sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Decisão de 2º Grau - TRT 7ª Região - Ceará - Nívies

Processo de Níveis onde o TRT 7ª Região - Ceará - modifica decisão de primeiro grau confirmando o direito dos aposentados e pensionistas aos níveis criados pela Petrobras.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Processo: 0112400-56.2008.5.07.0001


Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Francismar Leite Bezerra e Outro(s)

Recorrido Petrobras Distribuidora S.A. e Outro(s)

Data do Julgamento: 26/07/2010 Data da Publicação: 03/08/2010

Juiz(a) Redator(a): Dulcina De Holanda Palhano

EMENTA:

DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA - NÃO EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. - O entendimento cristalizado na jurisprudência do TST, consoante se depreende dos termos da OJ Transitória nº 62 da SDI-I, é no sentido de que "Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - -avanço de nível- -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO:

O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, conforme sentença de fls.385/395, julgou improcedentes os pedidos formulados por FRANCIMAR LEITE BEZERRA E OUTROS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário, às fls.402/416. Afirma que a Petrobrás vem concedendo aumento diferenciado para ativos e aposentados, na medida em que desde 2004 vêm concedendo no ACT reposição de 1 nível salarial somente aos empregados da ativa, causando perdas crescentes e irreparáveis que têm sido objeto de constantes ações judiciais. Alega que os artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano PETROS trata, especificamente, da correção do valor de benefício de todos os empregados do sistema Petrobrás, mostrando, que cada vez que a reclamada reajustar, ou ainda, tomar qualquer atitude que vise recompor perdas salariais deverá levou em consideração os petroleiros aposentados. Recurso tempestivo, conforme certidão de fl.417. Contra-razões ao recurso ordinário apresentada pela PETROS às fls. 420/443 e PETROBRAS às fls.446/450.

VOTO:

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame de ambos os recursos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A PETROS sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, alegando que tal dispositivo constitucional afasta a competência dessa Especializada para conhecer e julgar litígios entre participantes e entidades de previdência complementar privada. Dessa forma, entende que a relação existente entre as partes é de natureza civil, regendo-se, portanto, pelo Código Civil e Leis Complementares nº 108 e 109/2001 Sem razão. O direito à complementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora PETROBRAS, decorre do extinto contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos do art. 114 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 45 de 08/12/2004. Vale registrar que o art. 202, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, não alterou a competência desta Especializada. Ademais, o dispositivo sequer está inserido no Título da Organização dos Poderes, capítulo onde se definem as competências; encontra-se no Título da Ordem Social, encartado no Capítulo da Previdência Social. o mencionado dispositivo constitucional dispõe exclusivamente sobre regras de direito material aplicáveis ao regime de previdência privada de caráter complementar. Logo, não há falar em incompetência material desta Justiça, na medida em que a complementação de aposentadoria tem origem remota no contrato de trabalho, ainda que se trate de relação jurídica a ele materialmente autônoma. O TST, por intermédio da SBDI-1, também entende que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência para conhecer e julgar a matéria é da Justiça do Trabalho, "verbis": "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido.- (ERR-474.477/1998, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 27/2/2004)." Registre-se, por fim, que é firme também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para solucionar os feitos que envolvam pedido de complementação de aposentadoria quando decorrentes do contrato de trabalho. Nesse sentido são os seguintes precedentes: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.). 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2o, da C.F. não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvido.- (STF. 1a Turma. AI 198.260-1/MG. Relator Ministro Sydney Sanches. DJU 16.11.2001) -EMENTA: Servidor inativo da FEPASA Ferrovia Paulista S/A. Competência. - Se o servidor veio a aposentar-se sob o regime da C.L.T., competente para julgar as questões relativas à complementação de aposentadoria é a Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 114 da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.- (STF. 1ª Turma. RE-135.937-4/SP. Relator Ministro Moreira Alves. DJU 26/8/1994)" "CONSTITUCIONAL. TRABALHO. APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NORMAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. I. Complementação de pensão ou proventos de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. II. Interpretação de normas contratuais: impossibilidade em sede extraordinária. III. R.E. não conhecido- (STF. 2ª Turma. RE 165.575-5/RJ. Relator Ministro Carlos Velloso. DJU 17.03.1995)." Rejeito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A PETROS alega que jamais manteve com os reclamantes de vínculo de emprego, sendo apenas uma entidade de previdência complementar fechada, que mantém com o mesmo contrato de direito privado, regulado pela lei civil. Em que pese seu inconformismo razão não lhes assiste. Resta incontroverso nos autos que a PETROBRAS foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS. Ao passo que a PETROS é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da PETROBRAS. Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da PETROBRAS. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Sendo as reclamadas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material e havendo pertinência subjetiva, tais fatos bastam para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual. Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da PETROS não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Alega a PETROS que a reclamante FERNANDA MARIA GAMA TORRES, propôs anteriormente reclamação trabalhista, com idêntica causa de pedir, caracterizando-se a litispendência. Como bem discorreu o Juiz sentenciante, os documentos de fls. 276/287 demonstram que a ação anteriormente ajuizada pela reclamante acima citada foi proposta contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada contra a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. O art. 301, § 1º, do CPC, é bem claro ao dispor que "verifica-se a listispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada", acrescentando em seu § 2º que "Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Sendo assim, não há como se acolher a presente preliminar, tendo em vista que as partes desta ação divergem da ação anteriormente ajuizada. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Arguí ainda a PETROS em suas contrarrazões a prescrição total do direito de ação da reclamante. Sem razão. A discussão gira em torno da extensão de avanço de nível aos inativos, que fora concedido aos empregados da ativa, a partir de 2004, por meio de acordos coletivos, sucessivamente concedido nos anos de 2005 e 2006. Ajuizada a demanda em 25.06.2008, aplicável a prescrição parcial, por tratar-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Aplicável, portanto, ao presente caso, a Súmula nº 327 do C. TST, como bem entendeu o Juízo de origem, que cuida especificamente da prescrição da complementação de aposentadoria, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio. A Súmula 327 do TST dispõe: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL- Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Não há, pois, que se falar em prescrição total. DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA - NÃO EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. Cinge-se a controvérsia em analisar se o reajuste decorrente de progressão de nível concedida ao pessoal da ativa, por força de Acordo Coletivo, é extensível aos aposentados. A matéria já constitui jurisprudência pacífica no TST, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, nos seguintes termos, "verbis": "PETROBRAS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS - ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - -avanço de nível- -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." A autonomia privada coletiva deve respeitar os direitos adquiridos dos integrantes da categoria. Logo, a concessão de reajuste salarial disfarçado sob a forma de aumento de nível deve repercutir em benefícios para os inativos, em observância ao quanto estatuído no art. 41 do Regulamento da PETROS. Em face dos fundamentos acima delineados, entendo inválida a previsão normativa que concedeu avanço de nível aos empregados da ativa, já que tal medida teve o intuito de disfarçar aumento salarial, deixando de fora os empregados aposentados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Data venia dos preceitos insertos nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, entendo que os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões pela reclamada e conhecer do recurso da reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do reajuste salarial subjacente à vantagem denominada -Mudança de Nível-, prevista nos ACT 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, conforme critérios definidos no artigo 41 do Regulamento Geral de Planos de Benefícios da Petros, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da lei. Custas de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Nenhum comentário:

Postar um comentário