quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Decisão em Segundo Grau do TRT da 2ª Região – São Paulo – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial


 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 00724.2009.255.02.00-3 (20100114061)

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A

RECORRIDA: MARIA NALDA SIQUEIRA

ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO/CUBATÃO

Inconformada com a r. decisão de fls. 233/248, complementada às fls. 254/255, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a segunda reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros às fls. 256/276, reiterando em sede preliminar a incompetência material da Justiça do Trabalho arguida em defesa. Propugna, ainda, pelo pronunciamento da prescrição total, à luz da Súmula 326, e da Orientação Jurisprudencial 156, da SDI-1, do C. TST. No mérito, ataca a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, ao argumento de que a aplicação do coeficiente redutor de 90% se mostra fundamental para preservação do equilíbrio financeiro atuarial do plano de benefícios previdenciário, de natureza complementar fechada.

Diz que o critério de cálculo a que aludem os artigos 41 e 42, do Regulamento Básico da Petros vai ao encontro da "legislação vigente", originando-se do espírito da livre negociação que norteia a relação jurídica havida entre as partes, tanto que referidos dispositivos foram "aprovados" pela Secretaria de Previdência Complementar e o Ministério da Previdência e Assistência Social. Pede, ainda, a reforma da r. sentença no que toca ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante.

Também irresignada com a r. decisão de primeiro grau, a primeira reclamada Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás apresenta recurso ordinário pelas razões de fls. 304/320, renovando em sede preambular os argumentos defensivos calcadas na incompetência absoluta em razão da matéria e na ilegitimidade de parte da ora recorrente.

Meritoriamente, sustenta a "impossibilidade" de recálculo da suplementação de aposentadoria, sob o fundamento de que o artigo 41 do Regulamento Básico do Petros impõe "equilíbrio" no reajuste do benefício da complementação de aposentadoria, elimina qualquer distorção e mantém os proventos dos ex-empregados jubilados equivalente a 90% de seu salário-departicipação. Argumenta que o fundo de reserva administrado pela PETROS pertence aos filiados e depende do equilíbrio atuarial, entre as receitas – contribuição de patrocinadoras e filiados – e as despesas – benefícios a serem pagos aos filiados -, pelo que, se houve desequilíbrio deve ser arredado para se evitar a "insolvência do fundo de reserva". Pondera que as alterações no Regulamento foram requeridas pelos próprios filiados, às quais aquiesceram as patrocinadoras da Petros, com subsequente aprovação pela Secretaria da Previdência Complementar, não se concebendo, no seu entender, o restabelecimento do "critério de reajuste" anterior. Remete ao teor do artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao artigo 17, da Lei Complementar 109/01 item II, da Súmula 51, do C. TST em abono à sua tese. Insiste na concretização da prescrição total, no esteio da Súmula 294, da Instância Superior Trabalhista e da Súmula 291, do STJ. Questiona, ainda, a responsabilidade solidária declarada pelo Juízo de Origem, referindo que os objetos, regulamentos, sedes, estatutos, patrimônios, diretorias, fundamentos legais, direitos e obrigações das empresas demandadas são inteiramente diversos.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 284/298 e 323/337.

Fls. 280/281 e 300/303, custas processuais e depósito recursal recolhidos e comprovados.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos ordinários interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto da insurgência da segunda reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, ante a ausência de lesividade, porquanto referida questão se mostra atinente unicamente à relação jurídica havida entre a parte beneficiária e o Estado.

Por versarem matérias comuns e correlatas, analiso conjuntamente os apelos ofertados.

DAS PRELIMINARES

1. Da incompetência material Conforme acertadamente decidido pelo Juízo de Origem, encontra-se sedimentada a jurisprudência no sentido de que a complementação de aposentadoria concedida aos ex-empregados, quer por meio de norma legal, quer por meio de instrumentos contratual ou normativo, enseja cláusula inerente ao contrato de trabalho, sendo o empregador, assim como o órgão de seguridade por ele mantido diretamente responsável pelo integral cumprimento das regras instituidoras, o que coloca a matéria sob a análise desta Justiça Especializada. Não há que se falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 114, da Constituição Federal, situação esta somente referendada pela Emenda Constitucional 45/2004.

A relação jurídica estabelecida entre as recorrentes e a reclamante, da qual resulta o pagamento de complementação de aposentadoria, de fato tem conotação civil. Entretanto, tal liame é meramente derivado da relação jurídica de fundo e originária, qual seja, o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empregadora, ora codemandada Petróleo Brasileiro S/A.

Frise-se, ainda, que embora seja a segunda reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social pessoa jurídica de direito privado, constituída como entidade de previdência privada e responsável originária pelo pagamento da complementação de aposentadoria à autora, a mesma foi instituída pela Petróleo Brasileiro S/A, ou seja, tendo como participantes exclusivamente a empresa instituidora, as respectivas subsidiárias (patrocinadoras) e seus empregados ativos ou inativos, assim como os respectivos dependentes.

Vê-se, pois, que a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, evidentemente triangular, somente se tornou possível e portanto resultou do contrato de trabalho mantido entre a demandante e a Petrobrás e não de outra forma. Trata-se, pois, de verdadeira cláusula do contrato de trabalho.

Nesse sentido, vem se manifestando o C. Tribunal Superior do Trabalho, valendo transcrever ementa em acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, proferido no processo n. 474477/1998, tendo como Relator o Excelentíssimo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria.

Nesse contexto, a "desvinculação" do plano de benefícios instituído pela segunda reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social do contrato de trabalho da autora não tem o alcance tão propalado pelas rés, impondo-se a interpretação sistemática das disposições contidas nos artigos 114 e 202, parágrafo 2º, da Carta Magna, mesmo porque, esse último dispositivo constitucional não faz qualquer restrição à competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígio derivado do pacto laboral.

Frise-se, ainda, que os entendimentos jurisprudenciais colacionados pelas recorrentes embora consistentes e relevantes, não têm valor vinculativo.

Afasto, pois, a arguição de violação ao contido no inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao teor da Lei 6435/77 e ao artigo 4º, do Decreto 81240/78.

Nada mais a ser considerado.

2. Da ilegitimidade de parte

A questão enfocada pela primeira reclamada Petróleo Brasileiro S/A atrela-se ao mérito do seu inconformismo, ante a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída pela presente demanda e assim será analisada.

DO MÉRITO

1. Da prescrição total Diversamente do afinado pelas rés nas suas razões, a questão jurídica ofertada pela demandante gravita em torno da propalada incorreção na contabilização da suplementação de aposentadoria.

Evidente, pois, que as diferenças perseguidas pela recorrida mostram-se inseridas no contexto da complementação dos proventos de aposentadoria, a qual, repise-se, já vem sendo recebida, embora, sob a ótica da autoria, com incorreção.

Desse modo, resultam atingidas pela prescrição estabelecida no artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal, somente as parcelas mensais e não o direito de ação em si. É este também o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Súmula 327, do C. TST, como segue:

327 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial (Res. 19/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Assim, ao contrário do sustentado pelas reclamadas, não se cogita nos autos de parcela nunca percebida pelo obreiro, a título de complementação de aposentadoria, de modo a autorizar a aplicação da hipótese tratada na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 156, da SDI-1, ambas do C. TST.

De igual modo, não há o que se falar na aplicação da Súmula 294, da Instância Superior Trabalhista, tampouco da Súmula 291, do STJ, ante a disciplina específica a que alude a Súmula 327, do C. TST, já acima destacada, direcionada a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.

Nego provimento.

2. Das diferenças de complementação de aposentadoria

A MM. Vara de Origem deferiu à reclamante - beneficiária do falecido cônjuge Nilton Gonçalves (ex-empregado da Petrobrás) -, diferenças a título de complementação de aposentadoria, com fulcro nas Súmulas 51 e 288, do C. TST, sob o fundamento de que a implantação do redutor de 90% no curso do contrato de trabalho viola "direito adquirido" do trabalhador, conquistado no ato de adesão ao Plano de Previdência

Privada.

Com efeito, trata-se de reclamação trabalhista cuja pretensão da autoria é o deferimento de diferenças de proventos de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, resultantes do recálculo do indigitado benefício, nos exatos moldes preconizados pelo regulamento de previdência complementar editado pela segunda reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em 1969 (fls. 64/117), integralmente aplicável, sob a ótica da reclamante, à relação jurídica que uniu a primeira ré e o seu falecido marido, admitido aos quadros da Petrobrás em 02/09/1953 (documento 01, do volume apartado).

Em linhas gerais, a corrente defensiva exposta pelas demandadas, reiteradas nessa seara recursal, bate-se na integral observância das regras vigentes ao tempo do requerimento da aposentadoria; bem assim na plena validade das alterações implementadas no critério de cálculo, requeridas pelos próprios filiados e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar e o Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de preservação do equilíbrio financeiro atuarial do plano de benefícios previdenciário, considerando-se a sua natureza complementar fechada e o aumento de expectativa de vida dos beneficiários.

Nesse contexto, o cerne da controvérsia paira sobre a legalidade da aplicação do fator redutor de 90% à base de cálculo do benefício previdenciário complementar percebido pela recorrida, instituído pelo Regulamento de Benefícios vigente a partir de 1969, sob o prisma dos princípios e regras informadores do Direito do Trabalho. Tal matéria há muito vem sendo discutida nos nossos Tribunais, mostrando-se pacificada pelo entendimento majoritário da Corte Superior Trabalhista, ditado pela Súmula 288, de seguinte teor:

Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988) A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. In casu, incontroversa a admissão do de cujus – cônjuge da autora - nos idos de 1953, o que induz à plena aplicação das regras inseridas ao plano de previdência complementar instituído pela segunda ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em 1969, ou seja, anteriormente à edição da Lei 6435/77, a qual ditou novas regras concernentes ao regime de previdência privada e, posteriormente, foi revogada pela Lei Complementar 109/2001. Nessa quadra, independentemente da data de jubilação do falecido empregado, o benefício de complementação de aposentadoria percebido originariamente pelo mesmo não poderia ser atingido pelas novas disposições regulamentares que tratam do aludido redutor de 90%, porquanto o novel critério de cálculo não se mostra consentâneo com o teor dos artigos 444 e 468, do Diploma Consolidado, tampouco do verbete de jurisprudência suso explicitado.

Contrariamente ao que pretendem fazer crer as recorrentes, pouco importa se, em virtude da nova conjectura econômica ou do aumento da expectativa de vida, novos regulamentos, com restrições ao antigo e com características próprias, tenham sido editados. Cumpre aqui salientar a vinculação da suplementação dos proventos de aposentadoria ao pacto laboral e, portanto, a toda evidência as normas que regulamentam o indigitado benefício e as alterações subsequentes condicionam-se à disciplina do já mencionado artigo 468, consolidado.

Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 51, item I, da Corte Superior Trabalhista, como segue: Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

...

Nessa quadra, resulta clara a não submissão da obreira às modificações e aos cálculos atuariais introduzidos posteriormente à adesão do falecido cônjuge ao regulamento originário, salvo se fossem mais benéficas, o que não se constata no presente caso, na medida em que o fator redutor importa evidente prejuízo à beneficiária em questão. Afasto, pois, a aplicação do item II, da Súmula 51, do C. TST. Oportuno salientar, por amor à argumentação, que as regras ditadas pela Lei 6435/77 e, posteriormente pela Lei Complementar 109/2001, ambas disciplinando às adaptações necessárias que deveriam ser efetivadas pelas instituições de previdência privada às exigências fáticas do novo contexto sócio-econômico, inclusive no tocante aos critérios de cálculo da complementação de aposentadoria, não têm o condão de retroagir seus efeitos, de modo a atingir o contrato de trabalho do ex-empregado e, por conseguinte, a respectiva cônjuge beneficiária no que concerne à complementação de aposentadoria. De serem aqui lembrados, os princípios da irretroatividade da lei (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna) e da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468, da CLT).

Nada mais a ser reexaminado.

3. Da responsabilidade solidária

Resultou indiscutível, diante do quanto alegado pelas partes e da farta prova documental encartada aos autos, ter sido a segunda reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros instituída pela primeira ré Petróleo Brasileiro S/A, remanescendo igualmente latente a condição dessa última de patrocinadora da entidade de previdência privada em questão, respaldando integralmente a condenação solidária imposta à primeira reclamada, à luz do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.

Contrariamente ao que pretendem fazer crer as recorrentes, a autonomia financeira, administrativa e a disparidade de personalidade jurídicas em nada alteram a conclusão adotada pela MM. Vara de Origem, porquanto referidas circunstâncias inserem-se na própria índole do grupo empresarial.

Por outro vértice, consoante já enfatizado no tópico concernente à incompetência material aventada em defesa, a primeira ré ostentou a condição de empregadora, no pacto laboral do qual se originou a obrigação pós-contratual ora em exame, ou seja, a relação jurídica havida entre os litigantes somente restou possível em virtude do contrato de trabalho havido entre o de cujus e a Petrobrás, o que sepulta definitivamente a discussão.

Nada a ser reparado, portanto.

Isto posto,

ACORDAM os Magistrados da 09ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, exceto da insurgência da Petros quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo íntegra a r. decisão de origem.

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

Desembargadora Relatora

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