segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Decisão TRT 7ª Região - Ceará - Níveis

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL


JUSTIÇA DO TRABALHO

12a. VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

Processo nº 01808-2008-012-07-00-1

Vistos etc.

MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES, JOSÉ EDMAR DE SOUSA, EDSON MENDES PAIVA, MANOEL FARIAS DE SOUZA e MARIENE SOARES DE ALMEIDA ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, pleiteando a condenação das rés, solidariamente, no pagamento, em termos vencidos e vincendos, de diferença de suplementação de aposentadoria, com o repasse dos percentuais representados pelos dois níveis criados pela PETROBRÁS Acordo Coletivo de Trabalho de 2005/2006 e seu Termo Aditivo. Alegam, em suma, que de acordo com o art. 41 do Regulamento PETROS c/c o item 3.2, “a”, da Resolução 32-A, toda e qualquer movimentação realizada pela PETROBRÁS, no sentido de reajustar ou compensar perdas salariais dos petroleiros ativos, deverá ser repassada aos aposentados e pensionistas do Plano PETROS. E que Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 e no respectivo Termo Aditivo, a PETROBRÁS criou novos níveis salariais para mascarar o aumento salarial concedido aos petroleiros ativos em detrimento dos aposentados e pensionistas.

Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência e rejeitaram a primeira proposta de conciliação. A PETROBRÁS apresentou defesa escrita, alegando, em resumo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e inexistência de solidariedade; e, no mérito, disse que os reclamantes tiveram seus contratos de trabalho rescindidos em 26.06.2004, 19.09.2000, 30.06.1990, 31.10.1995 e 30.05.1986, respectivamente, devendo ser pronunciada a prescrição bienal, ou, em caso de não acolhimento, seja aplicada a prescrição qüinqüenal; que o pedido inicial não se sustenta porque, conforme dispõe o art. 41 do Regulamento de Planos e Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, o reajustamento das suplementações tem como base o Salário de Participação – SP, definido como aquele constante da tabela salarial da Patrocinadora; que no ACT de 2004 foi aplicado à tabela salarial o indexador ICV-DIEESE, no percentual de 7,81%, e no ACT de 2005 o percentual de 6,02%; que tal reajustamento, nesta exata proporção, foi incorporado aos benefícios PETROS; que a concessão de um nível salarial aos empregados da ativa não importa em reajuste salarial, pois não alterou o valor dos salários previstos na tabela salarial do PCAC; que o Regulamento do Plano de Benefícios – RPB vigente na época das adesões dos autores à PETROS estabelecia que o reajuste dos benefícios se daria na mesma data dos reajustes concedidos pela Previdência Social; que a alteração do art. 41 do RPB apenas estabeleceu a forma de reajuste dos benefícios, e incluiu parágrafos que esclarecem os fatores de correção; que não há determinação no RPB para aplicação do mesmo percentual de reajuste salarial concedido pela Patrocinadora; que a concessão de um nível salarial aos empregados da ativa, por meio de ACT, é perfeitamente lícita, não havendo qualquer prejuízo aos aposentados; que em caso de procedência da ação devem ser compensados os valores já pagos a título de antecipação de reajuste ou de correção de proventos de aposentadoria; e que é indevida a verba honorária. A PETROS apresentou defesa escrita, alegando, em síntese, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva; e, no mérito, que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios prevê que os benefícios serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustes salariais da Patrocinadora, mas não nos mesmos valores; que a criação de novos níveis, concedidos apenas ao pessoal da ativa, não importa no reajustamento geral da tabela salarial da Patrocinadora; que improcede o pedido de benefício da justiça gratuita, pois os autores não preenchem os requisitos legais; e que é indevida a verba honorária. Os reclamantes se manifestaram sobre as preliminares argüidas pelas reclamadas, bem como sobre os documentos carreados aos autos com as contestações. Foram dispensados os depoimentos pessoais e as partes declinaram da produção de outras provas. Em razões finais, os litigantes se reportaram aos seus respectivos articulados.

Sem sucesso a última proposta de conciliação, veio o feito a julgamento.

É o relatório.

I – Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho

Como é de plena sabença, nos termos do art. 114 da CF/88, compete à Justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Na espécie, suplementação de proventos dos autores tem origem nos contratos de trabalho mantidos com a Petrobrás, razão pela qual é manso e pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para exame da matéria. Nesse sentido é firme a jurisprudência do E. STF: “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando se tratar de complementação de pensão ou de proventos decorrente do contrato de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho (RE 165.575-5/RJ, Carlos Velloso, DJ de 17.03.95)” - AI 459086, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26/10/2004. Ademais, ao contrário do que afirmam as rés, o disposto no parágrafo 2º do art. 202 da Carta da República não afasta a competência da Justiça do trabalho para apreciar e julgar questões que digam respeito à complementação de aposentadoria, pois não trata da matéria. Assim, por entender patente a competência desta Justiça Especializada, rejeito a preliminar argüida.

II - Das preliminares de ilegitimidade passiva

Não assiste razão às reclamadas quando alegam que não têm legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. Inicialmente, há de se observar que, na qualidade de instituidora e patrocinadora da PETROS, a PETROBRÁS responde solidariamente pelos benefícios de suplementação de aposentadoria devidos aos seus ex-empregados, hoje aposentados, ou pensionistas, na forma do disposto no § 2º do art. 2º da CLT, em face da comunhão de interesses e finalidades, bem como pela gestão compartilhada e controle de administração que exerce sobre aquela. Também é inquestionável a legitimidade da PETROS, posto que o pleito consiste em diferenças de suplementação de aposentadoria por ela paga na condição de entidade de previdenciária fechada.

III – Da prejudicial de prescrição

Sem razão a PETROBRÁS quanto alega prescrição do direito de ação. Conforme se vê da inicial, os reclamantes pretendem o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes de supostos reajustes disfarçados concedidos aos empregados da ativa por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 e seu Termo de Aditivo. Com efeito, a hipótese dos autos é de aplicação da Súmula nº 327 do TST, a qual dispõe que “tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. Assim, não há que se falar em prescrição bienal. Por outro lado, não há prescrição qüinqüenal a ser pronunciada, pois o pleito diz respeito a verbas decorrentes do ACT de 2005 e seu Termo de Aditivo, cujas vigências tiveram início em 01.09.2005 e 01.09.2006, respectivamente.

V – Do mérito

Os reclamantes pretendem o pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria, com o repasse dos percentuais representados pelos dois níveis criados pela PETROBRÁS no Acordo Coletivo de Trabalho de 2005/2006 e seu Termo Aditivo. Fundamentam o pedido no fato de a norma coletiva ter criado novos níveis salariais para mascarar o aumento concedido aos petroleiros ativos, em detrimento dos aposentados e pensionistas, burlando o disposto no art. 41 do Regulamento PETROS c/c o item 3.2, “a”, da Resolução 32-A, que lhes garante os mesmos reajustes concedidos aos empregados em atividade. As Reclamadas, em linhas gerais, afirmam que estas elevações nos níveis salariais, concedidas por meio de acordos coletivos de trabalho, se restringem aos empregados que ainda estão na ativa, sendo que a base de reajuste da suplementação de aposentadoria decorre diretamente da tabela salarial anexa aos acordos coletivos, cujos percentuais foram devidamente incorporados aos benefícios dos autores. Ou seja, as rés admitem a existência de paridade entre ativos e inativos, pois reconhecem que os percentuais de reajuste concedidos aos empregados em atividade, conforme as tabelas salariais anexas aos acordos coletivos, devem servir de base para reajuste da suplementação de aposentadoria. Ocorre que, não há controvérsia quanto ao fato da PETROBRÁS ter celebrado o Acordo Coletivo de Trabalho e o Termo de Aditivo mencionados na exordial, nos quais foi concedido, a partir de 01.09.2005 e 01.09.2006, respectivamente, 01 (um) nível salarial a todos os seus empregados, inclusive àqueles que estivessem na última faixa de cada cargo. Por outro lado, é indubitável que assim procedendo a PETROBRÁS concedeu verdadeiros reajustes salariais aos seus empregados, posto que, sendo o benefício estendido a todos, e notadamente àqueles situados na última faixa de cada cargo, não se pode pretender qualificá-lo com promoção. Destarte, entendo que realmente estão caracterizados os reajustes salariais disfarçados concedidos pela PETROBRÁS a seus empregados, por meio do ACT de 2005 e o seu Termo de Aditivo de 2006, quando da concessão, respectivamente, de 01 (um) nível salarial a todos. Observe-se que o art. 41 do Regulamento de Planos e Benefícios da PETROS dispõe que, em princípio, somente os reajustes concedidos ao salário de participação dentro da tabela salarial da patrocinadora, no caso a PETROBRÁS, incidem para o reajuste da suplementação de aposentadoria.

Contudo, não tenho dúvida que o ACT de 2005 e o seu Termo de Aditivo de 2006 tiveram o objetivo de impedir a aplicação da paridade entre empregados ativos e inativos assegurada pelo citado Regulamento, pois concederam reajustes disfarçados aos empregados da ativa, com a elevação em níveis salariais dentro do plano de cargos e salários, ao invés de acrescentarem os percentuais correspondentes na tabela salarial. Desta feita, o ACT de 2005 e o seu Termo de Aditivo de 2006 seriam plenamente válidos, em face do respaldo constitucional que possuem, se não albergassem um reajuste disfarçado aos petroleiros em atividade, em detrimento dos aposentados e pensionistas que não tiveram os percentuais correspondentes aos níveis salariais considerados para fins de correção de seus benefícios. Assim, entendo que os reclamantes fazem jus à percepção dos percentuais representados pelos dois níveis salariais criados pela PETROBRÁS, o primeiro no ACT de 2005, com vigência a partir de 01.09.2005, e o segundo no Termo de Aditivo de 2006, com vigência a partir de 01.09.2006, a título de suplementação de aposentadoria, tudo em termos vencidos e vincendos até a efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com observância do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS e do último nível ocupado por eles quando da aposentadoria e o seguinte, além de incidência de juros e correção monetária na forma da Lei. Inexiste compensação a ser feita, pois os reclamantes nada receberam a tal título, haja vista que os reajustes já concedidos, conforme reconheceram as rés, levaram em consideração tão-somente os percentuais constantes das tabelas salariais anexas aos acordos coletivos. Deverão, porém, ser deduzidas as contribuições correspondentes para a PETROS, observando a tabela vigente, na forma do art. 48 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS. Entendo que restaram superadas as Súmulas 219 e 329 do TST, face à revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que lhes conferiam supedâneo legal. Assim, condeno as reclamadas, também, no pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% do valor da condenação, na forma dos arts. 20 do CPC, 769 da CLT, 22 da Lei nº 8.906/94 e 133 da Carta da República.

As rés deverão recolher os valores devidos à Receita Federal, efetuando os descontos da parte autora, na forma da lei, observando a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99. As reclamadas deverão arcar com o pagamento das custas processuais, na forma do disposto no art. 789 da CLT, em face de terem sido vencidas na demanda. Considerando as declarações de pobreza trazidas aos autos, defiro aos reclamantes o benefício da justiça gratuita, com fundamento no § 3º do art. 790 da CLT.

ISTO POSTO, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e inexistência de solidariedade, assim como a prejudicial de prescrição do direito de ação; e julgo a presente reclamação trabalhista PROCEDENTE, condenando, solidariamente, as reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS no pagamento aos reclamantes MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO MAGALHÃES, JOSÉ EDMAR DE SOUSA, EDSON MENDES PAIVA, MANOEL FARIAS DE SOUZA e MARIENE SOARES DE ALMEIDA dos percentuais representados pelos dois níveis salariais criados pela PETROBRÁS, o primeiro no ACT de 2005, com vigência a partir de 01.09.2005, e o segundo no Termo de Aditivo de 2006, com vigência a partir de 01.09.2006, a título de suplementação de aposentadoria, tudo em termos vencidos e vincendos até a efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com observância do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS e do último nível ocupado por eles quando da aposentadoria e o seguinte, além de incidência de juros e correção monetária na forma da Lei. Deverão ser deduzidas as contribuições correspondentes para a PETROS, observando a tabela vigente, na forma do art. 48 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS. Condeno as rés, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% do valor da condenação, e das custas processuais de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado. Os valores devidos à Receita Federal deverão ser recolhidos pelas reclamadas, efetuando os descontos da parte autora, na forma da lei, observando a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99. Defiro aos reclamantes o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Fortaleza, 16 de dezembro de 2008.

Antônio Teófilo Filho

Juiz do

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