PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
12a. VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo nº 01808-2008-012-07-00-1
Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES, JOSÉ EDMAR DE SOUSA, EDSON MENDES PAIVA, MANOEL FARIAS DE SOUZA e MARIENE SOARES DE ALMEIDA ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, pleiteando a condenação das rés, solidariamente, no pagamento, em termos vencidos e vincendos, de diferença de suplementação de aposentadoria, com o repasse dos percentuais representados pelos dois níveis criados pela PETROBRÁS Acordo Coletivo de Trabalho de 2005/2006 e seu Termo Aditivo. Alegam, em suma, que de acordo com o art. 41 do Regulamento PETROS c/c o item 3.2, “a”, da Resolução 32-A, toda e qualquer movimentação realizada pela PETROBRÁS, no sentido de reajustar ou compensar perdas salariais dos petroleiros ativos, deverá ser repassada aos aposentados e pensionistas do Plano PETROS. E que Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 e no respectivo Termo Aditivo, a PETROBRÁS criou novos níveis salariais para mascarar o aumento salarial concedido aos petroleiros ativos em detrimento dos aposentados e pensionistas.
Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência e rejeitaram a primeira proposta de conciliação. A PETROBRÁS apresentou defesa escrita, alegando, em resumo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e inexistência de solidariedade; e, no mérito, disse que os reclamantes tiveram seus contratos de trabalho rescindidos em 26.06.2004, 19.09.2000, 30.06.1990, 31.10.1995 e 30.05.1986, respectivamente, devendo ser pronunciada a prescrição bienal, ou, em caso de não acolhimento, seja aplicada a prescrição qüinqüenal; que o pedido inicial não se sustenta porque, conforme dispõe o art. 41 do Regulamento de Planos e Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, o reajustamento das suplementações tem como base o Salário de Participação – SP, definido como aquele constante da tabela salarial da Patrocinadora; que no ACT de 2004 foi aplicado à tabela salarial o indexador ICV-DIEESE, no percentual de 7,81%, e no ACT de 2005 o percentual de 6,02%; que tal reajustamento, nesta exata proporção, foi incorporado aos benefícios PETROS; que a concessão de um nível salarial aos empregados da ativa não importa em reajuste salarial, pois não alterou o valor dos salários previstos na tabela salarial do PCAC; que o Regulamento do Plano de Benefícios – RPB vigente na época das adesões dos autores à PETROS estabelecia que o reajuste dos benefícios se daria na mesma data dos reajustes concedidos pela Previdência Social; que a alteração do art. 41 do RPB apenas estabeleceu a forma de reajuste dos benefícios, e incluiu parágrafos que esclarecem os fatores de correção; que não há determinação no RPB para aplicação do mesmo percentual de reajuste salarial concedido pela Patrocinadora; que a concessão de um nível salarial aos empregados da ativa, por meio de ACT, é perfeitamente lícita, não havendo qualquer prejuízo aos aposentados; que em caso de procedência da ação devem ser compensados os valores já pagos a título de antecipação de reajuste ou de correção de proventos de aposentadoria; e que é indevida a verba honorária. A PETROS apresentou defesa escrita, alegando, em síntese, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva; e, no mérito, que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios prevê que os benefícios serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustes salariais da Patrocinadora, mas não nos mesmos valores; que a criação de novos níveis, concedidos apenas ao pessoal da ativa, não importa no reajustamento geral da tabela salarial da Patrocinadora; que improcede o pedido de benefício da justiça gratuita, pois os autores não preenchem os requisitos legais; e que é indevida a verba honorária. Os reclamantes se manifestaram sobre as preliminares argüidas pelas reclamadas, bem como sobre os documentos carreados aos autos com as contestações. Foram dispensados os depoimentos pessoais e as partes declinaram da produção de outras provas. Em razões finais, os litigantes se reportaram aos seus respectivos articulados.
Sem sucesso a última proposta de conciliação, veio o feito a julgamento.
É o relatório.
I – Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
Como é de plena sabença, nos termos do art. 114 da CF/88, compete à Justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Na espécie, suplementação de proventos dos autores tem origem nos contratos de trabalho mantidos com a Petrobrás, razão pela qual é manso e pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para exame da matéria. Nesse sentido é firme a jurisprudência do E. STF: “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando se tratar de complementação de pensão ou de proventos decorrente do contrato de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho (RE 165.575-5/RJ, Carlos Velloso, DJ de 17.03.95)” - AI 459086, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26/10/2004. Ademais, ao contrário do que afirmam as rés, o disposto no parágrafo 2º do art. 202 da Carta da República não afasta a competência da Justiça do trabalho para apreciar e julgar questões que digam respeito à complementação de aposentadoria, pois não trata da matéria. Assim, por entender patente a competência desta Justiça Especializada, rejeito a preliminar argüida.
II - Das preliminares de ilegitimidade passiva
Não assiste razão às reclamadas quando alegam que não têm legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. Inicialmente, há de se observar que, na qualidade de instituidora e patrocinadora da PETROS, a PETROBRÁS responde solidariamente pelos benefícios de suplementação de aposentadoria devidos aos seus ex-empregados, hoje aposentados, ou pensionistas, na forma do disposto no § 2º do art. 2º da CLT, em face da comunhão de interesses e finalidades, bem como pela gestão compartilhada e controle de administração que exerce sobre aquela. Também é inquestionável a legitimidade da PETROS, posto que o pleito consiste em diferenças de suplementação de aposentadoria por ela paga na condição de entidade de previdenciária fechada.
III – Da prejudicial de prescrição
Sem razão a PETROBRÁS quanto alega prescrição do direito de ação. Conforme se vê da inicial, os reclamantes pretendem o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes de supostos reajustes disfarçados concedidos aos empregados da ativa por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 e seu Termo de Aditivo. Com efeito, a hipótese dos autos é de aplicação da Súmula nº 327 do TST, a qual dispõe que “tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. Assim, não há que se falar em prescrição bienal. Por outro lado, não há prescrição qüinqüenal a ser pronunciada, pois o pleito diz respeito a verbas decorrentes do ACT de 2005 e seu Termo de Aditivo, cujas vigências tiveram início em 01.09.2005 e 01.09.2006, respectivamente.
V – Do mérito
Os reclamantes pretendem o pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria, com o repasse dos percentuais representados pelos dois níveis criados pela PETROBRÁS no Acordo Coletivo de Trabalho de 2005/2006 e seu Termo Aditivo. Fundamentam o pedido no fato de a norma coletiva ter criado novos níveis salariais para mascarar o aumento concedido aos petroleiros ativos, em detrimento dos aposentados e pensionistas, burlando o disposto no art. 41 do Regulamento PETROS c/c o item 3.2, “a”, da Resolução 32-A, que lhes garante os mesmos reajustes concedidos aos empregados em atividade. As Reclamadas, em linhas gerais, afirmam que estas elevações nos níveis salariais, concedidas por meio de acordos coletivos de trabalho, se restringem aos empregados que ainda estão na ativa, sendo que a base de reajuste da suplementação de aposentadoria decorre diretamente da tabela salarial anexa aos acordos coletivos, cujos percentuais foram devidamente incorporados aos benefícios dos autores. Ou seja, as rés admitem a existência de paridade entre ativos e inativos, pois reconhecem que os percentuais de reajuste concedidos aos empregados em atividade, conforme as tabelas salariais anexas aos acordos coletivos, devem servir de base para reajuste da suplementação de aposentadoria. Ocorre que, não há controvérsia quanto ao fato da PETROBRÁS ter celebrado o Acordo Coletivo de Trabalho e o Termo de Aditivo mencionados na exordial, nos quais foi concedido, a partir de 01.09.2005 e 01.09.2006, respectivamente, 01 (um) nível salarial a todos os seus empregados, inclusive àqueles que estivessem na última faixa de cada cargo. Por outro lado, é indubitável que assim procedendo a PETROBRÁS concedeu verdadeiros reajustes salariais aos seus empregados, posto que, sendo o benefício estendido a todos, e notadamente àqueles situados na última faixa de cada cargo, não se pode pretender qualificá-lo com promoção. Destarte, entendo que realmente estão caracterizados os reajustes salariais disfarçados concedidos pela PETROBRÁS a seus empregados, por meio do ACT de 2005 e o seu Termo de Aditivo de 2006, quando da concessão, respectivamente, de 01 (um) nível salarial a todos. Observe-se que o art. 41 do Regulamento de Planos e Benefícios da PETROS dispõe que, em princípio, somente os reajustes concedidos ao salário de participação dentro da tabela salarial da patrocinadora, no caso a PETROBRÁS, incidem para o reajuste da suplementação de aposentadoria.
Contudo, não tenho dúvida que o ACT de 2005 e o seu Termo de Aditivo de 2006 tiveram o objetivo de impedir a aplicação da paridade entre empregados ativos e inativos assegurada pelo citado Regulamento, pois concederam reajustes disfarçados aos empregados da ativa, com a elevação em níveis salariais dentro do plano de cargos e salários, ao invés de acrescentarem os percentuais correspondentes na tabela salarial. Desta feita, o ACT de 2005 e o seu Termo de Aditivo de 2006 seriam plenamente válidos, em face do respaldo constitucional que possuem, se não albergassem um reajuste disfarçado aos petroleiros em atividade, em detrimento dos aposentados e pensionistas que não tiveram os percentuais correspondentes aos níveis salariais considerados para fins de correção de seus benefícios. Assim, entendo que os reclamantes fazem jus à percepção dos percentuais representados pelos dois níveis salariais criados pela PETROBRÁS, o primeiro no ACT de 2005, com vigência a partir de 01.09.2005, e o segundo no Termo de Aditivo de 2006, com vigência a partir de 01.09.2006, a título de suplementação de aposentadoria, tudo em termos vencidos e vincendos até a efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com observância do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS e do último nível ocupado por eles quando da aposentadoria e o seguinte, além de incidência de juros e correção monetária na forma da Lei. Inexiste compensação a ser feita, pois os reclamantes nada receberam a tal título, haja vista que os reajustes já concedidos, conforme reconheceram as rés, levaram em consideração tão-somente os percentuais constantes das tabelas salariais anexas aos acordos coletivos. Deverão, porém, ser deduzidas as contribuições correspondentes para a PETROS, observando a tabela vigente, na forma do art. 48 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS. Entendo que restaram superadas as Súmulas 219 e 329 do TST, face à revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo legal. Assim, condeno as reclamadas, também, no pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% do valor da condenação, na forma dos arts. 20 do CPC, 769 da CLT, 22 da Lei nº 8.906/94 e 133 da Carta da República.
As rés deverão recolher os valores devidos à Receita Federal, efetuando os descontos da parte autora, na forma da lei, observando a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99. As reclamadas deverão arcar com o pagamento das custas processuais, na forma do disposto no art. 789 da CLT, em face de terem sido vencidas na demanda. Considerando as declarações de pobreza trazidas aos autos, defiro aos reclamantes o benefício da justiça gratuita, com fundamento no § 3º do art. 790 da CLT.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e inexistência de solidariedade, assim como a prejudicial de prescrição do direito de ação; e julgo a presente reclamação trabalhista PROCEDENTE, condenando, solidariamente, as reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS no pagamento aos reclamantes MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES, JOSÉ EDMAR DE SOUSA, EDSON MENDES PAIVA, MANOEL FARIAS DE SOUZA e MARIENE SOARES DE ALMEIDA dos percentuais representados pelos dois níveis salariais criados pela PETROBRÁS, o primeiro no ACT de 2005, com vigência a partir de 01.09.2005, e o segundo no Termo de Aditivo de 2006, com vigência a partir de 01.09.2006, a título de suplementação de aposentadoria, tudo em termos vencidos e vincendos até a efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com observância do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS e do último nível ocupado por eles quando da aposentadoria e o seguinte, além de incidência de juros e correção monetária na forma da Lei. Deverão ser deduzidas as contribuições correspondentes para a PETROS, observando a tabela vigente, na forma do art. 48 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS. Condeno as rés, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% do valor da condenação, e das custas processuais de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado. Os valores devidos à Receita Federal deverão ser recolhidos pelas reclamadas, efetuando os descontos da parte autora, na forma da lei, observando a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99. Defiro aos reclamantes o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2008.
Antônio Teófilo Filho
Juiz do
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Acórdão TRT3 - MG - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial
Abaixo, Acórdão do TRT da 3ª Região – MG, onde podemos ver a exatidão do pensamento do Juiz Convocado a respeito da valorização da média aritmética simples, derrubando a tese das reclamadas que insistiam dizer que a criação do redutor de 90% se deu pelo motivo de que a média aritmética simples usada no calculo do benefício inicial, não poderia ser corrigida por falta de previsão regulamentar.
Por outro lado, podemos ver o entendimento claro no texto do Acórdão, a respeito da responsabilidade solidária que envolve Petrobras e Petros.
Com certeza esse é uma das decisões mais clara a respeito desses assuntos. Mais uma vez parabéns ao Escritório Credenciado da AMBEP de Minas Gerais, especialmente àquela equipe de Trabalho.
Marcelo da Silva
Processo : 01661-2008-027-03-00-0 RO
Data de Publicação : 11/11/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura
Juiz Revisor : Des. Emilia Facchini
TRT 3ªR. - 9ªT. 01661-2008-027-03-00-0
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (1)
PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (2) RECORRIDOS: OS MESMOS (1)
EXPEDITO ALVES PEREIRA (2)
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da não incidência de reajuste supostamente devido, a prescrição aplicável é parcial, de acordo com a Súmula nº 327 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrentes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETRO-BRAS e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, e, como recorridos, OS MESMOS e EXPEDITO ALVES PEREIRA.
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Betim rejeitou as preliminares arguidas pelas reclama-das, declarou a prescrição quinquenal e julgou procedentes os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante as diferenças de suplementação de aposentadoria sobre as parcelas vencidas e vincendas, pela aplicação do cálculo do benefício conforme as regras previstas no Regulamento Básico de 1975, devendo a segunda reclamada proceder à inclusão em folha de pagamento, sob pena de multa; custas pelas reclamadas (fs. 452/457).
Recorre a primeira reclamada, Petrobras, reiterando as preliminares de incompetência e ilegi-timidade passiva e a arguição de prescrição total; no mérito, insurge-se contra a condenação solidária, sustenta a inexistência de prejuízo pela adoção do fator redutor no regulamento de 1984 e pugna pela compensação da quota-parte do reclamante (fs. 458/478). Junta compro-vante do recolhimento de custas e depósito recursal (fs. 479/480).
Embargos declaratórios opostos pela segunda ré, Petros (fs. 481/482), aos quais se negou provimento (fs. 486/487).
Recorre a segunda reclamada, com arguição de incompetência e prescrição total; no mérito, sustenta a inexistência do direito às diferenças de suplementação (fs. 488/500). Custas e depósito recursal recolhidos (fs. 504/505).
Contrarrazões pelo autor (fs. 507/519).
Tudo visto e examinado.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. Pressupostos recursais
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, quitação das custas e depósito recursal), conheço dos recursos.
2. MÉRITO
Em face da identidade de matérias, aprecio, em conjunto, os recursos das reclamadas.
2.1. Competência material
Insistem as reclamadas na incompetência desta Especializada para apreciar a matéria, alegan-do que esta se insere na órbita do Direito Previdenciário e que o art. 202, § 2º, da CF afasta a inserção da questão no contrato de trabalho.
Entendo que a decisão recorrida, ao afastar a argüição de incompetência, não está a merecer reparo.
Trata-se de demanda em que se pleiteia diferenças de suplementação de aposentadoria pela nulidade da aplicação de critério prejudicial previsto em regulamento posterior à contratação do reclamante pela primeira reclamada. A vinculação do obreiro à entidade seguradora só foi possível em decorrência do contrato de trabalho, o que enquadra a Justiça do Trabalho como o órgão competente para apreciá-la, com respaldo no art. 114 da Carta Magna vigente.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, sob os auspícios do Ministro Sepúlveda Pertence, já decidiu que: "À determinação de competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (Conflito de Jurisdição 6.959-6, DJU 22.fev.1991).
A alteração proporcionada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.dez.98, na redação do § 2o do art. 202 da Constituição da República, no tocante às contribuições do empregador, i-gualmente não afasta a competência da Justiça Laboral. O fato de ali constar que benefícios e condições contratuais previstas nas normas das entidades de previdência privada não inte-gram o contrato de trabalho dos partícipes não significa que foi repelida a competência da Justiça do Trabalho, porque não se cuida de norma destinada à competência material, especi-almente diante da topografia do artigo. Referida norma veio apenas elucidar que as contribuições feitas pelo empregador não têm feição salarial e não integram o contrato de trabalho dos participantes do regime de previdência privada.
Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 02 das Turmas deste Regional: "COMPLEMEN-TAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo em-pregador"
Amparado o pedido inicial em norma de natureza contratual, incide o art. 114 da Constituição da República, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito.
Rejeito a arguição.
2.2. Ilegitimidade passiva
Suscita a primeira reclamada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a suplementação de aposentadoria constitui obrigação exclusiva da Petros.
A primeira reclamada foi indicada pelo reclamante como titular da obrigação que se opõe ao direito subjetivo material pretendido. Nesse sentido, aduziu o autor que a Petrobras foi sua empregadora e patrocinadora da segunda ré, tendo o ônus de arcar com as diferenças de suplementação de aposentadoria.
Diante disso, a primeira ré é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não importando se é ou não devedora, visto que esta matéria é afeta ao mérito.
Rejeito.
2.3. Prescrição
As rés reiteram a argüição da prescrição total, asseverando que o autor se aposentou há mais de 02 anos do ajuizamento da ação.
A prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, não se aplica ao caso em análise. É incontroverso nos autos que o autor recebe o pagamento da suplementação de aposentadoria desde que se aposentou. Por isso, tratando-se de pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, na esteira da Súmula nº 327 do TST, a seguir transcrita: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003”.
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Na mesma diretriz, estabelece o artigo 46 do Regulamento da primeira ré, Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, in verbis: "Art. 46 - Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras." (f. 269).
Convém salientar que a Súmula nº 326 do TST aplica-se somente aos casos em que a comple-mentação de aposentadoria jamais foi paga ao ex-empregado, não incidindo na hipótese dos presentes autos, em que o reclamante recebe o benefício, em valor supostamente inferior, desde que se aposentou. O direito postulado pelo autor, na presente lide, refere-se à correta aplicação dos critérios do regulamento vigente à época de sua contratação, não sendo objeto de discussão o direito à suplementação de aposentadoria, que já se encontra assegurada.
Diante disso, não há dúvidas de que a prescrição aplicável é a parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, com amparo na Súmula nº 327 do TST. Uma vez que a ação foi proposta em 05.dez.2008 (f. 03), a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao quinquenio, conforme decidiu a sentença.
Nego provimento.
2.4. Diferenças de complementação de aposentadoria
Trata-se de ação na qual o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela utilização do critério de cálculo do benefício previsto no Regulamento da Petros de 1975, alegando que a aplicação do regulamento posterior lhe foi prejudicial, ao introduzir um fator redutor do benefício.
As reclamadas se defenderam, argumentando, em suma, que a aplicação da forma de cálculo prevista no Regulamento de 1984 não trouxe prejuízo ao autor, pois a despeito de instituir o fator redutor, leva em consideração a média dos salários valorizados, sendo mais benéfico em períodos de alta inflação, como na época de aposentadoria do autor.
A sentença acolheu a tese da inicial, ao fundamento de que no momento de admissão do reclamante encontrava-se em vigor o Regulamento Básico de 1975, que não previa a aplicação de um fator redutor, atraindo a Súmula nº 51 do TST.
Insurgem-se as reclamadas, reiterando a tese defensiva, especialmente que o Regulamento de 1975 estabelecia que o cálculo da suplementação da aposentadoria seria efetuado com base na média aritmética simples, considerando-se 100% do salário-real-de-benefício, mas com base nos valores históricos e, portanto, sem atualização. Destarte, a introdução de uma nova forma de cálculo do benefício teve como finalidade apenas a garantia do valor do benefício em tempos de inflação, na medida em que o "fator redutor" de 90% incide sobre a média dos salários corrigidos.
A meu ver, a decisão não merece reparo.
Em regra, o regulamento da Petros aplicável ao reclamante é aquele vigente à época de sua admissão, conforme jurisprudência pacificada: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT, I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." (Súmula nº 51 do TST).
"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." (Súmula nº 288 do TST).
Admitido em dez.1976, aplica-se ao autor o Regulamento de 1975. Resta examinar, apenas, se as alterações posteriores rechaçadas pelo autor instituíram critério mais vantajoso, como alegado pelas reclamadas.
O Regulamento Básico de 1975 assim dispunha a respeito do cálculo dos benefícios de previ-denciários: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciários pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.
Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenededor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias" (f. 91).
"Art. 22 - A suplementação de aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal cor-respondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quan-tos forem os seus anos-previdência-social e por tantos décimos quantos forem os anos- mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:
X anos-previdência social X anos-mantenedor (f. 93).
35 10
O regulamento mais atual, com as alterações introduzidas em 1984, reproduz em seus arts. 16, 17 e 23 o que já dispunha o regulamento anterior acerca do cálculo do salário-real-de-benefício (fs. 148 e 150). Todavia, acrescentou o fator de reajuste inicial, nos seguintes termos:
"Artigo 42 - As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão calculado aplicando-se à suplementação o "fator de reajuste inicial (FAT)" obtido pela fórmula:
FAT = Max {1, 0,9 x SLP - INPS} - 1
DIF
Onde,
DIF = MAX {0,2 x SM, (SMP - INPS)}
(?)
Sendo,
SM, salário mínimo na data da concessão;
SLP, A média dos 12 últimos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período (excluído o 13º salário e incluída uma Gratificação de Férias ou equivalente);
SMP, A média simples dos 12 últimos salários-de-participação;
INPS, O valor base do benefício previdenciário;
Sj, o salário-de-participação no mês j;
Cj, O índice de correção do salário-de-participação da patrocinadora no mês j ." (fs. 155/156).
Como se verifica, mesmo após as alterações do regulamento da Petros o salário-real-de-benefício continuou a ser calculado com base na média aritmética simples "dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefí-cio". Ressalte-se que por média simples não se pode entender a média das contribuições sem qualquer tipo de correção, mesmo porque na época da concessão do benefício vigia o art. 22 da Lei nº 6.435/77 que impunha às entidades de previdência privada a atualização dos valores monetários das contribuições e dos benefícios pela ORTN ou índice diverso aprovado pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Logo, não é correta a assertiva de que no cálculo conforme o Regulamento de 1975 o salário-real-de-benefício não levaria em consideração as contribuições valorizadas. Ainda que se considere que o FAT (fator de reajuste inicial) observa a média dos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período, é inequívoco que ele também institui um fator redutor para o benefício, inexistente no regulamento aplicável anterior.
Em outras palavras, as reclamadas não lograram demonstrar que a regra prevista nos regula-mentos posteriores ao de 1975 foi mais vantajosa ao reclamante, não prevalecendo a tese de que o novo regramento passou a considerar a correção das contribuições, o que já era imposto pela legislação retrocitada. Prevalece o entendimento exposto na sentença, no sentido de que as alterações trazidas pelo art. 42 do Regulamento de 1984, que estabeleceram nova fórmula de cálculo da suplementação de aposentadoria, limitando-a a 90% do valor do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, trouxeram prejuízo ao autor, não lhe sendo aplicáveis.
Registre-se que as conclusões periciais não podem ser acolhidas (fs. 411/412), porque partem do pressuposto equívoco de que o Regulamento de 1975 impõe a consideração das 12 últimas contribuições, sem qualquer tipo de valorização.
Neste sentido já se pronunciou este Regional no processo 01393-2008-028-03-00-3 RO (5ª T, Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta, DJ 20.abr.2009), bem como no RO 00100-2009-140-03-00-3 (4ª T, Rel. Des Luiz Otávio Linhares Renault, DJ 08.set.2009), pedindo este Relator vênia para transcrever os fundamentos destes últimos:
"O Regulamento de 1985, em seu artigo 41, assim previu: Art. 41 - Os valores das suplementa-ções de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS. (fls. 108-109).
Para tanto, estabeleceu a seguinte fórmula:
'FC = { 1, (0,9 x SP x Kp - INPS) x Ka }
SUP
(FC =Fator de correção; SP = salário de participação valorizado; INPS = valor do benefício rea-justado; Kp = coeficiente redutor da pensão; Ka = coeficiente redutor da aposentadoria; SUP = suplementação PETROS reajustada).' (fl. 84)
Assim, o artigo 41 do Regulamento de 1985 e a fórmula nele contida contrariam o artigo 15 do Regulamento de 1973, citado alhures, porque reduziram o parâmetro principal - o salário de participação - para apenas 90% do seu valor original, em visível prejuízo ao aposentado.
Lembre-se de que, admitido como beneficiário da Petros em 1975, na vigência do Regulamento de 1973, aplica-se à espécie o entendimento consubstanciado nas Súmulas 51, inciso I, e 288 do Colendo TST, in verbis:
'As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento';
'A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.'
Neste viés, o caso em tela se insere no princípio de Direito do Trabalho acerca da inalterabili-dade das condições contratuais, somente podendo prevalecer alterações posteriores se forem mais benéficas ao trabalhador (artigos 444 e 468/CLT).
Portanto, são devidas as diferenças de suplementação de aposentadoria postuladas na de-manda, já que o cálculo do benefício não observou o regulamento vigente na data de admissão do Autor, a este mais benéfico."
Nego provimento.
2.5. Responsabilidade solidária
Postula a primeira reclamada a exclusão da sua responsabilidade solidária, aduzindo que o Estatuto da Petros a exime de qualquer responsabilidade. Sustenta que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
Não lhe assiste razão.
Restou incontroverso nos autos que o reclamante é participante da Petros desde a época em que trabalhava na primeira reclamada, sendo certo que apenas por força da relação de em-prego é que passou a usufruir os benefícios previdenciários em comento.
De fato, segundo o Regulamento do Plano Petros, a recorrente, que integra a holding PETRO-BRAS é patrocinadora do referido plano, e só podem nele se inscreverem os empregados da patrocinadora e seus dependentes (f. 254), sendo, assim, irrelevante o fato de o reclamante ter se filiado ao plano por livre opção, já que sem dúvida o benefício decorre do contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada.
Ademais, o art. 48 do Regulamento estabelece que os fundos patrimoniais do Plano Petros serão constituídos, dentre outras fontes, pela contribuição mensal das patrocinadoras (f. 269).
Verifica-se, pois, que as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas decorrem, sem dúvida, do contrato de trabalho celebrado com a recorrente, devendo esta se responsabilizar pelo pagamento de todas as parcelas constantes da condenação, tendo em vista a sua obrigação de custear os benefícios de aposentadoria, nos termos do regulamento citado.
Deve-se destacar que o art. 34, § 2º, da Lei nº. 6.435/77 responsabiliza de forma solidária a empregadora e a patrocinadora da entidade de previdência privada. Além disso, a responsabilidade solidária também decorre do ato ilícito praticado, nos termos do art. 942 do Código Civil, porquanto a primeira ré não cumpriu a sua obrigação de recolher, corretamente, as contribuições em favor da Petros.
Diante das previsões legais supracitadas, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 264 e 265 do Código Civil e art. 5º, inciso II, da CF/88.
Pouco importa que o Estatuto da Petros contenha previsão que afaste a responsabilidade solidária ou subsidiária da patrocinadora, pois ali a questão é tratada administrativamente, não se admitindo que, em juízo, o empregador seja eximido de cumprir as disposições do contrato de emprego.
Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, que condenou a recorrente a responder de forma solidária pelo pagamento das parcelas constantes da condenação.
Desprovejo.
2.6. Compensação/dedução
Requer a primeira reclamada a compensação da quota-parte do reclamante e das parcelas já pagas.
A compensação da quota-parte do reclamante já foi determinada em sentença (item, 2.27, f. 455), nada havendo a acrescentar. A condenação envolve apenas as diferenças de suplemen-tação, o que equivale justamente ao pagamento do montante devido subtraído daquele já quitado, sem bis in idem. Por fim, os recolhimentos fiscais e previdenciários também já foram determinados (item 2.2.10, f. 456).
3. CONCLUSÃO
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, por sua Nona Turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade e, no mérito, negou-lhes provimento.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2009.
JUIZ CONVOCADO JOÃO BOSCO DE BARCELOS COURA
Relator
Advogado AMBEP
Por outro lado, podemos ver o entendimento claro no texto do Acórdão, a respeito da responsabilidade solidária que envolve Petrobras e Petros.
Com certeza esse é uma das decisões mais clara a respeito desses assuntos. Mais uma vez parabéns ao Escritório Credenciado da AMBEP de Minas Gerais, especialmente àquela equipe de Trabalho.
Marcelo da Silva
Processo : 01661-2008-027-03-00-0 RO
Data de Publicação : 11/11/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura
Juiz Revisor : Des. Emilia Facchini
TRT 3ªR. - 9ªT. 01661-2008-027-03-00-0
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (1)
PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (2) RECORRIDOS: OS MESMOS (1)
EXPEDITO ALVES PEREIRA (2)
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da não incidência de reajuste supostamente devido, a prescrição aplicável é parcial, de acordo com a Súmula nº 327 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrentes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETRO-BRAS e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, e, como recorridos, OS MESMOS e EXPEDITO ALVES PEREIRA.
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Betim rejeitou as preliminares arguidas pelas reclama-das, declarou a prescrição quinquenal e julgou procedentes os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante as diferenças de suplementação de aposentadoria sobre as parcelas vencidas e vincendas, pela aplicação do cálculo do benefício conforme as regras previstas no Regulamento Básico de 1975, devendo a segunda reclamada proceder à inclusão em folha de pagamento, sob pena de multa; custas pelas reclamadas (fs. 452/457).
Recorre a primeira reclamada, Petrobras, reiterando as preliminares de incompetência e ilegi-timidade passiva e a arguição de prescrição total; no mérito, insurge-se contra a condenação solidária, sustenta a inexistência de prejuízo pela adoção do fator redutor no regulamento de 1984 e pugna pela compensação da quota-parte do reclamante (fs. 458/478). Junta compro-vante do recolhimento de custas e depósito recursal (fs. 479/480).
Embargos declaratórios opostos pela segunda ré, Petros (fs. 481/482), aos quais se negou provimento (fs. 486/487).
Recorre a segunda reclamada, com arguição de incompetência e prescrição total; no mérito, sustenta a inexistência do direito às diferenças de suplementação (fs. 488/500). Custas e depósito recursal recolhidos (fs. 504/505).
Contrarrazões pelo autor (fs. 507/519).
Tudo visto e examinado.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. Pressupostos recursais
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, quitação das custas e depósito recursal), conheço dos recursos.
2. MÉRITO
Em face da identidade de matérias, aprecio, em conjunto, os recursos das reclamadas.
2.1. Competência material
Insistem as reclamadas na incompetência desta Especializada para apreciar a matéria, alegan-do que esta se insere na órbita do Direito Previdenciário e que o art. 202, § 2º, da CF afasta a inserção da questão no contrato de trabalho.
Entendo que a decisão recorrida, ao afastar a argüição de incompetência, não está a merecer reparo.
Trata-se de demanda em que se pleiteia diferenças de suplementação de aposentadoria pela nulidade da aplicação de critério prejudicial previsto em regulamento posterior à contratação do reclamante pela primeira reclamada. A vinculação do obreiro à entidade seguradora só foi possível em decorrência do contrato de trabalho, o que enquadra a Justiça do Trabalho como o órgão competente para apreciá-la, com respaldo no art. 114 da Carta Magna vigente.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, sob os auspícios do Ministro Sepúlveda Pertence, já decidiu que: "À determinação de competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (Conflito de Jurisdição 6.959-6, DJU 22.fev.1991).
A alteração proporcionada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.dez.98, na redação do § 2o do art. 202 da Constituição da República, no tocante às contribuições do empregador, i-gualmente não afasta a competência da Justiça Laboral. O fato de ali constar que benefícios e condições contratuais previstas nas normas das entidades de previdência privada não inte-gram o contrato de trabalho dos partícipes não significa que foi repelida a competência da Justiça do Trabalho, porque não se cuida de norma destinada à competência material, especi-almente diante da topografia do artigo. Referida norma veio apenas elucidar que as contribuições feitas pelo empregador não têm feição salarial e não integram o contrato de trabalho dos participantes do regime de previdência privada.
Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 02 das Turmas deste Regional: "COMPLEMEN-TAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo em-pregador"
Amparado o pedido inicial em norma de natureza contratual, incide o art. 114 da Constituição da República, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito.
Rejeito a arguição.
2.2. Ilegitimidade passiva
Suscita a primeira reclamada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a suplementação de aposentadoria constitui obrigação exclusiva da Petros.
A primeira reclamada foi indicada pelo reclamante como titular da obrigação que se opõe ao direito subjetivo material pretendido. Nesse sentido, aduziu o autor que a Petrobras foi sua empregadora e patrocinadora da segunda ré, tendo o ônus de arcar com as diferenças de suplementação de aposentadoria.
Diante disso, a primeira ré é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não importando se é ou não devedora, visto que esta matéria é afeta ao mérito.
Rejeito.
2.3. Prescrição
As rés reiteram a argüição da prescrição total, asseverando que o autor se aposentou há mais de 02 anos do ajuizamento da ação.
A prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, não se aplica ao caso em análise. É incontroverso nos autos que o autor recebe o pagamento da suplementação de aposentadoria desde que se aposentou. Por isso, tratando-se de pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, na esteira da Súmula nº 327 do TST, a seguir transcrita: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003”.
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Na mesma diretriz, estabelece o artigo 46 do Regulamento da primeira ré, Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, in verbis: "Art. 46 - Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras." (f. 269).
Convém salientar que a Súmula nº 326 do TST aplica-se somente aos casos em que a comple-mentação de aposentadoria jamais foi paga ao ex-empregado, não incidindo na hipótese dos presentes autos, em que o reclamante recebe o benefício, em valor supostamente inferior, desde que se aposentou. O direito postulado pelo autor, na presente lide, refere-se à correta aplicação dos critérios do regulamento vigente à época de sua contratação, não sendo objeto de discussão o direito à suplementação de aposentadoria, que já se encontra assegurada.
Diante disso, não há dúvidas de que a prescrição aplicável é a parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, com amparo na Súmula nº 327 do TST. Uma vez que a ação foi proposta em 05.dez.2008 (f. 03), a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao quinquenio, conforme decidiu a sentença.
Nego provimento.
2.4. Diferenças de complementação de aposentadoria
Trata-se de ação na qual o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela utilização do critério de cálculo do benefício previsto no Regulamento da Petros de 1975, alegando que a aplicação do regulamento posterior lhe foi prejudicial, ao introduzir um fator redutor do benefício.
As reclamadas se defenderam, argumentando, em suma, que a aplicação da forma de cálculo prevista no Regulamento de 1984 não trouxe prejuízo ao autor, pois a despeito de instituir o fator redutor, leva em consideração a média dos salários valorizados, sendo mais benéfico em períodos de alta inflação, como na época de aposentadoria do autor.
A sentença acolheu a tese da inicial, ao fundamento de que no momento de admissão do reclamante encontrava-se em vigor o Regulamento Básico de 1975, que não previa a aplicação de um fator redutor, atraindo a Súmula nº 51 do TST.
Insurgem-se as reclamadas, reiterando a tese defensiva, especialmente que o Regulamento de 1975 estabelecia que o cálculo da suplementação da aposentadoria seria efetuado com base na média aritmética simples, considerando-se 100% do salário-real-de-benefício, mas com base nos valores históricos e, portanto, sem atualização. Destarte, a introdução de uma nova forma de cálculo do benefício teve como finalidade apenas a garantia do valor do benefício em tempos de inflação, na medida em que o "fator redutor" de 90% incide sobre a média dos salários corrigidos.
A meu ver, a decisão não merece reparo.
Em regra, o regulamento da Petros aplicável ao reclamante é aquele vigente à época de sua admissão, conforme jurisprudência pacificada: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT, I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." (Súmula nº 51 do TST).
"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." (Súmula nº 288 do TST).
Admitido em dez.1976, aplica-se ao autor o Regulamento de 1975. Resta examinar, apenas, se as alterações posteriores rechaçadas pelo autor instituíram critério mais vantajoso, como alegado pelas reclamadas.
O Regulamento Básico de 1975 assim dispunha a respeito do cálculo dos benefícios de previ-denciários: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciários pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.
Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenededor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias" (f. 91).
"Art. 22 - A suplementação de aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal cor-respondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quan-tos forem os seus anos-previdência-social e por tantos décimos quantos forem os anos- mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:
X anos-previdência social X anos-mantenedor (f. 93).
35 10
O regulamento mais atual, com as alterações introduzidas em 1984, reproduz em seus arts. 16, 17 e 23 o que já dispunha o regulamento anterior acerca do cálculo do salário-real-de-benefício (fs. 148 e 150). Todavia, acrescentou o fator de reajuste inicial, nos seguintes termos:
"Artigo 42 - As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão calculado aplicando-se à suplementação o "fator de reajuste inicial (FAT)" obtido pela fórmula:
FAT = Max {1, 0,9 x SLP - INPS} - 1
DIF
Onde,
DIF = MAX {0,2 x SM, (SMP - INPS)}
(?)
Sendo,
SM, salário mínimo na data da concessão;
SLP, A média dos 12 últimos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período (excluído o 13º salário e incluída uma Gratificação de Férias ou equivalente);
SMP, A média simples dos 12 últimos salários-de-participação;
INPS, O valor base do benefício previdenciário;
Sj, o salário-de-participação no mês j;
Cj, O índice de correção do salário-de-participação da patrocinadora no mês j ." (fs. 155/156).
Como se verifica, mesmo após as alterações do regulamento da Petros o salário-real-de-benefício continuou a ser calculado com base na média aritmética simples "dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefí-cio". Ressalte-se que por média simples não se pode entender a média das contribuições sem qualquer tipo de correção, mesmo porque na época da concessão do benefício vigia o art. 22 da Lei nº 6.435/77 que impunha às entidades de previdência privada a atualização dos valores monetários das contribuições e dos benefícios pela ORTN ou índice diverso aprovado pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Logo, não é correta a assertiva de que no cálculo conforme o Regulamento de 1975 o salário-real-de-benefício não levaria em consideração as contribuições valorizadas. Ainda que se considere que o FAT (fator de reajuste inicial) observa a média dos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período, é inequívoco que ele também institui um fator redutor para o benefício, inexistente no regulamento aplicável anterior.
Em outras palavras, as reclamadas não lograram demonstrar que a regra prevista nos regula-mentos posteriores ao de 1975 foi mais vantajosa ao reclamante, não prevalecendo a tese de que o novo regramento passou a considerar a correção das contribuições, o que já era imposto pela legislação retrocitada. Prevalece o entendimento exposto na sentença, no sentido de que as alterações trazidas pelo art. 42 do Regulamento de 1984, que estabeleceram nova fórmula de cálculo da suplementação de aposentadoria, limitando-a a 90% do valor do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, trouxeram prejuízo ao autor, não lhe sendo aplicáveis.
Registre-se que as conclusões periciais não podem ser acolhidas (fs. 411/412), porque partem do pressuposto equívoco de que o Regulamento de 1975 impõe a consideração das 12 últimas contribuições, sem qualquer tipo de valorização.
Neste sentido já se pronunciou este Regional no processo 01393-2008-028-03-00-3 RO (5ª T, Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta, DJ 20.abr.2009), bem como no RO 00100-2009-140-03-00-3 (4ª T, Rel. Des Luiz Otávio Linhares Renault, DJ 08.set.2009), pedindo este Relator vênia para transcrever os fundamentos destes últimos:
"O Regulamento de 1985, em seu artigo 41, assim previu: Art. 41 - Os valores das suplementa-ções de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS. (fls. 108-109).
Para tanto, estabeleceu a seguinte fórmula:
'FC = { 1, (0,9 x SP x Kp - INPS) x Ka }
SUP
(FC =Fator de correção; SP = salário de participação valorizado; INPS = valor do benefício rea-justado; Kp = coeficiente redutor da pensão; Ka = coeficiente redutor da aposentadoria; SUP = suplementação PETROS reajustada).' (fl. 84)
Assim, o artigo 41 do Regulamento de 1985 e a fórmula nele contida contrariam o artigo 15 do Regulamento de 1973, citado alhures, porque reduziram o parâmetro principal - o salário de participação - para apenas 90% do seu valor original, em visível prejuízo ao aposentado.
Lembre-se de que, admitido como beneficiário da Petros em 1975, na vigência do Regulamento de 1973, aplica-se à espécie o entendimento consubstanciado nas Súmulas 51, inciso I, e 288 do Colendo TST, in verbis:
'As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento';
'A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.'
Neste viés, o caso em tela se insere no princípio de Direito do Trabalho acerca da inalterabili-dade das condições contratuais, somente podendo prevalecer alterações posteriores se forem mais benéficas ao trabalhador (artigos 444 e 468/CLT).
Portanto, são devidas as diferenças de suplementação de aposentadoria postuladas na de-manda, já que o cálculo do benefício não observou o regulamento vigente na data de admissão do Autor, a este mais benéfico."
Nego provimento.
2.5. Responsabilidade solidária
Postula a primeira reclamada a exclusão da sua responsabilidade solidária, aduzindo que o Estatuto da Petros a exime de qualquer responsabilidade. Sustenta que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
Não lhe assiste razão.
Restou incontroverso nos autos que o reclamante é participante da Petros desde a época em que trabalhava na primeira reclamada, sendo certo que apenas por força da relação de em-prego é que passou a usufruir os benefícios previdenciários em comento.
De fato, segundo o Regulamento do Plano Petros, a recorrente, que integra a holding PETRO-BRAS é patrocinadora do referido plano, e só podem nele se inscreverem os empregados da patrocinadora e seus dependentes (f. 254), sendo, assim, irrelevante o fato de o reclamante ter se filiado ao plano por livre opção, já que sem dúvida o benefício decorre do contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada.
Ademais, o art. 48 do Regulamento estabelece que os fundos patrimoniais do Plano Petros serão constituídos, dentre outras fontes, pela contribuição mensal das patrocinadoras (f. 269).
Verifica-se, pois, que as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas decorrem, sem dúvida, do contrato de trabalho celebrado com a recorrente, devendo esta se responsabilizar pelo pagamento de todas as parcelas constantes da condenação, tendo em vista a sua obrigação de custear os benefícios de aposentadoria, nos termos do regulamento citado.
Deve-se destacar que o art. 34, § 2º, da Lei nº. 6.435/77 responsabiliza de forma solidária a empregadora e a patrocinadora da entidade de previdência privada. Além disso, a responsabilidade solidária também decorre do ato ilícito praticado, nos termos do art. 942 do Código Civil, porquanto a primeira ré não cumpriu a sua obrigação de recolher, corretamente, as contribuições em favor da Petros.
Diante das previsões legais supracitadas, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 264 e 265 do Código Civil e art. 5º, inciso II, da CF/88.
Pouco importa que o Estatuto da Petros contenha previsão que afaste a responsabilidade solidária ou subsidiária da patrocinadora, pois ali a questão é tratada administrativamente, não se admitindo que, em juízo, o empregador seja eximido de cumprir as disposições do contrato de emprego.
Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, que condenou a recorrente a responder de forma solidária pelo pagamento das parcelas constantes da condenação.
Desprovejo.
2.6. Compensação/dedução
Requer a primeira reclamada a compensação da quota-parte do reclamante e das parcelas já pagas.
A compensação da quota-parte do reclamante já foi determinada em sentença (item, 2.27, f. 455), nada havendo a acrescentar. A condenação envolve apenas as diferenças de suplemen-tação, o que equivale justamente ao pagamento do montante devido subtraído daquele já quitado, sem bis in idem. Por fim, os recolhimentos fiscais e previdenciários também já foram determinados (item 2.2.10, f. 456).
3. CONCLUSÃO
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, por sua Nona Turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade e, no mérito, negou-lhes provimento.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2009.
JUIZ CONVOCADO JOÃO BOSCO DE BARCELOS COURA
Relator
Advogado AMBEP
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
Acórdão TRT 7ª Região Ceará - PCAC
O Acórdão abaixo é bastante claro no que pertine a relação entre Petrobras e Petros.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Processo: 00988/2008-011-07-8
Fase: Recurso Ordinário
Recorrente Fundação Petrobrás De Seguridade Social - P E T R O S e Outro(s)
Recorrido Franci Lindolfo Ribeiro e Outro(s)
Data do Julgamento: 07/10/2009 Data da Publicação: 29/10/2009
Juiz(a) Redator(a): Jose Ronald Cavalcante Soares
EMENTA:
COMPLEMENTACAO APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. - A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. Recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO:
Cuida-se de recursos ordinários interpostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra sentença proferida pela MM. 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza (317/322). Em suas razões, a PETROS argüiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, bem como sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, pugna pela improcedência das diferenças de complementação de aposentadoria. A PETROBRÁS, por sua vez, agita as preliminares de incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva "ad causam". Em prejudicial de mérito, aponta a incidência da prescrição total. No mérito, pede pela improcedência dos pedidos autorais. Os recorridos ofereceram contra-razões às fls. 381/398. Desnecessária a remessa dos autos à d. PRT.
VOTO:
ADMISSIBILIDADE Os recursos reúnem os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento. Algumas preliminares bordejam os apelos, urgindo, portanto, a sua apreciação. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade de assim se raciocinar. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" ventiladas por ambas as reclamadas, na realidade, trazem à mente do julgador a frase de Voltaire: "é preciso que cada um cultive o seu jardim". A PETROS, fundação instituída e controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de funcionar como órgão de previdência complementar dos empregados desta, só vive por causa dela e de seus funcionários, donde ser impossível dissociá-las da presente relação processual. É das contribuições mensais retiradas dos salários dos empregados e daquelas feitas pela própria PETROBRÁS que a PETROS adquire a seiva para as suas realizações. Portanto, "il faut que chacun cultive son jardin", faz-se mister que a Petróleo Brasileiro cultive o seu jardim, no caso, a PETROS, dotando-a de condições para atender ao seu desiderato. Por outro lado, lembro-me da frase: "I could not help thinking about the guava tree and the passion tree story", bastante utilizada por mim em processos anteriores e semelhantes a este. Estudando o presente caso, não pude evitar o pensamento no episódio da goiabeira e do pé de maracujá: no quintal do vizinho havia uma goiabeira na qual se enroscara um pé de maracujá. O avô, de inopino, perguntou ao neto de dois anos e meio, se ele lhe queria bem, simulando dúvida do sentimento do garoto. O garoto, então, olhando para a goiabeira e o pé de maracujá, respondeu de bate-pronto: vovô, nossa amizade é igual à goiabeira com o pé de maracujá. Então, daí tirei a ilação de que entre a PETROBRÁS e a PETROS a relação ficara idêntica àquela enxergada pelo garoto, donde a inviabilidade de se excluir uma e outra da tríade processual. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam". PRESCRIÇÃO A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. Desacolho a prejudicial de mérito. MÉRITO. O pano de fundo da discussão tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida "concessão de nível", na forma como foi ajustada. A sentença de fls. 317/322 concluiu pela procedência do pleito. As recorrentes insistem na tese de que o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação de Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível da carreira. Nada a reformar, portanto.
DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva, bem assim a prejudicial de prescrição, e, no mérito, negar-lhes provimento.
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Depoimento Preposto Petros em Audiência
Caros Advogados Credenciados da AMBEP e demais amigos leitores deste blog, segue abaixo Ata de Audiência realizada em Araucária/PR, onde se discutiu pedido de isonomia entre aposentados e ativos (PCAC). O que chama atenção é o depoimento da Preposta da Petros que inquirida sobre a repactuação respondeu conforme se lê no documento abaixo. A resposta da representante legal do Fundo Pensão demonstra, na minha opinião, que nem mesmo os ativos conhecem as reais intenções da repactuação, e coloca em cheque a explicação que foi dada pela Petros sobre os objetivos da reforma imposta ao seu regulamento. No mais, meus parabéns ao Dr. Edison de Souza, advogado credenciado AMBEP em Curitiba/PR e sua equipe, pelo zelo e cuidado processual.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 02452-2009-654-09-00-4
AUTOR:
RÉU: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e outro
Em 05 de novembro de 2009, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA/PR, sob a direção do Exmo(a). Juiz LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 13h26min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Edison De Souza, OAB nº 25149/PR.
Presente o preposto do(a) réu(ré) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Sr(a). xxxxxxxxxxxxxxx, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Victor Benghi Del Claro, OAB nº 15703/PR.
Presente o preposto do(a) réu(ré) Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, Sr(a). xxxxxxxxxxxx, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Paula Portela Moreira, OAB nº 45665/PR.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Leitura da inicial dispensada.
Defesas escritas das rés, com documentos.
Dá-se vista ao(à) autor(a) pelo prazo de 10 dias, a partir de 30/11/2009, inclusive.
As partes acordam em utilizar como prova emprestada o depoimento da preposta da segunda ré dos autos RT-2397/2009:
(sic).
"Depoimento pessoal do preposto do segundo réu: na repactuação entre a Petrobrás e a FUP representante dos aposentados esses foram chamados para aderir ao plano visando uma correção e estabilização dos fundos; foi mandado correspondência e fizeram palestras; foi colocado no portal da Petros; a repactuação foi para mudar da tabela salarial para o IPCA; não houver alteração do regulamento, apenas correção dos benefícios; nada mais."
Para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória designa-se a data de 02/02/2010, às 13h19min, facultada a presença das partes.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 13h37min.
Nada mais.
LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO
Juiz do Trabalho
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 02452-2009-654-09-00-4
AUTOR:
RÉU: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e outro
Em 05 de novembro de 2009, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA/PR, sob a direção do Exmo(a). Juiz LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 13h26min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Edison De Souza, OAB nº 25149/PR.
Presente o preposto do(a) réu(ré) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Sr(a). xxxxxxxxxxxxxxx, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Victor Benghi Del Claro, OAB nº 15703/PR.
Presente o preposto do(a) réu(ré) Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, Sr(a). xxxxxxxxxxxx, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Paula Portela Moreira, OAB nº 45665/PR.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Leitura da inicial dispensada.
Defesas escritas das rés, com documentos.
Dá-se vista ao(à) autor(a) pelo prazo de 10 dias, a partir de 30/11/2009, inclusive.
As partes acordam em utilizar como prova emprestada o depoimento da preposta da segunda ré dos autos RT-2397/2009:
(sic).
"Depoimento pessoal do preposto do segundo réu: na repactuação entre a Petrobrás e a FUP representante dos aposentados esses foram chamados para aderir ao plano visando uma correção e estabilização dos fundos; foi mandado correspondência e fizeram palestras; foi colocado no portal da Petros; a repactuação foi para mudar da tabela salarial para o IPCA; não houver alteração do regulamento, apenas correção dos benefícios; nada mais."
Para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória designa-se a data de 02/02/2010, às 13h19min, facultada a presença das partes.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 13h37min.
Nada mais.
LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO
Juiz do Trabalho
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Decisões Favoráveis em 1º Grau - PCAC
Saíram mais duas novas decisões de primeiro grau referentes ao PCAC 2007, favoráveis aos aposentados da Petrobras e BR Distribuidora, no TRT 7ª Região - Ceará, a primeira que segue a baixo é do provogadocesso 1038 - 2009 - 014 - 07 - 00 - 0 e a outra, nos mesmos termos, é a do processo 1039 - 2009 -014 - 07 -00 - 4, aqueles que quiserem a íntegra da segunda decisão poderão buscá-la no site http://www.trt7.jus.br/. Ambas as decisões estão publicadas neste site.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PROCESSO Nº 1038 – 2009 – 014 – 07 – 00 – 0
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Ata de Audiência da Reclamação Trabalhista nº. 01038-2009-014-07-00-0 Aos 04 dias de setembro do ano de 2009, nesta cidade de Fortaleza, às 12:55 horas, estando aberta a Audiência da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na sala de Audiência, na Av. Tristão Gonçalves, 912, 8. andar, Centro, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. RAFAEL MARCÍLIO XEREZ, foram apregoados os litigantes: RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES, MARIO JOSÉ PIRES SANTANA e FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA DOS SANTOS, Reclamantes, e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, Reclamadas. Ausentes as partes.
Em seguida, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte sentença:
Vistos etc.
RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES, MARIO JOSÉ PIRES SANTANA e FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA DOS SANTOS ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando, em síntese, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS foi instituída pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS com a finalidade de prestação de serviços de assistência social aos empregados desta, formando as Reclamadas grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que seriam responsáveis solidárias pelos créditos pleiteados; que os Reclamantes foram admitidos pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, ocasião em que tiveram de assinar contrato de adesão com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; que, conforme o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios - RPB, com a redação vigente na época da celebração dos contratos, assegurou aos aposentados e pensionistas o reajuste dos benefícios nos mesmos percentuais e épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais do pessoal em atividade da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que tal norma aderiu aos contratos de trabalho dos empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, nos termos do art. 468 da CLT; que, a partir de 1996, as Reclamadas passaram a adotar a prática de concessão de parcelas remuneratórias variáveis apenas para os empregados em atividade com o objetivo de não estender tais parcelas aos aposentados e pensionistas; que os Reclamantes já ajuizaram reclamações trabalhistas em face das Reclamadas por não lhes terem sido concedidos reajustes salariais em setembro/04, setembro/05 e setembro/06, os quais foram concedidos ao pessoal em atividade sob a forma de nível salarial previsto em acordos coletivos; que, a partir de janeiro/07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com o objetivo de desvincular a correção dos benefícios previdenciários do reajuste dos salários do pessoal da ativa, promoveu alterações no seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários, implantando o denominado PCAC – 2007; que o PCAC – 2007 promoveu reajustes salariais de todos os empregados em atividade, conforme percentuais que variam entre 3% (três por cento) a 71,98% (setenta e um vírgula noventa e oito por cento) constantes em Tabelas Salariais; que o PCAC – 2007 teve como motivo precípuo quebrar a paridade e isonomia dos reajustes salariais e das suplementações previstas no art. 41 do RPB; que, em 13.07.07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS conseguiu que representantes da Federação Única dos Petroleiros e de alguns sindicatos profissionais assinassem documento intitulado “Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAS e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”; que a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS procurou atribuir ao referido documento caráter de solução negociada com órgãos sindicais, sem, entretanto, comprovar que os empregados aposentados e pensionistas foram efetivamente convocados por edital para deliberação em assembléia geral acerca da aceitação ou não do PCAC – 2007; que o art. 468 da CLT veda alterações prejudiciais ao trabalhador; que a desigualdade de tratamento salarial, entre empregados em atividade e aposentados, imposta com a entrada em vigor do PCAC – 2007 implica em afronta ao art. 41 do RPB, bem como aos arts. 9º e 468 da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; que o art. 4º do novo PCAC – 2007 estabeleceu que os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A e B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3% (três por cento); que os empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, já em janeiro/07, obtiveram aumento salarial decorrente das adaptações da antigas tabelas do PCAC vigente até 31.12.06 para as novas tabelas implantadas pelo PCAC – 2007; que os salários relacionados na coluna A das novas tabelas implantadas em janeiro/07 revelam os reajustes salariais gerais concedidos aos empregados em atividade, de forma automática a partir daquele mês; e que os salários relacionados na coluna B do PCAC – 2007 foram fixados para ensejar movimentações de níveis. Pleiteiam a condenação das Reclamadas, como responsáveis solidárias, ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, vencidas e vincendas, a partir de janeiro/07, decorrentes do reajuste salarial concedido com a implantação do PCAC-2007; honorários advocatícios; e os benefícios da justiça gratuita, nos termos da exordial de fls. 02 a 24. Juntaram os documentos de fls. 25 a 732. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em sede de contestação (fls. 739-772), alega, preliminarmente, litispendência em face da Ação nº. 00062-2009-005-07-00-1, proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico, tendo como substituídos os reclamantes da presente ação; incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que o direto alegado não decorre de contrato de trabalho mantido com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, mas de relação mantida entre os Reclamante com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; ilegitimidade passiva da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, tendo em vista que as suplementações de aposentadoria são pagas pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e que inexistiria responsabilidade solidária entre as Reclamadas pelo obrigação de pagamento de tais créditos. Afirma a ocorrência de prescrição total bienal contada a partir da rescisão dos respectivos contratos de trabalho. Alega que, o novo PCAC – 2007 foi negociado com os Sindicatos da Categoria, conforme Termo de Aceitação, tendo sido a negociação concluída em julho/07, com efeitos retroativos a partir de 01.01.07; que a negociação coletiva é válida, nos termos do art. 611, §1º, da CLT e art. 7º, VI, da Constituição Federal; que o novo PCAC apresenta nova tabela que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais; que o PCAC somente pode ser aplicada aos empregados, porquanto regula condições de trabalho, não tendo repercussão para aposentados e pensionistas; que, caso fosse nulo o acordo coletivo firmado entre a contestante e o sindicato da classe, não seria concebível que o mesmo pudesse beneficiar apenas os aposentados e pensionistas; que com a implantação do novo PCAC inexistiu reajuste geral ou valorização da tabela salarial, existindo implantação de nova tabela, a qual somente pode ser aplicada aos empregados; que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo novo PAC não foi linear, o que demonstra a inexistência de reajuste geral; que os Reclamantes não repactuaram as alterações no plano de previdência privada PETROS, pelo que o cálculo de sua suplementação de benefícios continua observando o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios; que o reajuste salarial que for concedido ao nível a que está vinculado o participante do plano de previdência privada será repassado à sua suplementação de aposentadoria, nos termos do art. 41 do RPB; que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS não determina a aplicação do mesmo percentual de reajuste salarial concedido aos empregados e nem estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer outros benefícios concedidos aos empregados seja a que título for; que não existe qualquer vinculação ou determinação de equivalência dos benefícios previdenciários suplementares com a tabela salarial da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que o aposentado conserva a referência ao nível vigente à época de sua aposentadoria para cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria; que para pagamento de suplementações de aposentadoria é imprescindível a contribuição para reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 42, V e §5º, da Lei nº. 6.435/77 e art. 202 da Constituição Federal; que a adequação ou enquadramento na tabela de faixas de níveis salariais estabelecida pelo PCAC – 2007 não importou em reajuste de salários; que o deferimento do pleito de extensão da política salarial negociada com o sindicato da categoria implicará em violação ao art. 114 do Código Civil e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e que não há quebra de isonomia entre empregados e aposentados ou pensionistas, inexistindo tratamento discriminatório com relação a estes últimos, eis que suas suplementações de aposentadoria ou pensão sempre observaram as normas internas da entidade de previdência privada a que estão vinculados. Impugna os documentos que instruem a exordial. Impugna o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de procedência do pedido, seja oficiado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará; seja condicionado o pagamento de suplementação de aposentadoria ao efetivo percentual de diferença existente entre o valor do salário previsto na tabela para o nível que cada Reclamante estava posicionado na data da aposentadoria e o nível correspondente na nova tabela; seja observada a forma de cálculo prevista no art. 41 do RPB; seja determinada a dedução das contribuições em favor da Reclamada FUNDAÇÃO PETRORÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; seja a condenação corrigida nos moldes do art. 1º, §2º, da Lei nº. 6.899/81; seja determinado o desconto do imposto de renda incidente sobre os pagamentos. Pede seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Juntou os documentos de fls. 773 a 929. A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em sede de contestação (fls. 930-955), alega, preliminarmente, alega, preliminarmente, litispendência em face da Ação nº. 00062-2009-005- 07-00-1, proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico. Afirma a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que condições contratuais previstas em planos de benefícios de entidades de previdência privada não integram os contratos de trabalho dos Reclamantes. Alega ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com os Reclamantes. Afirma a ocorrência de prescrição bienal contada a partir do término dos contratos de trabalho. No mérito, alega, em síntese, que a interpretação dos benefícios concedidos por acordos coletivos deve ser restritiva, com o devido respeito de seus contornos, uma vez que seus limites foram livremente pactuados, por entes legítimos, nas negociações coletivas; que são válidos os acordos coletivos firmados com os sindicatos representantes da categoria; que a ascensão de nível aos empregados da ativa não representa reajustamento de salários e tampouco pode ser interpretada extensivamente aos inativos; e que a contestante procede devidamente ao reajustamento do benefício de aposentadoria aos Reclamantes, em exata conformidade com as disposições constantes do Regulamento do plano de benefícios vigente à época do implemento de todas as condições de elegibilidade para sua percepção. Impugna os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de condenação, sejam autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Pede o acolhimento das preliminares; o acolhimento da prejudicial de prescrição; ou seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Juntou os documentos de fls. 956 a 1112. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Declinaram as partes da produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais escritas pela parte Reclamante às fls. 1116 a 1151, sendo remissivas as das Reclamadas. Sem êxito a segunda tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta
Alegam as Reclamadas incompetência absoluta material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente Reclamação. Razão não assiste às Reclamadas. Compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar Reclamação que tenha por objeto complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade previdenciária privada fechada, cujo ingresso dependa da condição de empregado da entidade que instituiu e que é patrocinadora de tal entidade previdenciária, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. De fato, em tal situação, a relação mantida entre o associado e a entidade previdenciária privada fechada é oriunda do contrato de trabalho mantido entre o associado e a entidade patrocinadora. A circunstância de a adesão à entidade previdenciária fechada depender de ato volitivo do empregado não descaracteriza o fato de que tal adesão tem por requisito necessário a existência de contrato de trabalho com empregador que instituiu e patrocina tal entidade previdenciária. Ressalte-se o art. 202, §2º, da Constituição Federal, não afasta a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar as Reclamações tendo por objeto complementação de aposentadoria/pensão paga por entidades de previdência privada, tendo em vista que tal artigo ao dispor que os planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afasta o fato de que eles decorrem do contrato de trabalho. O entendimento pela competência da Justiça do Trabalho com relação a tais litígios encontra-se inclusive consubstanciado na jurisprudência reiterada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra inclusive acórdão prolatado recentemente em ação igualmente proposta em face das ora Reclamadas, cuja ementa ora transcrevemos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Sendo esta a hipótese dos autos, mostra-se ileso o artigo 114 da Constituição Federal pela decisão do Tribunal Regional que entendeu pela competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.” (AIRR 745/2004-005-13-41, 1ª T. DJ 23/06/2006). Especificamente acerca da competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações tendo por objeto pedido de complementação de pensão, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº. 26 da SDI – 1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho”. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta argüida pelas Reclamadas. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS Alega a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS ilegitimidade passiva, alegando não possuir responsabilidade pelo pagamento de complementação dos proventos de aposentadoria/pensão dos Reclamantes. Razão não assiste à referida Reclamada. Foi reconhecido por este Juízo que a relação mantida entre os Reclamantes e a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS é oriunda de contratos de trabalho mantidos com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sendo esta instituidora e patrocinadora daquela. Resulta, portanto, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS atua de forma substitutiva à Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS nas relações mantidas com ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta, caracterizando relação de natureza econômica entre ambas as Reclamadas, a qual justifica a responsabilidade solidária da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A pelos créditos devidos aos ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, conforme aplicação analógica do art. 2º, §2º, da CLT. Neste sentido, acórdão proferido recentemente pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, do qual transcrevemos trecho da respectiva ementa: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PETROBRÁS. FUNDAÇÃO PETROS. PEDIDO DE INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL INDISTINTAMENTE PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. EXTENSÃO DO DIREITO PARA OS APOSENTADOS LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA PETROBRÁS RECONHECIDAS. O Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS) e o respectivo Regulamento do Plano de Benefícios evidenciam o estrito laço que une a referida instituição previdenciária e a Empresa Petrobrás, apesar de possuírem personalidades jurídicas e CNPJ distintos. Assim, se a Reclamada Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobrás, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (RR 1178-2005-005-20-00, 4ª T., Rel. Min. Ivens Gandra Martins Filho, unan. DJ 29.09.2006). Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS Alega a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter mantido relação empregatícia com os Reclamantes. Razão não assiste à referida Reclamada quanto à preliminar argüida. Os Reclamantes pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria paga pela referida Reclamada enquanto de entidade previdenciária fechada, o que caracteriza a legitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da presente Reclamação. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passivar argüida pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 4. Da Preliminar de Litispendência Alega a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS litispendência em face da Ação nº. 00062-2009-005-07-00-1, afirmando que referida ação foi proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico, estando inclusos entre os substituídos os Reclamantes RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES e MÁRIO JOSÉ PIRES SANTANA. Razão não assiste à referida Reclamada. De fato, o Reclamante, enquanto titular do direito material invocado, pode pleitear em Reclamação Trabalhista direito material abrangido por objeto de ação coletiva na qual ainda não tenha sido proferida decisão transitada em julgado, implicando a proposição de ação individual na renúncia à tutela coletiva. A existência de ação coletiva na qual ainda tenha sido proferida decisão transitada em julgado não obstacula o direito de ação do titular do direito material invocado em Reclamação Trabalhista autônoma. Neste sentido, acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme trecho da respectiva ementa que ora transcrevemos: “1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 301, §3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Essa reprodução implica a perfeita identidade de partes, que não mais ocorre em relação a uma ação civil pública quando um dos titulares individuais do direito material, nela incluído, exerce pessoalmente o seu direito de ação em nova reclamatória.” (AIRR 60689/2002 – 900 – 04 – 00, DJ 10.10.2003). No caso de procedência da presente Reclamação, caberá às Reclamadas adotar as providências necessárias junto à referida ação coletiva para evitar eventual duplicidade de pagamento dos créditos pleiteados. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de litispendência argüida pela referida Reclamada. 5. Da Prescrição Alegam as Reclamadas a ocorrência de prescrição. Razão não assiste à referida Reclamada. O pedido formulado pelos Reclamantes relaciona-se a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão. A prescrição da pretensão referente a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão percebida por ex-empregado aposentado ou por pensionista de ex-empregado é parcial e qüinqüenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não incide sobre tal pretensão a prescrição bienal contada a partir da rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que a percepção dos proventos de aposentadoria/pensão somente tem início após tal rescisão, não podendo se falar em prescrição da pretensão anterior à própria lesão ao direito. O não pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão resulta em lesões mensais sucessivas ao alegado direito. Tal entendimento encontrasse inclusive consubstanciado na Súmula nº. 327 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. No caso sub judice, as lesões mensais ao alegado direito ocorreram a partir da implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários PCAC – 2007, em 01.01.07, pelo que a partir da referida data tem início a contagem do prazo prescricional parcial qüinqüenal. Sendo assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição argüida pelas Reclamadas. 6. Do Mérito Dispõe o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (fls. 521- 548), que os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, de acordo com fator de correção previsto no referido dispositivo, no qual um dos elementos utilizados para o cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria é o salário reajustado. O Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) implantado pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS (fls. 386-419), com vigência a partir de 01.01.07, estabelece, em sua cláusula quarta, os critérios para enquadramento dos empregados ativos nos novos níveis salariais previstos nas tabelas que compõem referido plano. O item 1, alínea “a” e item 2, alínea “a” da mencionada cláusula quarta estabelece, respectivamente com relação aos cargos de nível médio e nível superior, que “os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%.” A implantação do referido PCAC – 2007, portanto, resultou no enquadramento dos empregados em atividade em novos níveis salariais, acarretando tal enquadramento em majoração salarial de no mínimo 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado anteriormente à tal implantação, conforme se verifica nas tabelas de fls. 392 a 398. O fato de tal enquadramento e conseqüente majoração salarial atingir de forma global a todos os empregados, independentemente da função exercida, sem a utilização de qualquer critério relacionado a merecimento ou antiguidade, demonstra que tal enquadramento consiste efetivamente em reajustes salariais, os quais foram efetuados mediante o alegado enquadramento com a finalidade de excluir tal reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão. A denominação atribuída às coisas não altera sua natureza. Denominar de “enquadramento” vantagem que traduz em sua essência reajuste salarial não altera a natureza de tal vantagem. Não se olvida que as normas coletivas são frutos de concessões recíprocas entre as entidades sindicais contratantes, resultando da autonomia coletiva da vontade, consistindo em normas jurídicas previstas inclusive no arts. 611 da CLT e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, não pode negociação coletiva violar normas jurídicas de ordem pública. A denominação como “enquadramento” no PCAC – 2007 de vantagem consistente em efetivo reajuste salarial resultante da implantação de tal plano, traduz simulação, no sentido de consubstanciar declaração enganosa da vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele que resultaria da realidade dos fatos, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil. Ressalte-se que referida simulação não se refere propriamente à majoração salarial decorrente da implantação do PCAC – 2007, a qual é perfeitamente válida, mas sim à denominação atribuída a tal majoração salarial como “enquadramento” na tentativa de desfigurar sua natureza de reajuste salarial. Tal denominação equivocada é que configura a simulação mencionada, acarretando na nulidade de tal denominação e no reconhecimento por este Juízo de que o “enquadramento” resultando da implantação do PCAC - 2007 trata-se de efetivo reajuste salarial, bem como da nulidade dos atos praticados com objetivo de desvirtuar direitos oriundos do contrato de trabalho, conforme interpretação do art. 9º da CLT. A extensão aos aposentados/pensionistas do dito “enquadramento” previsto no PCAC – 2007 não se trata de interpretação extensiva das respectivas cláusulas, mas sim do entendimento de que tal denominação tratasse de simulação com a finalidade de excluir tal reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão, pelo que não caracterizada violação ao disposto no art. 14 do Código Civil. A obrigação de reajuste da complementação de aposentadoria/pensão decorrente do dito “enquadramento” resulta do mencionado art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, bem como do reconhecimento nesta sentença de que a denominação “enquadramento” no PCAC – 2007 trata-se de simulação com a finalidade de excluir efetivo reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão. Portanto, tal obrigação encontra fundamento jurídico no referido regulamento e nos referidos arts. 167, §1º, II do Código Civil e art. 9º, da CLT, pelo que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. O art. 202, caput, da Constituição Federal estabelece obrigação à entidade de previdência privada de constituir reservas necessárias para garantir o pagamento de complementação de aposentadoria, não podendo tal entidade eximir-se do pagamento do benefício em decorrência do descumprimento de tal obrigação. Conforme dito, o fato de ter sido reconhecida nesta sentença que a denominação “enquadramento” no PCAC – 2007 trata-se de simulação com a finalidade de excluir efetivo reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão, não nvalida referido PCAC – 2007, mas tão somente torna tal “enquadramento” igualmente aplicável aos aposentados/pensionistas, pelo que resta sem qualquer finalidade processual o pleito para que seja oficiado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará. Ressalte-se, outrossim, que a Lei nº. 6.435/77, invocada pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em sua contestação restou revogada pela Lei Complementar nº. 109/01. Sendo assim, em face das razões expendidas, deferem-se aos Reclamantes, a implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, considerado, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) (fls. 386-419), e como nível salarial original dos Reclamantes aquele ocupado respectivamente pelos mesmos no mês anterior à implantação do referido plano, qual seja dezembro/06. Defere-se ainda aos Reclamantes o pagamento aos Reclamantes das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido nesta sentença, a partir de 01.01.2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste. Não restou comprovado o pagamento de valores pelas Reclamadas a título das diferenças deferidas nesta sentença. Conforme o art. 48, II, do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, os empregados aposentados que percebem suplementação de aposentadoria permanecem pagando contribuições mensais na qualidade de mantenedor-beneficiário da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Os Reclamantes, na qualidade ex-empregados aposentados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, permanecem recolhendo contribuições mensais em favor da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Sendo assim, fica autorizada a efetuação de compensação com as verbas deferidas aos Reclamantes dos valores das diferenças de contribuições mensais vencidas decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, conforme a ser apurado em liquidação por artigos. 7. Dos Honorários Advocatícios Entende este Juízo não serem devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da Lei nº. 5.584/70, tendo em vista a possibilidade de exercício do jus postulandi diretamente pelas partes no referido processo, em face do disposto no art. 839 da CLT. Assim, em face da capacidade postulatória deferida legalmente às partes no processo trabalhista, no caso de a parte se fazer representar por advogado no referido processo, deverá a mesma arcar com as despesas oriundas de tal representação. O art. 133 da Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre referido dispositivo constitucional e o art. 457 da CLT. A questão já foi inclusive objeto das Súmulas nºs. 219 e 329 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, indeferem o pedido referente a honorários advocatícios. 7. Dos Benefícios da Justiça Gratuita Alegam os Reclamantes não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme inclusive declarações às fls. 30, 111, 219 e 293. A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, apesar de afirmar que os Reclamantes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, não comprovou a falsidade da afirmação feita pela mesma. A aposentadoria/pensão mensal percebida pelos Reclamantes, isoladamente considerada, é critério insuficiente para determinar a falsidade da alegação de insuficiência financeira da mesma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer indicação de suas despesas com o sustento próprio e familiar ou do patrimônio dos Reclamantes. Sendo assim, deferem-se aos Reclamantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. ISTO POSTO, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza na presente Reclamação ajuizada por RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES, MARIO JOSÉ PIRES SANTANA e FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA DOS SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e litispendência argüidas pelas Reclamadas; rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição argüida pelas Reclamadas; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para conceder os benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes e condenar as Reclamadas, na condição de responsáveis solidárias: a) à implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, considerado, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) (fls. 386-419), e como nível salarial original dos Reclamantes aquele ocupado respectivamente pelos mesmos no mês de dezembro/06; e b) ao pagamento aos Reclamantes das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido no item a deste dispositivo sentencial, a partir de 01.01.2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste.Fica autorizada a efetuação de compensação com as verbas deferidas aos Reclamantes dos valores das diferenças de contribuições mensais vencidas decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, conforme a ser apurado em liquidação por artigos. Considerando a existência de normas específicas acerca da atualização de créditos deferidos em sentença proferida em processo trabalhista, sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, art. 2º da Lei nº. 8.660/93 e art. 15 da Lei nº. 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, §1º, da Lei nº. 8.177/91, e Súmula nº. 200 do E. TST, bem como demais normas jurídicas pertinentes. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser apurado em liquidação por artigos. Fica a Reclamada notificada da obrigação de efetuar o cálculo, as deduções, e a conseqüente arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre as verbas condenatórias, na forma do art. 46, da Lei nº. 8.541, de 23.12.92. Deverá a Reclamada apresentar os cálculos e comprovar os referidos recolhimentos quando do pagamento e quitação dos valores condenatórios, ou no prazo estabelecido em lei. Custas de R$500,00 (quinhentos reais) sobre o valor arbitrado de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelas Reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Notifiquem-se as partes. E, para constar, eu, Diretor de Secretaria, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e pelo Sr. Juiz do Trabalho.
JUIZ DO TRABALHO
DIRETOR DE SECRETARIA
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PROCESSO Nº 1038 – 2009 – 014 – 07 – 00 – 0
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Ata de Audiência da Reclamação Trabalhista nº. 01038-2009-014-07-00-0 Aos 04 dias de setembro do ano de 2009, nesta cidade de Fortaleza, às 12:55 horas, estando aberta a Audiência da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na sala de Audiência, na Av. Tristão Gonçalves, 912, 8. andar, Centro, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. RAFAEL MARCÍLIO XEREZ, foram apregoados os litigantes: RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES, MARIO JOSÉ PIRES SANTANA e FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA DOS SANTOS, Reclamantes, e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, Reclamadas. Ausentes as partes.
Em seguida, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte sentença:
Vistos etc.
RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES, MARIO JOSÉ PIRES SANTANA e FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA DOS SANTOS ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando, em síntese, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS foi instituída pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS com a finalidade de prestação de serviços de assistência social aos empregados desta, formando as Reclamadas grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que seriam responsáveis solidárias pelos créditos pleiteados; que os Reclamantes foram admitidos pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, ocasião em que tiveram de assinar contrato de adesão com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; que, conforme o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios - RPB, com a redação vigente na época da celebração dos contratos, assegurou aos aposentados e pensionistas o reajuste dos benefícios nos mesmos percentuais e épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais do pessoal em atividade da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que tal norma aderiu aos contratos de trabalho dos empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, nos termos do art. 468 da CLT; que, a partir de 1996, as Reclamadas passaram a adotar a prática de concessão de parcelas remuneratórias variáveis apenas para os empregados em atividade com o objetivo de não estender tais parcelas aos aposentados e pensionistas; que os Reclamantes já ajuizaram reclamações trabalhistas em face das Reclamadas por não lhes terem sido concedidos reajustes salariais em setembro/04, setembro/05 e setembro/06, os quais foram concedidos ao pessoal em atividade sob a forma de nível salarial previsto em acordos coletivos; que, a partir de janeiro/07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com o objetivo de desvincular a correção dos benefícios previdenciários do reajuste dos salários do pessoal da ativa, promoveu alterações no seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários, implantando o denominado PCAC – 2007; que o PCAC – 2007 promoveu reajustes salariais de todos os empregados em atividade, conforme percentuais que variam entre 3% (três por cento) a 71,98% (setenta e um vírgula noventa e oito por cento) constantes em Tabelas Salariais; que o PCAC – 2007 teve como motivo precípuo quebrar a paridade e isonomia dos reajustes salariais e das suplementações previstas no art. 41 do RPB; que, em 13.07.07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS conseguiu que representantes da Federação Única dos Petroleiros e de alguns sindicatos profissionais assinassem documento intitulado “Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAS e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”; que a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS procurou atribuir ao referido documento caráter de solução negociada com órgãos sindicais, sem, entretanto, comprovar que os empregados aposentados e pensionistas foram efetivamente convocados por edital para deliberação em assembléia geral acerca da aceitação ou não do PCAC – 2007; que o art. 468 da CLT veda alterações prejudiciais ao trabalhador; que a desigualdade de tratamento salarial, entre empregados em atividade e aposentados, imposta com a entrada em vigor do PCAC – 2007 implica em afronta ao art. 41 do RPB, bem como aos arts. 9º e 468 da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; que o art. 4º do novo PCAC – 2007 estabeleceu que os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A e B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3% (três por cento); que os empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, já em janeiro/07, obtiveram aumento salarial decorrente das adaptações da antigas tabelas do PCAC vigente até 31.12.06 para as novas tabelas implantadas pelo PCAC – 2007; que os salários relacionados na coluna A das novas tabelas implantadas em janeiro/07 revelam os reajustes salariais gerais concedidos aos empregados em atividade, de forma automática a partir daquele mês; e que os salários relacionados na coluna B do PCAC – 2007 foram fixados para ensejar movimentações de níveis. Pleiteiam a condenação das Reclamadas, como responsáveis solidárias, ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, vencidas e vincendas, a partir de janeiro/07, decorrentes do reajuste salarial concedido com a implantação do PCAC-2007; honorários advocatícios; e os benefícios da justiça gratuita, nos termos da exordial de fls. 02 a 24. Juntaram os documentos de fls. 25 a 732. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em sede de contestação (fls. 739-772), alega, preliminarmente, litispendência em face da Ação nº. 00062-2009-005-07-00-1, proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico, tendo como substituídos os reclamantes da presente ação; incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que o direto alegado não decorre de contrato de trabalho mantido com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, mas de relação mantida entre os Reclamante com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; ilegitimidade passiva da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, tendo em vista que as suplementações de aposentadoria são pagas pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e que inexistiria responsabilidade solidária entre as Reclamadas pelo obrigação de pagamento de tais créditos. Afirma a ocorrência de prescrição total bienal contada a partir da rescisão dos respectivos contratos de trabalho. Alega que, o novo PCAC – 2007 foi negociado com os Sindicatos da Categoria, conforme Termo de Aceitação, tendo sido a negociação concluída em julho/07, com efeitos retroativos a partir de 01.01.07; que a negociação coletiva é válida, nos termos do art. 611, §1º, da CLT e art. 7º, VI, da Constituição Federal; que o novo PCAC apresenta nova tabela que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais; que o PCAC somente pode ser aplicada aos empregados, porquanto regula condições de trabalho, não tendo repercussão para aposentados e pensionistas; que, caso fosse nulo o acordo coletivo firmado entre a contestante e o sindicato da classe, não seria concebível que o mesmo pudesse beneficiar apenas os aposentados e pensionistas; que com a implantação do novo PCAC inexistiu reajuste geral ou valorização da tabela salarial, existindo implantação de nova tabela, a qual somente pode ser aplicada aos empregados; que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo novo PAC não foi linear, o que demonstra a inexistência de reajuste geral; que os Reclamantes não repactuaram as alterações no plano de previdência privada PETROS, pelo que o cálculo de sua suplementação de benefícios continua observando o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios; que o reajuste salarial que for concedido ao nível a que está vinculado o participante do plano de previdência privada será repassado à sua suplementação de aposentadoria, nos termos do art. 41 do RPB; que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS não determina a aplicação do mesmo percentual de reajuste salarial concedido aos empregados e nem estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer outros benefícios concedidos aos empregados seja a que título for; que não existe qualquer vinculação ou determinação de equivalência dos benefícios previdenciários suplementares com a tabela salarial da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que o aposentado conserva a referência ao nível vigente à época de sua aposentadoria para cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria; que para pagamento de suplementações de aposentadoria é imprescindível a contribuição para reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 42, V e §5º, da Lei nº. 6.435/77 e art. 202 da Constituição Federal; que a adequação ou enquadramento na tabela de faixas de níveis salariais estabelecida pelo PCAC – 2007 não importou em reajuste de salários; que o deferimento do pleito de extensão da política salarial negociada com o sindicato da categoria implicará em violação ao art. 114 do Código Civil e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e que não há quebra de isonomia entre empregados e aposentados ou pensionistas, inexistindo tratamento discriminatório com relação a estes últimos, eis que suas suplementações de aposentadoria ou pensão sempre observaram as normas internas da entidade de previdência privada a que estão vinculados. Impugna os documentos que instruem a exordial. Impugna o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de procedência do pedido, seja oficiado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará; seja condicionado o pagamento de suplementação de aposentadoria ao efetivo percentual de diferença existente entre o valor do salário previsto na tabela para o nível que cada Reclamante estava posicionado na data da aposentadoria e o nível correspondente na nova tabela; seja observada a forma de cálculo prevista no art. 41 do RPB; seja determinada a dedução das contribuições em favor da Reclamada FUNDAÇÃO PETRORÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; seja a condenação corrigida nos moldes do art. 1º, §2º, da Lei nº. 6.899/81; seja determinado o desconto do imposto de renda incidente sobre os pagamentos. Pede seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Juntou os documentos de fls. 773 a 929. A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em sede de contestação (fls. 930-955), alega, preliminarmente, alega, preliminarmente, litispendência em face da Ação nº. 00062-2009-005- 07-00-1, proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico. Afirma a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que condições contratuais previstas em planos de benefícios de entidades de previdência privada não integram os contratos de trabalho dos Reclamantes. Alega ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com os Reclamantes. Afirma a ocorrência de prescrição bienal contada a partir do término dos contratos de trabalho. No mérito, alega, em síntese, que a interpretação dos benefícios concedidos por acordos coletivos deve ser restritiva, com o devido respeito de seus contornos, uma vez que seus limites foram livremente pactuados, por entes legítimos, nas negociações coletivas; que são válidos os acordos coletivos firmados com os sindicatos representantes da categoria; que a ascensão de nível aos empregados da ativa não representa reajustamento de salários e tampouco pode ser interpretada extensivamente aos inativos; e que a contestante procede devidamente ao reajustamento do benefício de aposentadoria aos Reclamantes, em exata conformidade com as disposições constantes do Regulamento do plano de benefícios vigente à época do implemento de todas as condições de elegibilidade para sua percepção. Impugna os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de condenação, sejam autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Pede o acolhimento das preliminares; o acolhimento da prejudicial de prescrição; ou seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Juntou os documentos de fls. 956 a 1112. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Declinaram as partes da produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais escritas pela parte Reclamante às fls. 1116 a 1151, sendo remissivas as das Reclamadas. Sem êxito a segunda tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta
Alegam as Reclamadas incompetência absoluta material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente Reclamação. Razão não assiste às Reclamadas. Compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar Reclamação que tenha por objeto complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade previdenciária privada fechada, cujo ingresso dependa da condição de empregado da entidade que instituiu e que é patrocinadora de tal entidade previdenciária, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. De fato, em tal situação, a relação mantida entre o associado e a entidade previdenciária privada fechada é oriunda do contrato de trabalho mantido entre o associado e a entidade patrocinadora. A circunstância de a adesão à entidade previdenciária fechada depender de ato volitivo do empregado não descaracteriza o fato de que tal adesão tem por requisito necessário a existência de contrato de trabalho com empregador que instituiu e patrocina tal entidade previdenciária. Ressalte-se o art. 202, §2º, da Constituição Federal, não afasta a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar as Reclamações tendo por objeto complementação de aposentadoria/pensão paga por entidades de previdência privada, tendo em vista que tal artigo ao dispor que os planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afasta o fato de que eles decorrem do contrato de trabalho. O entendimento pela competência da Justiça do Trabalho com relação a tais litígios encontra-se inclusive consubstanciado na jurisprudência reiterada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra inclusive acórdão prolatado recentemente em ação igualmente proposta em face das ora Reclamadas, cuja ementa ora transcrevemos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Sendo esta a hipótese dos autos, mostra-se ileso o artigo 114 da Constituição Federal pela decisão do Tribunal Regional que entendeu pela competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.” (AIRR 745/2004-005-13-41, 1ª T. DJ 23/06/2006). Especificamente acerca da competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações tendo por objeto pedido de complementação de pensão, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº. 26 da SDI – 1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho”. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta argüida pelas Reclamadas. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS Alega a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS ilegitimidade passiva, alegando não possuir responsabilidade pelo pagamento de complementação dos proventos de aposentadoria/pensão dos Reclamantes. Razão não assiste à referida Reclamada. Foi reconhecido por este Juízo que a relação mantida entre os Reclamantes e a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS é oriunda de contratos de trabalho mantidos com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sendo esta instituidora e patrocinadora daquela. Resulta, portanto, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS atua de forma substitutiva à Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS nas relações mantidas com ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta, caracterizando relação de natureza econômica entre ambas as Reclamadas, a qual justifica a responsabilidade solidária da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A pelos créditos devidos aos ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, conforme aplicação analógica do art. 2º, §2º, da CLT. Neste sentido, acórdão proferido recentemente pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, do qual transcrevemos trecho da respectiva ementa: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PETROBRÁS. FUNDAÇÃO PETROS. PEDIDO DE INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL INDISTINTAMENTE PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. EXTENSÃO DO DIREITO PARA OS APOSENTADOS LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA PETROBRÁS RECONHECIDAS. O Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS) e o respectivo Regulamento do Plano de Benefícios evidenciam o estrito laço que une a referida instituição previdenciária e a Empresa Petrobrás, apesar de possuírem personalidades jurídicas e CNPJ distintos. Assim, se a Reclamada Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobrás, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (RR 1178-2005-005-20-00, 4ª T., Rel. Min. Ivens Gandra Martins Filho, unan. DJ 29.09.2006). Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS Alega a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter mantido relação empregatícia com os Reclamantes. Razão não assiste à referida Reclamada quanto à preliminar argüida. Os Reclamantes pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria paga pela referida Reclamada enquanto de entidade previdenciária fechada, o que caracteriza a legitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da presente Reclamação. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passivar argüida pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 4. Da Preliminar de Litispendência Alega a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS litispendência em face da Ação nº. 00062-2009-005-07-00-1, afirmando que referida ação foi proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico, estando inclusos entre os substituídos os Reclamantes RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES e MÁRIO JOSÉ PIRES SANTANA. Razão não assiste à referida Reclamada. De fato, o Reclamante, enquanto titular do direito material invocado, pode pleitear em Reclamação Trabalhista direito material abrangido por objeto de ação coletiva na qual ainda não tenha sido proferida decisão transitada em julgado, implicando a proposição de ação individual na renúncia à tutela coletiva. A existência de ação coletiva na qual ainda tenha sido proferida decisão transitada em julgado não obstacula o direito de ação do titular do direito material invocado em Reclamação Trabalhista autônoma. Neste sentido, acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme trecho da respectiva ementa que ora transcrevemos: “1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 301, §3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Essa reprodução implica a perfeita identidade de partes, que não mais ocorre em relação a uma ação civil pública quando um dos titulares individuais do direito material, nela incluído, exerce pessoalmente o seu direito de ação em nova reclamatória.” (AIRR 60689/2002 – 900 – 04 – 00, DJ 10.10.2003). No caso de procedência da presente Reclamação, caberá às Reclamadas adotar as providências necessárias junto à referida ação coletiva para evitar eventual duplicidade de pagamento dos créditos pleiteados. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de litispendência argüida pela referida Reclamada. 5. Da Prescrição Alegam as Reclamadas a ocorrência de prescrição. Razão não assiste à referida Reclamada. O pedido formulado pelos Reclamantes relaciona-se a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão. A prescrição da pretensão referente a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão percebida por ex-empregado aposentado ou por pensionista de ex-empregado é parcial e qüinqüenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não incide sobre tal pretensão a prescrição bienal contada a partir da rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que a percepção dos proventos de aposentadoria/pensão somente tem início após tal rescisão, não podendo se falar em prescrição da pretensão anterior à própria lesão ao direito. O não pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão resulta em lesões mensais sucessivas ao alegado direito. Tal entendimento encontrasse inclusive consubstanciado na Súmula nº. 327 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. No caso sub judice, as lesões mensais ao alegado direito ocorreram a partir da implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários PCAC – 2007, em 01.01.07, pelo que a partir da referida data tem início a contagem do prazo prescricional parcial qüinqüenal. Sendo assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição argüida pelas Reclamadas. 6. Do Mérito Dispõe o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (fls. 521- 548), que os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, de acordo com fator de correção previsto no referido dispositivo, no qual um dos elementos utilizados para o cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria é o salário reajustado. O Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) implantado pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS (fls. 386-419), com vigência a partir de 01.01.07, estabelece, em sua cláusula quarta, os critérios para enquadramento dos empregados ativos nos novos níveis salariais previstos nas tabelas que compõem referido plano. O item 1, alínea “a” e item 2, alínea “a” da mencionada cláusula quarta estabelece, respectivamente com relação aos cargos de nível médio e nível superior, que “os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%.” A implantação do referido PCAC – 2007, portanto, resultou no enquadramento dos empregados em atividade em novos níveis salariais, acarretando tal enquadramento em majoração salarial de no mínimo 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado anteriormente à tal implantação, conforme se verifica nas tabelas de fls. 392 a 398. O fato de tal enquadramento e conseqüente majoração salarial atingir de forma global a todos os empregados, independentemente da função exercida, sem a utilização de qualquer critério relacionado a merecimento ou antiguidade, demonstra que tal enquadramento consiste efetivamente em reajustes salariais, os quais foram efetuados mediante o alegado enquadramento com a finalidade de excluir tal reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão. A denominação atribuída às coisas não altera sua natureza. Denominar de “enquadramento” vantagem que traduz em sua essência reajuste salarial não altera a natureza de tal vantagem. Não se olvida que as normas coletivas são frutos de concessões recíprocas entre as entidades sindicais contratantes, resultando da autonomia coletiva da vontade, consistindo em normas jurídicas previstas inclusive no arts. 611 da CLT e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, não pode negociação coletiva violar normas jurídicas de ordem pública. A denominação como “enquadramento” no PCAC – 2007 de vantagem consistente em efetivo reajuste salarial resultante da implantação de tal plano, traduz simulação, no sentido de consubstanciar declaração enganosa da vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele que resultaria da realidade dos fatos, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil. Ressalte-se que referida simulação não se refere propriamente à majoração salarial decorrente da implantação do PCAC – 2007, a qual é perfeitamente válida, mas sim à denominação atribuída a tal majoração salarial como “enquadramento” na tentativa de desfigurar sua natureza de reajuste salarial. Tal denominação equivocada é que configura a simulação mencionada, acarretando na nulidade de tal denominação e no reconhecimento por este Juízo de que o “enquadramento” resultando da implantação do PCAC - 2007 trata-se de efetivo reajuste salarial, bem como da nulidade dos atos praticados com objetivo de desvirtuar direitos oriundos do contrato de trabalho, conforme interpretação do art. 9º da CLT. A extensão aos aposentados/pensionistas do dito “enquadramento” previsto no PCAC – 2007 não se trata de interpretação extensiva das respectivas cláusulas, mas sim do entendimento de que tal denominação tratasse de simulação com a finalidade de excluir tal reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão, pelo que não caracterizada violação ao disposto no art. 14 do Código Civil. A obrigação de reajuste da complementação de aposentadoria/pensão decorrente do dito “enquadramento” resulta do mencionado art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, bem como do reconhecimento nesta sentença de que a denominação “enquadramento” no PCAC – 2007 trata-se de simulação com a finalidade de excluir efetivo reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão. Portanto, tal obrigação encontra fundamento jurídico no referido regulamento e nos referidos arts. 167, §1º, II do Código Civil e art. 9º, da CLT, pelo que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. O art. 202, caput, da Constituição Federal estabelece obrigação à entidade de previdência privada de constituir reservas necessárias para garantir o pagamento de complementação de aposentadoria, não podendo tal entidade eximir-se do pagamento do benefício em decorrência do descumprimento de tal obrigação. Conforme dito, o fato de ter sido reconhecida nesta sentença que a denominação “enquadramento” no PCAC – 2007 trata-se de simulação com a finalidade de excluir efetivo reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão, não nvalida referido PCAC – 2007, mas tão somente torna tal “enquadramento” igualmente aplicável aos aposentados/pensionistas, pelo que resta sem qualquer finalidade processual o pleito para que seja oficiado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará. Ressalte-se, outrossim, que a Lei nº. 6.435/77, invocada pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em sua contestação restou revogada pela Lei Complementar nº. 109/01. Sendo assim, em face das razões expendidas, deferem-se aos Reclamantes, a implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, considerado, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) (fls. 386-419), e como nível salarial original dos Reclamantes aquele ocupado respectivamente pelos mesmos no mês anterior à implantação do referido plano, qual seja dezembro/06. Defere-se ainda aos Reclamantes o pagamento aos Reclamantes das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido nesta sentença, a partir de 01.01.2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste. Não restou comprovado o pagamento de valores pelas Reclamadas a título das diferenças deferidas nesta sentença. Conforme o art. 48, II, do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, os empregados aposentados que percebem suplementação de aposentadoria permanecem pagando contribuições mensais na qualidade de mantenedor-beneficiário da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Os Reclamantes, na qualidade ex-empregados aposentados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, permanecem recolhendo contribuições mensais em favor da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Sendo assim, fica autorizada a efetuação de compensação com as verbas deferidas aos Reclamantes dos valores das diferenças de contribuições mensais vencidas decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, conforme a ser apurado em liquidação por artigos. 7. Dos Honorários Advocatícios Entende este Juízo não serem devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da Lei nº. 5.584/70, tendo em vista a possibilidade de exercício do jus postulandi diretamente pelas partes no referido processo, em face do disposto no art. 839 da CLT. Assim, em face da capacidade postulatória deferida legalmente às partes no processo trabalhista, no caso de a parte se fazer representar por advogado no referido processo, deverá a mesma arcar com as despesas oriundas de tal representação. O art. 133 da Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre referido dispositivo constitucional e o art. 457 da CLT. A questão já foi inclusive objeto das Súmulas nºs. 219 e 329 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, indeferem o pedido referente a honorários advocatícios. 7. Dos Benefícios da Justiça Gratuita Alegam os Reclamantes não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme inclusive declarações às fls. 30, 111, 219 e 293. A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, apesar de afirmar que os Reclamantes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, não comprovou a falsidade da afirmação feita pela mesma. A aposentadoria/pensão mensal percebida pelos Reclamantes, isoladamente considerada, é critério insuficiente para determinar a falsidade da alegação de insuficiência financeira da mesma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer indicação de suas despesas com o sustento próprio e familiar ou do patrimônio dos Reclamantes. Sendo assim, deferem-se aos Reclamantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. ISTO POSTO, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza na presente Reclamação ajuizada por RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES, MARIO JOSÉ PIRES SANTANA e FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA DOS SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e litispendência argüidas pelas Reclamadas; rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição argüida pelas Reclamadas; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para conceder os benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes e condenar as Reclamadas, na condição de responsáveis solidárias: a) à implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, considerado, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) (fls. 386-419), e como nível salarial original dos Reclamantes aquele ocupado respectivamente pelos mesmos no mês de dezembro/06; e b) ao pagamento aos Reclamantes das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido no item a deste dispositivo sentencial, a partir de 01.01.2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste.Fica autorizada a efetuação de compensação com as verbas deferidas aos Reclamantes dos valores das diferenças de contribuições mensais vencidas decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, conforme a ser apurado em liquidação por artigos. Considerando a existência de normas específicas acerca da atualização de créditos deferidos em sentença proferida em processo trabalhista, sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, art. 2º da Lei nº. 8.660/93 e art. 15 da Lei nº. 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, §1º, da Lei nº. 8.177/91, e Súmula nº. 200 do E. TST, bem como demais normas jurídicas pertinentes. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser apurado em liquidação por artigos. Fica a Reclamada notificada da obrigação de efetuar o cálculo, as deduções, e a conseqüente arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre as verbas condenatórias, na forma do art. 46, da Lei nº. 8.541, de 23.12.92. Deverá a Reclamada apresentar os cálculos e comprovar os referidos recolhimentos quando do pagamento e quitação dos valores condenatórios, ou no prazo estabelecido em lei. Custas de R$500,00 (quinhentos reais) sobre o valor arbitrado de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelas Reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Notifiquem-se as partes. E, para constar, eu, Diretor de Secretaria, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e pelo Sr. Juiz do Trabalho.
JUIZ DO TRABALHO
DIRETOR DE SECRETARIA
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Decisão em 2º Grau de Embargos Declaratórios - TRT 3ª Região - Minas Gerais
Esta decisão se mostra importante pois demosntra, em primeiro lugar, que a tese está mais do que ceita e entendida e, em segundo lugar, que os Tribunais estão aplicando multas contra a Petrobras e Petros por procrastinarem o processo com recursos sabidamente desnecessários.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Processo : 00442-2009-142-03-00-6 ED
Data de Publicação : 28/09/2009
Órgão Julgador : Terceira Turma
Juiz Relator : Des. Bolivar Viegas Peixoto
Embargante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Partes contrárias: NÉLIO JOSÉ DA SILVA
PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
V O T O
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Conheço os presentes embargos de declaração, já que foram opostos a tempo e modo.
JUÍZO DE MÉRITO
Opôs a reclamada os presentes embargos de declaração (f. 298/301), para fim de modificação do julgado e pré-questionamento.
A embargante, inconformada com a decisão que concluiu pela existência de responsabilidade solidária entre ela e a 2.ª reclamada, opôs os presentes embargos de declaração ao argumento de que a decisão proferida nesta Instância Revisora é omissa. Diz que não é a única patrocinadora da 2.ª reclamada e que esta não tem como objetivo apenas zelar pela administração da suplementação de benefícios de aposentadoria dos seus empregados. Afirmou que o fato de a embargante poder participar do Conselho Deliberativo da PETROS não lhe atribui a condição de controladora desta última. Aduziu que não há qualquer subordinação entre as reclamadas e que ambas têm patrimônio autônomo. Por fim, disse que a controvérsia firmada nos presentes autos, envolve matéria de natureza previdenciária que é disciplinada por lei própria, não sendo aplicável à espécie, as normas que regem as relações de trabalho. Sem razão. Das alegações expostas, percebe-se a intenção clara da embargante de provocar reexame da matéria apreciada e, por conseguinte, modificar a decisão combatida, o que não se obtém pela via estreita dos embargos de declaração (artigos 897-A da CLT e 535 do CPC). O r. aresto não apresenta vícios, não se vislumbrando qualquer questão que enseje complementação ou retificação da decisão proferida. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanadas, porquanto todos os fatos foram colocados pela egrégia Turma e a fundamentação, correspondente à conclusão a que se chegou, constou expressamente - sem mácula - no v. acórdão, em obediência aos preceitos dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. A reforma do v. acórdão desafia interposição do apelo próprio. Sendo assim, não deve ser alterado o resultado do julgamento, já que não se verificou a concretização das hipóteses preceituadas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
Cabe ressaltar, que o fato de a Súmula n.º 297 do C. TST ter estabelecido o pré-questionamento de tese como pressuposto para o reconhecimento do recurso de revista não leva à inferência de que restaram alterados os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, devendo o julgador, ao apreciá-los, considerar os limites impostos pelo artigo 897-A da CLT.
Insta salientar que o juiz deve se manifestar sobre os pedidos formulados, e não sobre todas as teses levantadas pelas partes.
Vê-se que a embargante está inconformada com a conclusão da douta Turma, sem implicar, por outro lado, a presença de qualquer das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
Improcedem.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O que pretende a parte, claramente, é opor resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário, porque provocou incidente manifestamente infundado ao buscar nova decisão de mérito, pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante da evidência da litigação de má-fé - por que se enquadra a embargante nos preceitos do artigo 17, IV, do CPC - e, sendo os embargos protelatórios, aplico-lhe a multa estipulada no parágrafo único do artigo 538 e no artigo 18, ambos do CPC, na ordem de 1% sobre o valor da causa.
C O N C L U S Ã O
Conheço os embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, condenando a embargante ao pagamento da multa estipulada no parágrafo único do artigo 538 e no artigo 18, ambos do CPC, na ordem de 1% sobre o valor da causa, em favor da embargada.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2009
BOLÍVAR VIEGAS PEIXOTO - Desembargador Relator
Data de Publicação : 28/09/2009
Órgão Julgador : Terceira Turma
Juiz Relator : Des. Bolivar Viegas Peixoto
Embargante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Partes contrárias: NÉLIO JOSÉ DA SILVA
PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
V O T O
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Conheço os presentes embargos de declaração, já que foram opostos a tempo e modo.
JUÍZO DE MÉRITO
Opôs a reclamada os presentes embargos de declaração (f. 298/301), para fim de modificação do julgado e pré-questionamento.
A embargante, inconformada com a decisão que concluiu pela existência de responsabilidade solidária entre ela e a 2.ª reclamada, opôs os presentes embargos de declaração ao argumento de que a decisão proferida nesta Instância Revisora é omissa. Diz que não é a única patrocinadora da 2.ª reclamada e que esta não tem como objetivo apenas zelar pela administração da suplementação de benefícios de aposentadoria dos seus empregados. Afirmou que o fato de a embargante poder participar do Conselho Deliberativo da PETROS não lhe atribui a condição de controladora desta última. Aduziu que não há qualquer subordinação entre as reclamadas e que ambas têm patrimônio autônomo. Por fim, disse que a controvérsia firmada nos presentes autos, envolve matéria de natureza previdenciária que é disciplinada por lei própria, não sendo aplicável à espécie, as normas que regem as relações de trabalho. Sem razão. Das alegações expostas, percebe-se a intenção clara da embargante de provocar reexame da matéria apreciada e, por conseguinte, modificar a decisão combatida, o que não se obtém pela via estreita dos embargos de declaração (artigos 897-A da CLT e 535 do CPC). O r. aresto não apresenta vícios, não se vislumbrando qualquer questão que enseje complementação ou retificação da decisão proferida. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanadas, porquanto todos os fatos foram colocados pela egrégia Turma e a fundamentação, correspondente à conclusão a que se chegou, constou expressamente - sem mácula - no v. acórdão, em obediência aos preceitos dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. A reforma do v. acórdão desafia interposição do apelo próprio. Sendo assim, não deve ser alterado o resultado do julgamento, já que não se verificou a concretização das hipóteses preceituadas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
Cabe ressaltar, que o fato de a Súmula n.º 297 do C. TST ter estabelecido o pré-questionamento de tese como pressuposto para o reconhecimento do recurso de revista não leva à inferência de que restaram alterados os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, devendo o julgador, ao apreciá-los, considerar os limites impostos pelo artigo 897-A da CLT.
Insta salientar que o juiz deve se manifestar sobre os pedidos formulados, e não sobre todas as teses levantadas pelas partes.
Vê-se que a embargante está inconformada com a conclusão da douta Turma, sem implicar, por outro lado, a presença de qualquer das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
Improcedem.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O que pretende a parte, claramente, é opor resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário, porque provocou incidente manifestamente infundado ao buscar nova decisão de mérito, pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante da evidência da litigação de má-fé - por que se enquadra a embargante nos preceitos do artigo 17, IV, do CPC - e, sendo os embargos protelatórios, aplico-lhe a multa estipulada no parágrafo único do artigo 538 e no artigo 18, ambos do CPC, na ordem de 1% sobre o valor da causa.
C O N C L U S Ã O
Conheço os embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, condenando a embargante ao pagamento da multa estipulada no parágrafo único do artigo 538 e no artigo 18, ambos do CPC, na ordem de 1% sobre o valor da causa, em favor da embargada.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2009
BOLÍVAR VIEGAS PEIXOTO - Desembargador Relator
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Decisão favorável - 2º Grau - TRT 7ª Região - Ceará
Mais uma decisão favorável, deta vez em 2° Grau em acordão do TRT 7ª Região - Ceará. No 1º Grau a decisão havia sido desfavorável à Reclamante uma vez que a Juíza Sentenciante aplicou a Teoria do Conglobamento, que foi afastada pela Desembargadora dando procedência ao Recurso Ordinário da autora. Parabéns a Dra. Klizziane Santiago pelo trabalho desenvolvido.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Processo: 01538/2008-008-07-0
Fase: Recurso Ordinário
Recorrente Marinalva Costa Sousa
Recorrido Petróleo Brasileiro S.A. - P E T R O B R Á S e Outro(s)
Data do Julgamento: 24/08/2009 Data da Publicação: 10/09/2009
Juiz(a) Redator(a): Dulcina De Holanda Palhano
EMENTA:
SUMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. - A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST.
RELATÓRIO:
O Juiz a quo, conforme sentença de fls.429/433, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. Inconformado com a decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário de fls.436/473, alega que a suplementação de aposentadoria não vem sendo paga na forma prevista no regulamento da PETROS. Defende que o Juízo "a quo" não levou em consideração os documentos acostados a fls.16/18, alega trata-se de amostragem das diferenças postuladas que comprovam a existência de diferenças de suplementação de proventos em favor da reclamante. Sustenta a não incidência da teoria do conglobamento, alega que a iniciativa da reclamante diz respeito ao seu direito adquirido, assegurado pelo Regulamento da Petros desde 1969, no seu artigo 117, não devendo falar em conglobamento, tendo em vista que no pedido foi tratado de cálculo inicial, ou seja, da origem do benefício da reclamante, cujo regulamento vigente na época de sua contratação com a Petros não determinava qualquer redutor. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária das reclamadas, alega de acordo com o Regulamento da Petros, esta é uma entidade constituída e mantida pela Petrobrás, conforme consta em seu no artigo 1º. Devendo as reclamadas partes legitimas para responderem, de forma solidária, pelo pagamento de eventuais diferenças de suplementação de aposentadoria porventura devidas a reclamante. Requer a reforma da sentença no sentido de reconhecer o prejuízo imposto à reclamante pelas reclamadas, e ainda, ver totalmente afastada a Teoria do Conglobamento, haja vista ser a mesma inaplicável ao pleito da autora. Contra-razões da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS às fls. 519/551 e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A-PETROBRÁS às fls.478/513.
VOTO:
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame de ambos os recursos.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES Sem razão as reclamadas quando argúem a Incompetência da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES PELA PETROBRAS Resta incontroverso nos autos que a Petrobrás foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Ao passo que a Petros é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobrás. Assim, não há como afastar a legitimidade da recorrida em relação aos benefícios de suplementação de pensão que são pagos aos pensionistas da Petrobrás, inclusive como responsável solidária, pois o reconhecimento dos direitos postulados implica inadimplemento de obrigações assumidas pelas reclamadas. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da colenda SBDI-I do TST: "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR-474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004)." "COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ PREVI/BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação referente à diferença de complementação de aposentadoria cuja adesão ao Plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 114 da Carta Magna. Recurso não conhecido (E-RR-494.379/1998, relator Ministro José Lucia no de Castilho Pereira, publicado no DJU de 5/4/2002)." Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da Petros não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sustenta a Petrobrás que a reclamante fundamenta seu pedido na relação jurídica de outrem, uma vez que em nenhum momento alega qualquer falta ou inadimplemento à PETROBRAS. Sem razão. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, não vislumbro a ausência de interesse processual da autora, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para a configuração de seu intento. A impossibilidade jurídica do pedido somente se configura quando há, no ordenamento jurídico, impedimento expresso ao deferimento da pretensão. Ocorre que essa não é a hipótese do caso em tela.
PRESCRIÇÕES ARGUIDA EM CONTRA RAZÕES Argúem as recorridas a prescrição total do direito de ação da reclamante. Sem razão. A Súmula 327 do TST esclarece: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL- Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Não há, pois, que se falar em prescrição total.
DA SUMPLMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REBULAMENTO INTERNO DE 1973. Insurge-se a reclamante contra a sentença de primeiro grau que deixou de conceder à autora a revisão de seu cálculo do benefício inicial, de suplementação de aposentadoria. Alega que a norma regulamentar que institui o direito à suplementação de aposentadoria e cuja aplicabilidade é garantida, enquanto mais benéfica, garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário, dela deduzidos os valores adimplidos pela previdência oficial, os seja, a suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e o valor já pago pela previdência oficial. Não obstante tal regramento ter se incorporado ao seu contrato de trabalho, a PETROS introduziu alterações prejudiciais em seu novo Regulamento (1984), passando a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício, fazendo incidir o redutor de 90% (noventa por cento), da média dos últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Oficial, prática que é vedada pelo artigo 42 do Regulamento do Plano de Benefício. Pretende seja aplicado critério de cálculo do benefício inicial da suplementação previsto no Regulamento de 1973, já que este critério se afigura mais benéfico para o cálculo da suplementação, sem que incida no cálculo de suplementação, o referido fator de redução. Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento da PETROS de 1973 ou o de 1984. No caso, não há prova de adesão expressa da autora à regra do art. 41 do Regulamento de 1984. A reclamante foi admitida na primeira reclamada em 13.09.1974, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 30.09.1991, por força de sua aposentadoria pelo INSS. Dispõem os artigos 14, e 15, do Regulamento Básico da Petros de 1973, vigente à época da contratação do reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, respectivamente, verbis: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. "Art 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-do-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. Parágrafo único - Nos casos de gratificação de função ou de "remuneração global" pelo exercício de função de chefia, previstos no art. 13, § 3º, o salário-real-de-benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar: a) o total percebido pelo mantenedor-beneficiário no decurso dos últimos 60 meses, a título de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebidos no mesmo prazo; ou b) no caso de "remuneração global" o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referentes ao mesmo período." O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção da reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. O novo Regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. O novo Regulamento excluiu da média dos salários de cálculo a parcela relativa ao 13º salário, bem como limitou a apenas uma gratificação de férias. Por sua vez, no Regulamento de 1973, não havia fator de redução e o salário-real-de-benefício era a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluído uma e somente uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos à reclamante, caindo por terra as alegações dos recorridos de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria ao reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1973, desde que mais benéficas, pois se incorporaram ao seu contrato de trabalho, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19". "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)."
Quanto à teoria do conglobamento, acolho o argumento da recorrente de que parece lógica a situação de não aplicação de tal teoria ao caso concreto, posto que não se pode tirar o direito de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria garantido pelas reclamadas.
DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, observando o que dispõe o Regulamento da Petros de 1973, quando à inclusão das parcelas relativas ao salário-real-de-benefício, sempre que mais vantajosas à reclamante, em prestações vencidas e vincendas, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem. Vencido o desembargador Antônio Carlos Chaves Antero que negava provimento ao recurso.
Fase: Recurso Ordinário
Recorrente Marinalva Costa Sousa
Recorrido Petróleo Brasileiro S.A. - P E T R O B R Á S e Outro(s)
Data do Julgamento: 24/08/2009 Data da Publicação: 10/09/2009
Juiz(a) Redator(a): Dulcina De Holanda Palhano
EMENTA:
SUMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. - A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST.
RELATÓRIO:
O Juiz a quo, conforme sentença de fls.429/433, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. Inconformado com a decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário de fls.436/473, alega que a suplementação de aposentadoria não vem sendo paga na forma prevista no regulamento da PETROS. Defende que o Juízo "a quo" não levou em consideração os documentos acostados a fls.16/18, alega trata-se de amostragem das diferenças postuladas que comprovam a existência de diferenças de suplementação de proventos em favor da reclamante. Sustenta a não incidência da teoria do conglobamento, alega que a iniciativa da reclamante diz respeito ao seu direito adquirido, assegurado pelo Regulamento da Petros desde 1969, no seu artigo 117, não devendo falar em conglobamento, tendo em vista que no pedido foi tratado de cálculo inicial, ou seja, da origem do benefício da reclamante, cujo regulamento vigente na época de sua contratação com a Petros não determinava qualquer redutor. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária das reclamadas, alega de acordo com o Regulamento da Petros, esta é uma entidade constituída e mantida pela Petrobrás, conforme consta em seu no artigo 1º. Devendo as reclamadas partes legitimas para responderem, de forma solidária, pelo pagamento de eventuais diferenças de suplementação de aposentadoria porventura devidas a reclamante. Requer a reforma da sentença no sentido de reconhecer o prejuízo imposto à reclamante pelas reclamadas, e ainda, ver totalmente afastada a Teoria do Conglobamento, haja vista ser a mesma inaplicável ao pleito da autora. Contra-razões da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS às fls. 519/551 e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A-PETROBRÁS às fls.478/513.
VOTO:
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame de ambos os recursos.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES Sem razão as reclamadas quando argúem a Incompetência da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES PELA PETROBRAS Resta incontroverso nos autos que a Petrobrás foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Ao passo que a Petros é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobrás. Assim, não há como afastar a legitimidade da recorrida em relação aos benefícios de suplementação de pensão que são pagos aos pensionistas da Petrobrás, inclusive como responsável solidária, pois o reconhecimento dos direitos postulados implica inadimplemento de obrigações assumidas pelas reclamadas. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da colenda SBDI-I do TST: "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR-474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004)." "COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ PREVI/BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação referente à diferença de complementação de aposentadoria cuja adesão ao Plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 114 da Carta Magna. Recurso não conhecido (E-RR-494.379/1998, relator Ministro José Lucia no de Castilho Pereira, publicado no DJU de 5/4/2002)." Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da Petros não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sustenta a Petrobrás que a reclamante fundamenta seu pedido na relação jurídica de outrem, uma vez que em nenhum momento alega qualquer falta ou inadimplemento à PETROBRAS. Sem razão. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, não vislumbro a ausência de interesse processual da autora, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para a configuração de seu intento. A impossibilidade jurídica do pedido somente se configura quando há, no ordenamento jurídico, impedimento expresso ao deferimento da pretensão. Ocorre que essa não é a hipótese do caso em tela.
PRESCRIÇÕES ARGUIDA EM CONTRA RAZÕES Argúem as recorridas a prescrição total do direito de ação da reclamante. Sem razão. A Súmula 327 do TST esclarece: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL- Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Não há, pois, que se falar em prescrição total.
DA SUMPLMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REBULAMENTO INTERNO DE 1973. Insurge-se a reclamante contra a sentença de primeiro grau que deixou de conceder à autora a revisão de seu cálculo do benefício inicial, de suplementação de aposentadoria. Alega que a norma regulamentar que institui o direito à suplementação de aposentadoria e cuja aplicabilidade é garantida, enquanto mais benéfica, garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário, dela deduzidos os valores adimplidos pela previdência oficial, os seja, a suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e o valor já pago pela previdência oficial. Não obstante tal regramento ter se incorporado ao seu contrato de trabalho, a PETROS introduziu alterações prejudiciais em seu novo Regulamento (1984), passando a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício, fazendo incidir o redutor de 90% (noventa por cento), da média dos últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Oficial, prática que é vedada pelo artigo 42 do Regulamento do Plano de Benefício. Pretende seja aplicado critério de cálculo do benefício inicial da suplementação previsto no Regulamento de 1973, já que este critério se afigura mais benéfico para o cálculo da suplementação, sem que incida no cálculo de suplementação, o referido fator de redução. Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento da PETROS de 1973 ou o de 1984. No caso, não há prova de adesão expressa da autora à regra do art. 41 do Regulamento de 1984. A reclamante foi admitida na primeira reclamada em 13.09.1974, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 30.09.1991, por força de sua aposentadoria pelo INSS. Dispõem os artigos 14, e 15, do Regulamento Básico da Petros de 1973, vigente à época da contratação do reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, respectivamente, verbis: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. "Art 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-do-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. Parágrafo único - Nos casos de gratificação de função ou de "remuneração global" pelo exercício de função de chefia, previstos no art. 13, § 3º, o salário-real-de-benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar: a) o total percebido pelo mantenedor-beneficiário no decurso dos últimos 60 meses, a título de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebidos no mesmo prazo; ou b) no caso de "remuneração global" o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referentes ao mesmo período." O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção da reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. O novo Regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. O novo Regulamento excluiu da média dos salários de cálculo a parcela relativa ao 13º salário, bem como limitou a apenas uma gratificação de férias. Por sua vez, no Regulamento de 1973, não havia fator de redução e o salário-real-de-benefício era a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluído uma e somente uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos à reclamante, caindo por terra as alegações dos recorridos de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria ao reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1973, desde que mais benéficas, pois se incorporaram ao seu contrato de trabalho, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19". "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)."
Quanto à teoria do conglobamento, acolho o argumento da recorrente de que parece lógica a situação de não aplicação de tal teoria ao caso concreto, posto que não se pode tirar o direito de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria garantido pelas reclamadas.
DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, observando o que dispõe o Regulamento da Petros de 1973, quando à inclusão das parcelas relativas ao salário-real-de-benefício, sempre que mais vantajosas à reclamante, em prestações vencidas e vincendas, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem. Vencido o desembargador Antônio Carlos Chaves Antero que negava provimento ao recurso.
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