sexta-feira, 9 de julho de 2010

Decisão sobre Bi-Tributação – Justiça Federal do Ceará

Decisão de primeiro grau de Bi-Tributação no estado do Ceará. Devemos notar que nesse processo judicial o Magistrado enfrenta a matéria de prescrição, afastando-a e determinando o direito dos aposentados que contribuíram, indevidamente, para o imposto de renda.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

8ª VARA

Processo nº 2009.81.00.016303-9 - Ação Ordinária.

Promoventes: Dario de Oliveira Candido e outro.

Promovida : União Federal.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EREsp 673.274/DF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por DARIO OLIVEIRA CANDIDO E PEDRO MARINHO RUFINO em face da UNIÃO FEDERAL visando obter provimento jurisdicional que lhes assegure a não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas complementares de suas aposentadorias recebidas da PETROS (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL), decorrentes de contribuição vertida ao fundo previdenciário na vigência da Lei 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/191.

Citada, a União Federal apresentou a defesa de fls. 197/213, argüindo em preliminar a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, discorrendo acerca da revogação da "isenção" pela Lei 9.250/95, bem como fazendo alusão ao entendimento revisor firmado pela Min. Eliana Calmom que faz uma diferenciação entre as operações de resgate, rateio e complementação de aposentadoria, concluindo ao final que neste último caso deve incidir o imposto de renda, independentemente do período de contribuição, seja antes ou após a Lei 9.250/95.

Houve réplica (fls. 217/229).

Em atenção à decisão que oportunizou às partes contendedoras a especificação das provas que tinham a produzir, requereu a União o julgamento antecipado de lide (fl. 233), silenciando os autores (fl. 230v).

Era o que havia de relevante a relatar. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente cumpre expressar que, após examinar atentamente os autos da presente ação, verifiquei a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, aplicando-se ao caso o artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, esta matéria se encontra preclusa já que na oportunidade conferida às partes litigantes para especificação das provas que tinham a produzir, ficaram inertes os promoventes; tendo, por sua vez, a União Federal postulado pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência a seguir:

"O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).

O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ, REsp 329034/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 20.03.2006, p. 263).

DO MÉRITO

Primeiramente observo que sobre o tema tratado nestes autos - incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria decorrente de contribuição vertida ao fundo previdenciário (PETROS) na vigência da Lei 7.713/88 - a jurisprudência do STJ muito oscilou, havendo precedentes que estão em divergência, de tal modo que vamos encontrar as mais diversas posições pretorianas acerca do assunto.

Note-se que até mesmo o valoroso estudo realizado pela Excelentíssima Ministra Eliana Calmom no bojo do REsp 705.599/DF, citado na peça contestatória, - em que diferencia de forma lúcida as operações de resgate, rateio e o recebimento de complementação de aposentadoria - foi objeto de Embargos de Divergência em REsp 673.274-DF), tendo a emérita Ministra, finalmente e ao que parece, ter se convencido da não incidência do imposto de renda sobre o complemento de aposentadoria a que alude a inicial. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EREsp 673.274/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA.

É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera atualização do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. No sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do julgador. Inexistentes os vícios alegados a título de violação ao art. 535 do CPC.

Entendimento firmado pelo acórdão, na linha da jurisprudência desta Corte, no sentido da não-incidência de imposto de renda sobre valores relativos ao resgate das contribuições e aos benefícios da complementação de aposentadoria decorrentes de contribuições pagas na vigência da Lei 7.713/88.

Sobre os benefícios correspondentes às complementações recebidas na vigência da Lei 9.250/95, contudo, deve incidir a exação, porque ao contribuinte foi permitido deduzir da renda bruta os valores dessas contribuições.

Recurso especial improvido. (REsp 1023763/CE, 2ª Turma, DJ 23.06.2009)

Assim, sendo certo que no recebimento de parcelas de complementação de aposentadoria não há devolução dos valores contribuídos, como no caso do resgate e do rateio, de modo que inexiste correlação entre o que foi recolhido e o que está sendo recebido quando da aposentadoria, não se pode negar o fato de que as contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei 7.713/88, que em alguma proporção integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IR.

De conseguinte, sob pena de incorrer-se em bis in idem, merece ser atendido o pedido de inexigibilidade do referido imposto tão somente na proporção do que foi pago a esse título por força da Lei 7.713/88. Em outras palavras, o imposto de renda incidente sobre benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. É este, hoje, o entendimento que está em consonância com a jurisprudência dominante do colendo STJ. In verbis:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO.

Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: REsp n. 1.102.135-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 5/5/2009; REsp 834.596/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 31/8/2006; REsp 840.772/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/8/2006; e AgRg no AgRg no REsp 674.795/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/2/2006.

Torna-se desnecessária a prévia demonstração de que foram tributados ou não na fonte os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela entidade de previdência privada, porquanto o art. 6º, VIII, "b", da Lei n. 7.713/88 exige tão somente que tal entidade se sujeite à tributação na fonte dos rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo seu patrimônio, o que já ficou comprovado, uma vez que as entidades de previdência privada não gozam da imunidade encartada no art. 150, VI, "c", da CF (RE n.202.700). Precedente: REsp n. 804.423/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1/6/2007. Afastamento da súmula 7/STJ.3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1103027/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJ 03.09.2009).

TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 2.159-70/01. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas.

Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados.

A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem.

Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) (REsp 675945/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 01/07/2005).

No caso concreto, portanto, descabe a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos pelos Autores a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi por eles recolhido sob a égide da Lei 7.713/88.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o efeito de reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos da PETROS a título de complementação de aposentadoria dos Promoventes, decorrentes de contribuição vertida ao referido fundo previdenciário na vigência da Lei 7.713/88.

De conseguinte, condeno a União Federal na restituição em favor dos Autores dos valores indevidamente descontados a esse título, respeitada a prescrição qüinqüenal, e até o limite do que foi recolhido por eles na vigência da referida lei. Os créditos daí resultantes devem ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/971.

Por fim, condeno a União no pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, tendo em vista a inexistência de instrução no feito e a natureza da matéria tratada.

Custas "ex lege".

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

P.R.I.

Fortaleza, 1 de julho de 2010.

Elise Avesque Frota

Juíza Federal Substituta da 8ª Vara,

respondendo pela titularidade.

1 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Um comentário:

  1. nestes processos de bitributação está havendo desrespeito para com os reclamantes pois nem o estatuto do idoso está merecendo respeito por parte da fazenda e as associações deveriam exercer de alguma maneira pressão a nível nacional pela conclusão dos processos com o acatamento das decisões por parte da fazenda pois muitos aposentados etão passando nescessidades e muitos morrerão sem ver concretizados seus anseios pois como é meu caso dez anos e não há uma decisão final.
    sou associado da AMBEP -alfredo fernandes ramos de Salvador/Ba (alfredofr@terra.com.br)devemos lutar pelo respeito a todos nos pois quando se deve alguma coisa a fazenda a cobrança vem a galope e severa a reciproca deveria ser na mesma medida, saudações respeitosas

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