terça-feira, 29 de junho de 2010

Decisão de processo do PCAC – TRT 3ª Região – Minas Gerais


Sai a primeira decisão de primeiro grau do processo de PCAC em Belo Horizonte. Parabéns a Dra. Danielle Ferreira e Graziela Secchi Souza pelo trabalho e persistência nos processo dos associados da AMBEP – Minas Gerais, com certeza é de suma importância essa vitória, demonstrando que o trabalho realizado está frutificando e fazendo com que os Magistrados daquele estado entendam ser direito dos aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras e Petros a correta aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios – Petros.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Processo:     00324-2010-027-03-00-0
Data de Publicação:     24/06/2010
S E N T E N Ç A
PROCESSO Nº 00324-2010-027-03-00-0
2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM/MG
I - RELATÓRIO
ROBERTO ALVES DA SILVA ANTUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, partes devidamente qualificadas, postulando diferenças de suplementação de aposentadoria, bem como nulidade do § 3ª do PCAC-2007, conforme pedidos de fls. 33. Atribuiu à causa o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e juntou documentos (fls. 35/493), declaração de pobreza (fls. 494) e procuração e substabelecimento (fls. 495/496).
Em audiência inaugural (fls. 576), presentes as partes, conciliação inicial rejeitada, as rés apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, arguindo preliminares, impugnando os pedidos e requerendo a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 501/537 e 603/655), atos constitutivos (fls. 538/561), cartas de preposição (fls. 562 e 563) e procurações (fls. 564/570).
Manifestação sobre as defesas às fls. 703/719.
Audiência de encerramento de instrução (fls. 720). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Conciliação final prejudicada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1.PRELIMINARES
1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As reclamadas arguiram a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria custeada por Entidade Fechada de Previdência Privada.
Não têm razão. Tratando-se de previdência privada que tenha como pressuposto a relação de trabalho, como é o caso da PETROS (RB 73, art. 4º, § 1º e 2º), que é específica para funcionários da Petrobras, entendo que a competência para conhecer de demanda relativa a complementação de aposentadoria é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Neste sentido vem se posicionando o TST:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior segue no sentido de que, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ações que versem sobre complementação de aposentadoria quando o direito postulado decorre da relação de emprego havida entre o reclamante e a empresa instituidora da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício. Precedentes da SDI-I do TST. (RR - 706212/2000 - DJ - 14/11/2008)
E neste diapasão, colaciona-se o entendimento previsto na OJ-02 das Turmas deste E. Tribunal Regional, segundo o qual:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho."(PUBLICAÇÃO: DJMG 15.12.2005, 16.12.2005, 17.12.2005)
Rejeito.
1.2. INÉPCIA
Nos termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considera-se a petição inepta quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não se configuraram quaisquer dos requisitos acima, pelo que não há falar em inépcia.
Ademais no processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do art. 840 da CLT,o que restou satisfatoriamente cumprido pelo reclamante.
Por fim importa atentar que a reclamada conseguiu se defender das pretensões do autor, pelo que sem prejuízo não há nulidade ao teor do art. 794 da CLT, bem como as razões suscitadas, em verdade, se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Rejeito.
1.3. ILEGITIMIDADE ATIVA
Totalmente infundadas as alegações das reclamadas no sentido de que é o Sindicato do reclamante o titular do direito postulado.
O Sindicato profissional é órgão legitimado para, entre outras atribuições, firmar Acordos e Convenções Coletivas, que são fontes formais autônomas do direito do trabalho. O titular do direito proveniente desses instrumentos normativos é, indiscutivelmente, o reclamante. Cabe ao Sindicato profissional a legitimidade extraordinária que, obviamente, não exclui a do autor.
Ademais não há falar em ilegitimidade ativa por não ter o reclamante identificado os empregados com quem pretende igualdade, uma vez que este fato não ensejaria ilegitimidade e sim inépcia, além de que o autor requer paridade com toda uma categoria e não especificamente com empregados.
Por fim, não é o caso sequer de se cogitar em litisconsórcio necessário do Sindicato, visto que não se questiona a validade dos ACT´s, mas sim a sua aplicação aos inativos para fins de suplementação de aposentadoria, por previsão regulamentar.
1.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo pretensão dos autores no sentido de que as reclamadas sejam condenadas solidariamente pelas verbas postuladas, ambas são partes legítimas para figurar na presente ação, sendo sua responsabilidade matéria de mérito.
Rejeito.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – SÚMULAS 294 e 326 TST
Não há que se falar em prescrição total quanto à pretensão de pagamento de diferenças resultantes da concessão de reajuste salarial disfarçado aos empregados em atividade.
Isso porque se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, aplica-se somente a prescrição parcial, que não atinge o direito de ação, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 327 do TST).
Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Ademais, o entendimento previsto na súmula 326 do C. TST só seria aplicável se o autor, desde a data da aposentadoria, jamais tivesse percebido os seus suplementos jubilatórios, o que não é o caso dos autos.
Por fim, inaplicável o entendimento consubstanciado na Súm. 294 do TST, uma vez que a situação de complementação de aposentadoria apresenta entendimento específico, consubstanciado nas Súm. 326 e 327 do TST, já analisadas acima.
3. MÉRITO
3.1. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PCAC/2007 – NULIDADE DA CLÁUSULA 3ª, § 3º
Alega o reclamante que é empregado aposentado da Petrobras, motivo pelo qual aderiu ao Plano de Previdência Privada da Petros, fazendo jus ao benefício de complementação da aposentadoria. Informa, contudo, que foi criado instrumento denominado "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007 e Remuneração Mínima Por nível e Regime – RMNR", cujo objetivo real é a concessão de reajustes salariais ao pessoal da ativa, através de camuflada progressão em níveis, sendo que os aposentados não foram atingidos pelos reajustes em razão da existência de cláusula discriminatória (3ª, § 3º). Postula a nulidade da cláusula 3ª, § 3º do referido PCAC (fls. 418/450) e requer o reconhecimento de que também faz jus aos mesmos percentuais de aumento concedidos aos empregados da ativa, conforme coluna "A" da nova Tabela e cláusula 4ª, "a" do PCAC.
Em defesa a 2ª reclamada alega que o Regulamento da Petros não prevê o pagamento aos aposentados dos mesmos valores concedidos aos empregados da ativa, mas apenas assegura que os reajustes ocorrerão nas mesmas épocas. Acrescenta que não é a base salarial dos ativos que dever ser a mesma dos inativos, mas, sim, o índice de reajuste na época determinada. Sustenta que ativos e inativos pertencem a classes distintas, sendo plausível que haja uma diferença remuneratória diante da oscilação dos salários e benefícios ao longo da vida ativa e inativa. Aduz, ainda, que os aposentados não podem ser enquadrados em novo Plano de Cargos e Salários, visto que se mantêm no mesmo nível que detinham quando da aposentadoria, respeitado o índice de reajuste do pessoal da ativa. Por fim sustenta que o PCAC (que se trata de um ACT) foi celebrado com o Sindicato da categoria do reclamante, de forma que tem plena validade.
A 1ª reclamada alega que o PCAC não consiste em reajuste salarial e sim em implantação de novo plano de cargos. Informa que o termo de repactuação do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petros não tem qualquer relação com o PCAC, visto que quem repactuou o Plano aderiu a uma tabela de níveis exclusiva para aposentados e quem não aderiu manteve a tabela antiga, que não está sendo substituída pela nova prevista no PCAC, fazendo jus apenas aos reajustes da tabela antiga, motivo pelo qual jamais se poderia declarar a nulidade da cláusula 3ª, § 3º do PCAC.
Afirma também que a concessão de nível aos empregados da ativa não se confunde com o reajuste salarial, visto que se trata de promoção em modalidade horizontal, pelo que não seria transmissível aos empregados aposentados, acrescentando que tal PCAC-2007 já vinha sendo discutido desde o ACT 2004/2005, conforme cláusula 125, o que após 2007 foi aprovado pelas entidades sindicais, dando ensejo ao novo PCAC.
Pois bem.
Importa transcrever a cláusula 3ª, § 3º do PCAC (fls. 419) "A tabela praticada na companhia até 31/12/06 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás".
Primeiramente importa atentar que na mencionada repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás constou a criação de nova Tabela de níveis exclusiva para aposentados, sendo este o motivo pelo qual, ao menos em tese, os aposentados que aderiram à repactuação não estariam abarcados pelo PCAC 2007. Já em relação aos aposentados que não aderiram à repactuação, a referida cláusula deixa claro que não se aplicam as novas Tabelas previstas no PCAC 2007, de forma que os aposentados continuariam submetidos à Tabela de Cargos vigente até 31/12/06. Ou seja, o PCAC 2007 exclui totalmente os empregados inativos.
O reclamante, na hipótese, se enquadra dentre os aposentados que não aderiram à repactuação, o que se extrai da lógica da demanda e das defesas das reclamadas, uma vez que não veio aos autos qualquer documento de repactuação do autor. Por não ter aderido à repactuação, entende o autor que faria jus ao aumento de nível geral previsto no PCAC de 2007 (cláusula 4ª), uma vez que o Regulamento da Petros prevê a paridade entre ativos e inativos, sendo nula a cláusula 3ª, § 3º, que tem intenção de desvincular os aposentados desta nova tabela de níveis.
Previa o artigo 41 do regulamento da 2ª Reclamada (cf fl. 226): "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)...".
Depreende-se do referido dispositivo que, em princípio, somente os reajustes concedidos ao salário de participação dentro da tabela salarial da patrocinadora, no caso a primeira reclamada, incidiriam para o reajuste da suplementação de aposentadoria.
Portanto, importa verificar duas questões: se o PCAC 2007 representou efetivamente aumento de salário e se os aposentados que possuem o plano de aposentadoria complementar da 2ª reclamada realmente fazem jus à paridade salarial com o empregados da ativa.
O acordo de fls. 418/450 (PCAC 2007), contem a seguinte redação:
"Cláusula 4ª – Enquadramento nos Cargos
Os empregados serão enquadrados nos cargos do PCAC – 2007, conforme as seguintes regras:
1 – Para os cargos de nível médio
a) Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%. (...)
Observa-se, claramente, que não obstante a 1ª reclamada insista em afirmar que o PCAC não representa reajuste de salário, mas sim uma nova Tabela de cargos e salários às quais o reclamante não faria jus, a cláusula mencionada prevê mudança de nível para todos os empregados da Petrobras, independentemente do cargo que ocupam, o que de fato se configura como reajuste salarial e não como readequação de cargos.
Ainda que nas cláusulas seguintes do PCAC existam previsões que realmente são para fins de adequação dos cargos aos salários (como por exemplo tempo de experiência no cargo, titulação, etc), não há qualquer justificativa plausível para o aumento de nível indistinto a todos os empregados.
Na verdade, o benefício representou acréscimo salarial ao empregados da ativa, contudo sob perspectiva de progressão de nível, e não de reajuste salarial.
Ora, conceder acréscimo de nível salarial a todos os empregados da ativa, independentemente do cargo que ocupam, sem dúvida, não corresponde à reclassificação de cargos na empresa, mas sim a aumento de padrão salarial geral dos empregados ativos, com exclusão dos inativos.
Um novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos é aquele que adequa os cargos à realidade profissional e de mercado, uma vez que as profissões de fato podem sofrer alterações de importância e de salário no decorrer dos anos, tornando obsoleta a classificação e salários estipulados pela empresa. Contudo, não se justifica que seja concedido a todos os empregados um aumento de nível, pois isto em verdade representa aumento de salário.
Assim, verifica-se que sob uma roupagem diversa (PCAC, Cl 4ª), mutatis mutandis, o direito perquirido perpassa pela mesma discussão se houve aumento discriminatório entre os empregados ativos e inativos.
É certo que foram concedidas promoções irrestritas a todos os empregados da ativa, sem que fossem observados quaisquer critérios CLT (antiguidade e merecimento). É de se concluir, portanto, que tal norma configura nítida pactuação de reajuste salarial, mascarado sob a forma de promoção de nível, traduzindo-se em tratamento não isonômico em relação aos inativos, o que é amplamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Despiciendas quaisquer alegações de afronta ao artigo 7º, inciso XXVI e art. 8º, III, da Constituição, pois a negociação coletiva deve pautar-se nos princípios da lealdade e da boa-fé, sendo certo que o mesmo diploma legal garante a proteção ao salário (7º, X) e proíbe diferenças de salário pelo exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (7º, XXXI ).
Com o fito de resolver a celeuma, o Colendo TST editou a OJ transitória 62, em 05/12/08, que assim dispõe:
OJ-SDI1T-62 PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACOR-DO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EX-TENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Orientação Jurisprudencial da SBDI-1- Transitória – Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistinta-mente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
Importa atentar, também, que, em regra, um dos objetivos das Fundações de Previdência Complementar Privadas é justamente garantir o reajustamento dos benefícios em paridade com os níveis salariais do pessoal da ativa. Ou seja, ciente a sociedade do desnível salarial acarretado ao setor privado pela aposentadoria pelo INSS, passaram a ser criadas entidades de Previdência Complementar, que visam manter o padrão salarial dos aposentados. E a partir do momento que estas entidades são vinculadas à próprias empregadoras, entidades patrocinadoras, sem dúvida que o objetivo primordial é a paridade entre empregados ativos e inativos, caso contrário frustrado restaria o fundamento máximo destas entidades.
No caso em tela, restou claro que o objetivo específico da Previdência Complementar instituída pela Petros era a paridade com os empregados da ativa, uma vez que o art. 41 do Regulamento Básico vinculou o reajuste das suplementações de aposentadoria ao reajuste salarial do pessoal da ativa, ainda que apenas em relação à época.
Assim é que a partir do momento que se concede aumento aos empregados da ativa, ainda que através de generalizada "promoção de nível, decerto se está, por via transversal, burlando a paridade a que fazem jus os aposentados.
Resta patente que não se trata de progressão em níveis e sim de uma recomposição de perdas havidas em período anterior, malgrado o instrumento normativo privilegiar somente os empregados da ativa, pelo que os empregados inativos também fariam jus à incorporação desta parcela em seus benefícios.
Desta feita, a cláusula 3ª, § 3º do PCAC de 2007, que pretende alijar os aposentados das Tabelas Salariais previstas no instrumento, encontra-se eivada de nulidade, uma vez que contrária ao art. 41 do Regulamento Básico da Petros, além de afrontar o art. 7ª , X e XXXI da Constituição Federal.
Assim, declaro a nulidade da cláusula 3ª, § 3º do PCAC de 2007.
Todavia importa atentar que o reclamante apenas faz jus à progressão de nível geral, prevista na cláusula 4ª, 1, "a", Tabela "A", visto que as demais progressões de nível não constituem reajuste salarial e sim efetiva reclassificação de cargos.
Portanto, em razão do princípio da isonomia, defiro ao reclamante as diferenças da suplementação de aposentadoria, que deverão ser calculadas mês a mês, parcelas vencidas e vincendas, pela aplicação do índice obtido a partir da fórmula estabelecida no artigo 41 do regulamento da 2ª reclamada, considerando-se a progressão de nível salarial, conforme Tabela "A" e nos termos da cláusula 4ª, 1, "a" do PCAC/2007.
Frise-se que não há falar em desequilíbrio atuarial, uma vez que as parcelas objeto da ação não foram pagas, e apenas a partir do pagamento é que surgirá o dever de contribuição da cota-parte do assistido.
Portanto, conforme disposto no artigo 48 do regulamento da Petros, sua manutenção é garantida, dentre outras fontes, pelas contribuições dos participantes, inclusive os assistidos, pelo que autorizo a retenção dos valores correspondentes à cota-parte de contribuição devida pelo reclamante sobre as parcelas ora deferidas.
A 2ª reclamada deverá incluir no contra-cheque do autor, após o trânsito em julgado da sentença, as diferenças decorrentes da condenação, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00, até o limite de R$ 10.000,00, a serem revertidos em seu favor, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC
3.2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
Pretendem os reclamantes a condenação solidária das reclamadas, o que foi negado em defesa.
São elementos componentes do grupo econômico previsto no § 2º do art. 2º da CLT: 1) pluralidade de empresas; 2) autonomia dos participantes (personalidade jurídica própria); 3) relação de direção, controle, administração ou coordenação entre as empresas; 4) natureza da atividade (industrial, comercial ou outra de caráter econômico).
A relação entre as empresas para fins de caracterização do grupo econômico pode se exteriorizar de diversas formas, inclusive a partir de mera coordenação entre as empresas. No entanto a forma mais comum ocorre quando há influência dominante de uma empresa sobre outra, orientando e interagindo seus órgãos.
Evidencia-se o grupo, comumente, constando-se o controle acionário de uma empresa sobre a outra; ou a identidade de sócios, ou o vínculo familiar entre os sócios, etc.
É o que se verifica nos autos.
O estatuto da segunda ré aponta que a primeira ré é como Patrocinadora instituidora daquela. Nesta qualidade, a Petrobrás tem acentuada ingerência sobre a administração da PETROS, entidade que criou e que patrocina com a finalidade de proporcionar a seus empregados benefício de complementação de aposentadoria.
Destarte, comprovada a ingerência da primeira ré em relação a segunda, bem como a condição da primeira ré como Patrocinadora instituidora daquela, entendo que está caracterizado o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, pelo que deverá a primeira reclamada responder solidariamente quanto a todos os créditos e obrigações decorrentes desta decisão.
3.3. JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez configurados os requisitos legais, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
3.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
São inaplicáveis o artigo 133 da CF/1988, o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 e os artigos 389 e 404 do CCB, pois incompatíveis com o princípio da sucumbência previsto no artigo 20 do CPC. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios só são devidos nas hipóteses da Lei nº 5.584/1970, limitados ao percentual máximo de 15%.
Não foram preenchidos, no caso, os requisitos da Lei nº 5.584/1970, uma vez que não estavam os Reclamantes assistidos pelo sindicato de sua categoria profissional. Inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST e da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI da mesma Corte.
3.5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros moratórios de 1% ao mês, devidos na forma da Lei nº 8.177/91, a partir da data do ajuizamento da demanda (artigo 883 da CLT), e de acordo com o Enunciado nº 200 do C. TST.
Devida a atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, observando-se, quanto à vencíveis na forma do art. 459 da CLT, a Súm. 381 do TST. Deverá ser observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevista na Resolução nº 8/2005/CSJT.
3.6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS
Ante a natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária.
Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais, descontando a parcela do reclamante, nos termos da Súmula 368 do C. TST.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ROBERTO ALVES DA SILVA ANTUNES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para
1) declarar a nulidade da cláusula 3ª, § 3º do PCAC de 2007;
2) condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar diferenças da suplementação de aposentadoria, que deverão ser calculadas mês a mês, parcelas vencidas e vincendas, pela aplicação do índice obtido a partir da fórmula estabelecida no artigo 41 do regulamento da 2ª reclamada, considerando-se a progressão de nível salarial, conforme Tabela "A" e nos termos da cláusula 4ª, 1, "a" do PCAC/2007.
Autorizo a retenção dos valores correspondentes à cota-parte de contribuição devida pelo reclamante sobre as parcelas ora deferidas.
A 2ª reclamada deverá incluir no contra-cheque do autor, após o trânsito em julgado da sentença, as diferenças decorrentes da condenação, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00, até o limite de R$ 10.000,00, a serem revertidos em seu favor, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC.
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Liquidação por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação.
Juros moratórios, correção monetária e obrigações fiscais nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 500,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Betim, 24 de junho de 2010 às 16h34min.
ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO
Juíza do Trabalho

2 comentários:

  1. Olá! Seria possível disponibilizar ou me enviar por e-mail cópia da inicial e da contestação deste caso?

    Grata,

    Suzane Coutinho

    suzanecoutinho@hotmail.com

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  2. Por favor entre me contato comigo pelo e-mail advocaciamarcelodasilva@yahoo.com.br

    Grato
    Marcelo da Silva
    Advogado AMBEP

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