quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Decisão de 1º Grau – Novos Índices do FGTS – Justiça Federal do Ceará

Decisão de primeiro grau em matéria de FGTS, novos índices.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Processo - 513084-33.2010.4.05.8100S

Autor: GERALDO DE SANT' ANNA

Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.

Passo, assim, à fundamentação.

1 FUNDAMENTAÇÃO

Prescindindo a matéria sob apreço de dilação probatória, emerge a imposição do julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I, do CPC.

Cuida-se de ação promovida sob o rito dos juizados especiais federais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA, em que se busca obter provimento judicial que garanta o direito à percepção da correção dos valores depositados em conta vinculada, nos índices relativos aos Planos Econômicos descritos na inicial.

Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ter havido anterior adesão a Lei Complementar n° 110/2001, uma vez que a CEF não juntou o termo de adesão assinado pelo autor, de tal maneira que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de ser necessária a juntada do termo de adesão assinado, não sendo suficiente a apresentação do extrato mencionado, consoante afirma, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO CONTA VINCULADA. ACORDO. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. PRECLUSÃO. 1. A expressa concordância com o valor da conta apresentada pela devedora, sem ressalva alguma, causa preclusão do direito de requerer a reforma da sentença que declarou cumprida a obrigação (CPC, arts. 158 e 183). 2. No tocante ao acordo previsto pela Lei Complementar 110/2001, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta. Este é o entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.107.460/PE (DJe 21.8.2009, relatora Ministra Eliana Calmon), processado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-c). Ressalva de ponto de vista contrário. 3. Apelação a que se dá parcial provimento.

(Processo AC 200038000043199 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200038000043199 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:29/03/2010 PAGINA:176)

A incidência dos índices de correção monetária da conta vinculada de FGTS foi provocada com o advento de sucessivos planos econômicos implantados na busca do controle da inflação experimentada pelo país, principalmente no período entre o fim da década de 80 e o início da década seguinte. No entanto, alguns índices adotados pela CAIXA não refletiram os percentuais de correção monetária ocorridos à época, o que findou por deteriorar monetariamente os valores depositados.

Depois de assaz discussões a respeito de quais índices efetivamente faziam jus os titulares das contas vinculadas do FGTS, a jurisprudência firmou-se, após o julgamento ocorrido em 31 de agosto de 2000 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 226.855-RS, cuja relatoria recaiu sobre o então Ministro na época Moreira Alves, no sentido de que merecem prosperar a tese da incidência dos índices de 42,72%, relativo a janeiro de 1989 (Plano Verão), e de 44,80%, atinente ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I), sobre as contas fundiárias.

Com efeito, a orientação ali exposta se fundamenta no reconhecimento da natureza institucional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e não meramente contratual, inferindo, portanto, que não há direito adquirido a regime jurídico, decidindo quanto à correção monetária mensal do FGTS (e não trimestral). O Informativo nº 200 do STF, de 28 de agosto a 1º de setembro de 2000, outrossim, noticiou que:

"O Tribunal, por maioria, não conheceu em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal – CAIXA quanto ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (julho/87), Collor (apenas quanto à atualização do mês de maio/90) e Collor II (fevereiro /91). Vencido parcialmente o Min. Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a cinqüenta mil cruzados novos e vencidos, também, os ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam do recurso extraordinário da CEF na sua integridade, por entenderem que o afastamento dos índices de correção monetária correspondentes à inflação do período implicaria a erosão do FGTS."

Neste mesmo entendimento vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme firmado em diversos julgados, como o seguinte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, COLLOR I E II. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. IPC DE MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE 84,32%. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUROS MORATÓRIOS.

- SEGUNDO CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS DEPÓSITOS DO FGTS DEVEM SER CORRIGIDOS, RELATIVAMENTE AOS MESES DE JANEIRO/89 E ABRIL/90, PELOS ÍNDICES DE 42,72% E 44,80%, RESPECTIVAMENTE.

- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 226855-7, AFASTOU DAS ATUALIZAÇÕES DOS SALDOS DO FGTS, A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER (JUNHO/1987), COLLOR I (MAIO/90) E COLLOR II (FEVEREIRO/91).

(...)

- JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, TÃO SOMENTE NO QUE RESPEITA AOS ÍNDICES RECONHECIDAMENTE DEVIDOS, QUAIS SEJAM, OS IPC'S DE JANEIRO DE 1989 (42,72%), MARÇO DE 1990 (84,32%) E ABRIL DE 1990 (44,80%).

- AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (grifos acrescidos).

(Acórdão AR 3563/PE Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região Classe AR - Ação Rescisoria Número do Processo: 0033160-06.2001.4.05.0000 Órgão Julgador: Pleno Relator Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Substituto) Data Julgamento23/06/2010 Documento nº: 231024 Publicações FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 01/07/2010 - PÁGINA: 33 - ANO: 2010)

Acrescente-se que o próprio TRF da 5ª Região explica que os demais índices não podem ser aplicados para a correção dos expurgos do FGTS pois acabariam por ocasionar uma dupla incidência, uma vez que já foram pagos, consoante ensina nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DISSOCIADOS DAQUELES JÁ FIXADOS PELA SUPREMA CORTE (42,72% E 44,80%). REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 226.855, POR MAIORIA, CONSIDERANDO QUE O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO TEM NATUREZA CONTRATUAL, MAS SIM INSTITUCIONAL, APLICANDO-SE, PORTANTO A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DECIDIU QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL DO FGTS QUE NÃO EXISTE DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER (JUNHO/87 - 26,06%), COLLOR I (MAIO/90 - 7,87%) E COLLOR II (FEVEREIRO/91 - 21,87%).

2. OS ÍNDICES UTILIZADOS PARA CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CADERNETA DE POUPANÇA E DO FGTS SÃO FIXADOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E COM BASE EM DIFERENTES CRITÉRIOS.

3. DEVE-SE REGISTRAR QUE APENAS OS PERCENTUAIS OS REFERENTES A JANEIRO DE 1989 (42,72% - IPC) E A ABRIL DE 1990 (44,80% - IPC) NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES OFICIALMENTE APLICADOS PELA CEF. OS DEMAIS, PORQUE JÁ INCIDENTES, NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS JUDICIALMENTE, POIS O SEU PAGAMENTO IMPLICARIA BIS IN IDEM.

4. NÃO SÃO DEVIDOS, OS PERCENTUAIS DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986 (12,64%); MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987 (13,80%); E MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994 (70,35%), UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA PRETENDE VER APLICADA NA SUA CONTA DO FGTS ÍNDICES DIVERSOS DOS LEGALMENTES PREVISTOS. PRECEDENTE DESTA TURMA: TRF 5ª, SEGUNDA TURMA, AC 455667, RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJ:05/11/2008, P. 248, Nº 215, UNÂNIME.

5. APELO IMPROVIDO. (grifos acrescidos)

(Acordão AC 500304/RN Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região Classe AC - Apelação Civel Número do Processo: 0000950-69.2008.4.05.8401 Órgão Julgador: Segunda Turma Relator Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Data Julgamento15/06/2010 Documento nº: 229378 Publicações FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 22/06/2010 - PÁGINA: 251 - ANO: 2010)

Desta sorte, entendo que a parte autora faz jus a aplicação dos seguintes índices de correção monetária: 42,72% (IPC), referente ao mês de janeiro de 1989, e 44,80% (IPC), pertinente ao mês de abril de 1990.

Por seu turno, há que se averiguar a partir de quando será efetuada a correção monetária, assim como o início da incidência dos juros moratórios com o respectivo valor. No que atina à correção monetária, adoto a posição acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando explicita que o termo inicial de tal correção dar-se-á a partir da data em que os expurgos deveriam ter sido pagos, consoante posição consolidada, inclusive cristalizada em súmula, consoante adunado abaixo, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

3. O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação. Isso porque, segundo preceito consolidado pela jurisprudência desta Corte, a correção monetária não é um plus, mas sim mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(Processo RESP 200900440680 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1112413 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:01/10/2009 LEXSTJ VOL.:00243 PG:00214)

Súmula 445: As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

Quanto ao valor dos juros moratórios e a data a partir da qual são devidos, comungo do entendimento da Corte Superior de Justiça, que se sedimentou no sentido de que incidem a partir da data da citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir de quando terá a incidência da taxa SELIC:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – FGTS – ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INAPLICABILIDADE – TÍTULO JUDICIAL – INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRECEDENTES – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO – JUROS DE MORA – QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.552/CE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF.

(...)

5. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que os juros de mora, nas ações versando a inclusão de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, são devidos desde a citação na fase de conhecimento. Precedentes.

6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.102.552/CE, também pacificou o entendimento de que são devidos pela CEF, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários, juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil. Posteriormente, à luz do art. 406 do CC/2002, deve-se adotar a taxa vigente para a mora do pagamento dos tributos federais, qual seja, a SELIC.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não Provido

(Processo REsp 1193256 / ES RECURSO ESPECIAL 2010/0084133-1 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento22/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010)

PROCESSO CIVIL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.

1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que os juros de mora, nas ações versando a inclusão de expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, são devidos desde a citação na fase de conhecimento. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(Processo REsp 1142114 / ES RECURSO ESPECIAL 2009/0100160-4 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2010)

2 DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando a Caixa Econômica Federal numa obrigação de fazer, consistente em atualizar os saldos do FGTS da parte autora, mediante a aplicação dos índices de correção monetária de 42,72% (IPC) e 44,80%(IPC), com a correção monetária incidente a partir da data em que deveriam ter sido pagos, assim como juros moratórios a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando, posteriormente, adota-se a taxa SELIC.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado esta decisão, intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento, devendo apontar especificamente o que entende como incorreto.

Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P. R. I.

Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2010.

MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES

Juíza Federal Substituta na 14ª Vara/CE

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