quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Decisão Favorável em 3º Grau – TST – PCAC – Processo do Paraná

Importante decisão vinda do TST em processo do CAC. A decisão demonstra o conhecimento pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito das manobras da Cia para preterir os aposentados e pensionistas em seus direitos.

MRCELO DA SILVA

Advogado AMBEP

NÚMERO ÚNICO: RR - 83400-24.2009.5.12.0005

PUBLICAÇÃO: DEJT - 30/07/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO C. TST. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros (OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-83400-24.2009.5.12.0005 , em que é Recorrente PEDRO HEITOR DA SILVA e Recorrido FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 812/823-v, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria; ilegitimidade passiva ad causam , de impossibilidade jurídica do pedido e de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, rejeitou a prejudicial de prescrição total do direito de ação, formulada pela segunda reclamada, e deu provimento parcial ao recurso ordinário das reclamadas para julgar improcedentes os pedidos.

O reclamante interpõe recurso de revista, fls. 825/847, insurgindo-se quanto à complementação de aposentadoria.

O r. despacho de fls. 848/849, admitiu o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 da c. SBDI-1/TST.

Contrarrazões às fls. 851/853-v, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS e às fls. 857/862, pela Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS.

Recurso de revista adesivo às fls. 864/866.

O recurso de revista adesivo das reclamadas teve o seguimento denegado, conforme o r. despacho de fls. 868/869.

Não há manifestação do douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONHECIMENTO O eg. Tribunal Regional assim se manifestou:

O Juízo de origem, embora tenha reconhecido que o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC 2007 não tratou da concessão de aumento ou reajuste salarial, mas de reestruturação da carreira, com a implantação de níveis salariais aos funcionários da ativa , entendeu que a rubrica denominada nível salarial foi criada com a finalidade de encobrir o pagamento de verdadeiro reajuste de salário, suprimindo tal verba do cálculo de suplementação de aposentadoria devida ao reclamante e afrontando o disposto no art. 41 do Regulamento de Planos e Benefícios da PETROS, que dispõe sobre a correção das suplementações , e declarou a nulidade do § 3º da cláusula 3ª do PCAC -2007.

O reclamante trabalhou para a primeira ré (Petrobrás) de 20-9-1976 até 1º-11-1994, quando teve a sua aposentadoria concedida pelo INSS, passando a receber, também, suplementação de aposentadoria paga pela Fundação Petros.

Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, empregado aposentado da Petrobrás desde 1994, faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC 2007 , que contempla nova tabela de níveis salariais, com vigência a partir de 1º-01-2007. Restou incontroverso nos autos que a implantação do mencionado Plano decorreu de uma antiga exigência da categoria profissional, tendo a Petrobrás se comprometido a fazê-lo, conforme apontam as cláusulas 125 e 127 dos acordos coletivos de trabalho de 2004/2005 e 2005/2007, respectivamente (fls. 188 e 231). Logo, após várias negociações coletivas entre a Petrobrás e as entidades representantes das categorias, tendo participado dos estudos técnicos a Federação Única dos Petroleiros FUP (parágrafo único das referidas cláusulas), em 1º-01-2007 foi assinado o Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos.

O novo do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC 2007 - (fls. 56/576), contém as regras para o (re)enquadramento dos empregados e tabelas com os níveis salariais e índices de reajustes diferenciados, a serem aplicados de acordo com a sua categoria funcional. Prevê, inclusive, nas cláusulas 5ª e 6ª, avanços de nível ou promoções por desempenho e por antiguidade (fl. 562).

A Constituição Federal privilegia a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas (art. 7º, inc. XXVI, da CF), pois são os representantes patronal e obreiro que conhecem a realidade laboral das categorias que representam. Diante disso, a Justiça do Trabalho tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que devidamente formalizadas.

A negociação coletiva é, pois, instrumento autônomo de composição dos conflitos e de regulamentação das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais da categoria representada. Sendo instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição Federal.

O PCAC 2007 apresenta nova tabela salarial que concretiza a reestruturação dos cargos, constando do § 3º da cláusula 3ª o que segue (fl. 561):

A tabela praticada na companhia até 31/12/2006 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás.

Assim, para os empregados que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás, como o autor, não houve alteração no cálculo da suplementação de aposentadoria, que continua observando o que disciplina o art. 45 do Regulamento de Planos e Benefícios vigente à época da adesão à Petros, segundo o qual o reajuste dos benefícios ocorreria nas mesmas épocas e proporções dos concedidos pela Previdência Social (fl. 354).

Por sua vez, o Regulamento de Planos e Benefícios de 1991, no capítulo XVIII, que trata do reajustamento das suplementações, estabeleceu, no seu art. 41 que o reajustamento das suplementações de aposentadoria ocorreria nas mesmas épocas dos reajustamentos salariais da patrocinadora (fls.383/384), verbis : Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da Patrocinadora, (...)

Ao mencionado artigo foram incluídos parágrafos que esclarecem os fatores de correção (fl. 384).

Da leitura da disposição constante do art. 41 é possível concluir que o Regulamento de Planos e Benefícios, não assegura a isonomia entre os empregados e os aposentados e pensionistas, apenas estabelece a paridade em relação à época do reajustamento. (sublinhei). Logo, não há falar em tratamento discriminatório entre os empregados da ativa e os aposentados.

Nessa esteira já deixou assente a Superior Corte Trabalhista: (...) Destaco que a iterativa jurisprudência trabalhista tem decidido que, constituindo a complementação de aposentadoria benefício assegurado por mera liberalidade do empregador, tem-se que a norma regulamentar instituidora da benesse deve ser interpretada restritivamente. É o que orienta a Súmula nº 97 do TST, que estabelece que instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma .

Dessarte, os empregados que se aposentaram até 31-12-2006 não podem se valer do novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, que sequer existia na época da aposentadoria, de forma que conserva o autor a referência ao nível vigente quando se aposentou. Somente os empregados que se aposentaram a partir de 1º-01-2007, data a partir da qual passou a viger o PCAC - 2007, poderão ter seus benefícios calculados com base na nova tabela fruto da implementação desse plano (art. 3º, fl. 561).

Outrossim, além de as previsões constantes do PCAC 2007 – não alcançarem o reclamante, consoante já exposto, o plano foi instituído em face da necessidade de reestruturação dos cargos e níveis salariais, e após longas negociações coletivas entre sindicatos e empresa, não prevendo concessão de reajustes aos aposentados nos mesmos índices assegurados aos empregados em atividade. Não há falar, por conseguinte, em concessão de verdadeiro reajuste salarial escamoteado , como consta de sentença.

Conforme recente entendimento sufragado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os reflexos individuais da concessão de um nível salarial, muito embora repercutam na remuneração, não se enquadram no conceito de reajuste salarial, por depender de novo enquadramento no quadro de níveis salariais. Registre-se não haver no ordenamento pátrio qualquer vedação à concessão coletiva de mais um nível na carreira, sendo certo que, mesmo produzindo reflexos individuais, não constitui reajuste salarial nos moldes preconizados nos artigos 13, § 1º, 17, II e III, e 41 do Regulamento da Petros (Processo nº 03093-2008-654-09-00-1-ACO-20359-2009, 1ª Turma, Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes, in DJPR de 30-6-2009).

Portanto, não coaduno com o entendimento esposado pelo Juízo de origem de que é nulo o § 3º da cláusula 3ª do PCAC 2007. O Tribunal Superior do Trabalho assim se pronunciou acerca da matéria: (...) Ainda que fossem aplicáveis ao autor as regras estabelecidas no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC 2007, não há olvidar que lhe competia apontar diferenças que entendia devidas de acordo com os critérios nele previstos, à luz do art. 818 da CLT.

Entretanto, desse encargo não se desvencilhou.

Por fim, diante do entendimento esposado, é despiciendo apreciar a insurgência da Fundação Petros contra o entendimento constante da sentença de que a declaração da parte reclamada na audiência da fl. 532 (sem especificar qual delas), no sentido de que esse aumento de nível acarreta via reflexivo (sic) um reajuste de salário pelo nível funcional , rechaça de vez os argumentos sustentados pela defesa .

Pelo exposto, dou provimento ao recurso das rés para julgar improcedentes os pedidos, invertendo o ônus do pagamento das custas processuais ao autor, do qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 710). (fls. 819/823)

Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que a concessão indiscriminada de avanço de nível aos empregados ativos caracteriza aumento salarial que deve repercutir na suplementação dos benefícios previdenciários oferecidos aos aposentados. Aponta afronta aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 transitória/TST e colaciona arestos para confronto de teses.

A parte logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial específica a ensejar o conhecimento do recurso de revista. O aresto transcrito às fls. 827-v/828, oriundo da c. SBDI-1 do TST, mostra-se específico, pois traz tese no sentido de que caracteriza burla à paridade assegurada a empregados ativos e inativos por regulamento interno da reclamada a concessão de um avanço de nível salarial na carreira apenas aos empregados em atividade, sem distinção, em razão de essa concessão assumir a natureza de aumento geral de salários. Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se nos autos a validade do acordo coletivo em que se estipula o pagamento de avanço de nível salarial apenas para os empregados em atividade.

Em relação a essa matéria, esta c. Corte já sedimentou jurisprudência, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 Transitória, que assim dispõe: PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.

Assim sendo, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença quanto ao tema.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença quanto ao tema.

Brasília, 23 de junho de 2010.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário