segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – Negado pelo TST.

*A C Ó R D Ã O*

*2ª Turma*

*AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR UM DOS LITISCONSORTES QUE PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. DESERÇÃO.* Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula n^o 128, item III, desta Corte, haja vista que a empresa que efetuou o depósito recursal pleiteou sua exclusão da lide, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo /ad quem/ pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação/per relationem/), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento*desprovido.*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° *TST-AIRR-1278-16.2010.5.09.0000*, em que é Agravante *FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS* e são Agravadas *MARIA LÚCIA MONTEIRO FIGUEIREDO * e*PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS*.

A segunda reclamada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, interpõe agravo de instrumento, às fls. 2-7, ao despacho de fls. 569-571, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões da reclamante apresentadas às fls. 598-599 e 600-653, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

*V O T O*

Nas razões de agravo de instrumento, a segunda reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

-*RECURSO DE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS*

*PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS*

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/04/2010 - fl. 537; recurso apresentado em 13/04/2010 - fl. 550).

Regular a representação processual (fl. 450).

Tendo em vista que a empresa que efetuou o depósito recursal pleiteia a sua exclusão da lide, o depósito por ela efetuado não aproveita à parte recorrente, nos termos da Súmula 128/III/TST.

Assim, o recurso interposto encontra-se deserto.

*CONCLUSÃO*

DENEGO seguimento ao recurso de revista- (fls. 569-571).

Os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula n^o 128, item III, desta Corte.

Ressalta-se que, embora alegado pela reclamada, não foi comprovado efetivamente que a protocolização de seu recurso de revista se deu acompanhada do respectivo preparo do apelo.

Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo /ad quem/ pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação /per relationem/, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos.

Nesse sentido se encontra pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, /verbis/: -[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator.

Valho-me, para tanto, da técnica da motivação -per relationem-, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação.

Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação -per relationem-, desde que os fundamentos existentes -aliunde-, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.

É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir.- (MS-27350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008).

Diante dos fundamentos expostos, *nego provimento* ao agravo de instrumento.

*_ISTO_ _POSTO_*

*ACORDAM* os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 09 de fevereiro de 2011.

*JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA*

*Ministro Relator*

Firmado por assinatura digital em 11/02/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

3 comentários:

  1. E agora? Qual recurso é cabível à espécie?

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  2. Caberia às reclamas Embargos a Seção de Dissídios Individuais - SDI

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  3. EU,QUERIA,SABER, QUEM DENEGOU O AGRAVO DE REVISTA VAI PAGAR

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