sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Decisão do TRT 7ª Região - Ceará - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Apesar de ser do conhecimento de todos o posicionamento do TRT da 7ª Região a respeito da matéria, chamo a atenção do advogados para a previsão, no julgado, do pagamento de contribuições a ser realizada pelo autor quando do reajustamento de sua suplementação de aposentadoria. Necessário que fique clara essa situação a fim de que não ocorram dúvidas quanto essa situação, e os advogados que estão patrocinando este tipo de causa devem ficar atentos a fim de que essa previsão fique clara nos julgados para que não ocorram prejuízos ao Fundo.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Processo: 0204200-35.2008.5.07.0012


Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Petróleo Brasileiro S.A. - P E T R O B R Á S e Outro(s)

Recorrido Haroldo Chaves Rolim

Data do Julgamento: 14/07/2010 Data da Publicação: 04/08/2010

Juiz(a) Redator(a): Paulo Régis Machado Botelho
EMENTA:
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. Se a matéria versada nos autos (contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
RELATÓRIO:
A Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A. e a Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social inconformadas com a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação que lhe move Haroldo Chaves Rolim interpôs Recurso Ordinário para este Regional. Alega a Petrobrás que merece ser acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, que houve violação aos artigos 114 e ao 5º, LIV da Constituição Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 311 do CPC, que a sentença a qua merece ser reformada por afronta ao art. 460, parágrafo único do mesmo diploma legal, vez tratar-se de decisão condicionada a critérios de cálculos constantes do Regulamento de 1969 sob a dependência de serem mais benéficos ao ora recorrido. Afirma não haver razão ou embasamento para que a Petrobrás figure no polo passivo da presente ação e que, devido à inexistência do interesse de agir deve ser declarada a extinção do feito conforme disposto no art. 267, VI do CPC. No mérito, aduz que deve ser acolhida a prescrição bienal, pois as regras do Regulamento da Petros não integra o contrato de trabalho do reclamante com a Petrobrás, conforme prevê o § 2º do art. 202 da CF/88, que não há que se falar em aplicação in casu dos artigos 444 e 468 da CLT, em vista de a ação em tela não pleitear verbas trabalhistas e sim diferenças de suplementação de aposentadoria, assim como em existência de grupo econômico, posto ser a Petros uma fundação sem fins lucrativos e em responsabilidade solidária ou subsidiária, já que o art. 16 do Estatuto da Petros isenta a recorrente de quaisquer responsabilidades decorrente de obrigações contraída pela Petros. Reitera, por fim, que o reclamante não se desincumbiu de comprovar as alegações referentes à prejudicialidade das alterações do já citado Regulamento, que inexiste direito adquirido no caso sob exame e que são indevidos os honorários advocatícios, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. A Petros, preliminarmente, afirma que sentença a qua merece ser reformada, face à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, por não ser a relação existente entre a ora recorrente e o reclamante decorrente de contrato de trabalho, não estando inserta na competência material da Justiça Obreira determinada pelo art. 114 da CF/88. Postula que em face da EC 45/04, da redação dada ao art. 202, § 2º da Constituição Federal pela EC 20/98, seja julgada extinta a presente reclamação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Reitera que deve ser acolhida a prescrição total, que a condenação das reclamadas quanto ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria é ultra petita e são indevidas tais diferenças, posto que os cálculos atendem ao previsto no Regulamento da Petros, que o mesmo não prevê correção ou valorização dos salários de participação, que nos termos da Súmula nº 51 do TST, não é possível a adoção de regras pertencentes a dois regulamentos, pois a opção por um deles, representa a renúncia às regras do outro e, ainda, que se porventura for mantido o decisum que sejam autorizadas as contribuições dos reclamantes e da patrocinadora com o fito de atender ao plano atuarial da ora recorrente. Requer, por fim, sejam excluídos a concessão da gratuidade judicial, as parcelas fiscais e previdenciárias, assim como juros de mora e correção monetária. Contra-razões do reclamante às fls. 670/710.
VOTO:
Inicialmente, de se dizer que é inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social e o reclamante, teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho firmado com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, que impunha, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àqueles casos em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que afastaria a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Rejeita-se, assim, a prefacial. A prescrição total é igualmente inexistente, na medida em o autor já estava recebendo complementação de aposentadoria e busca apenas o pagamento de eventuais diferenças, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 16º, § 1º, I , 23 e 88, § 1º, do Estatuto), o que demonstra a ingerência sobre a PETROS e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso. No mérito, vê-se que não assiste razão às recorrentes. È inequívoco que o autor foi admitido quando vigente o Regulamento da PETROS que lhe assegurava o pagamento de complemento de aposentadoria resultante da média aritmética simples dos 12 salários de cálculo anteriores à data de jubilação, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS. Tal norma regulamentar, obviamente, incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, tornando intangíveis as respectivas cláusulas e autorizando o direito de resistência do empregado a qualquer alteração que lhe pudesse ser prejudicial. É este, aliás, o comando do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se no mesmo sentido, como não poderia deixar de ser. Senão, veja-se: Súmula 51. NORMA REGULAMENTAR - VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO - ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Em última análise, a imodificabilidade encontra fundamento de validade no próprio art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que trata do direito adquirido, o que afasta a imputada ofensa ao art. 17 ou ao art. 68, parágrafo 1º da LC 109/2001. No caso, a PETROS, no curso do contrato de trabalho do reclamante, instituiu alterações no seu Regulamento, o qual passara a prever uma nova fórmula de cálculo da complementação de aposentadoria, pela introdução de um fator redutor do benefício, que passou a ficar limitado a 90% da média dos últimos 12 salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS, tendo sido, ainda, excluída da média a gratificação natalina e limitado o cômputo das férias a uma única parcela. Referida modificação, evidentemente, importou na redução ilegal do valor inicial da complementação de aposentadoria do autor, como deixam ver as planilhas juntadas com a inicial. É certo que o Regulamento anterior previa que o reajuste da suplementação de aposentadoria dar-se-ia nas mesmas épocas e proporções em que feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pagas pelo "INPS", ao passo que, com a alteração levada a cabo pelas reclamadas, aquelas correções passaram a ser feitas nas mesmas épocas de reajustes dos salários dos empregados da ativa da patrocinadora, o que, pelo menos aparentemente, constituiria uma vantagem. Inobstante, e consoante ensinam Gláucia Barreto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra "Direito do Trabalho": [...] é indiferente, também, o fato de a desvantagem para o empregado ser conhecida, visível, já no momento da modificação do contrato ou ser uma desvantagem oculta, não previsível naquele momento. Ainda que o resultado desfavorável decorrente da alteração não fosse previsível por nenhum dos dois, empregador e empregado, a nulidade da nova cláusula será declarada tão-logo se verifique o prejuízo dela resultante. (in ob. cit., Impetus, 2006, pg. 133). Sendo que, na vertente hipótese, as acionadas não lograram provar que o Regulamento, com as alterações, fosse mais benéfico ao empregado aposentado, o que somente seria possível tivessem as mesmas apresentado cálculo abrangendo todo o período de aposentadoria e contemplando as duas situações, quais sejam, antes e depois das modificações implementadas. Destaque-se que não se cuida, aqui, da figura do conglobamento, posto que não são duas normas regulamentares diversas, mas uma só que sofreu alterações indevidas. A questão enseja, portanto, a aplicação do disposto na Súmula 288 do c. TST, que manda aplicar à complementação de aposentadoria a norma em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao empregado, daí decorrendo o direito às diferenças de complementação, que ora são deferidas ao autor. O reclamante declarou ser pobre, na forma da lei, não ostentando condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, sendo o quanto basta, como destacou o Juízo a quo, para a concessão da gratuidade de justiça. A sentença já determinou a incidência de juros e correção monetária e, quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, estas serão recolhidas pelas reclamadas por ocasião do pagamento da condenação, na forma das leis então vigentes.
DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência e de carência de ação e, por maioria, vencido o Desembargador Revisor, rejeitar a prejudicial de prescrição total. No mérito, sem divergência, negar provimento aos apelos. O Desembargador Revisor requereu que o seu voto vencido integre o acórdão.

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