quinta-feira, 20 de maio de 2010

Decisão de Primeiro Grau – TRT6ª Região – Recife – Revisão do Cálculo de Benefício Inicial

Chega de Recife-PE mais uma decisão, dessa vez a primeira da competente advogada Dra. MARINA ROMA, sobre a revisão do benefício Inicial. Esta decisão demonstra, novamente, que os advogados credenciados da AMBEP estão realmente se debruçando sobre a matéria – PETROS – e buscando os direitos dos associados. Se olharmos com atenção notaremos que a ação foi realizada contra uma das subsidiárias da Petrobras, a LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A, e a Dra. Marina Roma ainda teve o cuidado de processar Petrobras e Petros, o que demonstra que todos os petroleiros, tenha trabalhado na Petrobras ou suas subsidiárias, mesmo aquelas que fizeram parte do processo chamado separação de massas, possuem direitos iguais aos demais petroleiros. Parabéns a Dra. Marina Roma e toda a sua equipe de trabalho, que demonstrou habilidade e segurança no desempenho do seu trabalho.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

RT nº 0000243-71.2010.5.06.0172

Reclamantes: GERALDO PEREIRA e outros (4)

Reclamada: LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A e outra (2)

SENTENÇA

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

GERALDO PEREIRA, ISAAC NEUTON BATISTA DA SILVA, ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO, já qualificados na exordial de fls., aforaram a presente reclamação trabalhista em face de LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS postulando a condenação solidária das reclamadas nas obrigações dispostas no rol de fls. 09/10 dos autos.

Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência, e após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, apresentaram defesas escritas e documentos.

Valor de alçada fixado conforme a inicial.

Em razão da matéria objeto da ação, foi dispensado o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal.

Na sessão de continuação, sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução.

Razões finais remissivas pelas partes.

Rejeitada a segunda proposta de conciliação.

É o relatório.

II – FUNDAMENTOS

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 – DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

As reclamadas suscitaram em sede preliminar a incompetência do Juízo Trabalhista para processar e julgar a presente demanda, por entenderem que a matéria relativa à previdência privada não está entre as elencadas no art. 114 da Constituição Federal.

Sem razão as reclamadas. Os autores requerem o pagamento das diferenças dos proventos de suas aposentadorias, bem como o estabelecimento de novo valor da suplementação do benefício, apontando o plano de previdência decorrente do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. A matéria objeto da lide decorre da relação de trabalho, encontrando guarida no atual inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, modificado pela EC n. 45/2004.

Sobre o tema, o seguinte julgado: EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pleitos advindos de diferenças decorrentes de plano de complementação de aposentadoria instituído pela ex-empregadora, nos moldes do artigo 114 inciso IX, da Constituição Federal, que tem intrínseca ligação com a relação de trabalho outrora mantida pelo obreiro com a ré. Logo, não há que se falar em ofensa ao artigo 202 e seu § 2.º, também da atual Carta Magna, pois este só se aplica a previdências privadas não instituídas pelo empregador, ou seja, para aquelas não decorrentes da relação de trabalho. (TRT 6ª Região, RO 0105900-73.2008.5.06.0171).

Rejeito a preliminar.

1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LANXESS

A primeira reclamada suscitou em sua defesa a preliminar de carência de ação, sob o argumento de que estaria configurada a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista não ser a responsável pela administração e complementação dos benefícios pretendidos.

Não merece ser acolhida a preliminar.

Os reclamantes pretendem a condenação solidária das reclamadas nas verbas pleiteadas na exordial. A inclusão à lide da LANXESS decorre da responsabilidade que esta teria em relação às obrigações contraídas pela PETROS com seus participantes, considerando as alegações vertidas no item IV da petição inicial. A definição das responsabilidades de cada uma destas partes demandadas, inclusive quanto aos limites, são questões que, para serem dirimidas, necessitam da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos. Trata-se, portanto, de matéria afeta ao mérito da causa, a ser enfrentada adiante, não podendo ser solucionada em sede de preliminar.

Preliminar rejeitada.

2 – MÉRITO

2.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com a isenção de custas e demais despesas judiciais, exige, na forma das Leis nº. 1.060/50 e nº. 7.115/83, uma declaração de pobreza assinada pelo próprio interessado ou por seu procurador bastante, uma vez que é prestada sob as penas da lei.

Entendo que a declaração constante no bojo da petição inicial assinada por advogado(a) com procuração com os poderes da cláusula ad judicia é o suficiente para a concessão do benefício.

Concedo, portanto, isentando a parte autora do pagamento de custas e demais despesas processuais.

2.2 – DA PRESCRIÇÃO

A matéria objeto da lide possui jurisprudência sumulada pelo C. TST no tocante à prescrição aplicável: "Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Não se discute no presente caso o direito da parte autora ao recebimento do benefício, hipótese em que se poderia argüir a prescrição total do direito, mas sim das diferenças relativas a uma complementação que já vem sendo recebida pelos aposentados. A prescrição é parcial, contando-se um novo prazo de prescrição (qüinqüenal) cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal.

Portanto, há que se verificar somente a prescrição qüinqüenal, observada a data do ingresso da presente reclamação. Rejeito, assim, a prescrição bienal suscitada. Destarte, prescritos os direitos postulados exigíveis por via acionária anteriores a 10.03.2005, vez que ajuizada a presente reclamação trabalhista em 10.03.2010, decretando a extinção do processo com resolução de mérito em relação aos mesmos.

2.3 – DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

A questão a ser dirimida é saber se assiste direito aos autores à revisão dos valores pagos a título de suplementação da aposentadoria em razão do plano de previdência mantido pela PETROS. A controvérsia resulta do fato de os reclamantes terem se aposentado, passando a perceber os proventos do INSS e a suplementação pela PETROS, situação que restou estabelecida pelo seu Regulamento Consolidado de 1985, quando, o correto, no entender dos promoventes, seria a aplicação dos termos do Regulamento de 1981. Alegam que a adesão ao Regulamento do Plano de Benefícios de 1981 fez integrar os benefícios ali previstos ao contrato de trabalho, de modo que inviável qualquer alteração que viesse a prejudicar os direitos conquistados. Citam como fundamento a Súmula n. 288 do C. TST, a qual, em síntese, proíbe mudanças nas regras da complementação da aposentadoria que não venham a produzir efeitos benéficos ao beneficiário. Aduzem ainda que o §2º do art. 53 do Estatuto da PETROS proíbe a realização de alterações no Regulamento do Plano de Benefícios que prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários.

De fato, toda a argumentação dos reclamantes procede. Incontroverso nos autos que os cálculos da complementação da aposentadoria foram realizados com base nas alterações do Regulamento da PETROS havidas a partir do ano de 1984. Não há dúvidas, até porque está exposto na contestação, que o benefício foi pago através de uma fórmula de cálculo que visava manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade.

O Regulamento da PETROS vigente no ano de 1981, em seu art. 26, garantia ao beneficiário que "A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria especial a ele concedida pelo INPS, ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18.". Ou seja, dentro da clareza do dispositivo transcrito, bem como da finalidade principal do plano de previdência privada em análise, que é o de suplementar o valor da aposentadoria, assegurando aos beneficiários prestações assemelhadas às concedidas pelo empregador quando estiveram na ativa, resta patente que as alterações promovidas no Regulamento vieram a prejudicar os promoventes. Ao invés de receber a complementação da aposentadoria, que somada ao benefício da previdência oficial, assegurasse uma renda mensal correspondente a 100% do salário-de-real-benefício, os reclamantes, pela nova regulação, somente percebiam, no total, 90%.

A jurisprudência sumulada no C. TST fortalece a tese dos autores, assegurando-lhes a manutenção da condição mais benéfica: "Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)"

"Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." – grifei.

Comprovado nos autos o prejuízo em razão da utilização de regulação posterior que não era a mais favorável, procedem os pedidos da parte autora, de forma que determino a realização de novos cálculos da suplementação das suas aposentadorias, obedecendo-se as normas do Regulamento do Plano de Benefícios vigentes em 1981. Do montante apurado, é devido o pagamento das diferenças das parcelas vencidas, tendo em conta a prescrição acima declarada, bem como a sua manutenção para as parcelas vincendas, observando-se o reajuste do benefício pago pelo INSS.

2.4 – DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não é razoável que a pessoa que teve parte de seu patrimônio vergastado venha socorrer-se do Poder Judiciário e, caso demonstrado seu direito, apenas seja restituído com parte dele, pois do montante total que obteve, tem que destacar parte para pagar os honorários de seu advogado. Deste modo, quanto ao pleito de honorários advocatícios, defere-se a pretensão, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação corrigida, pela parte ré, considerando que desde 13/03/2000, esta Egrégia Côrte, através da Resolução Administrativa nº 004/2000, resolveu não mais admitir a propositura de reclamações verbais no âmbito deste Regional, restringindo a utilização do "jus postulandi" pela parte autora, tornando indispensável a presença do advogado na lide, e ainda, em respeito ao artigo 133 da Constituição Federal de 1988, bem como ao artigo 389, do Código Civil e artigo 20, do Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.

Limita-se, porém, o percentual ao teto fixado na Lei nº 5.584/70 aplicável ao processo do trabalho.

2.5 – DA RESPONSABILIDADE DA LANXESS

A LANXESS é responsável solidária pela condenação imposta, em decorrência do disposto nos artigos 8º, I, e 48, X, do Plano de Benefícios, os quais prevêem a solidariedade das reclamadas, conforme se vê às fls. 146 e 156 dos autos. Além disso, a solidariedade decorre, ainda, da norma inserta no artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 108, de 29/05/2001. Aliás, tratando de demanda proposta em face das mesmas reclamadas, este Regional assim se manifestou: "EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A PATROCINADORA. Recai sobre a instituição de previdência privada e a sua patrocinadora, solidariamente responsáveis, a obrigação de complementar a aposentadoria dos empregados jubilados. A empregadora, que criou a fundação de previdência complementar, assume com esta a responsabilidade pelos benefícios previdenciários. (...)

Da responsabilidade solidária

Diz a LANXESS que inexiste qualquer solidariedade passiva entre as demandadas, já que tal responsabilidade apenas decorre de Lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Salienta que as empresas acionadas são distintas e independentes, não estando sob controle, direção ou administração uma da outra. Ocorre que o reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas, consoante reconheceu a sentença de primeira instância, encontra fundamento legal no artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, que vaticina, expressamente, o seguinte: "O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos".

Ademais, cabe ressaltar que o artigo 8º do Regulamento do Plano de Benefícios, colacionado aos autos às fl. 67, que dispõe sobre as obrigações das patrocinadoras, prevê como responsabilidade das mesmas, dentre outras, "participar do plano de custeio da PETROS, na forma deste Regulamento", bem como "assegurar os recursos necessários à manutenção de programas e serviços assistenciais transferidos ou delegados à PETROS". Desta feita, não carece de reparos o comando sentencial neste aspecto." (PROC. Nº TRT – RO 01064-2008-171-06-00-6).

III - DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação dos reclamantes GERALDO PEREIRA, ISAAC NEUTON BATISTA DA SILVA, ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO em face de LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para extinguir com resolução de mérito os direitos postulados exigíveis por via acionária anteriores a 10.03.2005, por estarem prescritos, e condenar as reclamadas, solidariamente a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, realizar novo cálculo da suplementação da aposentadoria, obedecendo-se às normas do Regulamento do Plano de Benefícios vigentes em 1981, sob pena de multa diária, por reclamante, arbitrada em R$100,00, limitados ao valor de R$10.000,00, reversíveis aos reclamantes, além de pagá-los os valores correspondentes aos seguintes títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: a) Diferenças vencidas e vincendas da suplementação da aposentadoria; b) Honorários advocatícios – 15%; Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros na forma do art. 39 da Lei n° 8.177/91 e correção monetária de acordo com as planilhas divulgadas pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, as quais já atendem as exigências da Súmula nº 381 do Colendo TST. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.


 

A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da parte reclamada, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03. Sem incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza das parcelas objeto da condenação. Intimada a parte devedora quanto à homologação dos cálculos de liquidação, cumprir-lhe-á comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de obter o valor atualizado de seu débito judicial e efetuar, com imediatidade, o pagamento de modo espontâneo da dívida. Assim não o fazendo, dar-se-á início à fase de execução do feito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme previsto no art. 475-J do CPC, com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.232/05, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em razão da omissão valorativa da legislação específica, além do disposto no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal.

Cientes as partes na forma da Súmula n. 197 do C. TST.

Cabo de Santo Agostinho, 17 de maio de 2010.

LUCAS DE ARAÚJO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho

Um comentário:

  1. Se possível gostaria de saber quantos processos sobre DESREPACTUAÇÃO estão em andamento em todo Brasil, através dos advogados da AMBEP. Seria possível uma idéia desses números?
    Um abraço
    sergiobittencourtdeoliveira@gmail.com

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