quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Decisão de 2º Grau – TRT2ª Região – São Paulo – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial - Petros

Mais uma decisão do TRT 2ª Região - São Paulo confirmando o direito dos paosentados à revisão do cálculo do Benefício Inicial Petros, garantindo ainda a aplicação do Regulamento Petros vigente na data de ingresso do aposentado na Petrobras, mas apenas no que pertine ao cálculo inicial do Benefício. Parabéns a Dra. Roberta Lima pelo excelente trabalho realizado.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

Justiça do Trabalho

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

3ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT/SP 00372.2009.252.02.00-7

ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO

1º RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2º RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS

RECORRIDO: JOSÉ ALOIZIO DE ALMEIDA

Complementação de aposentadoria. Prescrição.

Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial e não total, nos termos da Súmula nº 327, do C. TST:

Inconformados com a sentença de fls. 204/207 e 214, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista movida por José Aloizio de Almeida, as reclamadas interpõem recurso ordinário. A segunda reclamada (PETROS), às fls. 216/235, preliminarmente alega a incompetência da justiça do trabalho e a prescrição total contida na Súmula nº326, do TST. No mérito pugna pelo afastamento de recálculo da suplementação de aposentadoria. Depósito recursal e custas processuais às fls. 236/237.

A primeira reclamada (PETROBRÀS), às fls. 242/261, argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta em razão da matéria e a prescrição total. No mérito, pretende a reforma da r. sentença alegando a inexistência de solidariedade e a impossibilidade de recálculo da suplementação de aposentadoria. Procuração à fl. 48 e substabelecimento às fls.46/47. Depósito recursal e custas processuais às fls. 262/264. Contrarrazões oferecidas pelo reclamante, às fls. 267/303.

Dispensada manifestação da douta Procuradoria.

É o relatório.

V O T O

Do conhecimento

Da análise do processado, verifica-se que o signatário das razões de recurso (fls. 216/235) e da petição que reitera integralmente as razões do recurso ordinário (fl.266), Dr. Paulo Sérgio Targueta Filho, OAB/SP 290.024; não comprova, no prazo de interposição desse recurso, deter poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da recorrente, haja vista a ausência de instrumento de procuração outorgando-lhes tais poderes.

Dispõe-se nos artigos. 36 e 37, do Código de Processo Civil, que a parte deverá ser representada judicialmente por advogado legalmente habilitado e que, sem instrumento de mandato, ao advogado não será admitido procurar em juízo; e, no art. 5º da Lei nº 8.906/94, que o advogado deve fazer prova do mandato. Registre-se, por demasiado, que a regularidade da representação processual é matéria de ordem pública, examinável de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição (art. 301, § 4º, do CPC), não sendo cabível, de outro modo, a intimação da parte para sanar o defeito de representação em fase recursal, conforme entendimento preconizado na Súmula nº 383, do E. TST.

Não é demais anotar, que o mandato tácito exceção prevista na Súmula nº 164, do E.TST decorre de circunstância abalizada na jurisprudência de a parte se fazer acompanhar do advogado em audiência, com registro em ata de seu comparecimento, o que não é o caso dos autos, visto que a advogada Dra Valdirene Xavier de Melo Gadelho, OAB/SP 188.400 foi o causídico que esteve presente na audiência a fl.22.

Nesse sentido, não conheço do recurso ordinário (fls. 216/235 e 266) apresentado pela segunda reclamada (PETROS), por irregularidade de representação.

Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (PETROBRÀS) às fls. 242/261, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETROBRÁS) DAS PRELIMINARES

Da alegada ilegitimidade passiva

A complementação da aposentadoria requerida é decorrente do contrato de trabalho em que a recorrente figurou como empregadora, sendo, portanto Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. indiscutível que detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, respondendo à pretensão deduzida em Juízo. Rejeito.

Da alegada incompetência absoluta em razão da matéria A pretensão do reclamante, baseia-se no reajustamento da complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho mantido com a Petrobrás. Assim, não há como não reconhecer a competência desta Justiça especializada do Trabalho para processar e julgar a matéria, nos termos do art. 114, da CRFB/88.

Rejeito a preliminar.

Da prescrição

Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial e não total. Neste sentido a Súmula 327, do TST:

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Correta a decisão de fls. 205, não havendo se falar em reforma.

DO MÉRITO

Da solidariedade

Não procede a insurgência recursal, pois conforme vem decidindo o C. TST, no RR-1234/2002-203-04-00.8, ambas reclamadas responderão solidariamente pelo cumprimento da obrigação, considerando que o reclamante foi admitido pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, patrocinadora-instituidora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, pertencentes ao mesmo Grupo Econômico, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º,da CLT.

Da suplementação de aposentadoria

O reclamante foi admitido pela recorrente, ocasião em que optou por aderir ao plano de previdência privada mantido pela Fundação Petros para receber o suplemento após a aposentadoria. Diversamente do alegado pela recorrente, as normas inseridas no Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. regulamento da empresa quanto a suplementação da aposentadoria aderem ao

contrato no ato da admissão do empregado, em que pese dependerem do implemento da aposentadoria para sua eficácia.

O benefício da aposentadoria tem índole de condição suspensiva, porque a aquisição do direito está subordinado a verificação da condição, ou seja, o empregado atingir o tempo necessário para requerer a aposentadoria, aí, então, incidirão todas as cláusulas asseguradas no regulamento à época da admissão e que integraram o contrato. Assim, toda e qualquer alteração nos regulamentos de empresa e que se traduzem em prejudicial ao trabalhador encontram óbice intransponível no artigo 468, da CLT, sendo nulas de pleno direito.

O contrato tem força de lei entre as partes. A lei tem aplicação imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da LICC c/c art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

A análise dos critérios fixados na norma regulamentar aplicável não permite que se alcance conclusão diversa da adotada em primeiro grau. Ambas reclamadas responderão solidariamente pelo cumprimento da obrigação, considerando que o reclamante foi admitido pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, instituidora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, conforme descrito no art.1º, do Estatuto Social da Petros.

Destarte, há de ser mantida a r. sentença.

DO EXPOSTO,

ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário apresentado pela segunda reclamada (PETROS), por irregularidade de representação; e afastar as preliminares, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada (PETROBRÁS), nos termos da fundamentação do voto da relatora. Mantido inalterados os valores arbitrados pelo juízo de origem.

ELISA MARIA DE BARROS PENA

Juíza Relatora

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Decisões de Primeiro Grau Vara do Trabalho de Cubatão/SP – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial - Petros

Decisões de primeiro grau, Vara do Trabalho de Cubatão/SP em ações de revisão do cálculo de benefício inicial Petros. Parabéns à Dra. Roberta Lima pelo trabalho realizado na cidade de Santos SP.


Marcelo da Silva

Advogado AMBEP


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1037/2010

Aos dezessete de agosto de dois mil e dez, às 16:10 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: José Roberto Amaral de Oliveira, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

José Roberto Amaral de Oliveira move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 08/04/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a José Roberto Amaral de Oliveira, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1038/2010

Aos dezessete de agosto de dois mil e dez, às 16:20 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Cláudio Magalhães, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Cláudio Magalhães move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 08/04/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Cláudio Magalhães, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1042/2010

Aos dezoito de agosto de dois mil e dez, às 16:10 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Marli Ramos Pinheiro, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Marli Ramos Pinheiro move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 08/04/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Marli Ramos Pinheiro, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1051/2010

Aos vinte e três de agosto de dois mil e dez, às 16:00 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Nosmar Correa Ruella, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Nosmar Correa Ruella move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 24/05/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Nosmar Correa Ruella, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1052/2010

Aos vinte e três de agosto de dois mil e dez, às 16:10 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Rosemary Moura de Oliveira, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Rosemary Moura de Oliveira move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 13/04/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Rosemary Moura de Oliveira, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO


 

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Negado Seguimento de Recurso de Revista da Petrobras e Petros em Revisão de Cálculo de Benefício Inicial

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

Processo Nº RO-29800-05.2009.5.07.0013 RECURSO DE REVISTA

Relator ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO

Recurso de Revista Recorrente(s):

1.FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2.PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S

Recorrido(a)(s):1.JOSÉ VINÍCIO CUNHA

Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053)

1.KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO (CE - 20178)

Recurso de:FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2010- fl. 714; recurso apresentado em 02/03/2010- fl. 726). Regular a representação processual, fl(s). 17/173 e 765. Satisfeito o preparo (fls. 584, 767 e 766). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência /

Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 114, I a IX e 202, caput e §2º da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 3º, 13 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 . - divergência jurisprudencial Defende a tese da incompetência desta Justiça Especializada pelo fato de inexistir entre as partes, PETROS e o recorrido, relação empregatícia. Argumenta que a hipótese de o contrato de trabalho ser causa remota da pretensão autoral não desvirtua a natureza civil da matéria. Acórdão da 2ª Turma: O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: 'RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO' O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040- 01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008).' 'EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.

COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (ERR- 474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004).' Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira."

Decisão conforme manifesta e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Prescrição Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 e 326 do c. TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 156, SDI-I/TST. - divergência jurisprudencial Sustenta a incidência da prescrição total, vez que o recorrido passou a receber aposentadoria do INSS e da PETROS a partir de 24/10/1996 e 11/03/1997, respectivamente, vindo a ajuizar

a reclamação em fevereiro de 2009. Fundamentos afastando a prescrição total: 'A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando- se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total, pois tal só ocorreria se o autor jamais tivesse recebido qualquer pagamento a título de complementação se aposentadoria." A Turma decidiu em sintonia com a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI e 202, §2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Argumenta que o recorrido recebe complementação de aposentadoria de acordo com o termo facultativo de adesão, tornando-se, assim, ato jurídico perfeito.

Assevera que a percepção da complementação nos termos do Regulamento de 1973, importa na adoção de dois regulamentos (1973 e 1984), de forma simultânea, ferindo o princípio do conglobamento. Acerca do custeio, aduz que o regulamento vigente na admissão do recorrido não contempla correção do salário-de participação. Decisão: "O reclamante foi admitido na primeira

reclamada em 06.01.1978, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 10.03.1997, por força de sua aposentadoria pelo INSS. (...)O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. (...)No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da PETROS de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: 'SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19'. 'SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

(Res. 21/1988, DJ 18.03.1988).' Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão de origem não determina a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1973. Ao contrário do alegado, não pinça O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 14402 583/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 50 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010 benefícios de um e outro regulamento, apenas aplica à autora o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. No que tange à questão do custeio, a matéria encontra solução nos próprios estatutos da entidade de previdência privada e da empresa mantenedora, que poderão, a qualquer tempo, proceder aos recolhimentos devidos, de modo a viabilizar os pagamentos." Decisão conforme inciso I, da Sumula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.

Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/09/2010- fl. 778; recurso apresentado em 08/09/2010- fl. 784). Regular a representação processual, fl(s). 671/674. Satisfeito o preparo (fls. 584, 810 e 809).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 114 e 202, §2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Sustenta que o pedido objeto da reclamação é referente às condições contratuais previstas no contrato de adesão entre o recorrido e a entidade fechada de previdência complementar - PETROS, não estando vinculados à relação de emprego, considerando que o contrato de trabalho foi extinto com o advento da aposentadoria. Acórdão - 2ª Turma: "O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: 'RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO' O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008).' 'EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (ERR- 474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004).' Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira." Decisão conforme manifesta e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Legitimidade para a Causa Responsabilidade Solidária / Subsidiária Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º II; 93, IX; 173, §1º e 202, §2º da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 13, §1º da Lei Complementar 109/2001 . - divergência jurisprudencial Alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda questiona alterações ocorridas no plano de benefícios do Regulamento Básico da Previdência Complementar da PETROS, sem relação com diferenças salariais provenientes de acordo coletivo ou norma interna da recorrente. No tocante à responsabilidade, alega que o convênio de adesão firmado entre a PETROBRÁS e a PETROS dispõe expressamente a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as partes, afastando, portanto a legitimidade passiva da recorrente. Quanto à legitimidade, a Turma posicionou-se nos seguintes termos: "Resta incontroverso nos autos que a Petrobrás foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Ao passo que a Petros é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobras.

Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas as reclamadas em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobras. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência." Em relação à responsabilidade: "Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da Petros não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 264 e 265 do CC e art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01." Acerca da legitimidade e da responsabilidade solidária, a questão encontra-se O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 14402 583/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 51 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010 superada por manifesta, reiterada e atual jurisprudência da Subseção de Dissídio Individual-SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos abaixo transcritos: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM 1. A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros. Embargos parcialmente conhecidos e providos."- (TST-E-ED-RR - 769576/2001, SDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30/5/2008.). ¿RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1º , da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituí da, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º , não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa.

Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios.¿ (TST- E-ED-RR-117800- 81.2005.5.20.0005, SDI-I, Rel atora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa , DJ 19.10.2007). Prescrição Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 e 326 do c. TST. - violação do(s) art.(s) 7º, XXIX e 202, §2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Assevera ocorrência da prescrição bienal pelo fato de o recorrido postular diferenças de complementação de aposentadoria em parcela nunca percebida pelo Regulamento de 1973, considerando, ainda, ter se aposentado em 1997. O órgão julgador refutou a prescrição total: "A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando- se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total, pois tal só ocorreria se o autor jamais tivesse recebido qualquer pagamento a título de complementação se aposentadoria."

Convencimento consentâneo com a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI e LIV e 202, §2º da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 460, parágrafo único do CPC; 34 e 36 da Lei nº 6.435/77; 1º e 2º da Lei Complementar nº 108/2001; 68,§1º da Lei Complementar nº 109/2001; art. 6º,§2º da LICC . - divergência jurisprudencial Aduz nulidade da decisão de Primeiro Grau por ser condicional, pois vincula o uso do critério do benefício previsto no Regulamento da PETROS de 1975 sempre e quando se afigurar o mais benéfico para o cálculo da complementação da aposentadoria. Alega independência entre a legislação trabalhista e a previdenciária, considerando ser inaplicável a primeira ao caso, vez que a demanda não versa sobre verbas decorrentes da relação de emprego, tratando acerca de diferenças de suplementação de aposentadoria. Argumenta ausência de direito adquirido, em razão de as alterações realizadas após o ingresso do recorrido no plano de previdência da PETROS até a sua aposentadoria, não importar em ofensivas ao direito adquirido do recorrido, porquanto ausente direito a ser assegurado. Assevera que os planos de aposentadoria devem ser aplicados em sua totalidade, e não em partes, da forma como foi concedido ao recorrido e, por fim, sustenta ausência de constituição de reservas. Sobre a matéria núcleo da demanda, a Turma posicionou-se nos seguintes termos: "O reclamante foi admitido na primeira reclamada em 06.01.1978, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 10.03.1997, por força de sua aposentadoria pelo INSS. (...)O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 14402 583/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 52 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010 mútuo consentimento. (...)No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da PETROS de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: 'SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19'. 'SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988).' Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão de origem não determina a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1973. Ao contrário do alegado, não pinça benefícios de um e outro regulamento, apenas aplica à autora o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. No que tange à questão do custeio, a matéria encontra solução nos próprios estatutos da entidade de previdência privada e da empresa mantenedora, que poderão, a qualquer tempo, proceder aos recolhimentos devidos, de modo a viabilizar os pagamentos." Não obstante o direito de recorrer, a parte ao fundamentar o recurso deve observar o que foi julgado, tanto na sentença como no acórdão e deve também expor os motivos da insurgência de forma a que não fiquem por demais repetitivos no decorrer da exposição das razões do recurso. Tal procedimento prima pela celeridade processual e contribui para que o Judiciário faça a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente e em um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII e 37, caput da Constituição Federal), considerando ainda a tecnicidade do recurso de revista, bem como para que o ato de recorrer não se torne uma conduta processual. Observo a impertinência da alegação de nulidade da decisão de Primeiro Grau por ser condicional, vinculando o uso do critério do benefício previsto no Regulamento da PETROS de 1975 sempre e quando se afigurar o mais benéfico para o cálculo da complementação da aposentadoria, em razão de na sentença a reclamação ter sido julgada improcedente, conforme constatado às fls. 573/584. O argumento da independência entre a legislação trabalhista e a previdenciária, considerando o recorrente ser inaplicável a trabalhista ao caso, vez que a demanda não versa sobre verbas decorrentes da relação de emprego, tratando de diferenças de suplementação de aposentadoria, está intrinsecamente vinculado à análise da competência desta Especializada em processar e julgar a demanda, cuja análise foi realizada no primeiro tópico da análise deste recurso. Por fim, constato que o posicionamento da Turma acerca do cerne do conflito se encontra consentâneo com a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.

Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

Fortaleza, 22 de setembro de 2010

. CLAUDIO SOARES PIRES

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Decisão de 2º Grau – Revisão de Cálculo de Benefício Inicial - Petros

Mais uma decisão do TRT da 2ª Região – São Paulo – que resgata o direito de participante do fundo Petros de ter seu benefício revisado com base no regulamento da data de ingresso no Plano.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO TRT/SP N. 00266.2009.252.02.00-3

RECURSO ORDINÁRIO

1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS

RECORRIDA: JOSEFA OLIVEIRA COSTA BASSETTO

ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO

Inconformadas com a r. decisão de fl. 237/240, que julgou a pretensão inicial parcialmente procedente, recorrem as demandadas, ordinariamente. A 2ª demandada, Fundação Petros, às fl.250/269, argui preliminarmente, a incompetência absoluta em razão da matéria e a prescrição total e, no mérito, insurge-se contra o deferimento das diferenças de suplementação de aposentadoria. A 1ª demandada, Petrobrás, às fl. 275/295, argui preliminarmente, ilegitimidade de parte, incompetência absoluta em razão da matéria e a prescrição total e, no mérito, insurge-se contra as diferenças deferidas, defendendo as alterações no plano e a inexistência de responsabilidade solidária.

Embargos declaratórios da Petrobrás às fl. 242/247, acolhidos parcialmente à fl. 248.

Depósito recursal e custas processuais às fl. 270/271 e 296/297.

Contrarrazões da demandante às fl. 300/313 e fl. 315/334.

Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, conforme estabelecido na Portaria n.º 3, de 27 de janeiro de 2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2.ª Região e do Provimento n.º 1/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como ambas as demandadas abordam as mesmas matérias, seus apelos serão analisados em conjunto.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Alegam as demandadas que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, invocando o art. 202 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 109/2001. Sustentam que a relação previdenciária complementar fechada é absolutamente independente em relação ao contrato de trabalho.

Sem razão.

É incontroverso que a 1ª demandada, Petrobrás, constituiu a 2ª demandada, Fundação Petros, para administrar o plano de benefícios oferecidos a todos os empregados do grupo. A demandante, admitida em 1976, foi incluída no plano de previdência complementar da Petros que vigia desde 1975 que, portanto, passou a ser considerado cláusula do seu contrato de trabalho, cujo adimplemento foi atribuído à fundação demandada.

Evidente, portanto, que a suplementação de aposentadoria em questão tem origem no contrato de trabalho, sendo competência da Justiça do Trabalho apreciar o pedido de pagamento de diferenças do benefício.

Cumpre destacar que o § 2° do art. 202 da Constituição Federal, invocado pelas recorrentes, tem eficácia apenas a partir data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998, e não trata de regras de competência material, mas sim disciplina o regime de previdência privada complementar a partir de sua vigência. O mesmo ocorre com a Lei Complementar nº 109/2001, que não pode retroagir para atingir direitos já incorporados aos contratos de trabalho existentes na data de sua edição.

Ao contrário do que afirmam as demandadas, a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e também do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar tais causas:

Neste sentido são inúmeras as decisões do TST:

"RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO DA PETROBRAS. MATÉRIA PREJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ações que versem sobre complementação de aposentadoria quando o direito postulado decorre da relação de emprego havida entre o reclamante e a empresa instituidora da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício. Precedentes da SDI-I do TST e do STF ."- (E-ED-RR-1396/2005-002-05-00, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, SBDI-1, DJ de 6/3/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ações em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria instituída mediante plano de previdência estabelecido em decorrência do contrato de trabalho.

Decisão recorrida proferida em termos coincidentes com a jurisprudência atual e iterativa desta Subseção. Recurso de embargos desprovido." (E-EDRR - 1516/2005-025-05-00, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ de 6/3/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça Trabalhista processar e julgar demandas que tenham por objeto pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia.

Embargos conhecidos e desprovidos." (Proc. TST-E-ED-RR-100/2006- 006-05-00.0 Data de Julgamento: 27/8/2009, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de divulgação: DEJT 4/9/2009).

E também do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmouse no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil".- (STF, 1a Turma, AI-AgR 644575 / PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 20/2/2009).

"Competência: Justiça do Trabalho (CF, art. 114): pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de trabalho: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas à ilegitimidade passiva do recorrente, à devolução das contribuições e à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria situadas no âmbito infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Recurso extraordinário: improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação do contraditório e da ampla defesa."- (STF, 1ª Turma, AI-AgR 576224/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007).

Por essas razões, rejeito a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO TOTAL

As demandadas arguem a prescrição total da pretensão da autora, sob o argumento de que a suposta lesão ao direito pleiteado teria ocorrido em abril de 1995, quando a demandante se aposentou e passou a receber a suplementação de aposentadoria.

Sem razão.

Não há falar em prescrição total, mas, sim, parcial, porquanto se verifica a existência de prestações sucessivas, que se prolongam no tempo, vencíveis mês a mês.

A questão da prescrição nas causas em que se discute diferenças da complementação de aposentadoria já está pacificada no TST, nos termos da Súmula n.º 327 do Tribunal Superior do Trabalho, plenamente aplicável ao caso dos autos:

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Em se tratando de pleito de diferenças de suplementação de aposentadoria em virtude da alteração prejudicial do regulamento do plano de previdência complementar, infere-se a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, continuada, prescrevendo, destarte, somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede à propositura da ação.

Mantenho a decisão de primeiro grau.

DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA PETROBRÁS

Os direitos postulados pela reclamante são oriundos exclusivamente da existência de relação de emprego, como já asseverado no tópico referente à competência material da Justiça do Trabalho, mantida em face da Petrobrás.

Não se trata, pois, de indicação equivocada do devedor, o que, evidentemente, conduziria à improcedência da demanda.

A trabalhadora, em verdade, levou ao pólo passivo da ação pessoa que pode responder diretamente pelos direitos pleiteados, o que configura a legitimidade de parte.

A respeito:

"A legitimatio ad causam, ou legitimação para agir, constitui a segunda das condições da ação. BUZAID denomina-a de 'pertinência subjetiva da ação', porquanto consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Diz respeito a legitimação para agir à posição do autor e réu em relação a um litígio. Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, in casu, ao poder ou imperium estatal.

Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável." (In "Manual de Direito Processual Civil", José Frederico Marques, 1º volume, página n.º 138, 1981, Editora Saraiva).

No processo do trabalho, em que se discute os direitos oriundos das relações de emprego, a pertinência subjetiva da ação está vinculada ao empregado e ao empregador, e, portanto, eventual inadequação ou irresponsabilidade da demandada é matéria atinente ao mérito, que será no momento oportuno analisada, o que importa a legitimidade de parte da recorrente para figurar no pólo passivo da presente ação.

Com efeito, é inescusável a legitimidade de parte da empregadora Petrobrás para figurar no pólo passivo da ação na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria da demandante, ex-empregada da referida demandada.

Rejeito a preliminar.

DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

O Regulamento Básico da Fundação Petros (fl.47/79), vigente a partir de 1975, ao qual a demandante aderiu, estabelecia, em seus artigos 14 e 15, o critério para cálculo do "salário real de benefício", utilizado para o pagamento das suplementações de aposentadoria, nos seguintes termos:

"Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário." "Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-beneficio é a média aritmética simples dos salários-decálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias." As demandadas sustentam que devem ser observadas as condições vigentes à época da concessão dos benefícios, invocando os termos do Regulamento do Plano de Benefícios de abril de 1985. Não negam, portanto, que a suplementação que o demandante passou a receber foi calculada com base em 90% dos últimos salários de participação, redutor que não existia na época da adesão ao plano, que calculava o benefício em 100% da média dos salários de participação, como acima transcrito.

Olvidam-se as demandadas, contudo, da existência do art. 468 da CLT, bem como das Súmulas 51 e 288 do TST, que vedam categoricamente qualquer alteração prejudicial das condições contratuais, dentre as quais estão inseridas as regras da complementação de aposentadoria vigentes na época da adesão do empregado.

O C. TST já analisou questão idêntica a tratada nestes autos, proferindo a seguinte decisão:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça trabalhista para conhecer e julgar a matéria.

Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à época da admissão do reclamante, aplicou corretamente à hipótese as Súmulas nºs 51 e 288, ambas desta Corte, sendo inadmissível o processamento da revista, a teor da Súmula 333 do TST. 3.

MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa em comento reside no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 1340-39.2008.5.02.0253 Data de Julgamento: 02/12/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009 - grifei).

Vale mencionar, ainda, que a alteração ilícita no pagamento da suplementação de inúmeros participantes, uma vez corrigida pelo Judiciário, nos termos da lei, pode gerar um desequilíbrio nas contas da Fundação. Contudo, não foram os trabalhadores que criaram tal situação, que deve ser resolvida pelas demandadas, que, se necessário, deverão efetuar aportes adicionais de numerário para pagar integralmente os valores adrede prometidos aos seus ex-empregados.

Por outro lado, ao contrário do que afirma a Petrobrás, o item II da Súmula 51 do TST é inaplicável ao caso dos autos, pois não há prova de qualquer "opção" do demandante por um ou outro regulamento da empresa, ou mesmo comprovação da coexistência dos dois planos de benefícios. O que houve foi uma alteração unilateral, com imposição de redutor inexistente no plano originário, com evidente prejuízo aos beneficiários.

Por essas razões, tenho que a decisão de primeiro grau não merece reforma.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários das demandadas, ficando mantida integralmente a decisão da Origem.

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA

r. Relatora

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Decisão de 2º Grau em revisão de Cálculo de Benefício Inicial Petros – TRT 2ª Região – São Paulo

Decisão do TRT 2ª Região São Paulo para aposentado associado da AMBEP Santos/SP que teve o direito a revisão do cálculo de benefício inicial garantida em 2º Grau. Parabéns a Dra. Roberta Lima pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO : TRT/SP No 00420200925502006

RECURSO ORDINÁRIO DA 5a VT DE CUBATÃO

RECORRENTES: 1.PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

2.FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

RECORRIDO: CLÁUDIO HERÁCLES COLMENERO PERES

Adoto o relatório da decisão de fls. 334/349, prolatada pelo MM. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão.

Embargos de declaração da Petrobras (fls. 381/384) e da Petros (fls. 388/390), rejeitados (fls. 385/386 e 391/392).

Recurso ordinário da co-ré Petrobrás (fls. 394/413). Argúi a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição nuclear. Entende que deve ser afastada a sua responsabilidade solidária. Afirma que não há possibilidade de recálculo da suplementação de aposentadoria.

Depósito recursal a fls. 414. Custas a fls. 416.

Contra-razões do autor a fls. 421/441.

Recurso ordinário da co-ré Fundação Petros (fls. 442/467). Argúi a incompetência da Justiça do Trabalho. Afirma que não existem diferenças de complementação a serem pagas. Entende que não há custeio para o reajuste pretendido.

Custas a fls. 468. Depósito recursal a fls. 469.

Contra-razões do autor a fls. 472/482.

É o relatório.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

VOTO

Conheço do recurso da co-ré Petrobrás, posto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não conheço, contudo, do recurso da co-ré Petros, por deserto.

O apelo foi interposto através do sistema SISDOC. Os comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 468/469, respectivamente), não permitem a conferência dos valores pagos, haja vista que as autenticações lançadas estão completamente ilegíveis. O do depósito recursal, aliás, sequer permite a leitura de seu teor. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.800/99, "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário".

Nessas condições, considera-se que não houve comprovação dos recolhimentos mencionados, o que impõe o não conhecimento do recurso.

Destaco, no mesmo sentido, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

"RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DARF E DE DEPÓSITO RECURSAL JUNTADAS POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU DE CARIMBO DO BANCO RECEBEDOR. Consoante dispõe a Instrução Normativa n.º 30 desta Corte superior, é da parte a responsabilidade pelos dados enviados por meio de peticionamento eletrônico. A guia DARF e a do depósito recursal devem conter autenticação mecânica ou carimbo do Banco recebedor, pressuposto indispensável à comprovação do devido preparo. Uma vez constatado que as referidas guias, carreadas aos autos por meio eletrônico, não preenchem tal requisito, essencial à sua validade, não há como afastar a deserção do recurso interposto. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do item X da Instrução Normativa n.º 16 deste Tribunal Superior, incumbe à parte velar pela correta formação do instrumento, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que de traslado obrigatório ou essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-60340- 70.2008.5.18.0011, Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 21/05/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GUIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. ILEGIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA E-DOC. DESERÇÃO. Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/1999 e 11, § 1º, da Resolução nº 140/2007 desta Corte, a reclamada, ao se utilizar do sistema -e-doc-, assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade ou entrega do material transmitido ao órgão judiciário. Assim, diante da ausência de comprovação hábil do correto recolhimento do depósito recursal do recurso ordinário, o apelo não merecia ser conhecido.

Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR- 50340-64.2009.5.03.0020, Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/04/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - DEPÓSITO RECURSAL - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada teve seu seguimento obstado em virtude da deserção do recurso de revista, por estar ilegível a autenticação bancária contida na guia de depósito recursal, enviada pelo sistema de peticionamento eletrônico, pois conforme determinam os arts. 4º da Lei 9.800/99 e 11, IV, da IN 30/07 do TST, o usuário do sistema de peticionamento eletrônico tem exclusiva responsabilidade quanto à qualidade e fidelidade do material transmitido, inclusive quanto à formatação e tamanho dos arquivos enviados. 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice apontado no despacho agravado, razão pela qual este merece ser mantido. Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 245 do TST. Agravo regimental desprovido" (AG-AIRR-77240-30.2007.5.12.0012, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 26/02/2010).

"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, -a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Assim, a ilegibilidade da autenticação bancária impede a aferição da tempestividade do recolhimento do depósito recursal (Súmula 245 do TST), bem como a constatação do valor depositado, conduzindo o apelo à deserção. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista principal, resta prejudicado o exame do apelo adesivo, nos termos do art. 500, III, do CPC. Recurso de revista não conhecido" (RR-95285-68.2004.5.15.0056, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/02/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUNTADA DE PARTE DA GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DIGITALMENTE. Quando a parte utiliza-se do sistema -e-doc-, assume a responsabilidade por eventual problema que venha a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade e entrega do material transmitido ao órgão judiciário. Por conseguinte, a recorrente, ao escolher interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria ter se certificado de que a petição seria o documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista a ilegibilidade da guia de custas, a qual foi transmitida apenas parcialmente, não constando em tal guia dados essenciais relativos à reclamação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-25040-29.2007.5.03.0131, Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 04/12/2009).

"DESERÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os riscos pelas eventuais incorreções técnicas na transmissão de dados e imagens pelo sistema de peticionamento eletrônico devem ser suportados integralmente pela parte que dele faz uso.

Logo, a apresentação deficiente das guias DARF e GFIP, por intermédio do SISDOC (Sistema de Protocolização de Petições e Documentos em Meio Físico e Eletrônico), em que se constata a ilegibilidade das autenticações bancárias, indispensáveis à comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, compromete o regular processamento do recurso. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-233000-31.1998.5.02.0443, Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 16/10/2009).

"RECURSO DE REVISTA. GUIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA E-DOC. DESERÇÃO. Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/1999 e 11, § 1º, da Resolução nº 140/2007 desta Corte, a Reclamada, ao se utilizar do sistema e-doc, assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade a entrega do material transmitido ao órgão judiciário. Assim, ausente a comprovação apta do correto recolhimento do depósito recursal do recurso ordinário, o apelo não merecia ser processado. Recurso de revista não conhecido" (RR-1220/2006-005-05-00.9, Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 19/06/2009).

Acrescente-se que o depósito efetuado pela Petrobrás não pode ser aproveitado pela Petros, eis que aquela pleiteia sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva (Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 128, III). O apelo, assim, não merece conhecimento.

RECURSO DA CO-RÉ PETROBRAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sem razão a recorrente.

A jurisprudência já se consolidou no sentido de que a complementação de aposentadoria é da órbita da Justiça do Trabalho.

Para tanto, basta conferir o teor do art. 114 da CF/88, além do teor das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e, especificamente, a Orientação Jurisprudencial 62 da SDI Transitória do mesmo Tribunal.

Rejeito, portanto.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sem razão a recorrente.

Isso porque o fato de ter sido indicada como devedoras da relação jurídica, já a legitima para figurar no pólo passivo da relação processual, de acordo com a teoria da asserção.

Outrossim, a complementação de aposentadoria pretendida pelo recorrido decorre do contrato de trabalho que este manteve com a primeira ré. A segunda, por sua vez, foi instituída pela primeira, recebendo desta e de seus empregados o aporte financeiro para proceder à complementação de aposentadoria daqueles, conforme seu Estatuto Social.

Logo, detém legitimidade para figurarem no pólo passivo da ação. Rejeito, portanto.

PRESCRIÇÃO TOTAL

Não há falar-se em prescrição nuclear, como argüido pela segunda recorrente, porquanto nesse sentido, a matéria já se encontra pacificada pela Jurisprudência – Súmula n.º 327 do C. TST.

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

In casu, a pretensão deduzida na peça vestibular tem como escopo Regulamento do Plano de Benefícios da primeira ré e, portanto, insere-se na jurisprudência anteriormente transcrita, motivo pelo qual resta afastada a prescrição nuclear como pretendido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Sem razão a recorrente.

Isso porque, como visto anteriormente, a primeira ré – Petrobrás - é instituidora do Plano de complementação de aposentadoria de seus empregados, cujo pagamento é realizado pela segunda, daí porque ambas são responsáveis solidariamente por tais pagamentos. Nesse sentido vem decidindo o C. TST (RR – 1234/2002-203- 04-008), por exemplo.

Por conseguinte, mantenho a r. decisão de 1º grau.

MÉRITO

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO

Sem razão a recorrente.

A ré, aliás, admite no apelo que houve alteração no Regulamento da Petros, "...a pedido dos filiados...", e que o recorrido não pode "...pedir que o critério de reajuste volte a ser o anterior". Ora, não só o reclamante pode como tem direito à utilização da forma de cálculo e reajuste previstos no Regulamento vigente à época de sua admissão, consoante já há muito pacificado na jurisprudência, consoante Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho, "verbis":

"Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988). A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".

Não demonstrado que a alteração foi benéfica ao trabalhador, deve ser mantida a sistemática original. Nenhum reparo merece a sentença.

POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso da co-ré PETROS, por deserto. CONHECER do recurso da co-ré PETROBRAS, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto às custas.

Ana Cristina Lobo Petinati

Relatora