quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão TRT17ª Região – Espírito Santo – Revisão de Benefício Inicial

Excelente Acórdão, no que toca a fundamentação e enfrentamento de todas as questões apresentadas, que os é enviado pelos Drs. Diogo e George Rodrigues de Vitória/ES. Brilhante trabalho de acompanhamento processual realizado em segundo graus por aqueles advogados credenciados da AMBEP em Vitória/ES, demonstrando a importância do cuidado dos advogados. Parabéns aos Advogados e sua equipe de trabalho.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região 0055000-44.2009.5.17.0010

RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Itamar Soares de Almeida

Recorridos: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS

Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS

Origem: 10.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES

Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK

Competência: 1ª TURMA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O autor, hoje aposentado, manteve com a PETROBRÁS, primeira reclamada, relação de emprego sob a égide da CLT e, em razão de tal vínculo jurídico, veio a aderir ao plano de suplementação de aposentadoria da PETROS, segunda reclamada. Dessa forma, a pretensão autoral tem origem na relação de emprego, tratando-se de lide a ser julgada por esta Justiça Especializada, conforme o disposto tanto na antiga redação do caput, do art. 114, da Constituição Federal, antes da sua alteração pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, como no atual inciso I, do art. 114, acrescido pela referida emenda. Registre-se que a competência da Justiça do Trabalho não é afastada pelo disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 68, da Lei Complementar n.º 109/2001, visto que ambos os preceitos legais limitam-se a prescrever que as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais estipuladas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios não integram o contato de trabalho dos participantes, de modo algum versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Dessa forma, resta claro que a controvérsia instaurada nos presentes autos insere-se na competência da Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 114, da Constituição Federal. Apelo provido para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da r. sentença de fls. 377/379, a qual declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES. Em razões recursais de fls. 381/402, o obreiro pleiteia a reforma do r. decisum no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, bem como pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões da primeira reclamada, PETROBRAS, às fls. 423/449, suscitando a preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de Origem.

Contrarrazões da segunda reclamada, PETROS, às fls. 453/460, suscitando as preliminares de não conhecimento do apelo, seja em face da deserção, seja em virtude da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de Origem.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

Em sede de contrarrazões, tanto a primeira quanto a segunda reclamadas, PETROBRAS E PETROS, respectivamente, suscitam a preliminar de não conhecimento do apelo de fls. 381/402, por deserto, em virtude do não recolhimento, pelo autor, das custas processuais.

Sem razão.

No caso em apreço, verifica-se que houve a declaração de incompetência desta Especializada para apreciar a presente lide, com a conseqüente determinação de remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES. Logo, porque não caracterizada quaisquer das hipótese previstas no art. 789, da CLT, a Origem deixou de condenar ao pagamento de custas processuais, conforme se verifica do r. decisum de fls. 377/379. Ademais, ainda que houvesse condenação em custas, certo é que o reclamante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, com o fim de evitar o impedimento do acesso ao duplo grau de jurisdição e a possibilidade de reforma da decisão, em clara afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deveria o autor ser dispensado do recolhimento das custas processuais.

Rejeita-se a preliminar.

2.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.

ARGUIÇÃO PELA SEGUNDA RECLAMADA, PETROS, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

Em sede de contrarrazões, a segunda reclamada, PETROS, suscita a preliminar de não conhecimento do apelo de fls. 381/402, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Sem razão.

Verifica-se que a Origem, por intermédio do r. decisum de fls. 377/379, declarou a incompetência, em razão da matéria, desta Especializar para apreciar a controvérsia instaurada nos presentes autos. Por conseguinte, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES.

Porque terminativa do feito, conclui-se que, na literalidade do artigo 799, § 2º, da CLT, a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria é passível de recurso imediato.

Rejeita-se a prefacial.

À vista do exposto, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.

2.3. MÉRITO

2.3.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

O reclamante recorre da r. sentença, a qual declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES.

Com razão.

O autor, hoje aposentado, mantive com a primeira reclamada, PETROBRAS, relação de emprego sob a égide da CLT e, em razão deste vínculo jurídico, veio a aderir ao plano de previdência privada da segunda reclamada, PETROS, entidade que, ao tempo da admissão do reclamante, tinha como objetivo primordial suplementar prestações asseguradas pelo Órgão Previdenciário Oficial aos empregados da PETROBRAS, das suas companhias subsidiárias e das fundações por ela instituídas.

Dessa forma, a pretensão autoral tem origem na relação de emprego, tratando-se de lide a ser julgada por esta Justiça Especializada, conforme o disposto tanto na antiga redação do caput, do art. 114, da Constituição Federal, antes da sua alteração pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, como no atual inciso I, do art. 114, acrescido pela referida emenda.

Registre-se que o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 68, da Lei Complementar n.º 109/2001, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente lide, porquanto os citados preceitos legais limitam-se a prescrever que as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais estipuladas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios não integram o contato de trabalho dos participantes, de modo algum versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Dessa forma, resta claro que a presente lide insere-se na competência da Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 114, da Constituição Federal. À vista do exposto, dá-se provimento ao apelo para, reformando a r. sentença, declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos insertos na peça de ingresso. Considerando que a causa está em condições de imediato julgamento (Teoria do Processo Maduro), passa-se a examinar os pleitos do autor, a teor do disposto nos arts. 330, inciso I e 515, § 3º, ambos do CPC.

2.4. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA,

PETROBRAS, EM CONTESTAÇÃO.

2.4.1. INÉPCIA DA INICIAL.

Em contestação de fls. 160/195, a primeira reclamada, PETROBRAS, suscita a preliminar de inépcia da inicial por três motivos, a saber: ausência de causa de pedir, pedido condicional e pedido incerto e genérico.

Sem razão a primeira ré.

Da leitura da inicial (fls. 02/15), verifica-se que o reclamante pretende o deferimento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria. Isso porque, embora lhe sejam aplicáveis as regras de cálculo previstas no Regulamento da Petros de 1969, o valor do seu benefício foi calculado, pelas reclamadas, segundo critérios estabelecidos no Regulamento de 1984, o que lhe acarretou prejuízos. Logo, o pedido autoral, além de apresentar causa de pedir, afigura-se como certo e/ou determinado, razão pela qual, no particular, não há falar em inépcia da inicial.

Rejeita-se a preliminar.

2.4.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Em contestação de fls. 160/195, a primeira reclamada, PETROBRAS, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não pode figurar no polo passivo da presente lide, visto que a revisão ou reajuste de benefícios estaria restrito à segunda reclamada, PETROS.

Sem razão a primeira ré.

Não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; nesta, a simples indicação da ré como devedora do direito material, basta para legitimá-la a responder a ação.

Isso porque a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando, portanto, a assertiva do autor no sentido de que o réu figurou na relação jurídica de direito material.

Rejeita-se a prefacial.

2.5. PREJUDICIAL DE MÉRITO.

2.5.1. PRESCRIÇÃO TOTAL E/OU PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS EM CONTESTAÇÃO.

Ambas as reclamadas pretendem o acolhimento da prescrição total. Em síntese, a primeira reclamada, PETROBRAS, alega que os pedidos insertos na peça de ingresso não dizem respeito aos "critérios de correção do benefício, que ensejaria uma prescrição parcial, mas do próprio diploma regente do cálculo inicial", o que atinge o próprio fundo de direito. Eventualmente, caso este não seja o entendimento do Órgão Julgador, requer seja declarada a prescrição parcial (quinquenal) da pretensão autoral.

Por sua vez, a segunda reclamada, PETROS, aduz que o pleito autoral, relativo à complementação de aposentadoria, se baseia em parcela jamais paga ao reclamante, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 326, do c. TST.

Acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito.

Da leitura da inicial, verifica-se que o reclamante pretende o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria. Para tanto, alega que o cálculo de seu benefício, de acordo com o regulamento do plano de benefícios de 1984, lhe é prejudicial, devendo ser observadas as regras de cálculo estabelecidas no regulamento vigente desde 1969, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho.

Feito esse relato, é de se notar, inicialmente, que a "actio nata" não ocorreu com a alteração do Plano de Benefícios, mas, sim, a partir da concessão da aposentadoria pelo INSS e da negativa das reclamadas, em cada mês, de pagarem a suplementação de aposentadoria segundo o critério previsto no Regulamento do Plano de Benefícios de 1969.

Além disso, sendo a complementação de aposentadoria um direito de prestações continuadas, sua lesão importa em violações permanentes, ocorrendo a "actio nata" a cada infração perpetrada.

Portanto, na hipótese em voga, incide apenas a prescrição quinquenal, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 327, do c. TST, não havendo que se falar em prescrição bienal e em prescrição total.

À vista do exposto, acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 20/05/04.

2.6. QUESTÕES DE FUNDO

2.6.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

Na peça de ingresso, o reclamante relatou que, de acordo com o Regulamento do Plano de Benefícios vigente desde 1969, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho, "o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deveria corresponder à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS" (fl. 05).

Aduziu que, no entanto, "contrariando a garantia expressamente estabelecida no art. 117, III, do Regulamento implantado em 1969, a Fundação Petros introduziu alterações prejudiciais em seu Regulamento e passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, seja alterando a definição das parcelas que compunham a média dos salários de cálculo (Regulamento a partir de 1979), seja ainda, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984" (fls. 06/07). Via de consequência, requereu a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria. Para tanto, invocou em seu favor o disposto nos arts. 444 e 468, ambos da CLT, 6º da LICC, 5º, XXVI da CF/88, bem como a Súmula nº 288 do c. TST. A primeira e a segunda reclamadas, PETROBRAS E PETRO, ao apresentarem defesa, às fls. 160/195 e 237/255, respectivamente, alegaram, em síntese, que a alteração do Regulamento do Plano PETROS, ocorrida em 1984, teve por objetivo não substituir, mas instituir outra alternativa de cálculo do benefício em favor dos mantenedores-beneficiários, passando a ser considerado, no cálculo, os 100% incidentes sobre a média dos valores históricos (critério de 1969) ou os 90% incidentes sobre a média dos salários corrigidos (novo critério estabelecido em 1984), observando-se o que for mais favorável ao beneficiário.

À análise.

O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, PETROBRAS, em 10/09/71, sendo que em 31/12/92 teve o seu contrato de trabalho rescindido (fl. 23), em razão da aposentadoria pelo INSS , oportunidade em que passou a perceber da segunda reclamada, PETROS, a suplementação de aposentadoria. Quando da admissão do autor, estava em vigor o Regulamento Básico da PETROS de 1969 (fls. 63/75). O supracitado Regulamento, em seu art. 27, dispõe que "O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício" (fl. 66 verso).

Estabelece, ainda, o parágrafo primeiro e o inciso I do aludido artigo 27: "§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo: I - no caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável" (fl. 66 verso). Sobreleva destacar, ainda, que de acordo com o artigo 33, do Regulamento de 1969, a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço corresponderá a 100% do valor recebido em atividade pelo empregado que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ou será proporcional a tantos 35 avos quantos forem os anos completos de serviço (fl. 67).

Da análise das normas citadas, depreende-se que não há qualquer restrição quanto às verbas que integram o cálculo do salário-de-benefício, correspondente à média dos últimos 12 (doze) meses do contrato. Não obstante, o novo Regulamento Plano Petros (fls. 76/88) apresentou modificações quanto a esses critérios de cálculo, passando a estabelecer, em seus artigos 15, 16, 41 e 42, o seguinte: "Art. 15 - As suplementações dos benefícios previdenciários pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário." (fl. 80 verso). "Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenededor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias." (fls. 80 verso e 81). "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte

Fator de Correção (FC):

FC = Max {1, (0,9 x SP x KP - INSS) x KA)

S U P

S e n d o :

SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da

p a t r o c i n a d o r a ;

INSS - O valor do benefício previdenciário reajustado;

SUP - A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS

KP - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp= 1 nos casos de correção de aposentadoria;

KA - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão ..." (f. 1 5 8 - 1 5 9 ) .

"Art. 42 - As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão calculado aplicando-se à suplementação o "fator de reajuste inicial (FAT)" obtido pela f ó r m u l a :

FAT = Max {1, 0,9 x SLP - INPS} – 1 DIF

S e n d o ,

SM - salário mínimo na data da concessão;

SLP - A média dos 12 últimos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período (excluído o 13º salário e incluída uma Gratificação de Férias ou equivalente);

SMP - A média simples dos 12 últimos salários-de-participação;

INPS - O valor base do benefício previdenciário;

Sj - o salário-de-participação no mês Cj;

Cj - O índice de correção do salário-de-participação da patrocinadora no mês j " (fls. 84 verso e 85).

Da detida análise das normas transcritas nas linhas transatas, nota-se que, ao contrário do que alegam as rés em contestação, o salário-real-de-benefício continuou a ser calculado com base na média aritmética simples "dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício" (art. 16, fl. 80 verso), e não sobre a média dos salários valorizados, o que, segundo as reclamadas, seria o motivo justificador da inexistência de redução do valor final do salário-de-benefício.

Desse modo, as alterações apresentadas pelo novo Regulamento Plano Petros, por limitar as verbas que integram o cálculo do salário-de-benefício, e estabelecer fator redutor, não deixam dúvida de que foram prejudiciais ao r e c l a m a n t e .

A planilha de fls. 45/47, apresentada pelo autor com a inicial, aponta o prejuízo havido, demonstrando que a norma vigente à época de sua admissão lhe era mais favorável. No aspecto, impende destacar que as reclamadas, não obstante as teses de que a alteração favoreceu aos trabalhadores ou ao menos não lhes foi prejudicial, não apresentou, em números, cálculo a infirmar os de fls. 45/47.

Não bastasse isso, consta expressamente do artigo 117 do Regulamento de 1969 que:

"Art. 117 - As alterações do Estatuto e deste Regulamento não poderão:

I - contrariar os objetivos da PETROS;

II - reduzir benefícios já iniciados;

III - prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários" (fl. 74).

Registre-se que referida norma está, inclusive, em consonância com o disposto no art. 468 da CLT, que veda alterações do contrato de trabalho que configurem lesão aos direitos dos trabalhadores e com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, conforme Súmulas nº 51 e 288 do c. TST. Ademais, esclarece-se que com o deferimento do pleito de condenação das rés ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria não se busca filtrar as normas mais vantajosas previstas em cada um dos Regulamentos, de modo a formar uma terceira norma mais favorável ao autor, mas, sim, aplicar das regras de cálculo da suplementação de aposentadoria, previstas quando da admissão do obreiro e que aderiram ao seu contrato de trabalho.

Diante desse contexto, impõe-se deferir ao reclamante o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento Básico da PETROS de 1969.

Julga-se procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (20/05/04), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento Básico da PETROS de 1969. A fim de evitar o enriquecimento sem causa , fica autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1969.

2.6.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Pleiteia o reclamante a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria.

Assiste-lhe razão.

Não há a menor dúvida de que a PETROBRAS, ex-empregadora do reclamante, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada do Plano Petros, ao qual estão vinculados os aposentados.

Portanto, a PETROS está sob a direção, controle e administração da PETROBRAS, fato já há muito reconhecido pelo Judiciário Trabalhista, havendo

verdadeiro grupo econômico.

Logo, devem as rés responderem solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante.

Julga-se procedente o pedido para condenar as rés a responderem solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante.

2.6.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na peça de ingresso, o reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação (item 3 – fl. 14).

Sem razão.

O autor não está assistido pelo sindicato de sua classe. A Egrégia 1ª Turma, vencido este Relator, negou provimento ao apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados, no sentido de que a Carta Magna de 1988, ao dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133) não revogou o art. 791 da CLT, que permite ao empregado postular em juízo pessoalmente. Reconhecida a continuidade do jus postulandi do empregado na Justiça do Trabalho, entendeu o Colegiado que persiste a conclusão de que os honorários advocatícios apenas serão devidos nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente a assistência do sindicato e a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 329/TST.

Assim, não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, é indevida a verba honorária.

Improcede o pedido.

2.6.4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O reclamante requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (item 1 – fls. 13/14).

Sem razão.

O autor não está assistido pelo seu Sindicato de Classe. Ademais, declarou sua miserabilidade jurídica às fl. 20. A Egrégia 1ª Turma, vencido este Relator, julgou improcedente o apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados, no sentido de que no processo trabalhista, o benefício da assistência judiciária gratuita é aplicável apenas quando atendidos os requisitos da Lei 5584/70. Necessariamente, deve o obreiro estar assistido por seu sindicato de classe e, na hipótese, não há a assistência sindical.

Nega-se provimento.

2.6.5. DESCONTOS FISCAIS.

O autor requer que os eventuais descontos fiscais, a incidirem sobre o seu crédito, fiquem a cargo das reclamadas.

Assiste-lhe razão. Há pedido na inicial (item 6 – fl. 14). No caso sub judice, entende-se que as deduções fiscais, a incidirem sobre as verbas reconhecidas em Juízo, devem ser indenizadas pelo empregador. Isso porque as reclamadas deixaram de cumprir as suas obrigações no momento oportuno, levando o trabalhador a procurar a tutela jurisdicional para a realização plena dos seus direitos. Logo, com espeque nos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, o infrator deve ser responsabilizado pela reparação do dano nos casos em que age de forma negligente, hipótese que se amolda ao caso em apreço, porquanto as empregadoras não promoveram o recolhimento do imposto devido em época própria.

Portanto, em conformidade com o disposto no art. 8º, da CLT, combinado com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devem as empregadoras indenizarem o autor pelos eventuais valores deduzidos a título de imposto de renda.

Julga-se procedente o pedido para determinar que os recolhimentos fiscais fiquem a cargo das reclamadas.

2.6.6. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS

Os autores requerem que os descontos previdenciários sejam feitos a cargo das rés.

Assiste-lhe parcial razão.

Há pedido na inicial (item 06 – fl. 14). Nos termos da Lei nº 8.212/91, a empresa não pode alegar omissão para se eximir do recolhimento previdenciário, devendo, se não efetuou o recolhimento na época própria, ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições.

No entanto, não se pode olvidar que a quota-parte do reclamante teria sido efetuada, mesmo havendo o pagamento na época própria.

Assim, deve também o obreiro arcar com o pagamento da contribuição previdenciária. Contudo, deve ser apurado o valor histórico deste débito, ficando a cargo das empresas rés, a qual deram causa a mora no referido pagamento, o pagamento de juros, correção monetária e multa.

No particular, vale citar o posicionamento da eminente Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda, por este relator adotado: "Em face da disciplina dos Provimentos 01 e 02/93 da Corregedoria Geral da justiça do Trabalho, é necessário que o Colegiado esclareça acerca dos descontos legais. É sabido que a Previdência Social exige o pagamento de multa, juros e atualização monetária em relação a todos os pagamentos efetuados com atraso, como também acontece com os créditos trabalhistas e todos os demais. Entretanto, se a empresa, olvidando os direitos do empregado, não os quita no momento oportuno, apenas ela deve responder pela correção, juros e multa a incidir no valor pago ao trabalhador. (...)autoriza-se a dedução apenas do valor histórico." À vista do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para determinar que os descontos previdenciários do reclamante sejam realizados apenas pelo valor histórico, excluídos os juros, correção monetária e multas, que tocarão às reclamadas.

2.7. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA

PRIMEIRA RECLAMADA, PETROBRAS, EM CONTESTAÇÃO.

A primeira reclamada, PETROBRAS, requer, em sua contestação, a compensação e/ou dedução de quaisquer valores pagos ao reclamante pela segunda ré, PETROS, "ainda que a título de antecipação de reajuste ou de correção dos proventos de aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito e o pagamento em duplicidade" (fls. 187/188).

Sem razão.

A compensação pressupõe a existência de créditos líquidos e exigíveis e, no caso em tela, não há créditos desta ordem a serem compensados com as verbas deferidas ao autor.

Quanto à dedução, a mesma se refere aos valores pagos a idêntico título, o que não ocorreu no tocante às diferenças de suplementação de aposentadoria ora deferidas.

Portanto, considerando que as parcelas ora deferidas não se confundem com quaisquer verbas já quitadas pela reclamada, não há que se falar compensação/dedução e, muito menos, em enriquecimento sem causa do obreiro.

Indefere-se o pedido.

3. CONCLUSÃO

A C O R D A M os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do apelo, seja em face da deserção, seja em virtude da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, suscitadas pelas reclamadas em sede de contrarrazões; conhecer do recurso ordinário interposto pelo obreiro; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença, declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide e, considerando-se que a causa está em condições de imediato julgamento (Teoria do Processo Maduro), passar a examinar os pleitos autorais, a teor dos artigos 330, inciso I e 515, §3º, ambos do CPC, para rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, argüidas pela primeira ré (PETROBRAS) em contestação; acolher parcialmente a prejudicial de mérito, suscitada por ambas as reclamadas, para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 20/05/04; no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (20/05/04), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento Básico da PETROS de 1969, ficando autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1969; condenar as rés a responderem solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante; determinar que os descontos fiscais fiquem a cargo das reclamadas e determinar que os descontos previdenciários do reclamante sejam realizados apenas pelo valor histórico, excluídos os juros, correção monetária e multas, que tocarão às reclamadas. Indeferido o pedido de compensação/dedução formulado pela primeira reclamada, PETROBRAS, em contestação. Custas, pelas rés, de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vencidos, quanto aos honorários advocatícios e assistência judiciária gratuita, o Desembargador José Carlos Rizk; quanto aos descontos fiscais e previdenciários, o Desembargador José Luiz Serafini. Redigirá o acórdão o Desembargador José Carlos Rizk.

Vitória - ES, 8 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK

Relator

Anulação da Adesão a Repactuação – Acórdão Favorável – TRT 7ª Região - Ceará

Decisão importante para os aposentados e pensionistas que estão sofrendo prejuízos com a adesão à repactuação. Esta decisão se mostra importante ainda porque demonstra a fragilidade do processo de repactuação levando-se em consideração a fundamentação do acorda, ou seja, a repactuação fere frontalmente o artigo 468 da CLT e a Súmula 288 do TST. Outro fator a se registrar é a necessidade de o advogado fazer sustentação oral desse processo no TRT, dando mais subsídios aos Desembargadores na hora de votar.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DO JUIZ EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

PROCESSO Nº: 0072400-65.2009.5.07.0005

Recorrente: DARIO OLIVEIRA CANDIDO E OUTRO

Recorrido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTRO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes DARIO OLIVEIRA CANDIDO E OUTRO e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTRO.

Adoto Relatório, da lavra do Eminente Desembargador Relator, cujo inteiro teor transcrevo abaixo:

"A 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença proferida pela juíza LAURA ANÍSIA MOREIRA DE SOUSA PINTO, afastou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos formulados por DARIO OLIVEIRA CÂNDIDO e OUTRO contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/APETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, não reconhecendo a nulidade do ato de adesão à repactuação.

Recorreram ordinariamente os reclamantes às fls.324/332, argumentando que restou demonstrado ter havido prejuízos ao aderirem às reformas do regulamento, vez que o ato foi praticado com induzimento a erro, devendo o ato jurídico ser anulado, consoante previsão do artigo 147 do Código Civil.

Requereu a reforma da sentença do juízo de origem, a fim de que fosse julgada totalmente procedente a pretensão formulada na inicial.

Contra-razões apresentadas às fls.335/339 (PETROBRÁS) e às fls.340/361 (PETROS)".

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

ADMISSIBILIDADE

O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

MÉRITO

APOSENTADORIA E SUA COMPLEMENTAÇÃO.

Insurgem-se os reclamantes contra a sentença, alegando, em síntese, que foram mantidos em erro durante todo o processo de repactuação, pois duas inverdades lhes foram apresentadas: primeiro, que o artigo 41 causava déficit e deveria deixar de existir; segundo, que ter a manutenção vinculada ao IPCA seria muito melhor do que o artigo 41 do regulamento da PETROS. Alegam, ainda, que só assinaram o termo de adesão, porque acreditaram que a repactuação seria ótima para eles.

De certa forma, a solução do caso em comento não exige um grande esforço interpretativo, bastando subsumir o fato à norma.

Com efeito, reza o art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.NORMA APLICÁVEL. Restando demonstrado que o processo de reforma do regulamento do Fundo Petros denominado "repactuação", com o correr do tempo, mostrou-se prejudicial aos reclamantes, porquanto as vantagens auspiciadas não se materializaram, de inteira aplicação o entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do c. Tribunal Superior do Trabalho que garante ser a complementação dos proventos da aposentadoria regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado.

Recurso ordinário conhecido e provido.

Ora, os reclamantes bateram à porta do Judiciário por se sentirem lesados em razão do processo de reforma do regulamento do Fundo Petros denominado "repactuação", ao qual aderiram e que, com o correr do tempo, mostrou-se prejudicial aos seus interesses, porquanto as vantagens auspiciadas não se materializaram.

De inteira aplicação, pois, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do c. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

Assim, merece reforma a sentença de fls. 306/321 para se determinar que os reclamantes permaneçam sob a égide do Plano de Benefício Petros com a redação vigente à época da írrita adesão.

Custas invertidas, sobre o montante arbitrado na sentença.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria, dar-lhe provimento para julgar procedente a reclamação. Vencido o Desembargador Relator que mantinha a sentença. Redigirá o acórdão o Juiz Revisor.

Fortaleza, 22 de março de 2010

EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

Juiz Relator Designado

Decisão em primeiro Grau – Ação dos Níveis – TRT17ª Região – Espírito Santo

Vem de Vitória a sentença abaixo da qual telo comentários em relação ao seguinte: As reclamadas arguiram incompetência da Justiça do Trabalho de Vitória tendo e vista que a maioria dos autores nunca prestou serviços à Petrobras naquele estado, requerendo ainda a Cia, que o processo desses autores fosse remetido para a ultima localidade onde tivessem trabalhado. Os Drs. Diogo e George, demonstrando a competência que me chamou a atenção desde o início enfrentaram a situação e o resultado foi a manutenção do processo na cidade de Vitória/ES, local onde residem atualmente os aposentados autores da ação. E não poderia ser diferente, como deixou claro o Magistrado Sentenciante, pois obrigar os autores e ingressarem com suas ações nas localidades onde prestaram serviços à Petrobras é, na esmagadora maioria das vezes, impossibilitar o aposentado de buscar seus direitos na Justiça. Parabéns aos Drs. Diogo e George pelo excelente trabalho realizado.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

DÉCIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA

PROCESSO: RT 1061.2008.012.17.00-7

SENTENÇA

RELATÓRIO

WAGNER DE FREITAS GONÇALVES, VALDEMIR AMBROSIO DO NASCIMENTO, GERALDO BERTOLDI, IVAN MOREIRA e ELIANA MARIA RACANELE TELLES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, formulando os pedidos contidos na petição inicial.

Contestação pela primeira e segunda reclamadas às fls. 212/253 e 516/426, respectivamente.

Foi produzida prova documental.

Face a ausência do reclamante Wagner de Freitas Gonçalves, foi o presente feito arquivado quanto ao mesmo, nos termos do artigo 844, da CLT, conforme se observa à Ata de Audiência de fls. 579/580.

Razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos. Restaram prejudicadas as tentativas de conciliação.

Examinado e relatado.

FUNDAMENTAÇÃO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho no pertinente à apreciação e julgamento do pedido de concessão de reajuste de aposentadoria. A competência material é distribuída em função da natureza da relação jurídica controvertida. O art. 114 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de interesses entre empregado e empregador. O fundamento do pedido, alegado na petição inicial, é o reajuste de suplementação de aposentadoria em virtude de reajustamento salarial da primeira reclamada - PETROBRÁS, fato que decorreu, obviamente, da relação de emprego. Sendo assim, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pleito em comento quando resultante da relação de emprego, como é o caso em questão. O fato de a solução da lide depender da aplicação de normas de direito civil não afasta a aludida competência, haja vista tal hipótese ser bastante familiar a esta Especializada, a teor do que se infere do art. 8º da CLT.

INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR

Rejeito. Primeiramente, cumpre salientar que, em que pese não tenha havido a prestação de serviços neste Estado, à exceção do reclamante Valdemir Ambrósio do Nascimento que mora em Marataízes/ES, os demais autores residem na cidade de Vitória/ES ou Vila Velha/ES, sendo que as reclamadas mantém atividade econômica neste estado de modo permanente.

Outro fato a ser considerado é tratar-se, in casu, de incompetência relativa, sendo que, em virtude de não ter sido demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo para as acionadas, deve-se ter em conta o prestígio à economia processual, de forma a evitar o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo existiriam, além de todo o transtorno e despesas sofridas desnecessariamente pelos autores. Assim, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que positivaram no ordenamento jurídico pátrio os princípios do livre acesso ao Poder Judiciário e da celeridade processual e ainda considerando o fato de que os suplementos de aposentadoria pagos pela segunda reclamada são adimplidas neste Estado, entendo que não há como prevalecer a prefacial em tela.

CARÊNCIA DE AÇÃO

Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que esta se verifica quando estiverem ausentes as condições da ação, quais sejam: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica, o que inocorre no caso em comento.

Alega a segunda reclamada que os autores firmaram um termo individual de adesão, concordando com as alterações dos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, passando, assim a correção de seu benefício a ser feita com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Porém, a alegação trazida pela reclamada, em contestação, se relaciona diretamente com o mérito da questão e com ele deverá ser analisada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE AMBAS AS RECLAMADAS

Conforme se observa dos autos, a presente ação foi ajuizada em face da PETROS em virtude de ser a mesma pagadora da suplementação de aposentadoria. Quanto à primeira reclamada (PETROBRÁS) cumpre observar que foi esta a principal instituidora e mantenedora da segunda reclamada (PETROS), razão pela qual não há como pretender afastar sua legitimidade em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado por tal empresa. Nesse passo, e levando em conta que o exame das condições da ação se faz in statu assertionis, à luz das alegações do autor na petição inicial, vislumbra-se, in casu, a pertinência da ação proposta, em confronto com a outra parte, vislumbrando-se assim a legitimidade ad causam.

Rejeito.

PRESCRIÇÃO TOTAL

Rejeito. Conforme se observa dos autos, a complementação de aposentadoria já vem sendo paga, não havendo que se falar em prescrição total, porque nessa hipótese, a lesão ao direito se renova mês a mês, ou seja, a cada novo pagamento a título de complementação nos moldes da Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho.

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE

Pretendem os reclamantes a condenação das acionadas ao pagamento de reajuste de suplementação de suas aposentadorias, reajuste este que foi concedido pela primeira reclamada a todos os seus empregados que se encontram em atividade, conforme previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.

Baseiam sua pretensão em previsão contida no artigo 41, do Regulamento do Plano Petros, que prevê o reajuste das suplementações nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da PETROBRÁS. Primeiramente, no tocante ao fato de ter os autores assinado um termo de adesão concordando com a alteração dos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros e, consequentemente, com a alteração da forma de reajuste da suplementação de aposentadoria, a jurisprudência já se posicionou pela impossibilidade de se afastar as normas mais benéficas que já aderiram ao contrato de trabalho, ressaltando que ser a aposentadoria do empregado um acessório ao contrato de trabalho. Assim, manifesta a violação ao artigo 468, da CLT, pois ainda que tenha havido a concordância dos autores ao aderirem ao referido termo, restou demonstrado o prejuízo pelos mesmos sofrido quanto à forma de reajuste a ser aplicada à suplementação de aposentadoria. Cumpre esclarecer tratar-se ainda de termo de adesão, ou seja, documento elaborado estritamente em consonância aos interesses da empresa. A adesão a tais termos não pode ser equiparada ao exercício do direito potestativo do empregado, pois o mesmo não está exercendo aí sua vontade livremente, já que as declarações constantes de tal documento são impostas pelo empregador para atendimento de suas necessidades ou estratégias, isto é, é instituído no interesse exclusivo da empresa.

Pois bem. Em análise ao Acordo Coletivo de Trabalho verifica-se que foi concedido um nível salarial a todos os empregados, tendo como única condição para tanto terem sido os mesmos admitidos até a data da assinatura do referido acordo. E, compulsando os documentos colacionados aos autos, pode-se concluir claramente que a norma coletiva em comento vulnera o direito dos aposentados, pois prevê a concessão de forma generalizada de um nível salarial de seu cargo indistintamente a todos os seus empregados, incluindo-se aqui os que já se encontravam no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Cargos e Salários. Indubitavelmente, trata-se de reajuste salarial disfarçado, visando excluir o repasse deste aos aposentados e pensionistas através da utilização de um artifício, qual seja, promoção através de norma coletiva, em violação até mesmo ao próprio regulamento da empresa. Quadra ressaltar que a efetiva promoção vertical pressupõe uma ascensão funcional, devendo o empregado modificar sua identificação essencial no contexto do quadro. E, quando todos são promovidos, tais peculiaridades não ocorrem. Diante da própria natureza da promoção, na há como se aceitar uma concessão de nível generalizada, a não ser com a intenção de aumentar os salários. Certo que as normas coletivas devem ser prestigiadas, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, contudo em que pese seja o Acordo Coletivo de Trabalho ineficaz para atuar como promoção perante os aposentados, tal norma, em relação a esses, deve produzir os efeitos de um verdadeiro reajuste salarial. Assim, defiro o pedido, para condenar a reclamada a proceder ao reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que ocorrerem os reajustes dos salários dos empregados que se encontravam na ativa, sendo devidos aos autores, por conseguinte, as diferenças decorrentes, conforme postulado na alínea "a" da petição inicial.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Defiro o pedido, devendo as reclamadas responder solidariamente pelos créditos devidos aos autores. Não há como pretender afastar a responsabilidade solidária da primeira reclamada, uma vez que incontroverso ser a mesma a instituidora e principal mantenedora da segunda acionada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Defiro honorários advocatícios em favor dos autores, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência, conforme art. 20 do CPC. Cabe lembrar que o art. 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal, estabelece que aos advogados são devidos honorários.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Defiro a assistência judiciária aos reclamante, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo a eles os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50, cuja isenção abrange custas processuais e honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem aos reclamantes, no prazo legal, com juros sobre o principal monetariamente corrigido na forma da Súmula nº 381 do C. TST, as parcelas deferidas na fundamentação.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, apurado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimem-se as partes e a PGFN.

Vitória (ES), 30 de abril de 2009.

MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO

Juiz do Trabalho

Decisão de Primeiro Grau – TRT6ª Região – Recife – Revisão do Cálculo de Benefício Inicial

Chega de Recife-PE mais uma decisão, dessa vez a primeira da competente advogada Dra. MARINA ROMA, sobre a revisão do benefício Inicial. Esta decisão demonstra, novamente, que os advogados credenciados da AMBEP estão realmente se debruçando sobre a matéria – PETROS – e buscando os direitos dos associados. Se olharmos com atenção notaremos que a ação foi realizada contra uma das subsidiárias da Petrobras, a LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A, e a Dra. Marina Roma ainda teve o cuidado de processar Petrobras e Petros, o que demonstra que todos os petroleiros, tenha trabalhado na Petrobras ou suas subsidiárias, mesmo aquelas que fizeram parte do processo chamado separação de massas, possuem direitos iguais aos demais petroleiros. Parabéns a Dra. Marina Roma e toda a sua equipe de trabalho, que demonstrou habilidade e segurança no desempenho do seu trabalho.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

RT nº 0000243-71.2010.5.06.0172

Reclamantes: GERALDO PEREIRA e outros (4)

Reclamada: LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A e outra (2)

SENTENÇA

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

GERALDO PEREIRA, ISAAC NEUTON BATISTA DA SILVA, ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO, já qualificados na exordial de fls., aforaram a presente reclamação trabalhista em face de LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS postulando a condenação solidária das reclamadas nas obrigações dispostas no rol de fls. 09/10 dos autos.

Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência, e após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, apresentaram defesas escritas e documentos.

Valor de alçada fixado conforme a inicial.

Em razão da matéria objeto da ação, foi dispensado o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal.

Na sessão de continuação, sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução.

Razões finais remissivas pelas partes.

Rejeitada a segunda proposta de conciliação.

É o relatório.

II – FUNDAMENTOS

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 – DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

As reclamadas suscitaram em sede preliminar a incompetência do Juízo Trabalhista para processar e julgar a presente demanda, por entenderem que a matéria relativa à previdência privada não está entre as elencadas no art. 114 da Constituição Federal.

Sem razão as reclamadas. Os autores requerem o pagamento das diferenças dos proventos de suas aposentadorias, bem como o estabelecimento de novo valor da suplementação do benefício, apontando o plano de previdência decorrente do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. A matéria objeto da lide decorre da relação de trabalho, encontrando guarida no atual inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, modificado pela EC n. 45/2004.

Sobre o tema, o seguinte julgado: EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pleitos advindos de diferenças decorrentes de plano de complementação de aposentadoria instituído pela ex-empregadora, nos moldes do artigo 114 inciso IX, da Constituição Federal, que tem intrínseca ligação com a relação de trabalho outrora mantida pelo obreiro com a ré. Logo, não há que se falar em ofensa ao artigo 202 e seu § 2.º, também da atual Carta Magna, pois este só se aplica a previdências privadas não instituídas pelo empregador, ou seja, para aquelas não decorrentes da relação de trabalho. (TRT 6ª Região, RO 0105900-73.2008.5.06.0171).

Rejeito a preliminar.

1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LANXESS

A primeira reclamada suscitou em sua defesa a preliminar de carência de ação, sob o argumento de que estaria configurada a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista não ser a responsável pela administração e complementação dos benefícios pretendidos.

Não merece ser acolhida a preliminar.

Os reclamantes pretendem a condenação solidária das reclamadas nas verbas pleiteadas na exordial. A inclusão à lide da LANXESS decorre da responsabilidade que esta teria em relação às obrigações contraídas pela PETROS com seus participantes, considerando as alegações vertidas no item IV da petição inicial. A definição das responsabilidades de cada uma destas partes demandadas, inclusive quanto aos limites, são questões que, para serem dirimidas, necessitam da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos. Trata-se, portanto, de matéria afeta ao mérito da causa, a ser enfrentada adiante, não podendo ser solucionada em sede de preliminar.

Preliminar rejeitada.

2 – MÉRITO

2.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com a isenção de custas e demais despesas judiciais, exige, na forma das Leis nº. 1.060/50 e nº. 7.115/83, uma declaração de pobreza assinada pelo próprio interessado ou por seu procurador bastante, uma vez que é prestada sob as penas da lei.

Entendo que a declaração constante no bojo da petição inicial assinada por advogado(a) com procuração com os poderes da cláusula ad judicia é o suficiente para a concessão do benefício.

Concedo, portanto, isentando a parte autora do pagamento de custas e demais despesas processuais.

2.2 – DA PRESCRIÇÃO

A matéria objeto da lide possui jurisprudência sumulada pelo C. TST no tocante à prescrição aplicável: "Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Não se discute no presente caso o direito da parte autora ao recebimento do benefício, hipótese em que se poderia argüir a prescrição total do direito, mas sim das diferenças relativas a uma complementação que já vem sendo recebida pelos aposentados. A prescrição é parcial, contando-se um novo prazo de prescrição (qüinqüenal) cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal.

Portanto, há que se verificar somente a prescrição qüinqüenal, observada a data do ingresso da presente reclamação. Rejeito, assim, a prescrição bienal suscitada. Destarte, prescritos os direitos postulados exigíveis por via acionária anteriores a 10.03.2005, vez que ajuizada a presente reclamação trabalhista em 10.03.2010, decretando a extinção do processo com resolução de mérito em relação aos mesmos.

2.3 – DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

A questão a ser dirimida é saber se assiste direito aos autores à revisão dos valores pagos a título de suplementação da aposentadoria em razão do plano de previdência mantido pela PETROS. A controvérsia resulta do fato de os reclamantes terem se aposentado, passando a perceber os proventos do INSS e a suplementação pela PETROS, situação que restou estabelecida pelo seu Regulamento Consolidado de 1985, quando, o correto, no entender dos promoventes, seria a aplicação dos termos do Regulamento de 1981. Alegam que a adesão ao Regulamento do Plano de Benefícios de 1981 fez integrar os benefícios ali previstos ao contrato de trabalho, de modo que inviável qualquer alteração que viesse a prejudicar os direitos conquistados. Citam como fundamento a Súmula n. 288 do C. TST, a qual, em síntese, proíbe mudanças nas regras da complementação da aposentadoria que não venham a produzir efeitos benéficos ao beneficiário. Aduzem ainda que o §2º do art. 53 do Estatuto da PETROS proíbe a realização de alterações no Regulamento do Plano de Benefícios que prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários.

De fato, toda a argumentação dos reclamantes procede. Incontroverso nos autos que os cálculos da complementação da aposentadoria foram realizados com base nas alterações do Regulamento da PETROS havidas a partir do ano de 1984. Não há dúvidas, até porque está exposto na contestação, que o benefício foi pago através de uma fórmula de cálculo que visava manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade.

O Regulamento da PETROS vigente no ano de 1981, em seu art. 26, garantia ao beneficiário que "A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria especial a ele concedida pelo INPS, ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18.". Ou seja, dentro da clareza do dispositivo transcrito, bem como da finalidade principal do plano de previdência privada em análise, que é o de suplementar o valor da aposentadoria, assegurando aos beneficiários prestações assemelhadas às concedidas pelo empregador quando estiveram na ativa, resta patente que as alterações promovidas no Regulamento vieram a prejudicar os promoventes. Ao invés de receber a complementação da aposentadoria, que somada ao benefício da previdência oficial, assegurasse uma renda mensal correspondente a 100% do salário-de-real-benefício, os reclamantes, pela nova regulação, somente percebiam, no total, 90%.

A jurisprudência sumulada no C. TST fortalece a tese dos autores, assegurando-lhes a manutenção da condição mais benéfica: "Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)"

"Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." – grifei.

Comprovado nos autos o prejuízo em razão da utilização de regulação posterior que não era a mais favorável, procedem os pedidos da parte autora, de forma que determino a realização de novos cálculos da suplementação das suas aposentadorias, obedecendo-se as normas do Regulamento do Plano de Benefícios vigentes em 1981. Do montante apurado, é devido o pagamento das diferenças das parcelas vencidas, tendo em conta a prescrição acima declarada, bem como a sua manutenção para as parcelas vincendas, observando-se o reajuste do benefício pago pelo INSS.

2.4 – DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não é razoável que a pessoa que teve parte de seu patrimônio vergastado venha socorrer-se do Poder Judiciário e, caso demonstrado seu direito, apenas seja restituído com parte dele, pois do montante total que obteve, tem que destacar parte para pagar os honorários de seu advogado. Deste modo, quanto ao pleito de honorários advocatícios, defere-se a pretensão, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação corrigida, pela parte ré, considerando que desde 13/03/2000, esta Egrégia Côrte, através da Resolução Administrativa nº 004/2000, resolveu não mais admitir a propositura de reclamações verbais no âmbito deste Regional, restringindo a utilização do "jus postulandi" pela parte autora, tornando indispensável a presença do advogado na lide, e ainda, em respeito ao artigo 133 da Constituição Federal de 1988, bem como ao artigo 389, do Código Civil e artigo 20, do Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.

Limita-se, porém, o percentual ao teto fixado na Lei nº 5.584/70 aplicável ao processo do trabalho.

2.5 – DA RESPONSABILIDADE DA LANXESS

A LANXESS é responsável solidária pela condenação imposta, em decorrência do disposto nos artigos 8º, I, e 48, X, do Plano de Benefícios, os quais prevêem a solidariedade das reclamadas, conforme se vê às fls. 146 e 156 dos autos. Além disso, a solidariedade decorre, ainda, da norma inserta no artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 108, de 29/05/2001. Aliás, tratando de demanda proposta em face das mesmas reclamadas, este Regional assim se manifestou: "EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A PATROCINADORA. Recai sobre a instituição de previdência privada e a sua patrocinadora, solidariamente responsáveis, a obrigação de complementar a aposentadoria dos empregados jubilados. A empregadora, que criou a fundação de previdência complementar, assume com esta a responsabilidade pelos benefícios previdenciários. (...)

Da responsabilidade solidária

Diz a LANXESS que inexiste qualquer solidariedade passiva entre as demandadas, já que tal responsabilidade apenas decorre de Lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Salienta que as empresas acionadas são distintas e independentes, não estando sob controle, direção ou administração uma da outra. Ocorre que o reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas, consoante reconheceu a sentença de primeira instância, encontra fundamento legal no artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, que vaticina, expressamente, o seguinte: "O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos".

Ademais, cabe ressaltar que o artigo 8º do Regulamento do Plano de Benefícios, colacionado aos autos às fl. 67, que dispõe sobre as obrigações das patrocinadoras, prevê como responsabilidade das mesmas, dentre outras, "participar do plano de custeio da PETROS, na forma deste Regulamento", bem como "assegurar os recursos necessários à manutenção de programas e serviços assistenciais transferidos ou delegados à PETROS". Desta feita, não carece de reparos o comando sentencial neste aspecto." (PROC. Nº TRT – RO 01064-2008-171-06-00-6).

III - DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação dos reclamantes GERALDO PEREIRA, ISAAC NEUTON BATISTA DA SILVA, ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO em face de LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para extinguir com resolução de mérito os direitos postulados exigíveis por via acionária anteriores a 10.03.2005, por estarem prescritos, e condenar as reclamadas, solidariamente a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, realizar novo cálculo da suplementação da aposentadoria, obedecendo-se às normas do Regulamento do Plano de Benefícios vigentes em 1981, sob pena de multa diária, por reclamante, arbitrada em R$100,00, limitados ao valor de R$10.000,00, reversíveis aos reclamantes, além de pagá-los os valores correspondentes aos seguintes títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: a) Diferenças vencidas e vincendas da suplementação da aposentadoria; b) Honorários advocatícios – 15%; Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros na forma do art. 39 da Lei n° 8.177/91 e correção monetária de acordo com as planilhas divulgadas pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, as quais já atendem as exigências da Súmula nº 381 do Colendo TST. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.


 

A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da parte reclamada, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03. Sem incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza das parcelas objeto da condenação. Intimada a parte devedora quanto à homologação dos cálculos de liquidação, cumprir-lhe-á comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de obter o valor atualizado de seu débito judicial e efetuar, com imediatidade, o pagamento de modo espontâneo da dívida. Assim não o fazendo, dar-se-á início à fase de execução do feito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme previsto no art. 475-J do CPC, com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.232/05, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em razão da omissão valorativa da legislação específica, além do disposto no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal.

Cientes as partes na forma da Súmula n. 197 do C. TST.

Cabo de Santo Agostinho, 17 de maio de 2010.

LUCAS DE ARAÚJO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho

Acórdão – Revisão – TRT7ª – Região - Ceará

Processo: 0104800-75.2008.5.07.0003

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Petróleo Brasileiro S. A. - P E T R O B R A S e Outro(s)

Recorrido Marcelo Ramalho Dantas

Data do Julgamento: 10/03/2010 Data da Publicação: 28/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Jose Ronald Cavalcante Soares

EMENTA:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. - A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de suplementação de pensão. A autora já recebia a complementação e postula, tão-somente, o recálculo do benefício visando a majoração do valor que recebe tal título. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327, do TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula nº 288, do TST, as regras da complementação de aposentadoria ou de pensão, como bem definiu o "decisum" profligado, são aquelas vigentes à época da admissão do reclamante. Modificações que causam prejuízo pós-jubilação devem ser rechaçadas porque agridem o fundamento da legislação obreira. Recursos conhecidos e desprovidos.

RELATÓRIO:

Recursos ordinários interpostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra sentença proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO RAMALHO DANTAS. Em suas razões, a PETROS argüiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, bem como sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, pugna pela improcedência das diferenças de complementação de pensão. A PETROBRÁS, por sua vez, agita as preliminares de incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva "ad causam". Em prejudicial de mérito, aponta a incidência da prescrição total. No mérito, pede pela improcedência do pedido autoral. O recorrido ofereceu contra-razões. Dispensada a oitiva do Ministério Público do Trabalho.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE Reúnem os recursos os pressupostos de cognoscibilidade, donde a sua admissão. Algumas preliminares bordejam os apelos, urgindo, portanto, a sua apreciação. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam as recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade trabalhista: as diferenças de suplementação de pensão perseguidas estão indiscutivelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, do que foi pago mês a mês pelo demandante, ensejando a aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade de assim se raciocinar. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" ventilada por ambas as reclamadas, na realidade, trazem à mente do julgador a frase de Voltaire: "é preciso que cada um cultive o seu jardim". A PETROS, fundação instituída e controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de funcionar como órgão de previdência complementar dos empregados desta, só vive por causa dela e de seus funcionários, donde ser impossível dissociá-las da presente relação processual. É das contribuições mensais retiradas dos salários dos empregados e daquelas feitas pela própria PETROBRÁS que a PETROS adquire a seiva para as suas realizações. Portanto, "il faut que chacun cultive son jardin", faz-se mister que a Petróleo Brasileiro cultive o seu jardim, no caso, a PETROS, dotando-a de condições para atender ao seu desiderato. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" da Petrobrás e da PETROS. PRESCRIÇÃO A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de suplementação de aposentadoria. O autor já recebia a complementação e postula, tão-somente, o recálculo do benefício visando a majoração do valor que recebe a tal título. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327, do TST. Desacolho a prejudicial de mérito. MÉRITO A sentença andou no compasso da iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, consubstanciada na Súmula nº 288, abaixo reproduzida: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." De fato, as regras da complementação de aposentadoria ou pensão, como bem definiu o "decisum" profligado, são aquelas vigentes à época da admissão do reclamante. Modificações que causam prejuízo pós-jubilação devem ser rechaçadas porque agridem o fundamento da legislação obreira. Mantenho a decisão.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva dos recorrentes, bem como a prejudicial de mérito prescrição e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencida a Juíza Revisora que julgava a ação improcedente, a qual juntará seu voto ao presente Acórdão.

Acórdão – Revisão Regulamento 1975 – TRT7ª Região - Ceará

Processo: 0029800-26.2009.5.07.0006

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Petróleo Brasileiro S.A. - P E T R O B R Á S e Outro(s)

Recorrido Antônio Cunha De Melo

Data do Julgamento: 10/03/2010 Data da Publicação: 05/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Claudio Soares Pires

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. - O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançadas por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT.

RELATÓRIO:

A 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença proferida pela juíza SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA, na reclamação ajuizada por ANTÔNIO CUNHA DE MELO contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, decidiu rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva ad causam, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando as reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, a pagarem a suplementação de aposentadoria pela média dos salários dos 12 meses, sem aplicação de redutor e fator de redução, excetuado o 13º salário e incluindo-se na apuração todas as parcelas sobre as quais incidiam a previdência oficial, em termos vencidos e vincendos, conforme sentença de fls.484/487. Da decisão de mérito, a PETROS apresentou Embargos de Declaração às fls. 489/493, os quais foram conhecidos e providos, para dizer que não há obrigação, por parte do autor, de contribuir com cotas para a FUNDAÇÃO PETROS, afirmando também que não há outros títulos a compensar, conforme sentença de fls. 534/535. Ambas as reclamadas recorreram ordinariamente às fls.489/493 e fls.495/521. A reclamada PETROBRÁS alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, consoante artigo 114 da Constituição Federal, vez que os direitos para os quais o recorrente pretendia tutela decorriam de contrato de adesão, cuja natureza era civil, não envolvendo qualquer questão sobre relação de emprego ou vínculo empregatício; que não era parte legítima para constar no pólo passivo da demanda, inexistindo obrigação própria, solidária ou subsidiária. Também alegou a prescrição bienal do direito de ação do recorrente. Quanto ao mérito, sustentou a improcedência da ação, não sendo sua a responsabilidade pelo pagamento da suplementação das aposentadorias do autor, mas sim, obrigação exclusiva da PETROS, não havendo respaldo legal ou contratual que lhe impusesse a solidariedade; que inexistia constituição de reservas para garantir os valores postulados, por isso, a decisão recorrida contrariou o artigo 202 da Constituição Federal; que a jurisprudência do TST já decidiu pela procedência das argumentações ora apresentadas no que se referia à matéria do presente feito as quais transcreveu. Requereu conhecimento e provimento ao recurso. A PETROS, em suas razões, preliminarmente, também alegou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, tendo em vista as novas redações dadas aos artigos 202, §2º e 114 da CF/88, pelas Emendas Constitucionais nº20/1998 e nº45/2004, respectivamente; alegou, ainda, ilegitimidade passiva, uma vez que jamais manteve relação de emprego com o reclamante; que incidiu a prescrição total e qüinqüenal na presente ação; que as condições previstas nos acordos coletivos de trabalho foram livremente pactuadas entre a federação da categoria profissional e a PETROBRÁS; que obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da Petros, vigentes quando do requerimento de aposentadoria do recorrido; que a pretensão do recorrente de alterar as regras de reajuste de benefícios desrespeitava os acordos coletivos firmados pela entidade que representava a categoria profissional; que não se podiam fracionar as diversas normas que regiam determinado fenômeno jurídico, aplicando-se a parte favorável de cada uma delas no caso sub examinem; que era incabível a condenação ao pagamento das parcelas previdenciárias. Requereu provimento ao seu recurso, a fim de reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos da reclamação. Contra-razões apresentadas às fls.595/628.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE Recursos Ordinários tempestivamente interpostos, contra-arrazoados, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR 1 - Incompetência da Justiça do Trabalho. A questão está sob jurisdição da Justiça do Trabalho. Trata-se da aplicação do regulamento de complementação de aposentadoria, cuja adesão ocorreu na vigência do contrato de trabalho e dele se originou tudo mais. Pela quantidade de Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, a discussão em torno dessa questão revela de forma vigorosa a competência da Justiça do trabalho; que, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, estende-se a outras controvérsias resultantes da relação de emprego. 2 - Ilegitimidade Passiva da PETROBRAS. Alega a PETROBRAS que é parte ilegítima no feito, não podendo figurar no pólo passivo desta ação, porque nunca pagou ou assumiu a obrigação de pagar suplementação de aposentadoria a qualquer de seus empregados. Não assiste razão. Consoante se vê do Estatuto da segunda reclamada, esta foi instituída pela primeira reclamada com a finalidade principal de suplementar os benefícios de aposentadorias dos empregados da instituidora e patrocinadora que a ela (PETROS) se filiassem como mantenedores-beneficiários (art. 1º, inciso I). No caso, restou demonstrado que a primeira reclamada é instituidora e patrocinadora da segunda reclamada, sendo que os recorridos, por força dos contratos de trabalho mantidos com aquela, recebem suplementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada, que foi instituída para esta finalidade. 3 - Inexistência de Solidariedade. A matéria contida nesta preliminar, consoante facilmente verificável, diz respeito à questão de fundo, devendo ser destramada com a apreciação do "meritum causae". MÉRITO 1 - Prescrição Bienal. A verba que se cogita no presente processo deriva do contrato de trabalho, mas a ele não se vincula para fins de prescrição bienal fulminante. Não se pode ter a data do término da relação de trabalho como marco a partir do qual se conta a prescrição. Aliás, essa noção está expressamente contida no artigo 46 do Regulamento do Plano de Benefícios, a saber: não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão à PETROS. Logo, incabível a concepção jurídica de prescrição bienal. 2 - Suplementação de Aposentadoria. A sentença de origem, nesse tópico, está assim vazada: "O promovente, como pode ser visto nos autos, busca recompor a realidade remuneratória decorrente de desequilíbrio que aponta no seu complemento de aposentadoria, e que teria decorrido de política adotada pela PETROS no sentido de não mais estabelecer a plena equivalência de proventos. A questão é saber as promovidas agiram dentro do espírito que rege o sistema de complementação de aposentadoria e do modelo que abrange a situação do autor. Não se pode esquecer, num primeiro momento, que a razão existencial dos planos de previdência privada sempre foi assegurar ao aposentado a igualdade de proventos com os trabalhadores em atividade. Nesse sentido, nada justifica que o aposentado aufira padrão de complemento que não atinja a exata igualdade com os profissionais em atividade, o que resultaria em, ao cabo, em desigualdade entre segmentos(ativos e aposentados), contrariando a lógica que se deveria perseguir. Não se pode esconder que o manuseio de regras de complemento de aposentadoria em detrimento dos aposentados, ainda que sob justificativa de norma mais benéfica globalmente, resulta em abril efetivo fosso social entre eles, ao longo dos tempos, coisa que a instituição das Caixas de Previdência, repita-se, sempre objetivou coibir. Relembre-se, no caso, que o promovente foi admitido em tempo em que estava em vigor Regulamento que traz regras claramente postas a respeito de contagem e sobre quais verbas deveria ser incluídas para fins de apuração da parcela complementar, devendo-se observar integralmente a referida norma."(fls. 485 a 486) As razões expostas na decisão vergastada em nada se alteram diante do apelo em apreciação. O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançadas por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1975, eis que em vigor na data sua admissão. Dispõem os artigos 14 e 15 do Regulamento Básico da Petros de 1975: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculados tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12(doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias." De relance cumpre destacar que o atual regulamento de complementação de aposentadoria não é o que fazia parte das condições de trabalho do recorrido, posto que o novo regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Ademais, a segunda reclamada não considerou todas as parcelas que compunham o salário de cálculo, afrontando a norma regulamentar então vigente, a qual previa que deveriam ser consideradas todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INPS(hoje INSS). É que o novo Regulamento estabeleceu uma fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e, além disso, um fator de correção da suplementação equivalente a 0.9 vezes o salário de participação vezes o coeficiente redutor de aposentadoria menos o valor pago pelo INSS multiplicado pelo coeficiente redutor e dividido pelo valor da suplementação de proventos, consoante se vê dos artigos 22 e 24 e art. 41 do Regulamento da PETROS de 1979 com a redação que lhe foi dada a partir de 26.02.1991. Ao introduzir tais alterações, as recorridas findaram por prejudicar o recorrente. Inaceitável me parece a invocação contestatória que tanto se deu por razão de estabilidade atuarial. Tal argumento não pode servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, eis que o cálculo da suplementação de aposentadoria pago ao reclamante deve observar as regras, desde que mais benéficas, previstas nos arts. 14 e 15 do Regulamento Básico da PETROS de 1975, porquanto as regras atinentes à complementação dos proventos de aposentadoria alcançados por entidade instituída e patrocinada pela empregadora incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 consolidado. De resto, não se aplica a teoria do conglobamento ao caso sob exame, eis que não se pode tirar o direito de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria garantido pelas reclamadas. 3 - Solidariedade entre as Reclamadas. Quanto à complementação de aposentadoria, tem-se, por evidente, a solidariedade entre as reclamadas, que compõem, na verdade, induvidoso grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Com efeito, a segunda reclamada constitui-se, na verdade, em uma entidade fechada de previdência privada complementar, regida pela Lei nº 6.435, de 15.07.77, tendo sido instituída com o propósito de complementar os benefícios concedidos pelo sistema oficial de previdência social, observados o Estatuto próprio e o Regulamento do Plano de Benefícios, constando, além da participação do mantenedor-beneficiário, com a participação das patrocinadoras, dentre as quais a PETROBRAS. O direito pleiteado na presente reclamação emerge da adesão facultativa do reclamante aos programas previdenciários complementares que lhe foram colocados à disposição pela sua empregadora, através da entidade de previdência privada PETROS, e para os quais contribuiu com parte de seu salário para, ao ensejo de sua aposentadoria, poder usufruir dos benefícios suplementares a que passou a ter direito. Dessa sorte, hei por bem manter a decisão agravada que concluiu pelo deferimento da pretensão do reclamante, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao autor, observando-se a prescrição quinquenal, a suplementação de aposentadoria pela média dos salários dos 12 meses, sem aplicação de redutor e fator de redução, como for apurado em liquidação, excetuando o 13º salário e incluindo-se na apuração todas as parcelas sobre as quais incidam a previdência oficial, em termos vencidos e vincendos.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento.

Acórdão – NÍVEIS – TRT7ª Região - Ceará

Processo: 0217900-90.2008.5.07.0008

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Petróleo Brasileiro S. A. - P E T R O B R A S e Outro(s)

Recorrido Francisco Adauto Ferreira e Outro(s)

Data do Julgamento: 15/03/2010 Data da Publicação: 28/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Antonio Marques Cavalcante Filho

EMENTA:

PARIDADE ESTIPENDIÁRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.. INOBSERVÂNCIA. - O regulamento do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social aos aposentados vinculados à PETROBRAS assegura a paridade de valores entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa e os proventos percebidos na inatividade. A instituição de mais um nível na carreira e o reposicionamento de todo o quadro de pessoal, conseguintemente, no patamar subseqüente da gradação funcional, impedindo que os jubilados sejam atingidos pelo mesmo avanço horizontal, enseja ofensa direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, insculpidos no art. 7º, incisos XXX e VI da Constituição Federal, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido à luz do citado Regulamento Básico do Plano de Previdência.

RELATÓRIO:

Recursos ordinários interpostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra sentença proferida pela MM. 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ADAUTO FERREIRA E OUTROS. A PETROBRÁS, por sua vez, agita as preliminares de incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva "ad causam". Em prejudicial de mérito, aponta a incidência da prescrição total. No mérito, pede pela improcedência dos pedidos autorais.(fls.434/459). Em suas razões, a PETROS argüiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, bem como sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, pugna pela improcedência das diferenças de complementação de aposentadoria.(fls.472/489). Os recorridos ofereceram contra-razões às fls. 522/540. Dispensada a oitiva do Ministério Público do Trabalho.

VOTO:

1. ADMISSIBILIDADE: Recursos tempestivos, de representação regular e devidamente preparados. De ambos conheço. 2. PRELIMINARMENTE: 2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e, na forma da lei, outras controvérsias dela decorrentes. A complementação de aposentadoria, ainda que proveniente de instituição criada pelo empregador (no caso, a PETROS), é benefício que decorre da relação de emprego, pois o trabalhador terá, necessariamente, que ter mantido vínculo dessa natureza para fazer jus a essa vantagem quando do jubilamento. Com efeito, embora os planos de previdência privada não integrem o contrato de trabalho, dele decorrem, inequivocamente, por isso de afirmar-se competente este Segmento Especial do Poder Judiciário. A respeito da matéria, veja-se decisão da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assim ementada: "RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL E PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de trabalho. Recursos de embargos conhecidos e não providos." (E-ED-RR-95297/2003-900-01-00, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 30/06/2008) Destarte, rejeita-se a argüição preliminar. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. É incontroverso que os Reclamantes mantiveram vínculo de emprego com a primeira reclamada, PETROBRAS, de onde conclui-se a legitimidade desta para figurar no pólo passivo da presente demanda. O mesmo se diga com relação à segunda reclamada, a PETROS, fundação que se constitui em entidade de previdência privada, instituída pela PETROBRAS, com o fim de suplementar as prestações previdenciárias asseguradas aos seus empregados, sendo de se ressaltar que a relação obrigacional de integralização de proventos surgira no mesmo instante em que pactuada a relação empregatícia. Assim, tem-se por evidenciada a legitimidade passiva das recorridas, sendo ambas responsáveis pela satisfação de eventuais débitos decorrentes do pagamento a menor da complementação de aposentadoria. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO. Sobre a matéria, o Colendo TST já se pronunciou, mediante a Súmula 327, in verbis: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Demais disso, veja-se o que dispõe o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, em seu artigo 46: "Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras." Na hipótese em liça, o pedido dos Autores é, exatamente, de inclusão, na base de cálculo da suplementação da aposentadoria, das parcelas deferidas aos empregados da ativa na mesma classe funcional, que tenham natureza de remuneração, conforme pactuado nos Acordos Coletivos de Trabalho 2005/2006 e 2006/2007, vigentes, respectivamente, a partir de 01/11/2005 e 01/11/2006. Induvidoso, pois, tratar-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria, tendo a ação sido ajuizada, ressalte-se, em 11/12/2008. Em assim, é irrelevante que desde o momento da jubilação haja transcorrido mais de um biênio até a data do ajuizamento da ação, uma vez que a prescrição incidente é a parcial. Não se configura, portanto, na espécie, afronta aos dispositivos legais apontados pelas Reclamadas, descabendo falar-se em prescrição total do direito de ação. 4. IN MERITIS: É inarredável que o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS aos aposentados da PETROBRAS obedece à paridade entre os importes remuneratórios percebidos pelos empregados na ativa e o total dos proventos percebidos com a aposentadoria. Em se tratando de norma visivelmente mais favorável, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 288 do C. TST, dúvidas não pairam no sentido de se beneficiarem os Reclamantes da redação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da segunda reclamada, tal como foi reproduzida na peça vestibular. Assim dispõe o referido verbete jurisprudencial: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." Qualquer plano de suplementação de aposentadoria abriga, implicitamente, a cláusula de manutenção do status econômico-financeiro do beneficiário anterior à jubilação, a paridade entre as percepções dos empregados em atividade e as dos jubilados, sendo esse exatamente o escopo animador e justificador da instituição, pela própria empregadora, de uma fundação de previdência complementar, não vingando, destarte, o argumento expendido pela segunda reclamada, de que tal propósito inviabilizaria a subsistência da entidade de previdência. Em assim sendo, escorreita a conclusão dos Reclamantes, de que o valor da suplementação deve ser reajustado nos mesmos percentuais e na mesma data do reajuste da tabela salarial da patrocinadora. Quanto às concessões de nível, previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho 2005/2006 e 2006/2007, relembre-se ser regra básica a de que: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", consoante artigo 112 do atual Código Civil, não inovador neste aspecto, embora com pequena alteração em face da disposição preexistente no art. 85 do Código Civil anterior. A cláusula 2ª do citado ACT 2005/2006 assim estabelece: "CLÁUSULA 2ª - Concessão de nível. A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Cargos, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no 'caput'". (v. fl. 118). Disposição de semelhante teor se hospeda na cláusula 2ª do ACT 2006/2007 (v. fl. 74). Partindo deste pressuposto, vê-se incontestável o caráter de reajuste salarial dessa vantagem, pois não alicerçada em aferição de merecimento funcional, mas alcançando todos os empregados da ativa, indistintamente, até mesmo aqueles no final da carreira, para os quais se fez necessário o acréscimo de mais um nível. É de se ressaltar que a participação do sindicato obreiro na celebração do Acordo Coletivo não impede que qualquer dos integrantes da categoria demande ao Judiciário a reparação pelo direito que entenda violado. Com a implementação dessa promoção geral, logrou-se, em verdade, impedir que os aposentados fossem beneficiados pelo avanço concedido aos trabalhadores da ativa e, conseqüentemente, pelo reajuste estipendiário dele decorrente. Praticou-se, contra os jubilados, injustificável ato de discriminação, hostilizando-se, diretamente, os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, insculpidos no art. 7º, VI e XXX da Constituição Federal, atentando-se, ainda contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, um vez que se descumpriu o Regulamento Básico do Plano de Previdência. Registre-se, outrossim, ser insubsistente a assertiva da PETROS de inexistência de norma legal, estatutária ou regulamentar assecuratória aos aposentados dos mesmos direitos dos empregados da ativa, pois certo que a instituição de uma entidade previdenciária fechada tem a finalidade precípua de manter, para os que se aposentam, o patamar estipendiário usufruído no período de atividade, prevendo-se, em Regulamento, que a complementação da aposentadoria será apurada com base no salário do cargo. Entrementes, a tabela salarial anexa ao Acordo Coletivo, ao contemplar mais um nível salarial, a fim de bem observar o princípio da isonomia, consoante propriamente ressaltado pela primeira reclamada, de sorte a viabilizar o avanço de nível, até mesmo para os que estavam no auge da carreira, produziu um impacto na tabela salarial, o qual deve ser repassado aos aposentados, sob pena de afronta, de menoscabo ao mesmo princípio da igualdade e sob pena de inobservância do direito adquirido, ex vi do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício, incorporado ao patrimônio jurídico dos jubilados. Ainda que a Convenção ou o Acordo Coletivo, instrumentos privilegiados pela Constituição da República (inciso XXVI do art. 7º), possam dispor sobre redução salarial, tal avença não se pode dar de forma furtiva, tampouco ficar a salvo da proteção insculpida no artigo 5º, inciso XXXV da Lex Fundamentalis. Ademais, impróspero é o argumento de que impossível seria deferir-se a pretensão autoral, por não se haver constituído reserva financeira destinada a garantir o benefício. A progressão horizontal, de caráter induvidosamente salarial, importou em acréscimo na base estipendiária, e, em assim sendo, objeto será de incidência de contribuições, por parte da patrocinadora, assim como dos mantenedores-beneficiários, conforme preceitua o artigo 48 do Regulamento Plano PETROS, não se havendo, pois, falar em inexistência de aportes financeiros aptos a cobrir o adimplemento da vantagem remuneratória. Insubsistente, também, é a alegativa da PETROS de que os Reclamantes teriam aderido a novo regulamento previdenciário, onde previsto mecanismo distinto de reajuste da complementação de proventos. Consoante se vê da fotocópia acostada às fls. 277/287 e 316/320 dos autos, a adesão ocorreu apenas em fevereiro de 2007, enquanto as normas coletivas que animam a vertente ação entraram em vigor em data antecedente. Assim, inacolhível o argumento. É mister, no entanto, reformar parcialmente o Decisum a quo, no tocante à responsabilidade atribuída à PETROBRAS. Não se há manter o reconhecimento sentencial de solidariedade entre as Promovidas, pois sabido que tal condição somente resulta da lei ou da vontade das partes envolvidas (art. 265, CCB). Haveria a possibilidade de responsabilização solidária entre empresa patrocinadora e entidade de previdência privada, caso existisse previsão expressa no convênio de adesão, como estabelece o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, contudo inexistiu tal estipulação no caso sub examine. De qualquer forma, considerando-se que a PETROBRAS é instituidora da PETROS e sua co-patrocinadora, com deveres, inclusive, fiscalizatórios, e sendo o benefício de suplementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, afigura-se inarredável a sua responsabilização por eventuais prejuízos sofridos por seus ex-empregados, no concernente à percepção desse benefício, porém apenas em caráter subsidiário. Finalmente, de se indeferir o pedido de compensação, porquanto inexistente o pagamento de parcela sob o mesmo título.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho (comum a ambas as recorrentes) e ilegitimidade passiva da PETROS, assim como a argüição de prescrição bienal. No mérito, ainda sem divergência, negar provimento ao recurso da PETROS e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da PETROBRAS para condená-la apenas em caráter subsidiário. Vencidos o Desembargador Relator, que excluía a PETROBRAS do pólo passivo da reclamação, e o Juiz Paulo Régis Machado Botelho que negava provimento ao recurso da PETROBRAS. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.

Acórdão – PCAC – TRT7ª Região - CEARÁ

Processo: 0032200-10.2009.5.07.0007

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Valter Barbosa Da Silva e Outro(s)

Recorrido Petróleo Brasileiro S. A. - P E T R O B R A S e Outro(s)

Data do Julgamento: 22/03/2010 Data da Publicação: 28/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Claudio Soares Pires

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. - Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (OJSBDI-1 Transitória nº 62 TST).

RELATÓRIO:

A 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em decisão proferida pelo Juiz MARCELO LIMA GUERRA, concedeu aos autores os benefícios da justiça gratuita, julgando improcedentes os pedidos formulados por VALTER BARBOSA DA SILVA E OUTROS em desfavor da PETROBRÁS BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, conforme sentença de fls. 882/888. Inconformados, os reclamantes interpuseram Recurso Ordinário às fls. 897/931. Argumentaram, em suma, que o novo Plano de Cargos e Avaliação de Carreira foi discutido com os sindicatos e se encontrava válido, devendo as melhorias dele decorrentes serem estendidas aos aposentados e pensionistas, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 62, do C.TST; que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 feriu o art. 41 do regulamento da PETROS, quando determinou que a tabela salarial ficasse congelada em agosto de 2007 para aqueles que não fizessem a repactuação. Contra-razões apresentadas às fls. 934/958 e 963/985, pela PETROBRÁS e PETROS, respectivamente.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário tempestivamente interposto, contra-arrazoado, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINARES 1 - Incompetência da Justiça do Trabalho. A questão está sob jurisdição da Justiça do Trabalho. Trata-se da aplicação do regulamento de complementação de aposentadoria, cuja adesão ocorreu na vigência do contrato de trabalho e dele se originou tudo mais. Pela quantidade de Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, a discussão em torno dessa questão revela de forma vigorosa a competência da Justiça do trabalho; que, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, estende-se a outras controvérsias resultantes da relação de emprego. A vinculação entre os recorrentes e a PETROS decorreu da relação de emprego mantida entre aqueles e a PETROBRAS, uma das patrocinadoras daquela. Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva da relação de trabalho verificada entre os recorrentes e a PETROBRAS. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho."(STF, Primeira Turma, RE-135.937, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 26/08/94, e Segunda Turma, RE-165.575, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 29/11/94). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 26, da Seção de Dissídios Individuais I: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho." Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta formulada pelas recorridas em suas contra-razões. 2 - Litispendência. Igualmente rejeito a preliminar em apreço, eis que não existe litispendência entre a presente Reclamação Trabalhista e a Ação nº 0062-2009-005-07-00-1 ajuizada pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará - AASPECE, por não haver identidade entre os sujeitos ativos de ambas as demandas. Ademais, inexiste litispendência entre ações individuais e coletivas, ainda que possuam idêntico pedido e a mesma causa de pedir. 3 - Ilegitimidade Passiva da PETROBRAS. Como mantenedora da PETROS, a imperfeição decorrente da não concessão aos aposentados dos reajustes salariais estipulados em favor dos empregados da ativa da PETROBRAS, através do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, importou em prejuízo direto aos recorrentes; seja pela ausência do respectivo repasse, seja pela culpa na redução do valor da complementação. Assim, por qualquer angulação jurídica que se veja a questão, a PETROBRÁS não pode deixar de ser inculpada. 4 - Inexistência de Responsabilidade. A matéria contida na preliminar está imbricada com o mérito do recurso, com o qual será apreciada. MÉRITO 1 - Prescrição Bienal. Conforme verbete da Súmula 327 TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. É o caso vertente, em que os reclamantes postulam, com supedâneo no art. 41 do Regulamento da PETROS, diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, através do PCAC - 2007. Ademais, a verba que se cogita no presente processo deriva do contrato de trabalho, mas a ele não se vincula para fins de prescrição bienal fulminante. Não se pode ter a data do término da relação de trabalho como marco a partir do qual se conta a prescrição. Aliás, essa noção está expressamente contida no artigo 46 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, a saber: não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras. Logo, incabível a concepção jurídica de prescrição bienal. 2 - Complementação de Aposentadoria. Mudança de Nível Concedido aos Empregados da Ativa. Extensão aos Empregados Inativos. Os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, pugnando pela extensão aos seus benefícios "suplementação de aposentadoria" dos reajustes salariais, concedidos sob a forma de concessão de nível, estipulados em favor dos empregados da ativa da PETROBRAS, através do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC -2007. Assiste razão aos recorrentes. Com efeito, não se está negando validade ao Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, que garantiu, através de concessão de nível, alteração remuneratória extensiva em favor, tão-somente, dos empregados da ativa. Ao contrário, afirma-se que a cláusula em questão tem vigência, de cuja interpretação importa na extensão aos aposentados do benefício ali contido. Ao acrescentar nível salarial do cargo para todos os empregados, nada mais fez a PETROBRÁS do que conferir aumento linear para todos. Se o acréscimo de níveis salariais obedece à regra própria desprezada, a consequência desse fato não pode ser outra exceto a constatação de que se procurou caminho imperfeito para aumento salarial, em prejuízo dos aposentados. Todos os aumentos dados aos trabalhadores da ativa vinham sendo repassados para os obreiros aposentados, não se admitindo que novo aumento para os ativos, travestido de ascensão funcional, venha a ser negado aos jubilados recorrentes. No tocante à paridade, o que se está concedendo não é igualdade de salário, mas, a inclusão do reajuste linear decorrente da progressão indistinta de nível salarial para todos os empregados da ativa, cujo resultado percentual deveria ter integrado o chamado "salário-de-paticipação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora"; como previsto na fórmula encontrada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Como a concessão de nível ao pessoal da ativa importou no reajustamento da tabela salarial da patrocinadora, eis que forma indireta de aumento salarial simples, não há por que pugnar por outra interpretação da regra inserta no regulamento dos aposentados. Demais disto, os aposentados foram tratados de forma discriminatória, que implica em ofensa aos princípios insculpidos no artigo 7º, VI e XXX, da Constituição Federal, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e direito adquirido, ao deixar de cumprir o Regulamento empresarial que garante a paridade entre os empregados ativos e inativos, devendo, em consequência, ser declarada a nulidade do §3º, da Cláusula 3ª, do PCAC - 2007. De resto, a questão foi pacificada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a edição da OJSBDI-1 Transitória nº 62, a saber: "Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros". Nesse contexto, com fundamento no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, fazem jus os recorrentes ao reajustamento das suplementações de aposentadorias nos mesmos moldes concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, pelo PCAC - 2007. Destarte, impõe-se o reajustamento das suplementações de aposentadoria dos recorrentes, nos moldes estabelecidos pelo art. 41 do RPB da Petros, repassando os percentuais previstos na coluna "A" das tabelas salariais implantadas a partir de 1 de janeiro de 2007, consoante a cláusula 4ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, implantando tais valores, bem como pagando as diferenças respectivas, em termos vencidos e vincendos. 3 - Solidariedade entre as Reclamadas. Tem-se, por evidente, a solidariedade, no tocante à complementação de aposentadoria, entre as reclamadas, que compõem, na verdade, induvidoso grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Com efeito, a segunda reclamada, PETROS, constitui-se, na verdade, em uma entidade fechada de previdência privada complementar, regida pela Lei nº 6.435, de 15.07.77, tendo sido instituída com o propósito de complementar os benefícios concedidos pelo sistema oficial de previdência social, observados o Estatuto próprio e o Regulamento do Plano de Benefícios, constando, além da participação do mantenedor-beneficiário, com a participação das patrocinadoras, dentre as quais a segunda reclamada, PETROBRAS. O direito pleiteado na presente reclamação emerge da adesão facultativa dos recorrentes aos programas previdenciários complementares que lhes foram colocados à disposição pela sua empregadora, através da entidade de previdência privada PETROS, e para os quais contribuíram com parte de seus salários para, ao ensejo de suas aposentadorias, poderem usufruir dos benefícios suplementares a que passaram a ter direito. Nesse diapasão, sendo a PETROBRAS gestora e patrocinadora da PETROS, resta patente a responsabilidade solidária pela condenação ora imposta.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas nas contra-razões e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do parágrafo 3º, da Cláusula 3ª, do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, e condenar a PETROBRAS e a PETROS, de forma solidária, a procederem ao reajustamento das suplementações de aposentadorias dos reclamantes, nos moldes estabelecidos pelo art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, repassando os percentuais previstos na coluna "A" das tabelas salariais implantadas a partir de 1º de janeiro de 2007, consoante a Cláusula 4ª do PCAC - 2007, implantando tais valores, bem como pagando as diferenças respectivas, em termos vencidos e vincendos, no período não alcançado pela prescrição quinquenal; no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem; e, no que couber, descontos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho