quinta-feira, 12 de agosto de 2010

DECISÃO DE BI-TRIBUTAÇÃO – JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ

Decisão de 1º Grau de Bi-Tributação, interessante no que diz respeito à prescrição.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo BENEDITO MAGALHAES DE ASSIS, EVILAZIO DOS SANTOS CASTRO, ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE, JOSE GERARDO ARAUJO contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção sobre as parcelas do benefício recebido da PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, relativas às suas contribuições realizadas até 31/12/1995, condenando-se a ré na repetição do indébito tributário.

Alegaram que foram empregados da PETROBRÁS e, como tal, vincularam-se à PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, contribuindo para essa entidade para formação de um fundo previdenciário, nos termos da Lei 7.713/88, cujos valores eram tributados na fonte até 31/12/1995, data da vigência da Lei 9.250/95, de modo que, por ocasião do resgate tais valores não podem novamente ser tributados, como quer a promovida, sob pena de violar-se o princípio do non bis in idem. Ressaltaram, então, que a complementação de aposentadoria e os resgates de recolhimentos feitos até a vigência da Lei 9.250/95 não estão sujeitas ao Imposto de Renda, diante da isenção prevista no artigo 6o, VIII, b, da Lei 7.713/88.

Emenda à inicial às fls. 270/298.

Deferido o pedido de justiça gratuita (fls.299).

Contestando, a União argüiu preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de prescrição. No mérito, asseverou que o autor BENEFITO MAGALHÃES DE ASSIS teve a sua aposentadoria concedida no ano de 1984, o que afasta, de plano, a sua pretensão. Quanto ao mais, defendeu que é legítima a incidência de imposto de renda sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, a título de complementação de aposentadoria, a teor do art. 33 da Lei 9.250/95, não cabendo se falar agora em bitributação, pelo simples advento de uma lei nova concedendo isenção sobre as contribuições indicadas, ressaltando a inexistência de direito adquirido à isenção, uma vez que pode ser revogada a qualquer tempo, sendo o caso de rejeição do pedido inicial.

Réplica às fls.322/333.

É o relatório.

2. FUNDAMENTOS .

2.1 DA PRESCRIÇÃO

A matéria versada nos autos é puramente jurídica, comportando, em razão disso, o julgamento antecipado (CPC, 330, I).

Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação em face da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o objeto da ação se refere ao direito à isenção sobre as parcelas do benefício recebido da PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, relativas às suas contribuições realizadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, e a consequente repetição do indébito tributário, não se reputando documento indispensável à propositura da ação aquele que comprove a data da aposentadoria de cada autor. Decerto, da análise dos documentos acostados à inicial, é possível constatar se os autores contribuíram para o referido fundo previdenciário no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.

Quanto à preliminar de prescrição, o Imposto de Renda é tributo sujeito a lançamento por homologação. Portanto, segundo a jurisprudência do STJ, a extinção do direito de pleitear a restituição do indébito tributário, só ocorre 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, contados da homologação tácita (tese dos "cinco mais cinco").

Assim sendo, diante da sistemática de tributação prevista nas Leis 7713/88 e 9.250/95, os contribuintes que efetuaram recolhimentos à entidade de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de resgate dessas contribuições, respeitada a prescrição decenal. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - IMPOSTO DE RENDA - LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995 - ISENÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996)) - 1. O prazo para que seja pleiteada a restituição de imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. 2. (.........).(STJ - RESP 479783 - DF - 1ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 15.09.2003 - p. 00243)

Com efeito, no pertinente à prescrição, que pode ser reconhecida "ex officio", até o advento da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, era consolidado no STJ o critério para cálculo do prazo prescricional das ações de repetição de indébito decorrente da tese dos "cinco mais cinco anos", implicando o prazo decenal. Partia-se da premissa de que a extinção do crédito tributário só se daria quando da homologação do lançamento, fosse ela tácita ou expressa. Como o prazo para homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme artigo 150, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional, no caso da homologação tácita, somente após o decurso dos cinco anos iniciar-se-ia o prazo prescricional para a postulação da restituição do valor indevidamente recolhido.

Em 9 de fevereiro de 2005, entretanto, foi publicada a Lei Complementar 118, conferindo "nova interpretação" ao Código Tributário Nacional, pretendendo modificar, definitivamente, tal mecanismo de cálculo do prazo prescricional das ações de repetição. Para tanto, dispôs em seu artigo 3º: "Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da Lei 5172/66 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 da referida Lei.

A Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, que entrou em vigor em 09 de junho de 2005, aplica-se, tão-somente, aos recolhimentos indevidos efetuados após essa data (09.06.2005), pelo que o novo regramento não é retroativo embora se reporte como sendo interpretativo. Em relação aos pagamentos indevidos anteriores a 09.06.2005, continuam regidos pela sistemática anterior (tese dos "cinco mais cinco"), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (regra de transição de direito intertemporal).

Nesse sentido, confira-se o entendimento sufragado pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

[...]

2. O acórdão embargado assentou que: "1. O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.

3. É que a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).(...).

4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").

5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.

6. Na compensação ou restituição de indébito tributário, consoante jurisprudência do E. STJ, os expurgos inflacionários devem ser aplicados, utilizando-se: a) no período de março de 1990 a fevereiro de 1991, o IPC; b) a partir de março de 1991, vigora o INPC, a ser adotado até dezembro de 1991; e c) a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8.383/91, até 31.12.1995, com o advento da Lei nº 9.250/95, época em que o índice foi substituído pela taxa SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora. (Precedentes: ERESP 478.359/SP, Corte Especial, DJ de 13.9.2004; EREsp 548.711/PE, DJ de 25/04/2007; EREsp 640.159/PE, DJ de 13.11.2006; REsp 879.747/SP, DJ de 1º.3.2007; REsp 608.556/PE, DJ de 06/02/2007)..(...)" 3. Outrossim, os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 908.462/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)

Assim, os valores indevidamente pagos entre 09 de junho de 2000 e 09 de junho de 2005, data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, terão prazos prescricionais que variam de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, todos com termo final em 09 de junho de 2010. O pagamento indevido anterior a 09 de junho de 2000 terá prazo prescricional sempre de 10 (dez) anos; e o pagamento indevido posterior a 09 de junho de 2005 terá prazo prescricional sempre de 5 (cinco) anos, por força da nova lei complementar.

A essa luz, o prazo prescricional da presente ação de repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.

Destarte, nestes termos, acolho parcialmente a preliminar de mérito de prescrição.

2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

Quanto ao mérito, a Lei 7.713/88, no artigo 6o, VII, "b", dispunha do seguinte modo:

Art. 6o - ficam isentos do imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

VII - Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

(......)

b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenha sido tributados na fonte.

Desta forma, a parcela de complementação de aposentadoria dos participantes ficava isenta do imposto de renda na fonte, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tivessem sido tributados na fonte. Vale dizer, a isenção aproveitava ao participante quando do resgate efetuado junto à entidade de previdência privada.

Posteriormente, a Lei 9.250/95 determinou que as contribuições pagas às entidades de Previdência Privada fossem deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, tornando obrigatória, porém, sua incidência quando do pagamento ou resgate de parcelas.

Vejamos a redação do artigo 33 da 9.250/95, verbis:

Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Desse modo, não incide o imposto de renda sobre as contribuições, quando do resgate, se as mesmas foram descontadas do salário do empregado, após a incidência na fonte do referido tributo.

Por oportuno, vejamos o entendimento adotado pela jurisprudência em várias decisões sobre a matéria:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSTO DE RENDA - LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995 - ISENÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996) - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES - 1. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 anterior à Lei nº 9.250/95 não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque, a incidência de nova tributação por ocasião do resgate, configuraria bitributação. 2. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de renda, "os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995", nos moldes do art. 7º, da MP nº 1559-22 (hoje nº 2.159-70/01). 3. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei nº 9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa. 4. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, V, e 8º, II, "e", da Lei nº 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada. 5. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida Lei. 6. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da Lei. Precedentes desta Corte Superior. 7. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes. É pacífico na jurisprudência desta Colenda Corte o entendimento segundo o qual é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. 8. A respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Indevida a pretensão de se aplicar, para fins de correção monetária, apenas o valor da variação da UFIR. É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito, há de se aplicar o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. 9. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: A) por meio do IPC, no período de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só após janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. 10. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão; juros pela taxa SELIC só a partir da sua instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01.01.1996. 11. O art. 20, do CPC, em seu § 3º, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condenação. 12. Recurso parcialmente provido. (STJ - RESP 503841 - DF - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 02.06.2003 - p. 00226)

No mesmo sentido são ainda os precedentes do STJ no AgRg no RESP 617387; AgRg no AG 572682; AgRg nos EDcl no RESP 602965; AgRg nos EDcl no RESP 602965; AgRg no RESP 612042; AgRg no RESP 603391; AgRg no AgRg no RESP 544744; EDcl no AgRg no RESP 519980.

Assim, conclui-se que na vigência da Lei 7.713/88 as contribuições destinadas à previdência privada eram tributadas na fonte, quando do recebimento dos salários, e isentas quando do resgate. Com o advento da Lei 9.250/95, a partir de janeiro de 1996, as aludidas contribuições poderiam ser deduzidas da base de cálculo mensal do imposto, sujeitando-se, assim, a tributação na época do resgate, sem importar bi tributação.

Portanto, os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência dessa Lei. A incidência, nestes casos, implicaria bi-tributação.

In casu, dos documentos acostados à inicial, verifica-se que os autores EVILAZIO DOS SANTOS CASTRO, ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE, JOSE GERARDO ARAUJO contribuíram para a PETROS dentro do período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme se extrai dos respectivos contratos de trabalho ou da data da aposentação: EVILAZIO DOS SANTOS CASTRO (fls. 90 - contrato de trabalho de 17/6/1980 a 22/4/1998), ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE (fls. 199, verso - DIB em 01/05/1989), JOSE GERARDO ARAUJO (fls. 204 - contrato de trabalho de 2/1/1975 a 31/8/1994)

Já o autor BENEDITO MAGALHÃES DE ASSIS teve a sua aposentadoria concedida em 07/07/1984, como se observa do documento acostado às fls. 29. Portanto, não contribuiu para PETROS no período 01.01.1989 a 31.12.1995.

Reconhece-se, pois, o direito dos autores EVILAZIO DOS SANTOS CASTRO, ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE, JOSE GERARDO ARAUJO de obterem a restituição do indébito decorrente da isenção prevista no artigo 6o, VII, "b", da Lei 7.713/88, ou seja, relativa ao benefício recebido de entidades de previdência privada relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.

Quanto à atualização monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que deve incidir a partir dos recolhimentos indevidos (Súmula 162/STJ), inclusive com a aplicação dos chamados expurgos inflacionários. Ademais, consoante posicionamento reiterado do STJ, os índices de correção monetária não podem ser cumulados com a taxa SELIC, que já representa taxa de juros e inflação. Desta feita, a partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos da Lei nº 9.250/1995, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos tão-somente pela taxa SELIC.

No que se refere aos juros, com a edição da Lei nº 9.250/95, mais precisamente o § 4º do art. 39, restou revogado, a partir de 1º de janeiro de 1996, o art. 167, parágrafo único, do CTN, fazendo com que, na compensação e na restituição de tributos, sejam eles equivalentes à taxa SELIC.

3. DISPOSITIVO.

Isto posto:

(a) rejeito a preliminar de carência de ação e reconheço a prescrição, nos seguintes termos: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos "cinco mais cinco"), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse tocante (CPC, art. 269, IV).

(b) quanto aos recolhimentos não prescritos, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores EVILAZIO DOS SANTOS CASTRO, ADALBERTO FONSECA DE ALBUQUERQUE, JOSE GERARDO ARAUJO, reconhecendo indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores, desde que relativos a contribuições vertidas sob a égide da Lei nº. 7.773/88, até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo;

(c) condeno a União Federal a restituir tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da novel redação do art. 1º-F da Lei 9.494/971, a partir da citação.

(d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de BENEDITO MAGALHÃES DE ASSIS.

Condeno a promovida a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 20, § 4o), já considerada a sucumbência recíproca. Custas ex vi legis.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fortaleza-CE, 11 /08/ 2010.

ANDRÉ DIAS FERNANDES

Juiz Federal Substituto da 1ª Vara

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