – Espírito Santo. Neste processo os advogados George Viana e Diogo conseguiram demonstrar claramente o prejuízo sofrido pelos aposentados ao aderirem à repactuação. A Juíza que sentenciou o processo deixou claro que o artigo 41 não poderia servir de moeda de troca e que as alterações introduzidas no regulamento com a repactuação eram totalmente prejudiciais aos aposentados e pensionistas. Parabéns ao Drs. George e Dr. Diogo pelo excelente trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Processo n. 91200-16.2010.5.17.0010

Processo n. 91200-16.2010.5.17.0010

EZEQUIAS LINO MUNIZ, GUILHERME JOÃO LUIZ ACCO E JEOVÁ CARDOZO DA SILVA (reclamanetes)

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (2ª reclamada).

RELATÓRIO

Os reclamantes, já qualificados, ajuizaram reclamação trabalhista em 05/08/2010, em face das reclamadas indicadas acima, alegando, em síntese: estava em vigor na data da admissão dos reclamantes o Regulamento Básico – PETROS de 1969; os autores foram induzidos a aderir à "repactuação", ou seja, alteração do regulamento da PETROS acreditando que seria benéfica, porém apresentou-se em prejuízo. Postulam, em razão destes e de outros fatos e fundamentos que expuseram, a declaração de nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento; condenação das reclamadas a efetivar a revisão do cálculo inicial do benefício PETROS, bem como outros decorrentes do contrato de trabalho. Juntaram documentos.

Na audiência de fls. 251-252 não houve conciliação.

Defesa escrita, sob a forma de exceção de incompetência em razão do lugar (fls. 293-297), tendo o autor apresentado réplica em audiência.

A exceção foi julgada improcedente.

As reclamadas apresentaram contestação (fls. 298-332 / 441-469), com documentos, sobre os quais os reclamantes manifestaram-se às fls. 612-677.

Sem outras provas, houve razões finais orais, ficando encerrada a instrução.

Conciliação recusada.

Tudo examinado.

É a lide, em síntese.

FUNDAMENTAÇÃO

1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O artigo 114 da CF/88 estabelece a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Assim se o litígio é entre empregado e empregador detém esta Justiça competência para apreciá-lo, importando apenas se a causa de pedir ensejadora no pleito baseia-se na relação de emprego.

É preciso distinguir entre direitos previdenciários que derivam das leis de natureza administrativa, hipótese em que a incompetência da justiça do trabalho seria flagrante, e aqueles outros direitos previstos fora do sistema normativo da previdência social, ou seja, com gênese contratual, a atrair a competência desta justiça especializada, apesar de preservarem índole previdenciária. Está é a hipótese dos autos.

Com efeito, o direito que se almeja foi instituído mediante disposição regulamentar empresarial e, embora qualificado por nítida feição previdenciária e assistencial, sua fonte é contratual, inserida, qualquer controvérsia que o enfoque na órbita margeada no art. 114 da CF/88.

Rejeito a preliminar.

2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A casuística da impossibilidade jurídica evidencia que a esta se chega por exclusão e pelas situações negativas, visto que a garantia do controle jurisdicional, portadora da regra de que, em princípio, todas as pretensões de tutela jurisdicional serão apreciadas pelo Estado-juiz (art. 5o, inc. XXXV), só não o sendo aquelas que se chocarem com regras superiores do direito nacional.

Não havendo vedação legal ao pedido declaração de nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento com condenação das reclamadas a efetivar a revisão do cálculo inicial do benefício PETROS, não conheço a preliminar argüida. Se houve ofensa ao parágrafo 3º do art. 202 da Constituição Federal é questão atinente ao mérito, a ser dirimida juntamente a este.

3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

É parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação, ou seja, o sujeito da lide, donde se conceituar a legitimação processual como pertinência subjetiva da lide.

A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS foi indicada como devedora da relação jurídica material, o que basta para legitimá-la a compor o pólo passivo da demanda, em observância ao princípio da asserção, adotado pelo nosso ordenamento jurídico.

Rejeito.

4. NECESSÁRIO DEPÓSITO PRÉVIO DO "VALOR MONETÁRIO"

A 1ª reclamada suscitou a preliminar em tela, aduzindo que os reclamantes devem efetuar o depósito das parcelas recebidas – "valor monetário", sob pena de não prosseguimento da demanda.

Rejeito a preliminar, uma vez que a questão deverá ser analisada em sede de compensação, dedução ou em pedido contraposto e não mediante análise preliminar.

5. PRESCRIÇÃO

Considerando-se que a alteração do regulamento do Plano de Benefícios ocorreu em 2007 e que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2010, não ocorreu a prescrição qüinqüenal argüida.

Rejeito a prejudicial de mérito.

6. VALIDADE DA REPACTUAÇÃO

Postulam os reclamante a declaração de nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento do Plano de Benefícios da PETROS bem como a condenação das reclamadas a efetivar a revisão do cálculo inicial do benefício. Aduzem que, segundo o regulamento da PETROS de 1969, o salário-real-de-contribuição seria a média aritmética simples dos salários de cálculo dos doze meses anteriores ao início do benefício e que, com a aplicação do regulamento vigente á época da demissão houve prejuízo do valor do cálculo da complementação.

A 1ª reclamada, em sua defesa, afirma, em síntese, que não houve prejuízo com a alteração do regulamento; não há qualquer previsão legal e/ou regulamentar para o pedido do autor, ao contrário o novo regulamento seria mais benéfico.

A defesa da 2ª reclamada afirma, em suma, que houve quebra de boa-fé contratual dos reclamantes, com o ajuizamento da presente demanda, posto que inexistente coação no ato jurídico, que se mostraria perfeito. Assevera que todo o processo de negociação entre Petrobrás, Petros e os Sindicatos, bem como todas as modificações decorrentes da repactuação foram amplamente divulgadas , não havendo qualquer omissão ou dolo das partes pactuantes.

No tocante à alegação de ausência de prejuízo, sem razão as reclamadas.

Com efeito, o artigo 16 do Regulamento de 1985 (fl. 101) diz que:

"Art. 16 Para os efeitos deste Regulamento, o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de calculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13o. salário e incluída uma, e somente uma, gratificação e férias".

Por sua vez, o Regulamento de 1985, em seu artigo 41, prescreve:

"Art. 41 Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS" Para tanto, estabeleceu a seguinte fórmula, FC = fator de correção; SP = salário de participação valorizado; INPS = valor do benefício reajustado; Kp = coeficiente redutor da pensão; Ka = coeficiente redutor da aposentadoria; SUP = suplementação PETROS reajustada.: FC = { 1, (0,9 x SP x Kp INPS) x Ka }

Da leitura dos artigos transcritos extrai-se: o artigo 41 do Regulamento de 1985 e a fórmula nele contida contrariam os artigos 33 e 53 do Regulamento de 1969, notadamente porque reduziram o parâmetro principal o salário de participação para apenas 90% do seu valor original, em prejuízo ao empregado.

Como exposto, os reclamantes foram admitidos como beneficiários da Petros em 1983 (fl. 62); 01/06/1964 (fl. 66); 20/08/1981, na plena vigência do Regulamento de 1969, cujas regras determinaram os valores das contribuições como efetivamente contribuíam os reclamantes. Tais regras foram alteradas em 1985, com redução do benefício.

Aplica-se, in casu, o entendimento da mais alta corte trabalhista, consubstanciado nas Súmulas 51 (inciso I) e 288, transcritas a seguir:

Súmula 51 – NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atinguirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Súmula 288 – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Vale transcrever a lição de Maurício Godinho Delgado acerca do princípio da condição mais benéfica, aplicável à espécie examinada: "Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, deve prevalecer aquele mais favorável ao empregado.

Não se trata, aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento da empresa). (...) Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Enunciados 51 e 288, TST), o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subseqüente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que a alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª ed., p. 202).

Logo, novas cláusulas restritivas pactuadas não podem atingir o direito que se incorporou ao patrimônio dos obreiros. Nesse sentido, aliás, dispõe expressamente o artigo 53, § 2º do Estatuto da PETROS: "§ 2º As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios não poderão contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários."

Corroborando este entendimento, podemos citar acórdão do Eg. TRT-10ª. Região, que afastou a teoria em face da Súmula 288 do C. TST, como se confere no precedente abaixo transcrito:

Logo, as rés não implementaram as condições às quais estava subordinado o efeito do negócio. Assim, o ato jurídico não surte efeitos, na forma do art. 125 do CCB.

Some-se ainda, que a referida adesão dos autores à alteração do Regulamento da PETROS lhes foi absolutamente prejudicial, obtida mediante o oferecimento da quantia de R$ 15.000,00, com o objetivo de mascarar o prejuízo.

Nessa ordem, a cláusula que suprime o direito dos aposentados, mesmo que chancelada pela entidade sindical profissional, não prevalece, pois importa verdadeiramente em renúncia de direitos, não se reconhecendo a validade da mesma por contrariar princípios e regras legais, no campo trabalhista o princípio da indisponibilidade e as regras dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, e, ainda, no âmbito geral dos contratos, a regra do art. 5º, XXXVI da CF/88, que dispõe ser intocável, até pela lei, o direito adquirido.

Fazem jus os reclamantes, portanto, à paridade prevista no art. 41 do Regulamento Básico da PETROS, entre os reajustes dos salários dos empregados em atividade e da complementação de proventos dos aposentados.

Por todo o exposto, declaro a anulação do termo de adesão assinado pelos reclamantes, retornando ao status quo ante, ou seja, à norma regulamentar vigente antes da repactuação, na qual o reajuste do valor dos benefícios dos reclamantes era vinculado à tabela salarial da patrocinadora e realizado nas mesmas épocas e percentuais em que fossem concedidos ao pessoal da ativa, devendo ser mantido qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes.

A fim de se evitar enriquecimento sem causa, autorizo a compensação com as verbas deferidas aos autores à época da adesão à repactuação, dos valores das contribuições mensais decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à segunda reclamada até a efetiva implantação do reajuste em folha de pagamento, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, tudo a ser apurado em liquidação por artigos e através de perícia as expensas das rés, sucumbentes.

7. RESPONSABILIDADE DA 1ª RÉ

A 1ª Reclamada (PETROBRAS) é instituidora e mantenedora do Plano Petros e na forma do artigo 48, IX, do Regulamento assume a responsabilidade de encargos adicionais. Conclui-se, portanto, que as duas Reclamadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das parcelas oriundas desta decisão.

8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Descontos previdenciários incabíveis, ante a natureza jurídica das parcelas deferidas(diferenças de complementação de aposentadoria).

Imposto de Renda na forma da Lei, observados os limites de isenção.

9. JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do artigo 790, parágrafo 3o da CLT, os benefícios da justiça gratuita são devidos, ao empregado, quando presente pelo menos um dos seguintes requisitos: percebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal e/ou no caso de remuneração superior ao dobro do mínimo legal, a impossibilidade de a parte não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Preenchidos os requisitos legais, tendo os autores apresentado declaração de sua insuficiência econômico-financeira, defiro-lhes o requerimento.

10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 133 da Constituição da República não alterou a sistemática do Processo do Trabalho, no qual os honorários advocatícios apenas são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 220 do C. TST.

Ausente a assistência sindical, o pedido improspera. Indefiro.

11. OFÍCIOS

Indefiro o pedido de expedição de ofícios, vez o autor poderá encaminhar, da forma que entender, cópia da decisão aos órgãos competentes, evitando-se, assim, acúmulo de serviço nas Varas do Trabalho.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, RESOLVO, na ação movida por EZEQUIAS LINO MUNIZ, GUILHERME JOÃO LUIZ ACCO E JEOVÁ CARDOZO DA SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (2ª reclamada). Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos conforme fundamentação, que a este dispositivo passa a integrar.

Os juros são de 1% ao mês, pro rata die (sem capitalização), contados a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT c/c art. 39, da Lei 8177/91). Correção monetária na forma da lei. Custas no valor de R$ 400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV par. 2o da CLT).

Cumpra-se, em 08 dias.

INTIMEM-SE AS PARTES.

Nada mais.

Vitória, 27 de setembro de 2010.

ROSALY STANGE AZEVEDO

Juíza do Trabalho

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Decisção de 3º Grau - TST - Revisão do cálculo do Benefício Inicial Petros


Interessante decisão do TST em processo onde o aposentado busca revisão do cálculo inicial do benefício Petros. Chama a atenção o referido acórdão pelo fato do aposentado ter perdido  em  primeiro e segundo grau o seu processo, tendo revertido tais resultados no TST. Parabéns ao Dr. Edison de Souza pela brilhante atuação no processo.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


NÚMERO ÚNICO: RR - 320100-41.2008.5.12.0040

PUBLICAÇÃO: DEJT - 01/10/2010

PROCESSO Nº TST-RR-320100-41.2008.5.12.0040

C/J PROC. Nº TST-AIRR-614-98.2010.5.12.0000

C/J PROC. Nº TST-AIRR-624-45.2010.5.12.0000

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SÚMULA 288.

PETROBRAS. Nos termos da Súmula 288 do TST, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de

Revista n° TST-RR-320100-41.2008.5.12.0040, em que é Recorrente PAULO BEN HUR ALVES DE FREITAS e Recorridos PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante (fls. 425-431).

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 433-438, ao qual se deu seguimento nos termos da decisão de fls. 440,por aparente contrariedade à Súmula 288.

Contrarrazões às fls. 442-445, pela Petros, e às fls. 451-461, pela Petrobras.

Sem remessa, de acordo com o artigo 82 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SÚMULA 288.

PETROBRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com os seguintes fundamentos, resolveu acerca do pedido do Reclamante do recálculo do benefício previdenciário complementar conforme as regras vigentes ao tempo de sua admissão:

O recorrente foi admitido pela primeira demandada em 03-07-1972 e desligou-se em 31-03-2003. A partir de então passou a receber complementação de aposentadoria da segunda reclamada.

Ao argumento de que seu benefício não foi calculado consoante as regras vigentes quando de sua admissão na primeira reclamada, reivindica diferenças a título de suplementação de aposentadoria.

Diz que o Regulamento vigente em 1969 e, no seu entender, aplicável à sua situação jurídica, prevê, em seu art. 27, que o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deve corresponder à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, e que a segunda reclamada, aplicando o Regulamento da data de sua aposentação, adotou cálculo que limita a diferença entre a média dos últimos doze meses de salário e os proventos do INSS a 90%.

A segunda reclamada não contesta a situação fática apontada pelo autor, reconhecendo expressamente, à fl. 226, que o autor se aposentou por tempo de serviço junto a Petros em 01-04-2003, isto é, nos moldes dos arts. 23 e 24 do Regulamento vigente à época de sua aposentadoria. Reconhece, inclusive, a limitação de 90% do benefício denunciada pelo autor, apenas sustentando que a alteração se deu em razão de que, considerando-se que os valores da suplementação, até então, eram calculados em valores históricos, sem correção, destinaram-se as regras impostas em 1984, e que afetaram a aposentadoria do autor, a assegurar critérios de correção e atualização do benefício, sugerindo, por isso mesmo, ausência de prejuízo.

Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se ao autor é aplicável a suplementação de aposentadoria calculada conforme as normas da segunda reclamada vigentes quando de sua admissão ou quando de sua aposentação.

É relevante notar que o direito à aposentadoria do recorrente somente se concretizou em 31-03-2003, quando já vigente o novo Regulamento, não há falar, portanto, na hipótese de direito adquirido.

Resolvida esta questão cumpre apreciar outro ponto de divergência estabelecido no presente conflito: definir a aplicação do fator de correção sobre o salário de cálculo que serviria para compor a média para o cálculo do salário real do benefício de aposentadoria. Antes a regra estava prevista no art. 15, do Regulamento de 1975 e, atualmente, no artigo 41 do Regulamento de 1991.

De fato a jurisprudência reinante, através da Súmula 288 do e. TST, mantida pela Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, está vazada nos seguintes termos:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res 21/88 - DJU 18.03.88). Entretanto, em que pese já tenha seguido a orientação jurisprudencial indicada em várias outras oportunidades, concluo que, por não ser a relação em pauta apenas de natureza trabalhista, mas também de cunho previdenciário (complementar), não é razoável impor a absoluta manutenção das condições originárias, quando os efeitos do negócio jurídico estipulado serão projetados por muito além da vigência contratual trabalhista.

Por certo não se cogita de direito adquirido à aposentadoria, haja vista que estabelecidas as condições iniciais, ainda não estavam consumadas quando da alteração no ano de 1991.

E também não é o caso de condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem 1.

Estando a complementação vinculada a base atuarial (reserva matemática e expectativa de vida, entre outros), perfeitamente justificável que venham suas bases a serem negociadas periodicamente, ajustando-se às variáveis da ciência atuária.

Releva a registrar, na espécie, que o postulante aderiu ao novo regulamento, espontaneamente, pessoa com grau de instrução razoável para discernir as repercussões que a adesão ao novo regimento implicariam em sua aposentadoria futura.

Para ilustrar cito a ementa abaixo, do e. TST, que se posiciona no mesmo sentido:

DTZ2132941 - ADITAMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Considerando que da interposição de recurso decorre a consumação do ato processual de recorrer, não pode a parte, posteriormente, ainda que no prazo legal, aditá-lo ou consumativa. Somente se excetua do alcance desse princípio a nova impugnação que estiver atacando o teor de ulterior decisão integrativa, a claradora ou modificadora de outra já impugnada, emanada do acolhimento de embargos de declaração, o que não se constata in casu. Aditamento não conhecido.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -

A controvérsia gira em torno da questão da regra a ser obedecida, para a complementação de aposentadoria do reclamante: se aquela prevista no ato da admissão - proventos integrais ou a que foi estabelecida em normas posteriores, que alteraram o plano de aposentadoria complementar dos reclamados - pagamento proporcional. Depreende-se dos autos que o reclamante aderiu ao PAC na vigência da RP 40/74, mas, em 31.12.1977, não contava com 55 anos de idade e nem tinha 10 anos de participação no Plano de Aposentadoria (fl. 409), daí estar correto o seu enquadramento na situação "B", prevista no item 8.1.2 da RP 40/80, norma vigente à época da aposentadoria do demandante - 01.08.1992. Não há falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em aplicação dos Enunciados nº 51 ou 288 desta Corte, posto que, na hipótese, os reclamados tiveram que se adaptar às diretrizes impostas em norma legal cogente (Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78), instituída no intuito de regulamentar o funcionamento das entidades de previdência privada. Incidência do Enunciado 97/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 183/TST. Recurso conhecido, por divergência,e provido. (TST - RR 547101 - 5ª T. - Rel. Min. Conv. Marcus Pina Mugnaini - J. 08.08.2003) Igualmente não se tem dúvida que as modificações processadas respeitaram o denominado direito acumulado dos participantes, na medida em que implementadas parcialmente as condições iniciais, na forma do art. 17 da LC 109/2001:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Por fim, não se pode desconhecer que o plano instituído é do tipo solidário, e não individual, cujas contribuições e benefícios são distribuídos entre todos os participantes, com a projeção nos resultados. Por tais razões, ainda que de forma contrária ao estabelecido na Súmula 288, do e. TST, até mesmo por entender que a jurisprudência firmada está por merecer reflexão e possível revisão, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a r. decisão de primeiro grau, por fundamentos diversos. (fls.428-431)

O Reclamante pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, §2°, da LICC. Aponta divergência jurisprudencial. Indica contrariedade à Súmula 288 do TST.

Com razão.

Nos termos da Súmula 288 do TST, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Desse modo, vislumbra-se contrariedade ao entendimento sumulado no Acórdão Regional que indeferiu o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, entendendo serem inaplicáveis os Regulamentos Básicos de 1969 e 1975, em detrimento do Regulamento da Petros de 1991.

Tal conclusão deriva, inclusive, da leitura conjunta dos predicados contidos no item I da Súmula 51 e da Súmula 288 do TST, conforme expresso em pacífica linha de julgados dessa Corte.

Precedentes:

RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal de origem deferiu o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, entendendo serem aplicáveis, in casu, os Regulamentos Básicos de 1969 e 1975, em detrimento do Regulamento da Petros de 1991, por serem mais benéficos ao empregado e vigerem à época da contratação do obreiro.

Na linha da fundamentação adotada pela Corte Regional, percebe-se que a decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, inserida nas Súmulas nºs 51 e 288 do TST. Incide o art. 896, § 4º, da CLT a afastar a jurisprudência colacionada como divergente.

Recurso de revista não conhecido.

(RR -214200-98.2005.5.04.0201 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010) (…) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL.Decisão regional em consonância com as Súmulas 51, I, e 288/TST: -

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento e - Ação proventos da é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito -. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.

(…)(RR-164800-41.2007.5.04.0203, Min.Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 23/4/2010)

(…) 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE Regional, ao concluir pela aplicação do à época da admissão dos reclamantes, aplicou corretamente à hipótese as Súmulas nºs 51 e 288, ambas desta Corte, sendo inadmissível o processamento da revis ta, a teor da Súmula 333 do TST.

(…)(RR-46500-89.2008.5.04.0202, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT Diante dessa linha de precedentes, vislumbro contrariedade à Súmula 288 do TST.

Conheço.

II - MÉRITO

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.SÚMULA 288. PETROS.

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho, a conseqüência lógica é o seu Provimento para determinar o recálculo do benefício previdenciário complementar do Reclamante conforme as regras vigentes ao tempo de sua admissão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, conhecer do recurso de revista,por contrariedade à Súmula 288 do TST, quanto ao pedido recálculo do benefício previdenciário complementar, e , no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recálculo do benefício previdenciário complementar do Reclamante,conforme as regras vigentes ao tempo de sua admissão.

Brasília, 22 de setembro de 2010.

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Relator