quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Decisão em Agravo de Instrumento – TST – Incompetência da Justiça do Trabalho

Julgado que demonstra claramente o entendimento a respeito da competência da Justiça do Trabalho.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

NÚMERO ÚNICO: AIRR - 891-17.2010.5.12.0000

PUBLICAÇÃO: DEJT - 30/07/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/mgf/p

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando não demonstrada violação literal de dispositivo da Constituição Federal ou de lei, tampouco divergência jurisprudencial específica.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-891-17.2010.5.12.0000 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado PEDRO HEITOR DA SILVA e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS .

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista adesivo, agrava de instrumento a Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS.

Contraminuta às fls. 355/360-v.

Não há manifestação do douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alega a reclamada, nas razões do agravo de instrumento, que não foi analisada a questão referente à responsabilidade solidária declarada pela r. sentença, mesmo diante da provocação regularmente apresentada em sede de recurso ordinário. Sustenta que a questão tem de ser analisada quando suscitada, dada a sua relevância. Aponta ofensa ao art. 832 da CLT e Lei nº 8.630/93.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta ao art. 832 da CLT, uma vez, conforme disposto pela própria agravante, a questão da responsabilidade solidária não foi analisada pelo eg. Tribunal Regional quando analisou o seu recurso ordinário. Assim, a negativa de prestação jurisdicional deveria ter sido invocada no recurso de revista adesivo e não agora, nas razões do agravo de instrumento.

Não se manifestando a reclamada no recurso de revista adesivo, a questão mostra-se inovatória, nos termos da Súmula nº 297 do c. TST.

Nego provimento.

2 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O eg. Tribunal Regional, quanto à questão, assim se posicionou:

O autor pleiteou na peça inicial a condenação solidária das rés ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria vencidas, decorrentes do reajuste salarial concedido com a implantação do PCAC 2007 -, a partir de janeiro de 2007.

Embora a aludida suplementação de aposentadoria seja obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida pela entidade de previdência privada (Petros), não há olvidar que ela foi instituída e é mantida pela ré Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, empregador do demandante.

Portanto, cuida-se de direito oriundo do contrato de trabalho, uma vez que a empregadora se obrigou a complementar, por meio de entidade interposta (Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros), os proventos da aposentadoria, inserindo-se no âmbito da competência desta Justiça Especializada para conhecer da lide e julgá-la, na forma do art. 114 da Constituição Federal.

Convém salientar que o TST já se posicionou no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para dirimir as controvérsias que envolvam essa matéria, conforme segue:

(...)

Logo, rejeito a preliminar. (fls. 247/249)

A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, alega que a presente demanda versa sobre a previdência privada, posto que o plano de benefício previdenciário contratado não está agregado ao contrato de trabalho, sendo competente a Justiça Comum. Aponta ofensa aos arts. 795, §2º, da CLT, 114 e 202, §2º, da Constituição Federal.

À luz do que dispõe o caput do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não havendo, portanto, que se falar em violação do referido dispositivo da Constituição da República.

O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional mostra-se em consonância com iterativa jurisprudência desta Corte trabalhista, cujos arestos abaixo se transcreve:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007.

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho.

Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-127600-76.2002.5.04.0202 Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. Publicação: DEJT 07/05/2010)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Com a ampliação da competência operada pela EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a julgar ... as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF).

Tratando a demanda de complementação de aposentadoria, sendo esta, comprovadamente, devida pela PETROS e decorrente do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a embargante (Petrobras), indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que decorre do contrato de trabalho, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos a outra entidade, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-10700-2003-5-03.43.03 Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. Publicação DEJT 16/04/2010)

RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II,

DA CLT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho. Embargos conhecidos e não providos.

RECURSO DE EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SDI-1/TST. Não há como se reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a parcela -Concessão de Nível- apenas aos empregados em atividade da Petrobrás, porque evidenciado que a norma convencional estabeleceu efetivo reajuste salarial, devendo portanto, contemplar toda a categoria. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 Transitória, com a qual o v. acórdão embargado apresenta conformidade.

Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 1320/2005-654-09-00.1, Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 24/04/2009.)

Não há que se falar, também, em violação aos arts. 795, §2º, da CLT e 202, §2º, da Constituição Federal porque estes dispositivos não fixam norma de competência.

Estando o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional em consonância com atual e iterativa jurisprudência desta c. Corte, o apelo encontra, pois, óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, letra a , da CLT.

Nego provimento.

3 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O eg. Tribunal Regional analisou apenas a questão da ilegitimidade passiva ad causam , conforme abaixo se transcreve:

Segundo Arruda Alvim, citado por Humberto Theodoro Júnior na obra Curso de Direito Processual Civil , à fl. 60, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença .

Assim, diante do ângulo estritamente processual, sob o qual deve ser analisada a legitimidade das partes, a simples indicação da Petrobrás e da Fundação Petros pelo adimplemento das verbas postuladas na peça exordial já as legitima para figurar no polo passivo da demanda.

As demais matérias suscitadas para sustentar a ilegitimidade são de mérito, e com ele serão analisadas.

Rejeito a preliminar. (fls. 249/250)

A reclamada alega que o eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas, apesar de a lide tratar de pagamento de suplementação de benefícios concedidos pela PETROS, uma fundação privada, com a qual a reclamada não exerce qualquer tipo de supervisão ou império. Afirma que é sociedade de economia mista criada por lei específica para atuar no ramo industrial do petróleo, seus derivados de energia, não podendo ser condenada no pagamento de suplementação de aposentadoria, cuja obrigação é da entidade que atua no segmento da previdência privada. Aponta ofensa aos arts. 37, inciso XIX, 202, §2º, da Constituição Federal e art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 109/01.

A reclamada, na realidade, busca a reforma do eg. Tribunal Regional no tocante à responsabilidade solidária.

Verifica-se que a condenação solidária decorreu das normas regulamentares da própria Petrobrás, uma vez que se trata de entidade instituidora e mantenedora da Fundação Petros. Logo, por tais questões, há evidente grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.

Este, inclusive, é o entendimento já sedimentado no âmbito desta Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados :

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM 1. A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros. 2. Esses aspectos da relação entre as Reclamadas reforçam o entendimento acolhido pelo acórdão regional de que a empresa Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS é solidariamente responsável com a Fundação Petros pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. Precedentes. (E-ED-RR 769576/2001, DJ 30/05/2008, SBDI1, Rel Min. Maria Cristina I. Peduzzi)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios. (E-ED-RR 1178/2005-005-20-00.3, DJ 19/10/2007, SBDI1, Rel. Min. Rosa Maria W. C. da Rosa)

LEGITIMIDADE PASSIVA. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FUNDAÇÃO PETROS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO ARTIGO 896 DA CLT - De acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a Reclamada é parte legítima para compor o pólo passivo da lide, porque o benefício da complementação de aposentadoria pleiteado, decorreu do contrato de trabalho e porque a manutenção da FUNDAÇÃO PETROS era realizada pela PETROBRÁS. Tem, portanto, a PETROBRÁS, na qualidade de empregadora e mantenedora da Fundação Petros, legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, não havendo que se falar em violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República, 896 do CCB e 267, IV, do CPC. (E-RR - 579/2000-042-15-00, DJ - 07/12/2006, SBDI1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula)

Pelo exposto, não há que se falar em afronta a dispositivo legal e/ou constitucional, tampouco em divergência jurisprudencial, uma vez que a r. decisão recorrida está em consonância com jurisprudência uniforme deste C. Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o conhecimento do recurso de revista, nos exatos termos do artigo 896, §4º, da CLT e Súmula nº 333 do C. TST.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 23 de junho de 2010.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Relator

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