quinta-feira, 18 de março de 2010

Decisão TRT 2ª Região - São Paulo - Revisão do Cálculo Inicial do Benefício de Suplementação

Decisão do TRT 2ª Região – São Paulo em que mais uma vez é reconhecido o direito do aposentado a aplicação do regulamento vigente na data do ingresso na Petrobras, ou seja, sem o redutor previsto na reforma de 1984. Parabéns novamente ao Dr, Edison e equipe.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Recurso Ordinário
Recorrente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Recorridos: 1) Benedito Eloi de Freitas; 2) Petróleo Brasileiro S/A.
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Ementa:
Petrobrás/Petros. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Regulamento vigente quando o autor já havia sido admitido, que previa o cálculo do benefício com base na média dos salários dos últimos 12 meses antes da percepção do benefício. Alteração posterior, inserindo fórmula de cálculo com redutor para 90% do salário de participação sobre o qual contribuía quando estava em atividade. Previsão anterior mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho, infensa à referida alteração. Aplicação das Súmulas 288 e 51, I, do TST.
Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorre a 2ª ré (Fundação Petrobrás) alegando incompetência da Justiça do Trabalho acerca da complementação de aposentadoria; que o autor é parte ilegítima para se insurgir contra cláusula do acordo coletivo firmado pelo sindicato da sua categoria; que é parte ilegítima, porquanto nunca teve relação empregatícia com o autor, tampouco participou da celebração dos acordos coletivos que fundamentam o pedido; que não houve reajuste salarial disfarçado, senão a promoção, por meio de alteração na estrutura de cargos e funções, que não alcança aqueles já aposentados; que essa concessão de nível aos empregados da ativa foi efetuada por força de acordo coletivo; que não há norma que assegure aos beneficiários da suplementação de aposentadoria os mesmos benefícios/reajustes do empregados em atividade, não havendo isonomia entre aposentados e trabalhadores da ativa; que o autor vem recebendo a suplementação de aposentadoria em consonância com o requerido e conforme os critérios do respectivo Regulamento; que foi estabelecida uma fórmula de cálculo da suplementação para evitar o impacto da inflação, mantendo-a em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía quando estava em atividade; que a previdência complementar é facultativa, devendo ser observado o seu regulamento; que deve ser autorizada a contribuição do autor e da 1ª ré, patrocinadora, para custear a suplementação de aposentadoria, caso seja deferida na forma diferenciada. Contrarrazões às fls. 357/359. Sem intervenção do Ministério Público.
V O T O:
1. Apelo aviado a tempo e modo (fls. 346/347). Conheço-o.
2. Incompetência da Justiça do Trabalho. O artigo 202, § 2º, CF não traz qualquer norma de competência. No caso em debate, o direito à complementação de aposentadoria decorre da existência do contrato de trabalho, portanto, hipótese inserida no artigo 114, IX, CF.
3. Ilegitimidade de parte. A controvérsia envolve acordo coletivo firmado pelo sindicato da categoria do autor, que tem poder para subscrever os instrumentos normativos representando os integrantes da categoria na disciplina dos seus direitos. A pretensão resistida (diferenças de complementação de aposentadoria) compreende direito do autor, o qual é, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo.
3.1. A Fundação Petros é responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria, razão pela qual é parte legítima a comparecer no polo passivo da lide onde se pretende o pagamento de diferenças de suplementação.
4. Complementação de aposentadoria. Reajuste. O art. 27 (fl. 74) do "Regulamento Básico" da Petros, na redação de 1969, vigente na era que o autor já havia sido admitido, dispõe que o cálculo da suplementação de aposentadoria "far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício". O art. 117, III, do referido Regulamento (fl. 107) veda, expressamente, as alterações do Estatuto e do Regulamento que prejudiquem direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários. Nesse sentido, as Súmulas 288 e 51, I, ambas do TST. Inaplicável ao autor, portanto, a alteração posterior do Regulamento, ocorrida em 1984, que inseriu fórmula de cálculo com redutor para 90% do salário de participação sobre o qual contribuía quando estava em atividade, por estabelecer condição menos benéfica, considerando a previsão anterior que lhe assegurava o direito ao percentual de 100% e que aderiu ao seu contrato de trabalho, sendo infensa à referida alteração. Mantenho.
5. Custeio. Infundada a pretensão da recorrente de ver autorizada a contribuição do autor e da 1ª ré para custear a complementação de aposentadoria após a concessão do benefício, por falta de amparo normativo.
CONCLUSÃO:
Nego provimento ao recurso.
Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6a Turma do Tribunal

Um comentário:

  1. NELSON PEREIRA MACHADO27 de março de 2010 às 10:59

    POR FAVOR: SOU NELSON PEREIRA MACHADO, MATRICULA DA PETROBRAS 2805466 APOSENTADO DA REPLAN EM 1997 NB - 1023686640 PEDI DEMISSÃO EM 19977 E FUI READMITIDO EM 1986. TENHO MIOCARDIOPATIA DILATADA, DOENÇA GRAVE QUE DA AFASTAMENTO E APOSENTADORIA. A PETROBRÁS SABIA ATRAVES DE EXAMES DE ECOGRAFIA E EU NUNCA TIVE CONHECIMENTO, POIS, ESSES RESULTADOS FICARAM ARQUIVADOS NA CLINICA DO DR NADIN.A REPLAN NÃO ENVIOU COPIA DE MINHA FICHA MEDICA PARA O MEDICO DO TRABALHO DO SINDICATO E TAMBEM EM UM PROCESSO DE DANOS MORAIS, A REPLAN TAMBEM NÃO ENVIOU MINHA FICHA PARA O PERITO DO IMESP A PEDIDO DA JUSTIÇA. HOJE USO MARCA PASSO, RESSINCRONIZADOR E DESFIBRILADOR E ASSIM MESMO O INSS DIZ QUE A APOSENTADORIA NÃO PODE SER MODIFICADA, ACHO EU QUE É POR FALTA DE CONHECIMENTO E ESQUECEU DAS APOSENTADORIAS POR ACIDENTES E DOENÇAS GRAVE, HOJE JOGUEI NA OUVIDORIA DO INSS, PEDIU PARA QUE ESPERA UM POUCO PARA SER RESOLVIDO.
    ISSO PODE SER DIVULGADO? SE PRECISAR DE ALGUM DOCUMENTO EU TENHO TODOS E POSSO LEVAR AI.

    A PETROS NÃO ME PAGA A DIFERENÇA DE SALARIO, POIS ME APOSENTEI COM 51 ANOS E NÃO 53, DE ACORDO COM O REGULAMENTO, SO SE O INSS RECONHECER MINHA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

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